Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06292/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego dos Santos |
| Descritores: | CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO NULIDADE ANULABILIDADE |
| Sumário: | I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (artº 102, nº 1, alínea a), do CPPT). II - Se o contribuinte vem impugnar a liquidação de um imposto com fundamento nesses vícios depois de expirado aquele prazo, a impugnação deve ser indeferida liminarmente por caducidade do direito subjectivo (potestativo) de impugnar, nos termos do disposto nos arts. 57º do RSTA e 838º do CA, aplicáveis ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, e no art. 122º, nº 1, deste Código. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Nelson M. … P. …, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Vila Real, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: la) A impugnação do acto tributário foi tempestivamente deduzida por fundada em plúrima ilegalidade, proveniente de vícios com causas diversas embora convergentes nos efeitos: nulidade do acto. 2a) Causas estas que: i) ou se entende esta demonstrada a nulidade e, então, seguir-se-á a tramitação prevista no art. 113° do CPPT; ii) ou se entende carecer ainda de prova e então será de seguir a normal marcha do processo, tal como previsto no CPPT 3a) Porem, em qualquer das circunstâncias, não é possível resolver a questão no despacho liminar. 4a) Face ao exposto e ao que será mui doutamente suprido, deve i) revogar-se o despacho recorrido, sendo a impugnação aceite e, por tal, ordenar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido a fim de serem apreciadas as suscitadas questões de facto e de direito; ii) por outro lado, e quando assim se não entenda, sempre haverá necessidade de apreciar as invocadas inconstitucionalidades, reconhecendo-as e, por tal, aceitar-lhe todas as consequências jurídicas e processuais, em especial reconhecendo a nulidade do acto ora impugnado. * A Recorrida não contra-alegou. * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido que se transcreve: 1.A douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura porquanto a impugnação foi, manifestamente, deduzida quando já se mostrava transcorrido o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado - cfr. art° 123° do CPT e art°s. 102° n° 1 al. a) do CPPT. 2. O Recorrente alega na petição inicial da impugnação que o acto de liquidação incorre nos vícios de "caducidade do direito à liquidação" e de "inexistência dos factos tributados" que determinariam a nulidade das liquidações. Porem, na petição inicial não se alega nem se invoca qualquer inconstitucionalidade, questão essa que apenas é suscitada nas alegações de recurso, configurando questão nova de que não pode conhecer-se no âmbito deste recurso. 3. A nulidade dos actos administrativos resulta da própria lei, conforme resulta dos art°s. 88° e 89° do Dec. Lei 100/84 de 29 de Marco e art°s. 133° e 135° do CPA. 4.Conforme jurisprudência pacífica reiterada do STA a regra geral do nosso direito administrativo vai no sentido de os vícios do acto determinarem a mera anulabilidade do mesmo apenas ocorrendo a nulidade nos casos expressamente previstos na lei. Os actos nulos são os especificados no art° 133° n°s. 1 e 2 CPA pelo que, face ao alegado na petição inicial, os pretensos vícios de violação de lei por caducidade do direito à liquidação e por inexistência de factos tributários não integra qualquer fundamento legal que determine a nulidade da liquidação. 5. Assim, sufragamos a fundamentação expressa na douta sentença recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.* A sentença recorrida que indeferiu liminarmente a petição, em matéria de fundamentação de facto e de direito, e do teor que se transcreve: “(…) Com interesse para a decisão, baseado nos elementos constantes dos autos e expressamente indicados entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, considero provados os seguintes actos: a) Com referência ao ano de 1995, a AT liquidou adicionalmente ao Contribuinte IRS do montante de 1.438.581 $00 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls. 7); b) 0 Contribuinte foi notificado dessa liquidação, bem como para proceder ao respectivo pagamento voluntário ate 5 de Abril de 2000 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls. 7); c) Em 24 de Abril de 2001 o Contribuinte fez dar entrada na SFMB a petição inicial que deu origem a este processo, pela qual veio impugnar a liquidação dita em a) (cfr. a petição de fls. 2 a 6, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 OS FACTOS E 0 DIREITO 2.2.1 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR 2.2. 1. 1 INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL No caso sub judice, em que o acto impugnado é a liquidação adicional de um imposto - IRS do ano de 1995 (cfr. alíneas a) Q c) dos factos provados) -, a petição inicial da impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto liquidado, nos termos do art. 1 02.°, a° 1, alínea a), do CPPT. A contagem desse prazo e a efectuar nos termos do art. 279.º do Código Civil (CC), por forca do disposto no a° 1 do art. 20.° do CPPT. Assim, porque o prazo para o pagamento voluntário terminou em 5 de Abril de 2000 (cfr. alínea b) dos actos provados), o termo do prazo para impugnar a liquidação ocorreu no dia 4 de Julho do mesmo ano. Donde se conclui que à data em que a petição inicial deu entrada - 24 de Abril de 2001 (cfr. alínea c) dos factos provados) - estava já esgotado (há muito) o prazo para o efeito. 2.2.1.2 CONSEQUÊNCIAS DA INTEMPESTIVTDADE DA IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DO PRAZO O facto de a impugnação ter sido deduzida para além do prazo para o efeito determina, sem mais, a caducidade do direito de impugnar. Na verdade, o prazo fixado para a impugnação judicial, porque aparece como extintivo do respectivo direito potestativo de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário, a um prazo de caducidade Neste sentido, se bem que referindo-se ao prazo para a propositura de acções, cujo paralelismo com a impugnação judicial é, neste particular, manifesto, vide MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume H, 1987, n.º 214, págs. 463/464, e MOTA PINTO, Teoria Geral de Direito Civil, 2ª edição, n.º 93, págs. 370/375, bem como o art. 294º, n.º 2, do CC, e a nota 2 ao mesmo, no Código Civil Anotado, de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, volume 1, 4ª edição, pág. 272/273. Por outro lado, a caducidade do direito de impugnar é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC). A caducidade do direito de acção determina o indeferimento liminar da petição nos termos do disposto nos arts. 122.°, n.° 1 do CPPT, 57." do DL n.° 41.234, de 20 de Agosto de 1957 (Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTAJ) e 838.° do Código Administrativo (CA), estes últimos aplicáveis subsidiariamente, ex vi do art. 2.°, alínea c), do CPPT Com interesse para a ordem por que deverá ser aplicada a legislação subsidiária, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, nota 10 ao art. 2.°, págs. 52/53. . Assim, a petição inicial será indeferida liminarmente, como decidirei a final. 2.2.2 ALGUNS CONSIDERANDOS FINAIS Porque o Impugnante pediu que a liquidação seja declarada nula (cfr. 1.1.3) e a nulidade, nos termos do disposto nos arts. 102.°, n.° 3, do CPPT Embora esta disposição não tivesse correspondência no Código de Processo Tributário, já no âmbito da vigência deste código a jurisprudência vinha entendendo que se o vício do acto impugnado implicar a sua nulidade, como esta pode ser conhecida a todo o tempo, não há prazo para a respectiva impugnação. Nesse sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 1990, publicado no Apêndice ao Diário da Republica de 15 de Abril de 1993, pág. 1288, e nos Acórdãos Doutrinais, n.° 361, pág. 107., e 134.°, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), contrariamente ao que sucede com a anulabilidade Cfr. art. 136.°, n.° 2, do CPA, e 102.° do CPPT. O acto que enferme de vicio gerador de anulabilidade, se não for oportunamente impugnado contenciosamente, consolida-se na ordem jurídica e, em principio, produz integralmente os seus efeitos. 6 JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 3 ao art. 124.°, pág. 530., pode ser invocada a todo o tempo, poderia argumentar-se que o Contribuinte sempre estaria em tempo para impugnar a liquidação, não se verificando a caducidade do respectivo direito. Tal argumentação só procederia caso a sanção cominada na lei para os vícios invocados pelo Impugnante fosse a nulidade e, como procurarei demonstrar, não e. Como e sabido e resulta do art. 135.° do CPA, a nulidade e a uma forma de invalidade excepcional, consistindo a regra na anulabilidade. Face ao teor daquele preceito legal, a regra da anulabilidade só e afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídica se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica. Os casos de nulidade são: - aqueles em relação aos quais exista lei que expressamente preveja a essa sanção para a ilegalidade de que enferma o acto (arts. 133.°, n.0 1, e 135.° do CPA); - os actos a que falte qualquer um dos elementos essenciais (art. 133.°, n.º 1, do CPA), entendendo-se como elementos essenciais «aqueles que sejam necessários para assegurar a sua exequibilidade»; - os actos viciados de usurpação de poder (art. 133.°, n.° 2, alínea a), do CPA); - os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2° em que o seu autor se integre (art. 133.°, n.° 2, alínea b), do CPA); - os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime (art. 133.°, n° 2, alínea c), do CPA); - os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (art° 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA); - os actos praticados sob coacção (art. 133.°, n.º 2, alínea e), do CPA); - os actos que careçam em absoluto de forma legal (art. 133.°, n° 2, alínea f), do CPA); - as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos (art. 133.°, n.° 2, alínea g), do CPA); - os actos que ofendam os casos julgados (art. 133.°, n.° 2, alínea h), do CPA); - os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legitimo na manutenção do acto consequente (art. 133.°, n.º 2, alínea i), do CPA). Os vícios imputados pelo Contribuinte à liquidação impugnada, como resulta da sintética exposição feita no ponto 1.1.2, são de violação de lei por caducidade do direito a liquidação e por inexistência de factos tributários. Assim, face ao teor da petição inicial, fácil se toma concluir que vício algum dos invocados pelo Impugnante constitui fundamento da nulidade do acto impugnado, motivo por que nunca poderia argumentar-se com a ausência de prazo para a respectiva impugnação judicial 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulo as seguintes conclusões: I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102.°, a° I, alínea a), do CPPT). II - Se o contribuinte vem impugnar a liquidação de um imposto com fundamento nesses vícios depois de expirado aquele prazo, a impugnação deve ser indeferida liminarmente por caducidade do direito subjectivo (potestativo) de impugnar, nos termos do disposto nos arts. 57.° do RSTA e 838.° do CA, aplicáveis ex vi da alínea c) do art. 2.° do CPPT, e no art. 112.°, n° 1, deste código. (..)" DO DIREITO A sentença supra transcrita vem assacada de incorrer em erro de julgamento em matéria de: - caducidade do direito de acção - conclusões sob o item 1°; - pressupostos do conhecimento imediato do pedido ex vi art° 113° CPPT ou da prossecução da instancia - conclusões sob o item 2° i),ii) e 3° ; - inconstitucionalidade do DL 442-A/88 de 30.11.88 - conclusões sob o item 4°, com referencia ao art° 25 do corpo de alegações. Na medida em que se confirma inteiramente, sem qualquer declaração de voto, o julgado em instancia e nos exactos termos da fundamentação de facto e de direito supra transcritos, improcedem as questões suscitadas sob os itens 10, 2° e 3° - cfr. art° 713° n° 5 CPC, ex vi art° 2° e) CPPT. Quanto a alegada inconstitucionalidade do DL 442-A/88 de 30.11.88, verifica-se que o Recorrente no artigo 25° alínea f) do corpo de alegação se limita a invocar o principio constitucional da separação de poderes que se mostra violado sem, todavia, explicar as razões que, em seu critério, fundamentam essa afirmação. O mesmo é dizer que não é apresentada a substanciação da invocada inconstitucionalidade o que, incluso, viola o disposto no art° 70° n° I b) da Lei do Tribunal Constitucional. Para que este requisito se tenha por observado exige-se que a inconstitucionalidade seja suscitada "(..) não num sentido meramente formal (..) mas num sentido funcional, de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão" e, como e evidente, só se pode conhecer do que de forma especificada e não meramente conclusiva seja apresentado - cfr. Ac. do TC n° 310/2000, proc° n° 777/99 DR n° 240 II Série, de 17.10.00 e Ac. do TC n°192/2000, proc° n° 335/99 DR n° 251 II Série, de 30.10.00. Do que vem dito se conclui que não há que conhecer, nesta parte, do recurso interposto. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na integra a decisão e fundamentos da sentença recorrida - cfr. art° 7130 n° 5CPC ex vi art° 2° e) CPPT. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's. Lisboa, 18.3.2003 (Cristina Santos) Maria Cristina Gallego dos Santos (Valente Torrão) Jogo Antonio Valente Torrão (Casimiro Gonçalves) Joaquim Casimiro Gonçalves __________________________________________ 1. Neste sentido, se bem que referindo-se ao prazo para a propositura de acções, cujo paralelismo com a impugnação judicial é, neste particular, manifesto, vide MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume H, 1987, n.º 214, págs. 463/464, e MOTA PINTO, Teoria Geral de Direito Civil, 2ª edição, n.º 93, págs. 370/375, bem como o art. 294º, n.º 2, do CC, e a nota 2 ao mesmo, no Código Civil Anotado, de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, volume 1, 4ª edição, pág. 272/273. 2. Com interesse para a ordem por que deverá ser aplicada a legislação subsidiária, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, nota 10 ao art. 2.°, págs. 52/53. 3 Embora esta disposição não tivesse correspondência no Código de Processo Tributário, já no âmbito da vigência deste código a jurisprudência vinha entendendo que se o vício do acto impugnado implicar a sua nulidade, como esta pode ser conhecida a todo o tempo, não há prazo para a respectiva impugnação. Nesse sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 1990, publicado no Apêndice ao Diário da Republica de 15 de Abril de 1993, pág. 1288, e nos Acórdãos Doutrinais, n.° 361, pág. 107. 4. Cfr. art. 136.°, n.° 2, do CPA, e 102.° do CPPT. 5. O acto que enferme de vicio gerador de anulabilidade, se não for oportunamente impugnado contenciosamente, consolida-se na ordem jurídica e, em principio, produz integralmente os seus efeitos. 6 JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 3 ao art. 124.°, pág. 530. |