Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01140/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/06/2006
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:IVA
FALTA DE ENTREGA DO IMPOSTO DEVIDO NO PRAZO LEGAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
Sumário:No caso de falta de entrega do imposto devido no prazo legal, a coima pode ser especialmente atenuada desde que o infractor reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária até à decisão do processo (cfr. nº 2 do art. 32 do RGIT), sendo que nesta situação os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade face ao disposto no nº 3 do art. 18 do RGCO (DL. 433/82).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I O Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Almada, inconformado com a sentença de fls. 59 a 64 que negou provimento ao recurso interposto por L...– Tecnologia de Sistemas de Ambiente, SA, da decisão de fls. 40 e 41 do chefe de divisão da DF de Setúbal que aplicou à arguida a coima de € 6.254,01 por infracção ao disposto nos artigos 26º e 40º do CIVA e 114º nºs 1 e 2 e 26 nº 4 do RGIT, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que aplique uma coima especialmente atenuada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32º nº 2 e 114º nº 2, ambos do RGIT e 18º nº 3 do RGCO.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

1 - No caso de falta de entrega do imposto devido no prazo legal/ mas entretanto satisfeito/ embora ocasione prejuízo efectivo á receita tributária/ a coima é susceptível de ser especialmente atenuada/ se as circunstâncias do caso revelarem uma diminuição acentuada da ilicitude do facto e as consequências negativas na arrecadação da receita forem quase insignificantes;

2 - Tal é o caso em que o pagamento do imposto devido ocorre num prazo de 15 dias para além do prazo legal;

3 - Nestes casos, em que a situação é regularizada pelo agente da infracção e a necessidade de imposição da pena é relativamente frouxa, a coima deve ser especialmente atenuada;

4 - Assim sendo e ainda que o recurso da arguida tenha sido baseado na existência dos pressupostos de dispensa da pena, que no caso concreto não se verificam, não existe qualquer impedimento legal a que o Tribunal se decida pela atenuação especial da coima, verificados que estejam os requisitos da sua aplicação;

5 - No caso concreto dos autos verificam-se os requisitos previstos no nº 2 do art. 32° do RGIT, pelo que, a Mma. Juiz "a quo", ao determinar a medida concreta da coima devia ter atendido a tais circunstâncias, motivo pelo qual entendemos que ao manter a coima sem tal atenuação especial fez uma errada aplicação do direito;

6 - Por conseguinte, deve a douta sentença do Tribunal "a quo" ser revogada e substituída por outra que aplique à arguida uma coima especialmente atenuada, ou seja, compreendida entre € 3127 euros e € 7.817,50 euros, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 32°, n°2, e 114°, n°2, ambos do RGIT, e 18°, n°3, do RGCO.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 83 no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*****

II - Em sede fáctica a decisão recorrida deu por provado o seguinte:

1 - A L...- Tecnologia de Sistemas de Ambiente, SA encontra-se registada com o código CAE 090020 - recolha e tratamento de outros resíduos e enquadrada no regime mensal para efeitos de IVA (cfr. auto de notícia de fls. 27 dos presentes autos).
2 - Em 03/08/2004 foi levantado na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA auto de notícia à L...- Tecnologia de Sistemas de Ambiente, SA por ter sido apresentada em 08/07/2004, dentro do prazo, a declaração periódica de IVA referente ao mês de Maio de 2004, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação tributária em falta no montante de € 31.270.03 (atendendo ao montante exigível de € 31.300,43 e o valor entregue ou crédito consumido de € 30,40) e por tal facto constituir infracção ao disposto na alínea a) do n° 1 do art. 40° e n° 1 do art. 26° do Código do IVA, punível nos termos do n° 2 do art. 114° e n° 4 do art. 26° do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. auto de notícia de fls. 27/28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3 - No auto de notícia referido no ponto anterior consta a seguinte menção "termo do prazo para o cumprimento da obrigação 2004/07/12" (fls. 27).

4 - Com base no auto de notícia referido no ponto 2, em 03/09/2004, foi autuado no Serviço de Finanças de Almada 1, o processo de contra-ordenação n° 2151-04/601332.5 (cfr. fls. 26).

5 - Em 18/11/2004 o ora recorrente foi notificado do teor do ofício n° 012700 do Serviço de Finanças de Almada 1 relativamente à instauração do processo de contra-ordenaçâo com base nos factos imputados no auto de notícia, como consta dos documentos de fls. 32/33 dos autos.

6 - Em 30/07/2004 o ora recorrente efectuou o pagamento do imposto em falta no montante de € 31.300,43 (fls. 37 dos autos).

7 - Em 30/11/2004 efectuou o pagamento dos respectivos juros de mora no montante de € 317,44 no âmbito do processo de execução fiscal n° 2151200401022245 (fls. 37 dos autos).

8 - Em 14/03/2005 foi proferida a decisão pelo Chefe de Divisão (em substituição), e por delegação, de aplicação da coima de € 6.254,01 acrescida de custas, por violação do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 40° e n° 1 do art. 26° do CIVA, punível nos termos do art. 114°, n° 2 e n° 4 do art. 26° do Regime Geral das Infracções Tributárias (cfr. fls. 40/41 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9 - No despacho referido no ponto anterior encontra-se mencionado no ponto A.1 o seguinte: "No âmbito do Processo de Contra-Ordenaçõo n° 2151-04/601332.5, o sujeito passivo L...- Tecnologia de Sistemas de Ambiente, SA, com o NIPC 502 887 710, enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem acusado, no Auto de Notícia que serviu de base à instauração dos presentes autos (fls. 2), de em sede de IVA, e no que respeita ao período 0405, não ter enviado conjuntamente com a respectiva declaração periódica, e até 2004/07/12, o montante do imposto exigível, no valor de 31.270,03 Euros." (cfr. fis. 40).

10 - Em 23/03/2005 o arguido foi notificado através do ofício -n° 3325 de 22/03/2005 da decisão de aplicação da coima referida nos pontos 8 e 9 (cfr. documentos de fls. 43/44).

11 - Em 12/04/2005 foi apresentado o respectivo recurso da decisão de aplicação da coima no Serviço de Finanças de Almada 1 (fls. 4/11 dos autos).
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida manteve a decisão de aplicação da coima de € 6.254,01 por infracção ao disposto nos artigos 26º nº 1 e 40º nº 1 do CIVA punível nos termos do nº 2 do art. 114 e nº 4 do art. 26 do RGIT.

O recorrente MP discorda do decidido só quanto ao montante da coima por entender que a situação se enquadra na previsão do nº 2 do art. 32 do RGIT onde se dispõe que “ Independentemente do disposto no nº 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.", dado que não existe qualquer dúvida que a situação foi regularizada, ou seja que a obrigação tributária foi cumprida sendo que as circunstâncias desse cumprimento permitem concluir que o agente da infracção reconheceu a sua responsabilidade.

Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.

Muito embora não se verifiquem os pressupostos da dispensa de pena como pretendia a arguida e se entendeu na decisão recorrida, tal não constitui obstáculo a que a coima possa ser especialmente atenuada desde que o infractor reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária até à decisão do processo (cfr. nº 2 do art. 32 do RGIT), sendo que nesta situação os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade face ao disposto no nº 3 do art. 18 do RGCO (DL. 433/82).

Na situação em apreço, como resulta dos autos, a arguida entregou o montante do imposto em falta num curto espaço de tempo (menos de trinta dias) mesmo antes de ser levantado o auto de notícia noticiando a infracção e cerca de três meses depois entregou mais € 317,44 no âmbito do processo de execução documentado a fls. 18, tudo isso antes de ser proferida decisão no processo de contra ordenação. No âmbito do processo de contra ordenação a arguida não invocou qualquer factualidade que a tivesse impossibilitado de cumprir a obrigação de entrega do imposto no prazo referido no auto de notícia ou que fosse causa de exclusão da ilicitude. O comportamento da arguida no âmbito do processo de contra ordenação bem como o pagamento da quantia em dívida, conforme já referido, levam-nos a concluir que a mesma reconheceu a sua responsabilidade e que se mostram, assim, preenchidos os requisitos do nº 2 do art. 32 do RGIT para que a coima possa ser especialmente atenuada.

O cumprimento da obrigação em prazo tão curto diminui de forma acentuada a ilicitude do facto, já que as consequências negativas na arrecadação da receita foram quase nulas e a culpa do agente é relativamente leve, assim como a necessidade de imposição da sanção é relativamente frouxa tal como sustenta o recorrente. Mostram-se, assim, reunidos, na situação em apreço, os pressupostos para que a coima seja especialmente atenuada nos termos do nº 2 do art. 32 do RGIT. Com tal atenuação os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade face ao disposto no nº 3 do art. 18 do RGCO. Assim, por força da atenuação especial da coima, a moldura abstracta da mesma passa a ser de € 3.127,01 a € 15.000,00.

Tendo presentes os critérios de determinação da medida da coima constantes do art. 27 do RGIT e atenta a factualidade dada como assente na decisão recorrida, temos, assim, como ajustada à situação a coima de 3.130,00 euros pela infracção prevista e punida nas disposições conjugadas dos artigos 40º nº 1 al. a) e 26 nº1 do CIVA, 114 nº 2, 26 nº 1 e 4, e 32 nº 2 do RGIT e 18 nº 3 do RGCO.

Não se pode, assim, manter a decisão recorrida, sendo de proceder o recurso com fixação da coima no montante de 3.130,00 euros.

IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e fixar/aplicar a coima, pela infracção em causa, no montante de 3.130,00 euros.

Custas pela recorrida (arguida), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 06/06/2006

Pereira Gameiro
José Correia
Casimiro Gonçalves