Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07488/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | LEI Nº 5/2001 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A interpretação extensiva, que se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer. II - Da exposição de motivos que antecede o projecto de lei nº 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do P.S., que esteve na origem da Lei nº 5/2001, de 2/5, da sua discussão na generalidade e na especialidade, onde foi reprovada uma proposta no sentido de o diploma abranger também os detentores das categorias de vigilante e ajudante, infere-se que a intenção do legislador foi de restringir a aplicação do diploma aos auxiliares de educação. III - Assim, não é possível interpretar extensivamente o art. 1º da citada lei, de modo a nele abranger os detentores das categorias de vigilante e ajudante que concluíram, com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educador de Infância. IV - Tendo o acto recorrido, por remissão para as informações em que se fundamentou, esclarecido cabalmente o motivo por que se decidiu que a Lei nº 5/2001 só era aplicável à categoria de auxiliar de educação, não padece de falta de fundamentação, ainda que não tenha conhecido das razões alegadas pela recorrente no recurso hierárquico. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., residente no Prédio ..., ...º Dto, em Galegos, Guarda, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/10/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto, da Directora Regional de Educação do Centro, que revogou o acto que certificou, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 5/2001, de 2/5, o tempo de serviço que prestara na qualidade de ajudante. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) A recorrente viu ser-lhe certificado o tempo de serviço desde 2/5/80 a 29/7/88, pelo que esse tempo de serviço constitui direito adquirido pela recorrente desde a data do início 2/5/80; B) Desde então foi-lhe reconhecido como tal, pelo que tal acto não é revogável (porque constitutivo de direitos) Art. 140º nº 1 al. b) do C.P.A.; C) A própria Administração, através de serviços do Ministério da Educação, através da DREC, emitiu a informação nº 669 de 8/5/2002, reconheceu que “em de se concluír que o disposto na Lei 5/2001, de 2 de Março deve ser aplicado não apenas aos auxiliares de educação como consta na letra da lei mas a todo o pessoal habilitado com os CPEI e, por isso, propôs a certificação, com base na Lei em referência, do tempo prestado com funções pedagógicas pelos educadores de infância que realizaram, com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educador de Infância”; D) Resulta também inequivocamente da lei que “os alunos sem restrições que tenham frequentado com aproveitamento o respectivo curso de promoção terão direito à obtenção do diploma de educador de infância” e ainda que “a aprovação no CPEI e a obtenção do respectivo diploma terá equivalência, para todos os efeitos legais, ao curso de Educadores de Infância ministrado nas escolas normais de educadores de infância e nas escolas do magistério primário” nºs 49 e 50 do referido despacho 13/EJ/82; E) No que respeita à interpretação da Lei nº 5/2001, a Administração propõe-se fazer uma interpretação literal que é manifestamente insuficiente para se alcançar o verdadeiro objectivo que é o da contagem do tempo de serviço aos profissionais admitidos ao CPEI e que exerceram, efectivamente, funções de Educadores de Infância antes do provimento nesta categoria; F) Além disso, a invocação de que a lei apenas se refere ao Despacho nº 52/80 e não aos que foram publicados posteriormente não colhe, uma vez que o Despacho Conjunto 13/EJ/82 e o de 20/4/83 visaram a regulamentação dos CPEI e ainda o seu alargamento, razão pela qual os três despachos não podem ser olhados como três diplomas distintos/independentes; G) A eventual revogação do(s) despacho(s) reconhecedor(es) do tempo de serviço (e, portanto, a manutenção do acto recorrido) cria injustiças evidentes, desigualdades de tratamento em situações idênticas do ponto de vista do conteúdo que só numa interpretação extensiva como a que se propõe para a Lei nº 5/2001, poderá prosseguir o interesse público, a justiça e a igualdade, uma vez que à data não havia qualquer distinção entre Auxiliares de Educação, Vigilantes, Ajudantes e Monitores, sendo esta distinção apenas e unicamente formal. Na prática não existia qualquer diploma legal que definisse as funções que integravam as categorias descritas; H) Sem prescindir, acresce que, quanto ao que a aqui recorrente deixou alegado no seu recurso hierárquico, o despacho recorrido é, pura e simplesmente, omisso e não conheceu nem das razões de facto nem das razões de direito invocadas pela recorrente; I) Por isso mas ainda por aquilo que decorre do próprio despacho recorrido, o mesmo está ferido de vício de falta de fundamentação já que a fundamentação nele invocada é inexistente quanto à matéria alegada pela recorrente, bem como é insuficiente para suportar o indeferimento do recurso hierárquico em questão, bem como para dar suporte legal à manutenção da validade e eficácia do acto recorrido; J) Por tudo quanto se deixa alegado, o acto recorrido deve ser anulado e substituído por outro que, dando provimento ao recurso hierárquico, mantendo-se a contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente e já certificada, sob pena de violação dos dispositivos legais que se deixam invocados nesta alegação de recurso; K) Nenhuma razão assiste ao recorrido na sua resposta, sendo a argumentação ali alegada absolutamente irrelevante, porque inadequada, para modificar o pedido deduzido pela aqui alegante (recorrente) no requerimento inicial; L) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se todo o tempo já prestado, mantendo-se a contagem anteriormente efectuada”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na reunião de 12/2/2003, do Conselho de Directores Regionais da Educação, acerca da interpretação da Lei nº 5/2001, de 2/5, foi deliberado certificar o tempo de serviço prestado nas categorias de ajudante, vigilante e monitor às educadoras de infância habilitadas com o curso de promoção realizado ao abrigo do Despacho nº 52/80 de 26/5; b) Sobre o âmbito de aplicação da Lei nº. 5/2001, em 9/12/2002, a Direcção-Geral da Administração Educativa emitiu a informação nº 1067/2002/DSGRH, constante de fls. 8 a 11 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: “(...) Face ao exposto, conclui-se que tanto a letra como o espírito da Lei nº 5/2001 restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação, afastando, claramente, a intenção de subsumir os efeitos daquela norma excepcional a quaisquer outras situações, designadamente às categorias de vigilantes, ajudantes e monitores”; c) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu despacho de concordância, datado de 2/1/2003; d) Na sequência da interposição de recursos hierárquicos, foi emitida a informação nº 33/SEAE/JAR/2003, constante de fls. 7 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía o seguinte: “5. Face ao exposto, deverão ser indeferidos os recursos e revogados os actos de certificação praticados, devolvendo-se os processos à DREC para preparação urgente das respectivas propostas, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº 1067/2002/DSGRH”; e) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 16/3/2003: “Concordo. Proceda-se em conformidade. Devem os Srs. DRE actuar de imediato de acordo com este meu despacho”; f) A Directora Regional de Educação do Centro, por despacho de 9/7/2003, revogou os actos de certificação às Educadoras entre as quais, a recorrente que, embora tendo concluído com aproveitamento o curso de Promoção a Educador de Infância, não eram detentores da categoria de auxiliar de educação; g) Em 21/8/2003, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do despacho aludido na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 17 a 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Sobre esse e outros recursos hierárquicos foi, em 26/9/2003, emitida a informação constante de fls. 15 e 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pelo indeferimento dos recursos hierárquicos; i) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 6/10/2003: “Concordo, pelo que indefiro os presentes recursos”. x 2.2. O art. 1º., da Lei nº 5/2001, de 2/5, dispõe que “é equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a que se refere o Despacho 52/80, de 12/6, nos termos do artigo seguinte”Interpretando este preceito como só mandando contar o tempo de serviço prestado na categoria de Auxiliar de Educação pelos Educadores que haviam concluído, com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educador de Infância, o despacho recorrido negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho, de 9/7/2003, da Directora Regional de Educação do Centro que havia revogado o acto que certificara o tempo de serviço que prestara na qualidade de ajudante. Defendendo uma interpretação extensiva do citado normativo, de modo a abranger não apenas os auxiliares de educação, mas também os ajudantes e vigilantes que realizaram com aproveitamento o Curso de Promoção a Educador de Infância, a recorrente imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei, por infracção do art. 140º., nº 1, al. b), do C.P.A., em virtude de consubstanciar a revogação de um acto válido constitutivo de direitos. Vejamos se lhe assiste razão. A letra da lei é o ponto de partida para a sua interpretação e exerce também a função de um limite, nos termos do nº 2 do art. 9º. do C. Civil, por não poder ser considerado como um dos sentidos possíveis da lei aquele que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1996, pag. 189). A interpretação extensiva, que se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluír que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer. Ora, no caso em apreço, resulta claramente dos trabalhos preparatórios do diploma em causa que a intenção do legislador foi a de nele abranger apenas os auxiliares de educação. Efectivamente, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei nº 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do P.S., que esteve na origem da Lei nº 5/2001, pode ler-se o seguinte: “Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação, que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional. (...) Trata-se, pois e é justo reconhecê-lo , de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida. (...) Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância, mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação”. Além disso, a discussão, na generalidade, do aludido projecto de lei não deixa qualquer dúvida que o Grupo Parlamentar do P.S. pretendeu circunscrever a solução proposta ao grupo dos auxiliares de educação (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 54, de 2/3/2001, pags. 2200 a 2206). Aliás, tendo o Grupo Parlamentar do PSD apresentado, na especialidade, uma proposta no sentido de o diploma abranger também os detentores das categorias de vigilante e ajudante, foi esta reprovada (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 63, de 23/3/2001, pag. 2510). Assim sendo, a revogação operada pelo despacho, de 9/7/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, não estava sujeita ao regime do art. 140º do CPA por o acto revogado ser inválido, por infringir o disposto no art. 1º da Lei nº 5/2001 , pelo que este preceito não poderia ser infringido pelo acto recorrido. E, uma vez que a revogação teve lugar dentro do prazo de 1 ano, também não foi violado o art. 141º, do C.P.A. (cfr. als. a) e f) da matéria fáctica provada). A recorrente arguíu também o vício de forma por falta de fundamentação, por não se ter conhecido das razões que invocara no recurso hierárquico e por a motivação constante do despacho impugnado ser insuficiente para justificar o indeferimento deste recurso. Cremos, porém, que este vício também não se verifica. Desde logo, porque como se referiu no Ac. do STA de 23/3/99, Rec. nº. 42364 “a entidade decidente, para fundamentar a sua decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, a indicar os motivos pelos quais não decidiu da forma propugnada pelo interessado, continuando tão só vinculada a esclarecer os motivos porque decidiu do modo vertido no acto” (cfr., no mesmo sentido, Ac. do STA de 24/3/98 Rec. nº 42380). Além disso, porque, nos termos do nº 1 do art. 125º do C.P.A., se deve entender que fazem parte integrante do acto recorrido não só a informação sobre a qual foi proferido, mas também a referida na al. d) dos factos provados, para onde aquela remete, bem como a aludida na al. b) dos mesmos factos para onde esta última remete. Assim, e uma vez que as referidas informações esclarecem cabalmente o motivo por que se decidiu que a Lei nº 5/2001 só era aplicável à categoria de auxiliares de educação, bem como a razão determinante da não aceitação da alegação da recorrente, deve-se considerar o acto recorrido suficientemente fundamentado. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em respectivamente 180 e 90 Euros. Lisboa, 7 de Outubro de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |