Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07513/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/08/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | I.R.S. INCUMPRIMENTO DO DEVER DECLARATIVO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTº.76, Nº.3, DO C.I.R.S. ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | 1. Antes de estruturar a liquidação oficiosa de sua iniciativa, a A. Fiscal deve notificar o contribuinte faltoso, por carta registada, para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias (cfr.artº.76, nº.3, C.I.R.S.). Só após esta notificação, e caso a situação de incumprimento do dever declarativo persista, é que pode ter lugar a tributação com base nos elementos que a Fazenda Pública disponha, não atendendo ao mínimo de existência consagrado no artº.70, do C.I.R.S., e mais levando em consideração somente as deduções previstas nos artºs.79, nº.1, al.a), e 97, nº.3, do C.I.R.S. (cfr.artº.76, nº.3, C.I.R.S.). A notificação prevista no artº.76, nº.3, do C.I.R.S., deve ser efectuada por carta registada, mais se lhe aplicando o regime previsto no C.P.P.T., com características subsidiárias (cfr.artº.149, nºs.3 e 5, do C.I.R.S.). 2. Não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO XX RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.121 a 135 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, Ana ……………………….., tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2009 e no montante total de € 17.104,72. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 163 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Pela sentença, ora sob recurso, veio o Tribunal a quo julgar procedente a impugnação, por considerar que a Fazenda Pública não fez prova suficiente do envio da notificação nos termos do n.º 3, do art.º 76, do CIRS e por entender que a impugnante não se pode considerar notificada para cumprimento do dever declarativo; 2-Decisão com a qual, e salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não se pode conformar; 3-Se a Meritíssima Juíza daquele douto Tribunal entendia que a prova documental, apresentada pela Fazenda Pública com a contestação, não era suficiente, deveria diligenciar no sentido da produção da prova que considerava necessária em cumprimento do disposto nos art.º 13 do CPPT e 99 da LGT; 4-No entanto, o Tribunal o quo não pugnou pela produção de qualquer prova suplementar; 5-Prova essa que até existia; 6-Efectivamente foi possível obter cópia da Guia de Expedição de Registos n.º 2010/24J66, em 7-10-2010, com um total de registos de 28.223, entre os números ……….PT e RY……….PT, confirmando-se assim o envio da carta através do registo via CTT n. RY……….PT, constante dos autos, recebida em 8-10-2010; 7-Por esta razão não pode a sentença, ora recorrida, manter-se na ordem jurídica, devendo assim, ser anulada; 8-A Fazenda Pública juntou aos autos prova documental que entendeu suficiente, a qual atesta a data da emissão da notificação efetuada nos termos do nº. 3, do artº 76, do CIRS, o nº. do registo dos CTT que sobre a mesma recaiu (documento interno da AT), bem como o recebimento da mesma por parte da impugnante - informação disponibilizada pelos CTT no seu site; 9-Se tivesse sido notificada para o efeito a Fazenda Pública poderia assim juntar aos autos cópia da sobredita guia, assim se certificando que a carta foi expedida a coberto do registo, via CTT, n.º RY………..PT, constante dos autos; 10-Pode, assim, dar-se como provado, nos presentes autos, que a AT remeteu carta registada para notificar a impugnante de que devia apresentar a declaração em falta, relativa ao IRS do ano de 2009; 11-Em face da prova apresentada pela Fazenda Pública, que deveria ter sido considerada suficiente, caberia à impugnante provar que não recebeu aquela notificação, mas não o fez; 12-Com efeito, da prova testemunhal produzida não pode concluir-se que, em Outubro de 2010, a impugnante não recebeu ou estava impedida de receber aquela correspondência; 13-Por esta razão, deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída por decisão que julgue verificada a notificação da impugnante e improcedente a presente impugnação; 14-O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por não observância do art.º 13 do CPPT e do art.º 99 da LGT, motivo pelo qual, ao concluir pela procedência da Impugnação, violou os citados preceitos; 15-O Tribunal o quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por não ter apreciado devidamente a prova documental apresentada pela Fazenda Pública, motivo pelo qual, ao concluir pela procedência da impugnação e determinando a anulação da liquidação oficiosa de IRS do ano de 2009, violou o art.º 76 do CIRS; 16-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as E.x.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências. X O recorrido produziu contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado (cfr.fls.182 a 186 dos autos), embora sem formular conclusões. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.174 e 175 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.126 a 129 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-A impugnante exerce a actividade de confecção de refeições prontas a levar para casa (cfr.informação exarada a fls.6 do processo administrativo apenso); 2-No ano de 2010, a impugnante não entregou a declaração relativa aos rendimentos obtidos no ano de 2009 (cfr.factualidade admitida pela impugnante nos artºs.6 e 8 da p.i.); 3-Em 2011/01/26, foi emitida a liquidação oficiosa nº……………., relativa aos rendimentos de 2009 da impugnante, no montante global de € 17.104,72, dos quais € 16.668,16 de IRS e € 436,56 de juros compensatórios, com data limite de pagamento de 2011/03/09 (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos); 4-Em 2011/06/06, no Serviço de Finanças de ………….., deu entrada a presente impugnação (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos); 5-E, em 2011/05/20, no Serviço de Finanças ……….. deu entrada reclamação graciosa, constante de fls.1 a 5 do processo de reclamação graciosa apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 6-Em 2009, foi encontrada no supermercado, onde se deslocava diariamente, confusa e não reconhecendo as pessoas que lá trabalhavam; 7-Em 2009/05/29, estava na urgência do Hospital do Litoral Alentejano chamando pela falecida mãe e não reconhecendo as pessoas que a rodeavam. X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito…”.X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e quanto aos nºs.6 e 7 no depoimento das testemunhas ouvidas.1a Testemunha: Telma ……………..; conhece a Impugnante de ir ao café de frequentar ao café; ia lá e falava com ela; sabe que em 2009 a Impugnante teve um problema psicológico; soube que ela perdeu a memória e esteve algum tempo sem ir ao café; pensa que a ausência durou cerca de duas semanas; soube também que teve recaídas e que foi muitas vezes ao hospital; sabe porque foi a própria Impugnante que lhe disse; não sabe precisar as datas. Esclareceu que reside mesmo em frente do café; sabe que a Impugnante mora dentro da localidade de Santiago; já há muito tempo que não vê a Impugnante. 2a Testemunha: Manuel ……………..; trabalha para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém; conhece a Impugnante há muitos anos e é amigo dela; costumava ir de manhã ao café e por vezes também almoçava lá; também soube que a Impugnante esteve doente e deixou de ir ao café; esteve muitos dias sem lá ir; perguntou por ela ao marido que lhe disse que ela estava doente, mas que estava melhor; a Impugnante explorava um café que fica a cerca de 500m da sua casa; sabe que a Impugnante residia a cerca de 2 km do café; o café chamava-se restaurante ………… e ficava no Bairro da Carapinha; a loja é do Senhor José ……….. que reside no mesmo prédio no primeiro andar; não sabe onde a Impugnante recebe a correspondência. 3a Testemunha: Tânia ………………..; conhece a Impugnante e trabalhava para ela no café restaurante de 2004 a 2012; sei que no ano de 2009 a Impugnante teve problemas; um dia saiu do restaurante a chorar; a mão tinha morrido e tinha problemas com o marido; saiu à tarde para ir ao …………é, aonde ia todos os dias; ouviu dizer que a encontraram nas escadas a chorar e a chamar pela mãe que já tinha falecido; não sabe quanto tempo durou a doença, mas sabe que foi ao hospital; quem recebia a correspondência eram o marido ou os filhos; não sabe onde fica o pinheiro de fora, só conhece o pinheiro da carapinha que fica do outro lado do bairro; nunca viu nenhuma carta das finanças mas não era ela que recebia a correspondência; 4a Testemunha: Felisbela ……………; é responsável de caixa no ……..; trabalha no …………… há 18 anos e conhece a Impugnante que também chegou a trabalhar no ………….., no início, mas era cliente habitual; ia lá quase todos os dia e fazia avios de carnes e outros produtos; um dia a Impugnante chegou diferente: tremia, chorava, parecia não conhecer as pessoas e ela ia lá todos os dias; levaram-na para o escritório e procuraram acalmá-la e depois chamaram uma ambulância; naquele dia estava transtornada "foi mau"; acha que não reconhecia ninguém, estava num estado "pronto"; naquele dia estava incapaz de fazer alguma coisa; ouviu depois que tinha problemas; voltou a vê-la lá mas muito depois; o marido passou a ir mais vezes às compras; por vezes iam juntos, mas depois passou a vê-lo sozinho a ir às compras; agora que já não tem o restaurante passou a vê-la menos vezes; ouviu dizer que a Impugnante foi trabalhar no hospital; por vezes frequentava o restaurante da Impugnante com os colegas. 5a Testemunha: Ana ……………; é bancária e conhece a Impugnante por os filhos frequentarem a mesma escola; tem conhecimento de um episódio de urgência no dia 29 de Maio de 2009, por volta da 1 hora da manhã; foi no dia em que nasceu o neto; chegou ao hospital e deparou-se com a D. Ana sentada numa cadeira de rodas com um trapo na mão; falou com ela e ela disse-lhe que queria para a mãe; mas sabia que a mãe tinha falecido já; tinha o trapo na mão que abanava; não a reconheceu, disse que não sabia quem ela era; só dizia que queria a mãe; perguntou-lhe pelos netos e ela disse que não tinha netos; sabe que seguiu para o hospital de Setúbal pois a filha também seguiu e não puderam ir na mesma ambulância; encontrou-a mais tarde quando lhe pediu para ser sua testemunha; já teriam passado uns seis meses depois deste episódio; apesar de não ter conhecimentos médicos sabe que a Impugnante não estava bem, só dizia que queria ir ter com a mãe; a testemunha disse-lhe que a mãe estava no céu e a Impugnante disse-lhe que era para lá que tinha de ir; quando recebeu a carta do tribunal procurou contactá-la através do filho que é bombeiro; sabe que ela reside junto aos bombeiros, mas não mantém contacto regular, não costuma frequentar cafés...”. X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):8-No ano de 2009, a impugnante, Ana ………………….., com o n.i.f. 152 396 652, exercia a actividade de confecção de refeições prontas a levar para casa, estando enquadrada em I.R.S. no regime simplificado (cfr.informação exarada a fls.6 do processo administrativo apenso; documento junto a fls.7 a 12 do processo de reclamação graciosa apenso); 9-A liquidação oficiosa identificada no nº.3 do probatório supra foi efectuada com base nos rendimentos auferidos pela impugnante no ano de 2008, € 56.679,44, mais se tendo aplicado o coeficiente de 0,70, o mais elevado dos previstos no artº.31, nº.2, do C.I.R.S. (cfr.documentos juntos a fls.12 e 13 do processo administrativo apenso; documento junto a fls.12 dos presentes autos; informação exarada a fls.6 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.14 a 24 do processo de reclamação graciosa apenso). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente o vício de procedimento resultante da falta de notificação do sujeito passivo com vista ao cumprimento do dever declarativo e consagrado no artº.76, nº.3, do C.I.R.S., em consequência do que anulou o acto tributário objecto do processo (cfr.nº.3 do probatório), prejudicado ficando o conhecimento dos restantes fundamentos da impugnação.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese e conforme supra se alude, que juntou aos autos prova documental, a qual atesta a data da emissão da notificação efetuada nos termos do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., o nº. do registo dos CTT que sobre a mesma recaiu (documento interno da AT), bem como o recebimento da mesma por parte da impugnante, esta informação disponibilizada pelos CTT no seu site. Que pode, assim, dar-se como provado, nos presentes autos, que a A.T. remeteu carta registada para notificar a impugnante de que devia apresentar a declaração em falta, relativa ao I.R.S. do ano de 2009. Que em face da prova apresentada pela Fazenda Pública, que deveria ter sido considerada suficiente, caberia à impugnante provar que não recebeu aquela notificação, actividade probatória que não produziu. Que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por não ter apreciado devidamente a prova documental apresentada pela Fazenda Pública, motivo pelo qual, ao concluir pela procedência da impugnação e determinando a anulação da liquidação oficiosa de I.R.S. do ano de 2009 violou o artº.76, do C.I.R.S. (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Antes de mais, deve remeter-se o recorrente para a factualidade aditada ao probatório (cfr.nºs.8 e 9 da factualidade provada), da qual não se pode concluir que a A. Fiscal notificou o impugnante e ora recorrido nos termos do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., em momento anterior à estruturação da liquidação oficiosa identificada no nº.3 da matéria de facto. Com base na factualidade aditada ao probatório, examinemos o alegado erro de julgamento de direito, derivado da violação do regime previsto no artº.76, do C.I.R.S. Conforme se retira da factualidade provada o impugnante/recorrido não entregou a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2009, situação que o próprio reconhece. No entanto, antes de estruturar a liquidação oficiosa de sua iniciativa, a A. Fiscal deve notificar o contribuinte faltoso, por carta registada, para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias (cfr.artº.76, nº.3, C.I.R.S.). Só após esta notificação, e caso a situação de incumprimento do dever declarativo persista, é que pode ter lugar a tributação com base nos elementos que a Fazenda Pública disponha, não atendendo ao mínimo de existência consagrado no artº.70, do C.I.R.S., e mais levando em consideração somente as deduções previstas nos artºs.79, nº.1, al.a), e 97, nº.3, do C.I.R.S. (cfr.artº.76, nº.3, C.I.R.S.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2015, proc.8818/15). A notificação prevista no artº.76, nº.3, do C.I.R.S., deve ser efectuada por carta registada, de acordo com o mencionado acima, mais se lhe aplicando o regime previsto no C.P.P.T., com características subsidiárias (cfr.artº.149, nºs.3 e 5, do C.I.R.S.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2015, proc.8818/15). Ora, tendo o impugnante negado que tenha sido notificado nos termos do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., com vista ao cumprimento da obrigação declarativa em falta, em sede de I.R.S. e relativamente ao ano de 2009, competia à Fazenda Pública a prova de tal acto de notificação. No entanto, da prova documental produzida nos autos, deve concluir-se pela negativa, desde logo, porque o recorrente não fez prova do domicílio fiscal para onde enviou e do conteúdo da alegada notificação que, supostamente, visava a intimação do impugnante nos termos do citado artº.76, nº.3, do C.I.R.S. (cfr.documentos juntos a fls.7 a 10 do processo administrativo apenso). Isto, apesar de este Tribunal ter notificado o recorrente no sentido de fazer prova de tal factualidade. Nestes termos, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6788/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7456/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 384). O procedimento de liquidação oficiosa encontra-se, pois, inquinado por não ter sido seguida a tramitação prescrita na lei, no que se refere ao cumprimento do citado artº.76, nº.3, do C.I.R.S., vício de procedimento que arrasta consigo a ilegalidade do acto de liquidação oficiosa impugnado (cfr.nº.3 do probatório). Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 8 de Outubro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |