Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00152/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - R....., SA , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-3º Juízo , 2ª Secção-, e que lhe julgou improcedente , por extemporânea , a presente oposição , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A recorrente interpôs em juízo oposição do acto tributário de penhora de imóvel , realizado em 2002 e notificado à mesma em 23.03.02 , pelo que a oposição é tempestiva; 2. A recorrente nunca anteriormente foi citada , nomeadamente em 2001 , de qualquer proc. de exec. fiscal; 3. E não foi citada na sua sede social , em nenhum seu funcionário ou sequer representante legal; 4. Pelo que tal citação seria sempre nula , nos termos dos arts. 195º e segs. do CPC aplicável ex vi artº 2º do CPPT; 5. Contudo , a excepção da caducidade é de conhecimento oficioso , nos termos do art. 33º do CPT , pelo que de acordo com a matéria de facto assente no probatório sob os nºs. 1 e 2 , liquidação do imposto em 15.Nov.2000 e notificação à recorrente em 26.Out.2000 do facto gerador ocorrido em 29.Dez.1994 , facilmente se verifica que a caducidade ocorreu em 29Dez.1999 , cfr. art. 33º do CPT , pelo que a douta decisão recorrida violou o direito aplicável “in casu” e deve ser revogada por outra que faça uma correcta aplicação do mesmo , o que se requer. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que consagre a caducidade. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 55 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhido os vistos legais , cabe DECIDIR.- De acordo com as alíneas seguintes , da nossa iniciativa , a decisão recorrida , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A administração fiscal liquidou tendo constatado que a oponente , ao prédio que havia comprado em 29DEZ94 com isenção de sisa nos termos do artº 11/3 do respectivo código , havia sido dado destino diferente , notificou a oponente , em 26OUT2000 , para solicitar voluntariamente guias para proceder ao pagamento de sisa no montante de 20.000.000$00 , acrescidos de juros compensatórios , bem como da coima respectiva ou fazer prova da eventual revenda do prédio , sob pena de se proceder à cobrança coerciva do imposto e se levantar auto de notícia; B). Em 15NOV2000 a administração fiscal liquidou à oponente a sisa e juros compensatórios no montante de 26.153.973$00; C). Para cobrança coerciva dessa quantia foi instaurada a execução de que esta é dependência; D). Para tal execução foi a oponente citada por carta registada com aviso de recepção enviado para a sua sede , sita na Av. 5 de Outubro , 56 – 1º , em Lisboa , e aí recepcionada em 5FEV2001; E). Em 15MAR2002 foi remetida carta registada com aviso de recepção para a sede da oponente , e aí recebida , notificando-a da realização da penhora de um imóvel naquela execução; F). Em 23ABR2002 foi instaurada a presente execução. Mais se julgou , na decisão recorrida NENHUM OUTRO FACTO se ter provado com interesse para a decisão da causa. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda redunda na de saber se o Mmº Juiz recorrido ao entender a presente oposição como extemporânea , cometeu erro de julgamento. - Ora , diga-se desde já que não se vislumbra como pudesse ter decidido de forma diversa , tornando-se-nos mesmo e no mínimo , incompreensível , a posição que a recorrente pretende sustentar com as suas alegações de recurso , e condensada nas respectivas conclusões. - Assim , logo na primeira de tais conclusões , afirma a recorrente que interpôs a oposição “... do acto tributário de penhora de imóvel...” asserção que corresponde , efectivamente , ao pretendido pela recorrente , como , com meridiana clareza o atesta aquela mesma conclusão , ao reportar a concretização do aludido acto ao ano de 2002 e , a ela , notificado em 23.03.02 , o que se concatena com o relevado nos autos e feito constar da al. E). do probatório. - Ora , o processo de oposição fiscal não constitui , nem nunca constituiu no âmbito dos revogados CPT e CPCI , um meio de reacção judicial contra a penhora , mas sim o expediente processual consagrado por lei , para defesa dos interesses dos executados , tendo em vista eximirem-se à sua responsabilidade no pagamento da dívida exequenda , conduzindo , por isso e se procedente , a extinção do processo excutivo. - Contra a penhora , sendo um axioma a faculdade que os executados e eventuais terceiros têm de contra ela reagirem , estão , no entanto , reservados outros expedientes processuais. - Portanto , estando em causa a tempestividade da oposição , e tendo esta os contornos finalistícos acima enunciados , é conclusivo que é de todo impertinente à solução de tal questão pretender aferi-la por referência à notificação da realização da penhora , fora do quadro contemplado no nº. 1/a do artº. 203 do CPPT e absolutamente correspondente a idênticos número e alínea do artº. 286º do revogado CPT , ou , o que é o mesmo que dizer que a penhora nunca é o objecto da oposição , como decorre da conclusão 1ª , antes apenas é de atender enquanto diligência passível de definir o prazo dentro do qual a oposição pode ser deduzida. - Mas mesmo para esta última hipótese , o prazo para a introdução em juízo apenas se conta a partir da (primeira) penhora , a título subsidiário , isto é , só e apenas quando não tenha havido lugar a citação pessoal. - Ora , nos termos do disposto no artº. 191º do CPPT A redacção de tal preceito legal não sofreu alteração com a lei 15/2001.06.05 , situação que se considerará em todos as outras disposições do mesmo compêndio legal que , doravante , se citarem sem referência especial. ,-diploma legal que , aqui , importa considerar , face às datas relevantes a ter em conta-, a citação , nas execuções fiscais cuja quantia exequenda não exceda a 250 Ucs (€ 17.458) , serão efectuadas através de simples postal , registado no caso daquela quantia de situar entre aquele referenciado montante máximo e o de 10 UCs (€ 698,32); Se eventualmente exceder aquela primeira importância , então a citação terá de ser pessoal. - No caso , porque a quantia exequenda excede , manifestamente tal montante , forçoso se impõe concluir que , no caso , a citação da recorrente teria de ser pessoal , o que, desde logo , permite extrapolar a ilação de que no caso , nunca o prazo de oposição seria de contar a partir da primeira penhora , já que , necessariamente , tem de haver lugar a citação pessoal. - Esclarecida tal questão , vejamos , então , se no caso a recorrente foi citada pessoalmente e , na afirmativa , em que data , para , a partir daí se poder , então , concluir pela tempestividade ou extemporaneidade da oposição. - O artº 41º do CPPT preceitua que as citações e as notificações das pessoas colectivas se concretizarão na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes , na sede , na residência daqueles ou em qualquer local em que eles se encontrem; Caso a diligência não possa ser levada a cabo em tais termos , então concretizar-se-á na pessoa de qualquer empregado , capaz de a transmitir , que se encontre no local onde normalmente funciona a respectiva administração. - Mas , com o ser assim , não significa que a , ao que aqui nos importa , a citação tenha de ser sempre , realizada por funcionário , de acordo com os critérios antes elencados , ou seja , em primeiro lugar na pessoa de administrador ou gerentes , a procurar na sede da citanda , na residência daquele(s) , ou em qualquer outro lugar onde possam ser encontrados , e só secundariamente , na pessoa de funcionário que se encontre no local de funcionamento normal da administração; É que o preceito em questão tem de ser concatenado , ao que aqui nos importa , com o que dispõe, por seu turno e de forma específica para a execução fiscal , o artº. 192º/1 do CPPT , que , no que concerne ao “modus faciendi” das citações pessoais , se limita a remeter para o que , a tal propósito , estatui o CPCivil. - Ora , na legislação processual civil , a citação pessoal das pessoas colectivas , faz-se por meio de carta regista com aviso de recepção , nos termos do que preceitua os artºs. 237º e 233º/1/ª - Como doutrina o Cons. JLSousa Cfr. CPPT anotado , 2000 , nota 3 ao artº. 192º. “Fora dos casos referidos no artigo anterior , a citação é pessoal fazendo-se em regra , por carta registada com aviso de recepção , só se utilizando a citação através de funcionário dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela via (art. 239º , n.º 1 do CPC).” - E mais refere Cfr. nota 3 ao artº. 41º do CPPT. “As citações das pessoas colectivas efectuam-se também por via postal, em grande parte dos casos. Na verdade , de harmonia com o preceituado no art. 191º deste Código , as citações são feitas por simples postal quando a quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta , que será registado quando tal quantia exceder 10 unidades de conta , sendo feita citação pessoal nos restantes casos. De harmonia com o preceituado no no n.º 1 do art. 192º deste Código , esta citação pessoal é feita nos termos do processo civil. Nos termos do art. 233º do CPC a citação pessoal é feita mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, só sendo utilizada esta quando se frustrar aquela (art. 239º , n.º 1 do CPC). [...] Trata-se , em qualquer dos casos , de citação pessoal (...)” (sublinhado da nossa responsabilidade). - Aliás , ali expressa idêntico entendimento no que concerne às notificações das pessoas colectivas de actos ou decisões susceptíveis de alterarem as respectivas situações tributárias , à luz do estipulado no artº. 38º/1 do CPPT Cfr. nota 2 ao artº. 41º referido.. - Ora , desde que a carta seja remetida para o endereço legal do destinatário e , aí seja recebida , o que se comprova pela devolução do recibo que constitui o AR , assinado no local , para o efeito , reservado àquele , presume-se , nos termos da lei dos correios , concretizada a notificação ou a citação , cabendo ao notificando ou ao citando , caso assim não suceda , prová-lo. - Ora , os autos atestam à evidencia , que , para citação da recorrente , foi lhe remetida carta registada , com nota de citação , e através de aviso de recepção , para a Avenida 5 de Outubro , nº. 56 , 1º , 1200 , em Lisboa , tendo o AR sido devolvido assinado no local reservado ao destinatário , com data de 01.02.05; Sendo certo que se evidencia ser aquela a morada da sede da recorrente (é , não só , a única morada , reportada à recorrente , referida nos autos , tanto por ela própria como pela AT , como aquela que , ela mesma identificou como a da sua sede para efeitos de passagem da procuração forense que constitui fls. 7 dos autos) é incontornável a conclusão de que se tem de considerar como pessoalmente citada para os termos da execução naquela mesma data de 01.02.05 , como o entendeu a decisão recorrida , não se verificando qualquer vício de forma na realização da diligência em causa pela via utilizada. - A ter sido caso da carta ter sido recebida , e por consequência a assinatura do AR , pertencer a pessoa não legalmente habilitada ao efeito , cabia-lhe , a ela recorrente , demonstrá-lo. - E , assim sendo , assim é axiomático que à data da introdução da oposição em juízo (02.04.23) há muito se havia esgotado o prazo legal para o efeito; por consequência , nenhuma censura merece a decisão recorrida ao decidir pela improcedência da oposição com suporte na sua extemporaneidade , sendo de todo inócua a invocação da natureza oficiosa do conhecimento da caducidade do direito à liquidação , dado que , para além de outras questões que aqui se colocam , como sejam não só a do invocado conhecimento oficioso mas , também , a da susceptibilidade de ela ser causa de pedir em processo de oposição fiscal , a verdade é outra diversa e evidente é a de que , em todas as circunstância , ela só pode ser jurisdicionalmente debatida se colocada em expediente processual tempestivo , já que a (in)tempestividade das acções constitui questão prévia que , a verificar-se obsta ao conhecimento de qualquer outra que se prenda com o fundo da causa. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAdministrativo , em negar provimentoao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs. |