Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01607/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/13/2007 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRREGULARIDADE DO MANDATO JUDICIAL |
| Sumário: | 1) Não é de aplicar o art°. 40° nº 2 . do CPC, à procuração que identifica a mandatária da impugnante, com o seu nome profissional, bem como a sua qualidade como advogada, e o seu domicílio profissional por referência apenas à localidade onde se situa, (sendo esta deficiência suprida no que respeita à morada concreta do domicílio profissional pelos dizeres constantes do carimbo aposto na petição inicial pela Exma mandatária) e em que a mesma procuração identifica a impugnante com a sua denominação, NIF e sede da mesma, estando ainda colocado um carimbo mencionando que as assinaturas correspondem a dois Directores da Sociedade. 2) O princípio “quid abundat non nocet” deve ser tido em conta na elaboração da procuração mas, no caso em concreto, não fica prejudicada a sua validade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: C... de Santiago do Cacém CRL , dizendo-se inconformada com a decisão proferida pela Mª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou julgo extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte da I. Advogada que propôs a acção veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1°.-O art°. 40° do C.P.C, aplica-se para situações de falta de procuração, insuficiência ou irregularidade da mesma. 2°.-No caso em apreço, não existe falta de procuração, nem insuficiência, nem irregularidade. 3°- O Dec.-Lei n°. 267/92 de 28 de Novembro, aboliu a intervenção notarial nas procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício de patrocínio judiciário. 4° - No caso em apreço, não é aplicável o art°. 40° do CPC, e, consequentemente, não existe excepção dilatória de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato por parte da mandatária judicial. 5° - Não existindo excepção dilatória não pode haver abstenção do conhecimento do pedido e absolvição da R. da instância nos termos dos art°s. 388° n°. l alínea e), art°. 493° n°. 3, art°. 494° alínea h) e art°. 495°, todos do CPC. 6° - A procuração junta aos autos deve ser aceite como boa, juntando-se uma procuração com ratificação dos actos praticados. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO SE REVOGARÁ O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: - Vem a recorrente atacar o douto despacho de 28-08-2006 que julgou extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte a Advogada que propôs a acção, invocando em resumo que no caso não existe alta de procuração, nem insuficiência ou irregularidade, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 40.° do CPC. - Por douto despacho de 18-01-2006 foi ordenada a notificação da Advogada a recorrente para apresentar nova procuração com os elementos em feita com fundamento na falta de identificação de "quem representa a Impugnante, a qualidade em que o faz, número de bilhete de identidade, residência, etc.", sob pena de aplicação do estatuído no artigo 40.° n.° 2 "in fine" do CPC. A Ilustre Advogada não apresentou nova procuração nem justificou a validade da procuração junta. Ora a procuração junta a fls. refere que a recorrente "constitui sua bastante procuradora a Sr.a Dr.a A..., advogada, com escritório em Santiago de Cacem, à qual, com a faculdade de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais para representar a dita C...em Juízo." Consta assim que a Ilustre Advogada representa a recorrente e na qualidade de advogada junto do tribunal. A procuração só não contém o número do bilhete de identidade e residência da Ilustre Advogada. Não contém também a situação do seu escritório, tendo-o indicado no final da sua petição inicial, tendo sido fácil a sua notificação como se observa a fls. E este elemento seria quanto a nós indispensável mas que se encontra suprido com a sua indicação na petição inicial. Já os elementos de identificação do n.° de bilhete de identidade e da residência da Ilustra Advogada não põem, quanto a nós, em causa a regularidade e suficiência da procuração. Se a procuração os contivesse melhor "quod abundat non nocet", mas não os contendo não fica prejudicada a sua validade. Assim não estamos em presença de falta de procuração uma vez que a mesma foi junta. Também a mesma não enferma de deficiências ou irregularidades que impliquem a aplicação do n.° 2 do artigo 40.° do CPC. 3 - Face ao exposto deve o recurso proceder. Foram colhidos os vistos legais. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1) A ora recorrente apresentou em 03/10/2005 a petição de impugnação que deu origem aos presentes autos. 2) Juntou na altura procuração que foi emitida a favor da mandatária que subscreveu a petição inicial em 19/04/2005 a qual se encontra nos autos e cujo teor é o seguinte: “PROCURAÇÃO A C... DE SANTIAGO DO CACEM, CRL, pessoa colectiva n°. ..., com sede em Santiago do Cacem, constitui sua bastante procuradora a Srª. Drª. (figura o nome completo da Mandatária), advogada, com escritório em Santiago do Cacem, à qual, com a faculdade de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais para representar a dita C...em Juízo. Santiago do Cacem, 19 de Abril de 2005. C... DE SANTIAGO DO CACEM O(s) Director(M)” ( figuram as assinaturas de dois Directores) 3) A Mº juíza produziu então o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifico que a procuração apresentada a fls. 78 não identifica quem representa a Impugnante, a qualidade em que o faz, sua profissão, número de bilhete de identidade, residência, etc. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 40° n.° 1 do Código de Processo Civil - CPC ex vi do art. 2° al.e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, tal circunstancialismo pode ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal. Assim, NOTIFIQUE a Impugnante, na pessoa da l. Advogada para, em 10 (dez) dias: cfr. art. 23° do CPPT, regularizar a situação juntando nova procuração com os elementos em falta, sob pena de aplicação do estatuído no art. 40° n.°2 in fine do CPC ex vi do art. 2° al.e) do CPPT. Depois, Ocorrendo, atempadamente, a regularização acima referida, NOTIFIQUE o Exmº Representante da Fazenda Pública para, querendo, contestar nos termos e para os efeitos do disposto no artº 110º nº 1, 3 e 4 do CPPT” 4) A Mandatária da ora recorrente foi notificada do despacho dito em 3) por carta expedida em 20/01/2006 e nada fez. 5) Em 28/08/2006 a Mª juíza produziu despacho a julgar extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte da Advogada que propôs a acção. Não se provam outros factos. 3- DO DIREITO: Par se decidir pela extinção da instância a Mº Juíza de 1ª Instância considerou o seguinte: “Em 2006-01-20 foi a Impugnante, na pessoa da l. Advogada, notificada para, querendo, em 10 (dez) dias, juntar nova procuração com os elementos em falta (vide fls. 78, 84 a 88 dos autos), sob pena de aplicação do estatuído no art. 40° n.°2 in fine do Código de Processo Civil - CPC ex vi do art. 2° al.e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT. Dos autos resulta que a Impugnante não juntou nova procuração com os elementos em falta. O que acarreta a extinção do presente processo por procedência da excepção dilatória de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção e tem por consequência a abstenção de conhecimento do pedido e a absolvição da Ré da instância: cfr. art. 40° n.°1 e n.°2, art. 288° n.° 1 al. e) e n.°3, art. 493°, art. 494° al. h) e art. 495° todos do CPC ex vi do art. 2° al.e) do CPPT. Nestes termos, julgo extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte da I. Advogada que propôs a acção. Custas pela I. Advogada que propôs a acção (cfr. art. 40° n.°2 in fine do CPC ex vi do art. 2° al.e), e art. 6° n.°1 ambos do CPPT). Registe e Notifique.” DECIDINDO NESTE TCA. QUID JURIS? Aceitamos a argumentação expendida pela recorrente e pelo Mº Pº para defenderem a suficiência da procuração apresentada, quando complementada com os dizeres constantes do carimbo da mandatária aposto na última página da petição de impugnação. A referida procuração identifica a mandatária da C... de Santiago do Cacém, CRL, impugnante, com o seu nome profissional, bem como a sua qualidade como advogada, e o seu domicílio profissional por referência apenas à localidade onde se situa, (sendo esta deficiência suprida no que respeita à morada concreta do domicílio profissional pelos dizeres constantes do carimbo aposto na petição inicial pela Exma mandatária) que são elementos indispensáveis para a procuração. Quanto à identificação da Impugnante, C... de Santiago do Cacem, CRL, a referida procuração menciona a denominação, NIF e sede da mesma, estando ainda colocado um carimbo mencionando que as assinaturas correspondem a dois Directores que representam esta Cooperativa. Assim, no caso em apreço, que não temos como modelo a seguir pois como refere o Mº Pº no seu parecer “ quod abundat non nocet”, não existe irregularidade do mandato judicial. Pelo exposto, no nosso modo de ver, não é de aplicar o art°. 40° nº 2 . do CPC, impondo-se a revogação da decisão sob recurso. 4 – DECISÃO: Nestes termos, acordam os juizes que constituem este TCA, em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida, devendo ser proferido despacho ordenando o prosseguimento dos autos, caso não se ache vício à petição que tal impeça. Sem custas. Lisboa 13/03/2006 Ascensão Lopes José Correia Eugénio Sequeira |