Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:398/22.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:02/02/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO EXEQUENDO.
Sumário:A suspensão jurisdicional da eficácia do acto administrativo exequendo determina a suspensão da execução fiscal correspondente. A diferenciação de organismos no âmbito da Segurança Social não afasta o carácter obrigatório das decisões judiciais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
C.V. S..........., S.A. deduziu reclamação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tendo em vista a anulação do acto de notificação para efeitos de prestação de garantia ou para requerimento da dispensa desta, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………..003, instaurado com vista à cobrança de dívidas à Segurança Social, no valor de €55.278,34.
Por meio de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 10/09/2022, foi julgada procedente a reclamação e anulado o acto reclamado.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações, o recorrente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, alegou e formulou as conclusões seguintes:”
a) A Meritíssima Juiz "a quo" concluiu que por força do despacho de 30/06/2022, proferido no Processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A, resulta que "a Segurança Social está inibida de praticar quaisquer atos de execução, ficando, pois, suspenso o processo executivo", e por isso, julgou a reclamação de atos do órgão de execução fiscal procedente e em consequência, anulou o ato reclamado - notificação para prestação de garantia - com as consequências legais.
Vejamos.
b) O processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A foi apresentado por apenso e como medida cautelar da ação administrativa de impugnação de ato administrativo, que corre seus termos na Unidade Orgânica 1 do tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com o n.º 322/21.7BELLE.
c) No referido processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A, bem como na ação administrativa n.º 322/21.7BELLE, é Autor o Reclamante e aqui Recorrido, a C.V. S..........., S.A., e é Réu o Instituto da Segurança Social, IP.
d) Importa estabelecer a destrinça entre aquele Instituto da Segurança Social, IP e o aqui Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, ao qual pertence esta Secção de Processo de Faro.
e) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio (Artigo 1.º do D.L. n.º 84/2012, de 30 de março que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP).
f) E o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) é outro instituto público integrado na administração indireta do Estado, igualmente dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, conforme o disposto no artigo 1.º do D.L. n.º 83/2012, de 30 de março.
g) A Secção de Processo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, é o órgão de execução competente para instruir processos de execução de dívidas à Segurança Social, mas é ao Instituto da Segurança Social, IP, através do seu Centro Distrital de Faro, neste caso, que compete emitir e remeter a esta Secção de Processo, as certidões das dívidas que se vieram a apurar (artigo 15. º, do D.L. n.º 84/2012, de 30 de março e artigos 88º, 162º e 163º, do CPPT.
h) O IGFSS, IP não foi demandado, não é parte no processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A, nem na Ação Administrativa n.º 322/21.7BELLE, pelo que, o despacho de 30/06/2022, proferido no Processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A não se dirige ao IGFSS, IP, mas sim ao ISS, IP.
i) Acresce que, a providência cautelar de suspensão de eficácia não é o meio processual adequado para impedir a instauração nem para suspender a marcha da execução fiscal, pois trata-se de um meio cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativos, e o processo de execução fiscal é um processo judicial - artigo 103. º LGT.
j) E a suspensão da execução fiscal só é admissível nos casos expressamente consignados na lei (artigos 52. º LGT e 85.º, n. º3, 16º. º, 172. º e 180. º CPPT). Inclusivamente, o artigo 85.º, n.º 3 do CPPT proíbe a concessão de moratórias e a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei.
k) Concretamente, da conjugação do CPPT e da LGT (artigos 170º e 52º, nº 2 e 4, respetivamente), decorre a possibilidade de o contribuinte requerer à Administração Tributária a dispensa de prestação da garantia (com a consequente suspensão da execução fiscal), na hipótese, além do mais, da prestação da mesma lhe causar prejuízo irreparável, quando a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, pedido esse que deve ser decidido em 10 dias após a sua apresentação.
l) E do indeferimento de tal pedido poderá o interessado reclamar ao abrigo do previsto no artigo 276º do CPPT, aí obtendo uma decisão jurisdicional de controlo da legalidade do ato praticado pela Administração Tributária.
m) Nesse sentido vão os Acórdãos do STA de 2º/05/201º no Proc. n.º 0133/1º.0BECTB e de 31/10/2012 no Proc. n.º 0818/12; do TCAS de 28/04/2022 no Proc. n.º 460/21.6BELRA-A e de 31/03/2016 no Proc. n.º 0º240/15 e do TCAN de 28/04/2016 no Proc. n.º 03044/15.4BEPRT.
n) Ora, o Proc. de execução nº 0801202200135003 foi instaurado em 27/05/2022, por dívida relativa ao tributo Dívidas Entidades Empregadoras, mediante a certidão de divida nºs 13265/2022 emitida pelo ISS, IP a 27/05/2022, respeitante a 01/2021, com a quantia exequenda inicial de €55.278,34 (a fls. 2 do PEF, que já se encontra junto aos presentes autos).
o) Na sequência do despacho proferido no Proc. n.º 322/21.7BELLE-A (Providência Cautelar), em 04/07/2022, o aí Réu, sim, a entidade credora (Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Faro), veio junto desta Secção de Processo de Faro do IGFSS, IP, atualizar a dívida para €42.783,98.
p) A 05/07/2022 deu entrada nesta Secção de Processo de Faro do IGFSS, IP, Oposição deduzida pela Reclamante, alegando em suma que a dívida não é certa e exigível, invocando a suspensão e pedindo a extinção e arquivamento do PEF n.º ……………..003.
q) Nessa sequência, esta Secção de Processo do IGFSS, IP, solicitou a análise e pronúncia à entidade competente, o ISS, IP, através da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Faro por si e via Centro Distrital de Beja, que veio informar o IGFSS, IP/Secção de Processo de Faro, mediante email de 14/07/2022 (a fls. 0º a 17 do PEF e a fls. 1º e 20 do PEF) que a dívida é devida.
r) Como já se disse, os processos n.º 322/22.0BELLE (Providência Cautelar), n.º 322/21.7BELLE (Ação Administrativa) e n.º 322/21.7BELLE-A (Providência Cautelar), foram intentados pela Reclamante contra a entidade credora, o Instituto da Segurança Social, IP e foi o Instituto da Segurança Social, IP que foi citado/notificado no âmbito dos referidos processos n.º 322/22.0BELLE (Providência Cautelar), n.º 322/21.7BELLE (Ação Administrativa) e n.º 322/21.7BELLE-A (Providência Cautelar).
s) Conforme, claramente, se comprova pela oposição à providencia cautelar - Proc. n.º 322/21.7BELLE-A, apresentada pelo Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Faro, a entidade credora e Réu, que se encontra em anexo ao Doc. 4 que foi junto à reclamação nos presentes autos.
t) Pois, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP/Secção de Processo de Faro, não é parte nos processos n.º 322/22.0BELLE (Providência Cautelar), n.º 322/21.7BELLE (Ação Administrativa) e nem tão pouco no processo n.º 322/21.7BELLE-A (Providência Cautelar), com base no despacho proferido no mesmo e destinado ao Instituto da Segurança Social, IP, o Tribunal a quo anulou um ato praticado por este outro instituto, que é "alheio" aos referidos processos em demanda, o aqui Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Com efeito,
u) Ao abrigo do disposto nos artigos 169.º e 170.º do CPPT, a Oposição à Execução poderá suspender a execução através da constituição de garantia ou da respetiva dispensa.
v) Logo, perante a apresentação da referida Oposição à Execução pela ora Reclamante e da confirmação do valor em dívida por parte da entidade credora (Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Faro), a 08/07/2022 foi efetuada a respetiva notificação à então Oponente, ora Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º do CPPT (doc. a fls. 8 e 8.a) do PEF).
w) Bem como, das formalidades da suspensão da execução, face à referência feita à suspensão do processo no requerimento para tomada de conhecimento (usando os próprios termos da Reclamante no referido requerimento) remetido a esta Secção de Processo Executivo do IGFSS, IP a 01/07/2022 via email, e via CTT na mesma data da oposição à execução, ou seja, em 05/07/2022 (Doc. 3 junto com a PI da Reclamação).
x) Seguidamente, em resultado de reactualização do montante em dívida para €21.391,99, comunicada a esta Secção de Processo pela entidade credora, O ISS, IP em 25/07/2022 (email a fls. 21 e 22 do PEF), atualização essa que terá ocorrido após notificação/citação do Proc. n.º 322/22.0BELLE (Providência Cautelar) ao Réu (entidade credora, o Instituto da Segurança Social, IP).
y) Foi remetida em 28/07/2022 nova notificação à Oponente, ora Reclamante, com a respetiva alteração do valor de garantia a constituir, querendo (a fls. 24 e 25 do PEF).
z) Assim, a notificação de 08/07/2022, foi efetuada na sequência da apresentação de Oposição Judicial pela ora Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º do CPPT e também em resposta à suspensão da execução suscitada no documento de 01/07/2022 e 05/07/2022.
aa) Pelo que, salvo melhor opinião, a notificação de 08/07/2022 não consubstancia um ato de indeferimento de requerimento de suspensão do processo de execução, e por isso, também por aqui não poderia proceder o pedido de anulação da notificação de 08/07/2022.
bb) Até porque, em bom rigor e salvo melhor opinião, o requerimento de 01/07/2022 apresentado pelo reclamante, mais não é do que uma prestação de conhecimento de uma decisão proferida no âmbito do referido processo cautelar, à qual ainda assim, foi proferida resposta.
cc) E também não poderia, salvo melhor opinião e como já se disse, ser anulada a notificação de 08/07/2022 remetida pelo IGFSS, IP, por força do despacho de 30/06/2022, proferido no Processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A, dado que o IGFSS, IP não é parte no processo cautelar e nem o processo cautelar é o meio idóneo para suspender a marcha da execução fiscal.
dd) Aliás, o artigo 85.º, n.º 3 do CPPT proíbe a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei.
ee) Acresce ainda, como refere a sentença ora recorrida, nos autos do processo cautelar com o nº 322/21.7BELLE-A, foi suscitada oficiosamente a inutilidade superveniente da lide, face à apresentação da oposição no âmbito do processo de execução, o que, embora ainda não tenha sido proferida sentença, a verificar-se, tem como efeito o decaimento da referida providência cautelar, que fundamenta a sentença que ora se recorre.
ff) No que se refere ao valor da causa, em resultado da anulação parcial efetuada pelo ISS, IP, a quantia exequenda no Processo de Execução Fiscal n° ………………003 é atualmente de 21.3º1,99€ e não de 55.278,34, conforme consta da sentença recorrida, atualização de valor que se requer desde logo.
X
Nas contra-alegações que apresentou a sociedade reclamante, ora recorrida, expende, a final, o seguinte quadro conclusivo:”
a) OBJECTO E ENQUADRAMENTO: O Recurso Jurisdicional tem por objeto a mui douta Sentença prolatada em 10/09/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a Reclamação Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o ato de indeferimento parcial da ora Recorrente que recaiu sobre o Requerimento de suspensão apresentado em 01/07/2022 no processo de execução fiscal n.º …………..003, instaurado por alegadas dívidas de entidade empregadora.
b) Com efeito, a mui douta Sentença anulou o ato reclamado como se pode ler na página 14 da "Decisão" a fls. 166 dos autos que: "Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo a presente reclamação procedente e, em consequência, anulo o ato reclamado com as consequências legais.".
c) É contra esta mui douta e acertada Decisão que se vem insurgir a ora Recorrente, porém, sem razão conforme se passará a demonstrar.
d) CONTRA-ALEGACÕES: Recuperando o que já se invocou para a boa decisão destes autos e considerando o alegado pela Recorrente nas suas Alegações que, tanto quanto se entende, convocam matéria de facto, o que desde já se assinala com as necessárias consequências legais.
e) A Recorrida tomou conhecimento da Citação única para pagamento da dívida exequenda no montante total de €55.857,99 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) no processo de execução fiscal n.º …………..003 respeitante a alegadas dívidas em cobrança coerciva enquanto Entidade Empregadora.
f) Como é do conhecimento da Recorrente, em relação às alegadas dívidas exequendas, ora em Citação, estão pendentes os seguintes processos judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé:
g) Processo nº 322/22.0BELLE pendente na Unidade Orgânica 1 - Providência Cautelar para Suspensão de Eficácia relativa às Notas de Reposição 11166255 (beneficiário 11132018630 e 11166256 (beneficiário 1120435027º), e, Processo n.º 322/21.7BELLE pendente na Unidade Orgânica 1 - Ação Administrativa de Impugnação de Nota de Reposição 11166256 (beneficiário 12026561042), e, Processo n.s 322/21.7BELLE-A pendente na Unidade Orgânica 1 - Providência Cautelar para Suspensão de Eficácia relativa à Nota de Reposição 11166256.
h) Ora, é facto documentalmente provado conforme página 12, "V-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO" da mui douta Sentença que, no referido Processo n.º 322/21.7BELLE-A, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ordenou, em 30/06/2022, a imperativa suspensão imediata da execução, nos seguintes termos: "Ora, do despacho proferido a 30-06-2022, no âmbito do processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A resulta que a Segurança Social está inibida de praticar quaisquer atos de execução, ficando, pois, suspenso o processo executivo. Na verdade, estatui o n.º 1 do artigo 128. s do CPTA, sob a epígrafe "Proibição de executar o ato administrativo" que "quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público". Impõe, assim, o artigo 128º do CPTA, a proibição de executar o ato administrativo quando seja requerida ao Tribunal a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ficando vedado à autoridade administrativa, logo que por esta seja recebido o duplicado do requerimento, iniciar ou prosseguir com a sua execução." (realce nosso).
i) Este Despacho judicial, de 30/06/2022, é dirigido à execução, no seu todo, e esta mesmíssima execução tem subjacente as notas de reposição ………256 beneficiários F ………., NISS ………… e J ……, NISS ……… em discussão no Processo Cautelar n.º 322/21.7BELLE-A (suspensão de eficácia), conforme Citação de fls... dos autos,
j) pelo que não pode escudar-se a Recorrente no alegado nos pontos 3, 8 e 9 e Conclusões b) a h) das suas Alegações de Recurso a fls. 186 dos autos, invocando que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não é parte em relação ao supra mencionado Despacho judicial no Processo Cautelar 322/21.7BELLE-A,
k) pois que nos termos do artigo 205º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, as Decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades,
l) e sendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), sob tutela do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio,
m) ergo, uma entidade da Administração Pública, os seus "órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei" (cfr. artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
n) E tanto assim é que a Recorrente deu em certa medida (ainda que parcialmente) cumprimento ao Despacho judicial tendo na sequência até revogado parcialmente a alegada dívida de acordo com as notificações enviadas à ora Recorrida constantes de fls... dos autos.
o) uma primeira vez em 08/07/2022 pelo valor de €12.494,36 em relação ao ex-beneficiário J ………., NISS ……….. conforme reconhecido pela Recorrente no ponto 20 e alínea o) das suas Alegações de Recurso.
p) E, posteriormente, uma segunda vez em 28/07/2022 pelo valor de €21.391,99 em relação ao ex- beneficiário F …….., NISS …………..
q) na sequência da Citação ocorrida no Processo Cautelar n.º 322/22.0BELLE, conforme reconhecido pela Recorrente no ponto 31 e alínea r) das Conclusão do Recurso,
r) estando assim por esta reconhecidos os efeitos jurídicos decorrentes do disposto no artigo 128º do CPTA no processo de execução n.º ………..003, como o fez aliás a mui douta Sentença na página 12. V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO".
s) Estas alegadas dívidas estão em discussão nos Processos Cautelares 322/22.0BELLE, Processo n.º 322/21.7BELLE-A, pelo que, a ora Recorrente não alcança porque se mantém o montante alegadamente imputável de €21.391,99 ao ex-beneficiário Nelson Duarte, conforme aliás referido na PI Reclamação Judicial (artigos 20º, 21º, 22º) para os quais se remete integralmente).
t) Assim sendo, impugnam-se em toda a sua extensão os pontos º, 25 e 36 e conclusões h), t) e cc) das Alegações de Recurso.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
X
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 09-06-2021, a ora Reclamante intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., impugnando a decisão proferida em 02-02-2021, pela Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, Doença e Parentalidade do Centro Distrital de Faro do Instituto de Segurança Social, I.P, referente à reposição de prestações de desemprego - facto provado por consulta do processo n.º 322/21.7BELLE na plataforma sitaf.
B) Em 27-05-2022, pela secção de processo executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi instaurado contra a ora Reclamante, C.V. S..........., S.A., o processo de execução fiscal n.º …………….003, para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, no valor de € 55.278,34 - cfr. fls. 1 a 4 do registo do sitaf n.º 004721718.
C) A dívida exequenda referida na alínea antecedente é composta pelas seguintes quantias:
NATUREZA DA DlVIDA
PERlODOTRIBUTONISS / Nº NOTA REPOSIÇÃOTIPOVALOR
2021/01Div Ent Empregadoras………..279/………..256Qta Exequenda21.3º1,ºº
2021/01Div Ent Empregadoras…………630/………255Qta Exequenda21.3º1,ºº
2021/01Div Ent Empregadoras………….042/………256Qta Exequenda12.4º4,36
TOTAL (EUR):55.278,34
EXTENSO: Cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos

- cfr. fls. 2 do registo do sitaf n.º 004721718;

D) Em 29-05-2022, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente, foi emitido o ofício de "Citação", remetido à ora Reclamante via carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 4 a 7 do registo do sitaf n.º 004721718.
E) Em 29-06-2022, a ora Reclamante apresentou, neste Tribunal, petição inicial que deu origem aos autos de processo cautelar com o n.º 322/21.7BELLE-A, que foi apensa à ação referida na alínea antecedente, peticionando a suspensão da eficácia do ato referido na alínea A) supra - facto provado por consulta do processo n.º 322/21.7BELLE-A, na plataforma sitaf.
F) Em 30-06-2022, no âmbito do processo cautelar n.º 322/21.7BELLE-A, foi proferido despacho com o seguinte teor:
"III - Nos termos do disposto no art.º 128.º n.º1 e n.º 2 do CPTA, quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante Resolução Fundamentada reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, devendo a Autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto. Com a recepção pela Autoridade Administrativa Requerida do duplicado do requerimento inicial, verifica-se a proibição de executar o acto administrativo suspendendo, por meio do mecanismo previsto no art.º 128.º CPTA, devendo ser notificada imediatamente, de forma expedita, atenta a urgência. // Notifique também o Autor deste Despacho". - cfr. fls. 55 do registo do sitaf n.º 004721717;
G) Em 01-07-2022, a ora Reclamante apresentou junto da secção de processo executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte:
(...)
I A Executada tomou conhecimento da Citação para pagamento da dívida exequenda no montante total de €55.857,99 (cinquenta e cinco mil. oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), neste Processo de Execução Fiscal n.º …………..003, respeitante a alegadas dívidas enquanto Entidade Empregadora.
2. Sucede que com relação a essas alegadas dividas estão pendentes os seguintes processos judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé:
Processo n.º 322/22.0BELLE. Unidade Orgânica I - providência cautelar para suspensão de eficácia relativa às Notas de Reposição …………255 (beneficiário ……….630 e ……….256 (beneficiário ………279)
Processo n.º 322/21.7BELLE. Unidade Orgânica 1 - ação administrativa de impugnação de Nota de Reposição ………..256 (beneficiário …………042)
Processo n.º 322/21.7BELLE-A. Unidade Orgânica 1 - providência cautelar para suspensão de eficácia relativa à Nota de Reposição ………256
3. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ordenou em 30.06.2022 a Imperativa suspensão Imediata a execução:
" ...devendo a Autoridade que receba o duplicado impedir com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto. Com a recepção pela Autoridade Administrativa Requerida do duplicado do requerimento inicial, verifica-se a proibição de executar o acto administrativo suspendendo por meio do mecanismo previsto no artº 128º CPTA. Face ao exposto, deverá a Entidade Requerida abster-se de executar o acto suspendendo nos termos do citado artº 128.º CPTA, devendo ser notificada imediatamente, de forma expedita, atenta a urgência."
Cfr. Documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (negrito e sublinhado nosso).
4. Nos termos do artigo 205º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirão, requer-se:
1) A junção a este processo executivo com tomada de conhecimento do Documento 1.
2) A sustação imediata e total de qualquer movimentação deste processo executivo. Incluindo penhoras, e averbamento da fase suspensão.
- cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial;
H) Em 05-07-2022, a ora Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal identificado em B) - facto provado por consulta do processo n.º 380/22.7BELLE, na plataforma sitaf;
I) Em 08-07-2022, pela Coordenadora da secção de processo executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi emitido ofício sob o assunto "Notificação, Prestação de Garantia, Executado: C.V. S..........., S.A., NIF 5058º3002, Pef n.º 0801202200135003", onde consta o seguinte:
Fica V.Exª notificado, na qualidade de mandatário da executada e oponente supra identificada para, ao abrigo do disposto no art.º 169.º n.ºs 2 e 7, do CPPT, querendo, no prazo de 15 dias, constituir, nos termos do art.º 5º e do art.º 199º do CPPT, garantia no valor de C 54.888,18, ou em alternativa requerer a sua dispensa.
O valor indicado corresponde ao montante atualmente em dívida no processo em referência (Cfr. extrato atualizado em anexo), resultante do cumprimento do despacho proferido no Processo n.º 322/21.7BEIIE-A, por parte da entidade credora, acrescido de 25%.
A suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
Esclareço que, no caso de a garantia ser prestada através de caução deverá ser efetuado o depósito da quantia em numerário ou cheque visado na conta da CGD --………………., remetendo, de seguida, a esta SPE o respectivo comprovativo - cfr. fls. 8 do registo do sitaf n.º 004721718;
J) Em 10-08-2022, no âmbito do processo cautelar referido em E) e F), foi proferido despacho com o seguinte teor:
"Por via do presente processo cautelar, pretende a Requerente obter a suspensão de eficácia do acto da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, Doença e Parentalidade do Centro Distrital de Faro do Instituto de Segurança Social, I.P, de 02/02/2021, que esteve na base do processo de execução fiscal n.º ……………….003, pelo qual a Entidade Demandada busca obter o pagamento da quantia total de € 55.857,99(cfr. págs. 23 a 2º dos autos).
Conforme resulta do requerimento inicial apresentado (maxime, artigo 80.º), visa a Requerente obstar ao pagamento da quantia exequenda, pelo menos até ser determinada, por via de decisão judicial, a (i)legalidade do acto que deu origem à dívida colocada em crise.
Sucede que, conforme invocado pela Entidade Requerida, a interposição da competente Oposição à execução suspende esta última, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 52.º da Lei Geral Tributária, assim permitindo obter directamente o efeito pretendido coma presente providência.
É certo que os actos de execução se não confundem com o acto administrativo aqui posto em crise e, regra geral, não serão sequer autonomamente impugnáveis; é igualmente certo que o presente processo cautelar é intentado como instrumento de uma acção de impugnação de acto administrativo, e não de uma oposição; mas é igualmente certo que tal distinção não releva face ao fim que se tem em vista com a providência requerida.
Com efeito, a inutilidade superveniente da lide [artigo 277.º, alínea e) do CPC] decorre, em geral, dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa; assim, a ter sido deduzida oposição à execução, com efeito suspensivo da mesma, mostrar-se-á alcançado o objectivo proposto pelo presente processo cautelar, i.e., a prossecução da execução e a consequente prática de actos executórios sobre o património da Requerente.
Ora, a págs. 195 a 200 dos autos, a Requerente refere que, no pretérito dia 04 de Julho de 2022, já após apresentação do requerimento inicial da presente providência cautelar, deduziu e enviou, por correio registado, com aviso de recepção, a oposição à execução fiscal, tendo a mesma sido recebida pelos serviços competentes.
A ser assim, antevê-se como possível estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente da presente lide.
Destarte, a fim de o Tribunal poder apreciar tal questão, notifique a Requerente para comprovar nos autos a dedução da competente Oposição. Prazo: 5 (cinco) dias". - facto provado por consulta do processo n.º 322/21.7BELLE-A, na plataforma sitaf (fls. 202-203);
K) Nos autos de processo cautelar com o n.º 322/21.7BELLE-A não foi apresentada resolução fundamentada - facto provado por consulta do processo n.º 322/21.7BELLE, na plataforma sitaf.
L) Nos autos de processo cautelar com o n.º 322/21.7BELLE-A ainda não foi proferida sentença - facto provado por consulta do processo n.º 322/21.7BELLE-A, na plataforma sitaf.

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IV.2 FACTOS NÃO PROVADOS // Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. // IV.3 MOTIVAÇÃO // A convicção do Tribunal quanto aos factos provados decorre da análise crítica dos elementos documentais juntos aos autos, bem como da consulta, na plataforma SITAF, da tramitação eletrónica de processos que correm termos neste Tribunal, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou procedente a reclamação, determinando a anulação do acto de notificação, correspondente ao ofício de 08.07.2022, referido em I), por meio do qual a Coordenadora da Secção do Processo executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, comunicou à reclamante, na qualidade de executada, para, tendo em vista a suspensão da execução, prestar garantia ou requerer a sua dispensa. Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Decorre da factualidade assente que, em 29-06-2022, a ora Reclamante apresentou, neste Tribunal, petição inicial que deu origem aos autos de processo cautelar com o n.° 322/21.7BELLE-A, com vista à suspensão da eficácia do ato da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, Doença e Parentalidade do Centro Distrital de Faro do Instituto de Segurança Social, I.P, de 02-02-2021, referente à reposição de prestações de desemprego e que esteve na base do processo de execução fiscal n.° 0801202200135003 [cfr. alínea A) dos factos provados]. Resulta igualmente do probatório que, no âmbito do referido processo cautelar, foi proferido despacho com o seguinte teor: // (…) // - cfr. alínea J) dos factos provados. // Mais resultou provado que inexistiu resolução fundamentada por parte da Entidade Exequente [cfr. alínea K) dos factos provados]. // Além disso, pese embora tenha sido suscitada oficiosamente a inutilidade superveniente da lide, nos autos de processo cautelar com o n.° 322/21.7BELLE-A, não foi ainda proferida sentença [cfr. alíneas J) e L) dos factos provados]. // Ora, do despacho proferido a 30-06-2022, no âmbito do processo cautelar n.° 322/21.7BELLE-A resulta que a Segurança Social está inibida de praticar quaisquer atos de execução, ficando, pois, suspenso o processo executivo. // (…)».
2.2.2. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Considera que não existe obrigação de sobrestar na execução, dado que a sentença proferida no processo cautelar tinha como destinatário o Instituto de Segurança Social, IP, e não o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, ora recorrente, uma vez que são entidades distintas. Mais refere que o entendimento vertido na sentença constituiria a criação de uma causa suspensiva da execução fiscal, não prevista na lei; que o efeito suspensivo da execução pode ser obtido pela recorrida através da prestação de garantia idónea, associada à instauração de oposição à execução.
Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, porquanto não incorre nos erros de julgamento que lhe são imputados.
Os serviços do recorrente foram informados de que estão pendentes processos cautelares de suspensão de eficácia dos actos de reposição de quantia que servem de fundamento à presente execução fiscal (alíneas C) e G), do probatório). A pendência de tais processos determina a suspensão (provisória) da eficácia do acto administrativo em causa (artigo 128.º do CPTA). As decisões judiciais nos mesmos proferidas vinculam todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre decisões de entidades administrativas (artigo 158.º do CPTA). A execução fiscal é um corolário da eficácia do acto administrativo de reposição de quantia em referência (artigo 179º do CPA). Tal significa que os serviços do recorrente devem sobreestar na execução fiscal, enquanto permanecer o efeito suspensivo associado à instauração e recebimento do processo cautelar ordenado à suspensão da eficácia dos actos administrativos que servem de suporte à execução fiscal.
O argumento relativo ao carácter distinto das entidades envolvidas no processo cautelar e na execução fiscal não se oferece procedente. Importa ter presente que «[o] processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional» e que «[é] garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária» (1). Mais se refere que «[o] processo de execução fiscal constitui um processo judicial ou meio processual utilizado pelo Estado para a arrecadação coerciva das receitas previstas no artigo 148.º do CPPT através da actuação, ainda que “tutelar”, de um tribunal tributário, que é um órgão do poder judicial. // O Órgão da Execução que instaura, conduz e tramita a execução fiscal constitui um sujeito processual que age como interlocutor no diálogo processual, “substituindo” o juiz e praticando nele todos os actos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo se destina. E a competência que detém no processo não brota, em princípio, da função tributária exercida pela Administração Fiscal nem emana de um poder de autotutela executiva da Administração, resultando, antes, de uma competência que a lei lhe confere para intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz» (2).
De notar também que o regime de execução de dívidas à Segurança Social decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro [REDSS]. O diploma «[cria] as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais» (artigo 1.º). «Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência. // As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., competente, nos termos do número anterior» (3). Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30.03, estabelece a orgânica do Instituto da Segurança Social, IP. E o Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30.03, estabelece a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. Dos diplomas citados resulta que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, tem por atribuição a gestão dos recursos económicos da Segurança Social, enquanto que o Instituto de Segurança Social, IP, tem por atribuição a gestão dos regimes de segurança social.
Na execução fiscal relativa à cobrança de dívidas emergentes de actos de reposição de quantias devidas à Segurança Social, a suspensão jurisdicional da eficácia de tais actos obsta à prossecução da execução fiscal em causa, dado que a cobrança coerciva da dívida depende do título que a sustenta e determina, o qual não se mostra apto a receber a força coerciva própria da execução. A existência de decisões judiciais suspensivas dos actos exequendos obriga os órgãos de execução fiscal a abster-se da prática de quaisquer actos de execução dos mesmos, sob pena de incorrerem na violação da regra da obrigatoriedade das decisões judiciais (artigos 205.º da CRP e 158.º do CPTA). A decisão adoptada pelo órgão de execução fiscal de comunicar à recorrida a possibilidade de prestação de garantia, a qual associada à oposição, permitiria assegurar a suspensão da execução (4) ofende a regra da obrigatoriedade das decisões judiciais, porquanto a execução fiscal foi suspensa por determinação judicial anterior, a qual deve ser observada pelo órgão de execução. A tal conclusão não obsta o facto de entretanto poder vir a ocorrer o decretamento judicial da inutilidade superveniente da lide cautelar, em virtude da interposição de oposição à execução fiscal, porquanto, enquanto “vigorar” a decisão judicial de aceitação liminar do processo cautelar, com efeitos suspensivos provisórios do acto administrativo exequendo (artigo 128.º do CPTA), os órgãos de execução têm o dever de acatar tal decisão judicial, abstendo-se da prática de actos de execução. A comunicação em apreço consubstancia intimação à adopção de certo comportamento por parte do contribuinte/executado, pelo que integra o âmbito dos actos praticados pelos órgãos de execução vedados, enquanto subsistir a decisão judicial suspensiva. Pelo que o acto em apreço deve ser anulado, como foi determinado na instância.
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece reparo, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)

(1) Artigo 103.º da LGT.
(2) Acórdão do STA, de 23/02/2012, P. 059/12
(3) Artigo 3.º-A, do REDSS.
(4) Alínea I), do probatório.