Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06810/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/21/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA PERPETUATIO FORI |
| Sumário: | I. A competência jurisdicional fixa-se por referência aos elementos (de direito e de facto) que se apresentam no momento de propositura da causa; e essa competência só sofre alteração em circunstâncias excepcionais (v. g., de retirada de competência, ou de extinção do tribunal) - regra da perpetuatio fori, que ressalta designadamente do que se dispõe no artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II. Os tribunais tributários de 1.ª instância gozam de competência em razão da matéria para o julgamento «das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal», nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. III. A competência dos tribunais cíveis para a cobrança dos créditos da sucessora legal da entidade exequente não prejudica a já fixada competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância para julgamento «das questões e incidentes que se suscitem» em execução fiscal, instaurada em momento anterior ao da vigência daquela lei atribuidora da nova competência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 “Instituto das Estradas de Portugal”, devidamente identificada no processo, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 9-10-2001, que julgou o mesmo Tribunal «incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção, bem como a execução que lhe subjaz», nos presentes autos de oposição à execução fiscal, deduzidos por “Companhia de Seguros Bonança, SA”, devidamente identificada – cf. fls. 45 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente “Instituto das Estradas de Portugal” formula conclusões, onde termina dizendo, no essencial, que «tendo a presente acção causa numa situação enquadrável no artigo 154.º da Lei n.º 2037 de 15-8-1945 e cabendo aos Tribunais das Execuções Fiscais a cobrança da indemnização pelos danos causados nos termos do artigo 158.º da referida Lei, claro se mostra que o Tribunal a quo é competente em razão da matéria» – cf. fls. 51 a 53. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso, pois «nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 237/99, de 25-6, a competência para conhecer dos litígios como o dos autos passou a ser dos tribunais comuns» – cf. fls. 73. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor do despacho recorrido, das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se, no presente caso, o Tribunal recorrido goza, ou não, de competência em razão da matéria. 2. O Tribunal a quo decidiu-se pela sua incompetência em razão da matéria, porque, em seu entendimento, verifica-se «no caso uma situação de alteração da lei reguladora da competência considerada relevante» – citando mormente o artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 129/84 de 27-4, e o artigo 64.º do Código de Processo Civil. No despacho sob recurso argumenta-se do seguinte modo. «A execução fiscal que está na origem da presente oposição foi instaurada pela JAE em 28-5-1999, com base em certidão de dívida extraída em 25-5-1999 (vd. fls. 2 do processo executivo)». «A essa data encontrava-se ainda em vigor o Decreto Lei n.º 219/72 de 27-6, o qual por via do seu artigo 1.º, n.º 2, remetia para o artigo 158.º da Lei n.º 2037 de 15-8-1945, referindo que as dívidas como as que aqui estão em causa seriam cobradas coercivamente pelos tribunais de execução fiscal». «Sucede, porém, que, posteriormente à dedução da mencionada execução, foi extinta a JAE, tendo sido criados em sua substituição três institutos, dos quais o Instituto das Estradas de Portugal ter-lhe-á sucedido no património daquela (Decreto Lei n.º 237/99 de 25-6)». «Igualmente este diploma veio estabelecer no seu artigo 6.º que a competência para a apreciação das acções como as que aqui se encontram em discussão passaria a pertencer aos tribunais comuns». É entendimento corrente, e ressalta, aliás, da inserção sistemática do seu regime jurídico sob a égide da execução fiscal, que a oposição, muito embora goze de certa autonomia e assuma feição tendencialmente declarativa, constituiu, no entanto, em relação à respectiva execução fiscal, um verdadeiro incidente (que pode até não ocorrer). Para realizar o julgamento «das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal» têm competência em razão da matéria os tribunais tributários de 1.ª instância – de acordo com o que dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 129/84 de 27-4. Nos termos do (citado pelo despacho recorrido) artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (n.º 1); são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2). Esta disposição legal estabelece a regra de competência jurisdicional da perpetuatio fori, segundo a qual a competência para o julgamento de uma causa se afere por referência a determinados elementos (como, v. g., o objecto ou as partes da acção), tal como eles se apresentam no momento de propositura da mesma causa. A regra da perpetuatio fori define-se em relação a modificações de facto e de direito posteriores à fixação da competência. Esta dualidade entre elementos de direito e de facto resulta da circunstância de que a atribuição da competência do tribunal implica a conjugação de certos aspectos de direito e de facto. Deste modo, pode verificar-se uma alteração não só nos critérios legais, mas também nos elementos de facto relevantes para a aferição da competência. A primeira situação sucede quando, por exemplo, um novo regime legal atribui a um tribunal a competência que pertencia anteriormente a um outro tribunal. No âmbito das modificações de direito, é relevante quer a supressão do órgão a que a causa estava afecta, quer a atribuição de competência a órgão que a não possuía. Assim, se for suprimido o tribunal competente, esse tribunal perde competência para apreciar as causas nele pendentes. Igualmente relevante nas modificações de direito é a atribuição de competência ao tribunal para apreciar uma acção pendente, assim se sanando a sua incompetência – cf. Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, Lisboa, 1999, pp. 23 e 24. No caso sub judicio, sendo exequente a extinta Junta Autónoma das Estradas, foi instaurada acção de execução fiscal na sede ou tribunal, a essa data, especialmente competente em razão da matéria, e, só depois, foi publicada nova regulamentação legal a atribuir aos tribunais cíveis a competência material para a cobrança dos créditos da entidade sucessora legal daquela mencionada entidade exequente. Trata-se evidentemente de uma modificação, não de facto, mas de direito. Mas, ao contrário do despacho recorrido, julgamos que essa modificação de direito na regulamentação da competência dos tribunais não tem relevo para o presente caso. Na verdade, a modificação de direito havida (atribuição de competência material aos tribunais cíveis para cobrança dos créditos da sucessora da entidade inicialmente exequente) só seria relevante, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se essa nova regulamentação tivesse decretado a supressão dos tribunais tributários de 1.ª instância, ou se a estes tribunais tributários houvesse sido retirada a competência material para o julgamento «das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal» [termos estes da alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Ora, como nada disso aconteceu (não foi extinto o tribunal, nem lhe foi retirada competência em matéria de execução fiscal) afigura-se que o Tribunal recorrido é competente em razão da matéria para proceder ao conhecimento «das questões e incidentes que se suscitem» no presente processo de oposição, ele próprio, incidente dependente da respectiva execução fiscal. Assim sendo, deve ser revogado o despacho recorrido, que não laborou neste entendimento. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. A competência jurisdicional fixa-se por referência aos elementos (de direito e de facto) que se apresentam no momento de propositura da causa; e essa competência só sofre alteração em circunstâncias excepcionais (v. g., de retirada de competência, ou de extinção do tribunal) – regra da perpetuatio fori, que ressalta designadamente do que se dispõe no artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II. Os tribunais tributários de 1.ª instância gozam de competência em razão da matéria para o julgamento «das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal», nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. III. A competência dos tribunais cíveis para a cobrança dos créditos da sucessora legal da entidade exequente não prejudica a já fixada competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância para julgamento «das questões e incidentes que se suscitem» em execução fiscal, instaurada em momento anterior ao da vigência daquela lei atribuidora da nova competência. 3. Termos em que se decide: - conceder provimento ao recurso; - e, em consequência, revogar o despacho recorrido – a substituir por decisão que não julgue o Tribunal incompetente em razão da matéria. Sem custas. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 |