Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00412/04 |
| Secção: | Cotencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/15/2005 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DA NORMA CONSTANTE DO N° L DO D.L. N° 58/77 DE 21.02, TANTO NA PRIMEIRA VERSÃO COMO NA VERSÃO DO D.L N° 272/81 DE 28.09 REGIME DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I-. Em matéria de processos executivos, a competência do Contencioso das Contribuições e Impostos estava definida na al. c) do art° 37° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado", o que vale por dizer que esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". II- Ao integrar a cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo de "créditos equiparados aos do Estado". III- O Decreto-lei nº 272/81, de 28/9 não acrescenta nada de novo às matérias integradas na competência dos Tribunais Fiscais, nada inovando nem alargando o círculo delimitador dessa competência, pelo que sendo constitucionalmente legítimo pois concretiza, preenche, explicita um conceito legal, pelo que não padece de inconstitucionalidade orgânica. IV- A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma. V- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT, com a faculdade de reclamação do despacho que delas conheça nos termos previstos no artº 276º do mesmo Código. VI- A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 204º do CPPT, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo cuja discussão envolve, necessariamente, a discussão da legalidade concreta da dívida por redundar na inexistência de facto tributário, o que é vedado pela normação do citado preceito legal. VI- O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, é o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). VII.- E tal prazo se interrompe-se com a citação, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- MANUEL..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 25.303.793$40, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- O ora recorrente invocou a prescrição da dívida exequenda e seus juros por terem decorrido mais de 20 anos entre a data da concessão do crédito CAE em causa e a data da sua citação. B)- A DGT não fez prova documental das datas de concessão dos empréstimos, e por consequência, das datas do início da constituição da obrigação. C)- O documento junto aos autos a fls. 34 a 36, assinado em 23 de Fevereiro de 1982 é unicamente um extracto contabilístico de iniciativa da Comissão de Análise do CAE, subscrito anos depois da concessão do empréstimo, o mesmo é dizer, alguns anos após a constituição da divida D) Este mesmo documento refere-se ao crédito como vencido e em atraso. E) A data de 31.12.1981 aposta neste documento não corresponde à data da concessão do crédito, ela é exactamente a mesma que foi aposta em muitos outros documentos semelhantes respeitantes a todos os demais agricultores a quem foram concedidos CAE através da Campagro. F) O ora recorrente fez prova nos autos, mediante o depoimento das testemunhas arroladas que o crédito CAE lhe foi efectivamente concedido ao longo dos anos de 1976, 1977 e 1978. G) O prazo dos empréstimos em caso algum poderia exceder doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito, fixado pelos artigos 10° do D.L n° 251/75, de 23 de Maio e 7° do D.L 56/77. de 18 de Fevereiro. H) A sentença recorrida julgou provado com interesse para a questão da prescrição apenas o seguinte: " A atribuição e utilização pelo Ote do crédito/CAE concedido foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, a CAMPAGRO - Cooperativa Agro-Pecuária de Campo Maior, SCRL, tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de divida." I)- Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou, como se disse, não provada a prescrição da divida. J) A sentença recorrida fez tábua rasa da prova testemunhal produzida nos autos. K) Importa, por isso, e face à prova constante dos autos reformular o Probatório, aditando o seguinte facto provado: - A dívida exequenda reporta-se aos anos de 1976, 1977 e 1978. L)- A sentença recorrida incorreu quanto a esta questão da prescrição da dívida, em erro de julgamento de facto e de direito. M)- O título executivo é nulo por falta de requisitos essenciais, nomeadamente, por omitir a natureza e proveniência da dívida, o montante do empréstimo e a dota em que foi concedido; N)- A data constante do extracto de conta corrente que serviu de base à emissão do título executivo, nunca pode ser considerada como data da concessão da dívida, tal como exigia o n° 2 do D.L. 58/77 de 21.02. O)- O título executivo contém como data da concessão da dívida um montante constante de um extracto contabilístico emitido por mero acaso em 31.12.81, como o poderia ter sido noutra qualquer data, coarctando, dessa forma, de modo fatal, os direitos de defesa do Recorrente, nomeadamente quanto à prescrição. P)- A norma constante do n° l do D.L. n° 58/77 de 21.02, que confere competência aos Tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos créditos do IRA, tanto na primeira versão como na versão do D.L n° 272/81 de 28.09. é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168°), n° l, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, tendo-se o governo imiscuído sem para tal estar autorizado em matéria de reserva da Assembleia da República. Q)- A expressão "Lei" constante do CPT (233, n° 2. b)) e do ETAF ( 62. n° l. c)), deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, lei da Assembleia da República, por se tratar de uma reserva total que abrange toda a matéria da organização e competência dos tribunais, pelo que, R)- A concretização normativa para a integração da cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao CAE. na competência de um tribunal fiscal, teria que ser levada a cabo por uma Lei da Assembleia da República S) Pelo que, estando a norma em análise ferida de inconstitucionalidade, deve a mesma ser declarada, declarando-se ainda a incompetência dos tribunais tributários para conhecerem desta matéria. Nestes termos entende que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença na parte recorrida, e conhecendo em substituição, julgar-se procedente a oposição com a absolvição do recorrente, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte quadro factual:FACTOS PROVADOS 1.- Pelo 0/SPL de Campo Maior foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra o Ote, por dívida, para com o Estado (Direcção Geral do Tesouro - DGT), em resultado de crédito concedido ao abrigo do DL. 56/77 de 18.2. (CAE), no montante total de 25.303.793$00. 2.- A identificada dívida corresponde a capital, reportado a 31.12.1981, no montante de 6.010.522$90 e juros moratórios, calculados entre 31.12.1981 e 1.7.2000, pela importância de 19.293.270$46. 3.- A atribuição e utilização pelo Ote do crédito/CAE concedido foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, a CAMPAGRO - Cooperativa Agro - Pecuária de Campo Maior, SCRL, tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de dívida. 4.- Por ofício de 17.3.2000, a DGT solicitou ao Ote o pagamento do capital em débito, 6.010.522$00, nos termos do Despacho n.° 18639/99 de 9.9.99 do Sr. Ministro das Finanças. 5.- O Ote foi citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda (aludida em 2.), a 27.10.2000. * FACTOS NÃO PROVADOSEm ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i. e contestação. Com destaque, não foi demonstrada a factualidade vertida nos arts. 29°, 30° e 31° do articulado inicial. * Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 15 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 33 a 45.Relativamente aos factos não provados, cumpre aludir à não junção, por parte do Ote, de qualquer tipo de documentação capaz de permitir assumir o pagamento invocado. * 3.- Perante estes factos e aquelas conclusões da alegação da recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo as questões que se discutem nos autos as de saber se:I- A norma constante do n° l do D.L. n° 58/77 de 21.02, tanto na primeira versão como na versão do D.L n° 272/81 de 28.09 é organicamente inconsti-tucional porque viola a reserva de lei da Assembleia da República, ao dispor sobre a organização e competência dos Tribunais, art° 168° nº 1 al. q) da CRP – conclusões P) a S) -, o que acarreta a incompetência dos tribunais tributários para conhecerem desta matéria. II- Ocorre a prescrição da dívida exequenda face à prova testemunhal produzida pela oponente – conclusões A) a L)-. III)- O título executivo é nulo por falta de requisitos essenciais – conclusões M)- a O)-. * Resolvendo a primeira questão, diremos que é preclara a fundamentação da sentença no sentido da demonstração de que não se verifica a suscitada inconstitucionalidade, louvando-se no Ac. TCA de 7.1.2004, rec. 00780/03, por nós relatado e cuja fundamentação adoptaremos integralmente.Diz o recorrente que a norma constante do n° l do D.L. n° 58/77 de 21.02, que confere competência aos Tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos créditos do IRA, tanto na primeira versão como na versão do D.L n° 272/81 de 28.09. é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168°), n° l, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, tendo-se o governo imiscuído sem para tal estar autorizado em matéria de reserva da Assembleia da República. Segundo ainda ao recorrente a expressão "Lei" constante do CPT (233, n° 2. b)) e do ETAF ( 62. n° l. c)), deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, lei da Assembleia da República, por se tratar de uma reserva total que abrange toda a matéria da organização e competência dos tribunais, pelo que, a concretização normativa para a integração da cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao CAE. na competência de um tribunal fiscal, teria que ser levada a cabo por uma Lei da Assembleia da República. Ora, como se doutrinou naquele aresto, quanto “à inconstitucionalidade orgânica do DL 272/81, de 28/9, sustenta-a a recorrente na medida em que, segundo ela, este diploma alarga a competência dos Tribunais Fiscais e foi publicado ao abrigo da al. ) do artº 201° da Constituição (texto primitivo),isto é, ao abrigo da competência própria do Governo, quando se trata de matéria de reserva da competência legislativa da Assembleia da República (art° 167° al. j) do texto original). Como bem se refere na sentença recorrida, os créditos do IRA, decorrentes da sua intervenção no crédito agrícola de emergência, são cobrados coercivamente, através do processo da execução fiscal, - nos termos do DL 272/81, de 28/9. Já no Acórdão do STA de 20/02/85, tirado no recurso nº 002769 se considerava que os tribunais das contribuições e impostos são competentes para cobrança coerciva de dividas ao credito agrícola de emergência (Decs. - Leis 251/75, de 23-5, e 58/77, de 21-2). Ora, à data da instauração da execução, em matéria de processos executivos, a competência do Contencioso das Contribuições e Impostos estava definida na al. c) do art° 37° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado", o que vale por dizer que esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". É manifesto, pois, que ao integrar a cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo de "créditos equiparados aos do Estado". Como continua a expender-se na sentença recorrida, este Decreto-lei não acrescenta nada de novo às matérias integradas na competência dos Tribunais Fiscais, nada inovando nem alargando o círculo delimitador dessa competência. Em suma e como se conclui na sentença, esta posição é constitucionalmente legítima pois concretiza, preenche, explicita um conceito legal. Termos em que não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica do diploma.”(1) * Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. d), do C. P. P. Tributário (prescrição da dívida exequenda)- de resto, até do conhecimento oficioso do juiz "se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito" (vide o artigo 175.° desse Código).Neste particular, acolhemos inteiramente a fundamentação jurídica da decisão recorrida no sentido de que são aplicáveis as regras gerais de prescrição consagradas no Código Civil. Assim sendo, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). Ora e como se diz na sentença, para todos os efeitos, foi fixada a data de 31 de Dezembro de 1981 como a da exigibilidade da obrigação. Nem, de resto, a ter existido, dispomos nos autos da prova de outra data anterior para fixar esse termo inicial do prazo, pese embora o esforço instrutório neles realizado, ao que acresce o facto do oponente outra não ter adiantado (apenas se refere vagamente ao ano de 1976, 1977 e 1978), juntando agora documentos com os quais pretende prová-la, os quais, contudo, se referem a terceiros, e credibilizar a prova testemunhal que indicou. A admissão da prova testemunhal e da documental agora oferecida, traduzir-se-ia a final, no reconhecimento da falsidade do título executivo que também está prevista na al. c) do citado preceito legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal. Todavia, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. Ora, o recorrente, ao alegar nas conclusões F) a K) que F) que fez prova nos autos, mediante o depoimento das testemunhas arroladas que o crédito CAE lhe foi efectivamente concedido ao longo dos anos de 1976, 1977 e 1978, que o prazo dos empréstimos em caso algum poderia exceder doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito, fixado pelos artigos 10° do D.L n° 251/75, de 23 de Maio e 7° do D.L 56/77. de 18 de Fevereiro, e havendo sentença recorrida julgado provado com interesse para a questão da prescrição apenas o seguinte: " A atribuição e utilização pelo Ote do crédito/CAE concedido foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, a CAMPAGRO - Cooperativa Agro-Pecuária de Campo Maior, SCRL, tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de divida.", com base no que julgou não provada a prescrição da dívida, a sentença recorrida fez tábua rasa da prova testemunhal produzida nos autos. Manifestamente que o oponente arguiu a falsidade intelectual ou ideológica traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. É, pois, apodíctico que quando afirma que as alegadas dívidas que a certidão em que se fundou a presente execução certifica não existem, aquilo a que se reporta é à falsidade da dívida exequenda, maxime, à inexistência de facto tributário. Assim, entrou na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Como se disse, a falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário. No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr. ac-S.TA.2ª.Secçâo, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secçâo, 16/2/2000, Acs. Douts., n°s.464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.596). "In casu", o que o opoente alega na p.i. não é tanto a falsidade do título executivo, mas antes a “falsidade da dívida exequenda”, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da divida exequenda, discussão esta que, conforme referido acima, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Donde que a sentença não mereça reparo quando afirma que estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta a 31.12.1981, não decorreram os relevantes 20 anos até à data em que ocorreu a citação do oponente para os termos do processo executivo. E isso tendo em conta que o oponente foi citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda em 27.10.2000, sendo tal citação um acto que interrompeu a prescrição - cfr. art. 323° n.° l do C.C.. Donde que, como muito bem se refere na decisão recorrida, não se mostrava ainda transcorrido o prazo prescricional de vinte anos na data da citação do devedor no processo executivo (27.10.2000), altura em que, ademais, tal prazo se interrompeu, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil (a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código). Termos em que não opera a prescrição da dívida exequenda nos termos pretendidos pelo oponente. * Quanto à preterição de requisitos essenciais do título executivo, que fere o processo de execução fiscal de nulidade insanável, nos termos do art. 165° n.° l al. b) CPPT, o Mº Juiz fundamentou a improcedência da oposição, no essencial, em que Primeiramente, a jurisprudência, pelo menos, maioritária - cfr. v.g. Ac. TCA de 18.11.1997, rec. 64.922, é no sentido de que as nulidades previstas em tal normativo têm de ser invocadas no respectivo processo de execução fiscal, não integrando a lista de fundamentos de oposição, presentemente, firmada no art. 204° CPPT (antes, art. 286° C.P.T.).Para o recorrente, o título dado á execução tem de obedecer a determinados requisitos, estabelecidos no art° 163 CPPT, entre os quais a menção da natureza e proveniência da dívida (al. d) do n° 1 do citado artigo), ou seja, tem de constar dele a indicação da natureza e proveniência da dívida consiste numa indicação que permita conhecer-se o facto tributário que está subjacente à dívida exequenda; o montante do empréstimo e a data em que foi concedido. Ora, a data constante do extracto de conta corrente que serviu de base à emissão do título executivo, nunca pode ser considerada como data da concessão da dívida, tal como exigia o n° 2 do D.L. 58/77 de 21.02 e o título executivo contém como data da concessão da dívida um montante constante de um extracto contabilístico emitido por mero acaso em 31.12.81, como o poderia ter sido noutra qualquer data, coarctando, dessa forma, de modo fatal, os direitos de defesa do Recorrente. Quid juris? Neste particular o recorrente parece assacar à sentença uma interpretação errónea dos art°163 e 165º do C. P. P. Tributário, na medida em que considerou que do título executivo não consta, a "proveniência e natureza da dívida, o montante do empréstimo e a data ". A nulidade do título executivo, tem a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906. E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam serem equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam . Por isso que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. Ora, já se vê que a arguida nulidade do título executivo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT, não se podendo configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 286º do CPT, como já vimos, nem tão pouco na al. h) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, não é fundamento de oposição e, como não logra comprovação por documento superveniente, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal. Não é este o meio nem o foro próprio para conhecer se as dívidas em causa foram bem ou mal liquidadas, devendo a sua legalidade ter sido apreciada em sede de acção judicial a interpor na jurisdição comum – cfr. artº 4º nº 1 al. f) do ETAF. Por outro lado, há que distinguir entre pressupostos processuais da execução fiscal, dos pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição. A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT. Ora, a nulidade do título invocada, constitui nulidade do processo de execução nele devendo ser suscitada e decidida pela entidade administrativa competente, com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do CPPT. E, tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, só a falta de um dos requisitos essenciais do título executivo poderia, eventualmente, integrar um dos fundamentos previstos no artº 204° do CPT - o do nº l da alínea i) -, desde que se verificassem os pressupostos legais aí previstos ; E contendo o título executivo todos os requisitos previstos no artº 163º do CPPT, ter-se-á que concluir que aqueles são exequíveis, o que significa que a dívida nele consubstanciadas é certa, liquida e exigível. É certa porque se fundamenta em acto administrativo que constituíu e declarou a dívida em causa. É líquida porque tem o respectivo quantitativo apurado, e é exigível porque se encontra vencida. Questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade das dividas exequendas, nos termos em que o faz o recorrente, é pretender que o tribunal conheça da legalidade das liquidações das dívidas exequendas, matéria cujo o conhecimento se encontra vedado por lei. Acresce que, como bem refere o Mº Juiz « a quo», “mesmo que assim não se entendesse, a nulidade invocada pelo oponente só seria susceptível de relevar, na eventualidade de os requisitos essenciais ditos em falta, no título executivo, não pudessem ser supridos, assumidos, a partir de prova documental; mas, em função da documentação que foi junta aos autos a fls. 33 segs., a falta dos requisitos, menções, identificadas pelo oponente tem de ter-se por suprida, não se olvidando que o art. 88° n.° 2 do CPPT (equivalente ao art. 110° n. ° 2 do C.P.T.) exige a apresentação dos elementos indicados nas suas diversas alíneas (como a e) aduzida pelo oponente) sempre (e na medida, acrescentamos) que possível.” * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta 2ª Secção do TCA em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs. * (1) Nesse sentido e como dá nota o Mº Juiz «a quo» milita a jurisprudência dominante, cfr. v.g. Ac. STA de 3.12.2003, rec. 01279/03, de que os então Tribunais Tributários de 1a Instância (e, presentemente, os seus sucessores TAF, acrescentamos nós) eram os competentes, em razão da matéria, para conhecer e decidir das questões relativas ao versado CAE. Lisboa, 15/02/2005 Gomes Correia ( Relator) Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |