Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 628/20.2BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO; OMISSÃO DE CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; RECURSO DE APELAÇÃO COM SUBIDA IMEDIATA; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; JURISAPP. |
| Sumário: | I – O despacho interlocutório, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp, não é imediatamente recorrível; II – Interposto recurso do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp com a decisão final, tal recurso manter-se-á útil para o Recorrente, porquanto sendo dado provimento ao seu recurso determinar-se-á a citação do R. EP na pessoa do MP, anulando-se o processado posteriormente à petição inicial, se tal se exigir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP), em representação do Estado Português (EP), vem interpor recurso de apelação autónomo da decisão do TAC de Lisboa, de 28/09/2020, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp). Foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso interposto. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada, de inadmissibilidade do recurso interposto, foi apresentada resposta pelo MP no sentido da correspondente admissibilidade. Nesta sequência foi proferida a decisão reclamada. Apresentada a reclamação para a conferência pelo DMMP, a parte contrária não se pronunciou. No recurso, o Recorrente tinha concluído da seguinte forma:”1 – Em 15-06-2020, foi expedida carta registada para citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, na qualidade de legal representante do Estado, para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a presente ação. 2 - O Ministério Público, agindo em nome próprio, em defesa da legalidade, apresentou, em 25-06-2020, requerimento nos presentes autos pelo qual solicitou ao tribunal: a) A recusa da aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do nº 1, do artigo 11º e do nº 4, do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 11/2019, de 17-09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do nº 1, do artigo 219º, da CRP e do nº 2 desta mesma disposição; b) A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188º, nº 1, alínea a) e 187º, alínea a) e b), do CPC, subsidiariamente aplicáveis), com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Ministério Público em representação do Estado Português. 3 - O despacho recorrido, datado de 28-09-2020, indeferiu este requerimento com base em dois argumentos: falta de legitimidade do Ministério Público para invocar a nulidade da falta de citação e ter sido o réu Estado, efetivamente, citado através do ofício remetido ao Centro de Competências Jurídicas do Estado. 4 - A CRP consagra o Ministério Público como um órgão integrado nos tribunais, com autonomia e estatuto próprio - Título V, capítulo IV da CRP -, ao qual compete, nos termos do artigo 219ºnº 1, além do mais, defender a legalidade democrática. 5 - A defesa da legalidade, enquanto atribuição do Ministério Público, é corroborada no artigo 4º nº 1, a) do seu Estatuto, aprovado pela Lei 68/2019, de 27-08, que na alínea j) do mesmo artigo consagra, ainda, que deverá velar para que a função jurisdicional seja exercida em conformidade com a Constituição e as leis. 6 – Assim, em virtude dessa competência própria, que não é de representação, e para o seu cabal exercício, a lei determina que o Ministério Público deve ser notificado de todas as decisões finais proferidas por todos os tribunais - cfr. artigo 4º nº 3do EMP. 7 – No âmbito da jurisdição administrativa, a defesa da legalidade democrática como competência do Ministério Público, resulta expressamente do artigo 51º do ETAF, sendo para execução desta que o artigo 141º nº 1 do CPTA confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer de todas as decisões proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. 8 - O Ministério Público, ao pugnar pela legalidade e pela interpretação e aplicação das normas em conformidade com a CRP, não está a "defender interesses próprios e estatutários”, como se menciona no despacho recorrido, mas sim a defender a legalidade democrática e a interpretação das normas em conformidade com a Constituição, ou seja, está a defender interesses comuns a toda a comunidade e que são a base de um Estado de Direito democrático. 9 – Tendo por referência o contexto normativo supra aludido, o Ministério Público tem legitimidade para, em nome próprio, agindo em defesa da legalidade, através do requerimento que apresentou, arguir incidentalmente a inconstitucionalidade das normas do CPTA, peticionando a sua desaplicação no caso concreto com esse fundamento, e a nulidade da citação do réu. 10 – Acresce que, tem também legitimidade para apresentar tal requerimento na qualidade de representante judiciário, ao contrário do que parece resultar do despacho recorrido, uma vez que o Estado, enquanto réu, tem interesse na regularidade da sua própria citação, conferindo-lhe o artigo 197º nº 1 do CPC legitimidade para arguir a sua nulidade, arguição essa feita pelo seu representante judiciário, o Ministério Público. 11 – Conforme decorre do requerimento que apresentou, o Ministério Público agiu em nome próprio, ou seja, no uso das suas competências próprias de defesa da legalidade, e enquanto representante do réu Estado, pelo que tem legitimidade para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade das normas e requerer a sua desaplicação no processo, bem como a nulidade da citação, nos termos em que o fez. 12 - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n° 118/2019, de 17 de setembro, o artigo 25º nº 4 do CPTA passou a prever que, nas ações em que o Estado é demandado, deixou de ser citado o Ministério Público em sua representação, como até então, para a citação passar a ser feita ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, que é um serviço central da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros. 13 - Sob uma aparência puramente procedimental e regulamentar, este nº 4 aditado é uma norma inovadora e que vem colocar em crise o quadro jurídico-constitucional vigente, sobretudo quando conjugada com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA, na redação conferida pela mesma Lei nº 118/2019, transformando a representação do Estado pelo Ministério Público numa exceção, quando anteriormente era a regra. 14 - A solução que resulta da conjugação destas duas normas – artigo 25º nº 4 e 11º nº 1 do CPTA -, na redação a ambas introduzida pela Lei n° 118/2019, esvazia o essencial da função do Ministério Público nos tribunais administrativos, enquanto representante do Estado- Administração, violando o disposto no artigo 219º nº 1 da CRP. 15 - O artigo 219º nº 1 da CRP, ao estabelecer o quadro constitucional do Ministério Público, consubstancia um imperativo, uma imposição de legislar, tendo por destinatário o legislador e por conteúdo o ditame da atribuição de competência ao Ministério Público para representar o Estado. 16 - E para atribuição dessa competência o legislador constitucional utilizou o conceito de “representação” e não os de “patrocínio judiciário”, “assistência por advogado”, “mandato” ou “patrocínio forense”, que utilizou em outras normas constitucionais (cfr. artigos 20º nº 2, 32º nº 3 e 208º da CRP). 17 - Esta função de representação do Estado pelo Ministério Público, estrutural ao modelo constitucional de Ministério Público em Portugal, está, desde há muito, refletida na legislação constitucional e ordinária, estando já consagrada na Constituição de 1933, tendo sido mantida na CRP de 1976 e permanecido inalterada ao longo das sete revisões constitucionais já ocorridas. 18 - Esta função representativa também está consagrada na legislação ordinária, na qual, já no séc. XIX, o Código de Processo Civil de 1876 previa a representação do Estado pelo Ministério Público, a qual lhe continuou a ser atribuída pelos códigos de processo civil subsequentes (1939 e 1961, este último mesmo após a reforma de 1995/1996), mantendo- se consagrada no artigo 24º nº 1 do CPC vigente. 19 - Também os estatutos orgânicos do Ministério Público, incluindo o mais recente, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27 agosto e publicado menos de um mês antes da Lei nº 118/2019, que contém as normas cuja inconstitucionalidade se suscita, sempre confiaram a representação do Estado ao Ministério Público - cfr. artigos 4º nº 1 al. b), 61º nºs 1, 2 e 63° do EMP. 20 - No âmbito específico da jurisdição administrativa, o ETAF vigente, desde a sua redação original, aprovada pela Lei 13/2002, de 19-02, prevê que compete ao Ministério Público representar o Estado, na linha da solução já expressamente consagrada pelo 1º ETAF, aprovado pelo Dec. Lei nº 129/84, não tendo a sua última alteração, operada dias antes da publicação da Lei n° 118/2019, pela Lei nº 114/2019, de 12 de setembro, introduzido qualquer modificação ao disposto no artigo 51º. 21 - Assim, a representação do Estado em juízo foi sempre confiada, a nível constitucional e da lei ordinária, ao Ministério Público (com a única exceção da hipótese residual contemplada na parte final do nº 1 do artigo 24º do vigente CPC), estando essa representação, nas áreas cível, administrativa e até tributária, inequivocamente prevista em diplomas recentíssimos e de uma evidente centralidade na conformação dos nossos sistemas jurídico e judiciário. 22 - A norma do artigo 219º nº 1 da CRP, que confia ao Ministério Público a representação judiciária do Estado-Administração (central), possui natureza auto-exequível, incondicionada, sem necessidade de densificação pela legislação ordinária, configurando-se como uma intencional e estrutural opção constitucional, em consonância com a tradição jurídica do país. 23 - Tanto o legislador constituinte originário como o derivado ponderaram os atributos do Ministério Público como magistratura dotada de "autonomia" (CRP, artigo 219º, n° 2), com a sua atuação sempre vinculada a "critérios de legalidade e objetividade” (artigo 3º nº 2 do EMP) e, em razão desses atributos, confiaram-lhe a tarefa representativa do Estado em juízo, justamente a título de representação e não como advogado, patrono ou mandatário judicial. 24 - Sendo o Ministério Público, segundo o mandato constitucional, o «representante» (e não patrono, ou advogado ou mandatário) do Estado (administração central), para efeitos do respetivo contencioso - no caso administrativo - é ao Ministério Público que institucionalmente compete exprimir a «vontade judiciária» do Estado e conduzir o processo nos seus aspetos de política e de técnica processual, no quadro de autonomia (nos termos da lei) e da vinculação a critérios de legalidade e objetividade e sem prejuízo de poderes de disposição da relação material controvertida, pelos órgãos superiores do Governo - cfr. artigos 2º e 3º do EMP. 25 - A representação do Estado nos tribunais por parte do Ministério Público é, por isso, configurável como um verdadeiro princípio judiciário constitucional, com alcance material. 26- Todavia, em flagrante contradição sistémica e teleológica, a Lei n° 118/2019 alterou a parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA e, ao acrescentar o substantivo "possibilidade à redação anterior, transformou a regra da "representação do Estado pelo Ministério Público” em exceção, reduzindo a referida representação a uma simples possibilidade/eventualidade. 27 - E fê-lo apesar de, dias antes, a alteração ao ETAF, operada pela Lei n° 114/2019, de 12 de setembro, não ter alterado o artigo 51º e na atribuição ao Ministério Público da competência para a representação do Estado junto dos tribunais administrativos e fiscais. 28 – A nova redação conferida à parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA tornou puramente eventual e subsidiária a intervenção do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo. 29 – Mesmo numa apreciação isolada, dificilmente a atual redação do artigo 11º nº 1 do CPTA poderia compatibilizar-se com o princípio judiciário constitucional da representação do Estado nos tribunais através do Ministério Público, enquanto regra, imposta pelo artigo 219º nº 1 da CRP. 30 -A desarmonia dessa norma com a Constituição torna-se ainda mais clara quando interpretada conjugadamente com a artigo 25º nº 4 do CPTA, também aditado pela Lei n° 118/2019, de 17-09, que estabelece que quando seja demandado o Estado a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado. 31 - No que concerne ao Estado, este artigo 25º nº 4 do CPTA destrói a mais elementar lógica de constituição da instância processual administrativa, visto que, por um lado, o réu Estado- Administração é unicamente citado numa entidade que não possui poderes legais para a sua representação e, por outro, não é citado através do órgão que possui tais poderes, por força de disposição constitucional (e também legal). 32 - Nos termos do disposto no artigo 223º nº 1 do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo, a citação das pessoas coletivas - como é o caso indiscutível do Estado Administração - realiza-se "na pessoa dos seus legais representantes" e, no caso do Estado, pelo menos enquanto o Estado não manifestar a vontade de pretender ser patrocinado de outro modo, o seu representante natural é o Ministério Público, em quem deve ser realizada a citação. 33 - O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), não é um órgão, mas sim um serviço central da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar - cfr. artigo 1º do Decreto-Lei n° 149/2017, de 06-12. 34 - Nenhuma norma confere ao JurisAPP poderes representativos do Estado em juízo, poder-dever esse que é atribuído ao Ministério Público, não se vislumbrando forma de este ser afastado, ainda que potencialmente, dessa representação no domínio do contencioso administrativo sem violação do disposto no artigo 219º nº 1 da CRP. 35 – Todavia, por força dos efeitos jurídicos e práticos da conjugação dos artigos 11º nº 1 e 25º nº 4 do CPTA, o Estado (administração central) passa a ser representado, no contencioso administrativo, pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual é atribuída, desde logo, a competência para receber a citação, o que, nos termos do artigo 223 nº 1 do CPC, implica e tem subjacente uma representação legal da pessoa coletiva citada, no caso o Estado. 36 - O mecanismo implementado pelo nº 4 do artigo 25º do CPTA, conjugado com a parte final do nº1 do artigo 11º do CPTA, ambos na redação da Lei n° 118/2019, conduz, de forma necessária, a uma presença subsidiária e minimalista do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo, transformando o que, por imperativo constitucional, era regra em exceção. 37 - Mas a norma do artigo 25º nº 4 do CPTA vai mais longe e atribui ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a competência para coordenar "os termos da (...) intervenção em juízo” dos "serviços' a quem aquele entenda "transmitir a citação”. 38 - Daqui resulta que o JurisAPP pode, ou não, se e quando lhe aprouver, confiar a representação judiciária do Estado ao Ministério Público — tratado como mero "serviço” administrativo — e coordenar "os termos da respetiva intervenção em juízo”. 39 - Ou seja, é o JurisAPP quem determina, casuisticamente, se a citação será, ou não, transmitida ao Ministério Público, para efeitos de este assegurar na lide a representação judiciária do Estado e, não tendo a lei estabelecido quaisquer critérios para essa determinação, fará uma efetiva escolha do representante judiciário legal do Estado, de forma livre e de acordo com critérios que só o próprio serviço determinará - que poderão ser de mérito, oportunidade, conveniência ou outros que entenda. 40 - A esta escolha inicial de a quem incumbirá a representação do Estado em juízo, o artigo 25º nº 4 do CPTA acrescenta a coordenação dos termos da intervenção em juízo, ofendendo gravemente o princípio da autonomia (externa) do Ministério Público, consignado no nº 2 do artigo 219º da CRP, cuja atuação fica dependente e subordinada de um serviço central da administração direta e dependente do Primeiro Ministro. 41 - Ora, no modelo constitucional português, o Ministério Público não é um serviço do Estado-Administração, mas sim um órgão constitucional da administração da justiça, integrado nos tribunais, dotado de autonomia e estatuto próprio, não podendo a sua atuação ser subordinada à vontade da Administração e por ela coordenada – artigo 219° da CRP. 42 – Em face do exposto, as normas constantes do segmento final do nº 1, do artigo 11º e do nº , do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei n° 118/2019, de 17-09, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 219º nº 1 da CRP primeira proposição ("Ao Ministério Público compete representar o Estado") e no nº 2 ("O Ministério Público goza de (...) autonomia..."), devendo ser declarada a respetiva inconstitucionalidade, com efeitos restritos a este processo, e determinada a sua desaplicação incidental, por nulidade. 43 – Consequentemente, deve também ser declarada a nulidade emergente da falta de citação do Estado, por omissão completa do ato (artigos 188º nº 1 alínea a) e 187º alínea a), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), uma vez que o representante do Estado, o Ministério Público, que é em quem deve ser realizada a citação, não foi citado. Essa nulidade, determina a anulação do processado posterior à petição, nos termos das normas processuais indicadas. 44 - Apesar de o Ministério Público ter entretanto assumido a representação do Estado e apresentado contestação, com o objetivo de garantir a defesa do réu, a nulidade não poderá considerar-se sanada, de acordo com o preceituado nos artigos 189º e 196º do CPC, uma vez que a inconstitucionalidade e nulidade foram arguidas atempadamente. 45 - O despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do MP, violou as normas constitucionais e legais supra identificadas, designadamente o disposto nos artigos 219º da CRP, 4º nºs 1 al., a), j) e 3 do EMP, 51º do ETAF e 197º nº 1, 223º nº 1, 188º nº 1 al. a) e 187º al. a) do CPC, normas estas que, juntamente com os artigos 25º nº 4 e 11ºnº 1 do CPTA, na sua atual redação, interpretou e aplicou erradamente. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine: a) A recusa de aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17-09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do nº 1 do artigo 219º da CRP e do nº 2 desta mesma disposição; b) A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188º nº 1, al. a) e 187º, al. a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Estado no Ministério Público“. O Recorrido não contra-alegou. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir através desta reclamação são: - aferir da nulidade decisória por omissão do contraditório às partes relativamente à questão prévia suscitada da inadmissibilidade do recurso; - aferir do erro cometido pela decisão sumária do Relator que não admitiu o recurso interposto do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação; - sendo deferida a reclamação, há que aferir da nulidade decorrente da falta de citação do DMMP. Por despacho de 27/11/2021 foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso interposto e determinada a notificação às partes para se pronunciarem sobre essa questão prévia. Por ofícios datados de 28/01/2021, foram notificadas as partes, designadamente o Mandatário do R. e Recorrido e o DMMP, Recorrente e agora Reclamante, em representação do Estado. Foi apresentada resposta pelo MP no sentido da correspondente admissibilidade do recurso. Neste enquadramento, não há qualquer violação do princípio do contraditório, pois as partes A. e R., Recorrente e Recorrido, foram notificadas por intermédio dos seus Mandatários/representantes em juízo. Quanto ao JurisApp e ao DMMP, não são partes no presente processo, mas são apenas representantes da parte Estado Português. Improcede, pois, a invocada nulidade por falta de contraditório à parte Estado Português da questão oficiosamente suscitada da inadmissibilidade do recurso interposto. Essa parte, representada pelo DMMP, foi notificada para se pronunciar relativamente a essa questão e apresentou efectivamente resposta. Determina o art.º 142º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” o seguinte: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. (…) 5- As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.” Nos termos do art.º 644.º, n.º 1, als. a), b) e n.º 2, al. h), do CPC, “1 – Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” A decisão recorrida é um despacho interlocutório, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp. A jurisprudência e doutrina têm de entendido que para ocorrer uma absoluta inutilidade da impugnação da decisão interlocutória com o recurso interposto da decisão final, é necessário que aquele recurso, a interpor com a decisão final, já não traga qualquer vantagem para o recorrente, por deixar de produzir quaisquer efeitos práticos e úteis. Ou seja, se com o deferimento do recurso até à decisão final o recorrente perder, necessária e absolutamente, toda a vantagem de uma eventual decisão de procedência, só então, o indicado recurso é absolutamente inútil nessa data – cf. entre outros, os Acs. do Ac. do STA n.º 0422/18.0BELLE-R, de 02/04/2020, do TCAN. n.º 01651/16.7BEPRT-A-A, de 12/07/2018, do TRL n.º 13652/18.6T8LSB.L1-7, de 29709/2020, do TRE n.º 2292/09.0TBSTR.E1, de 13/02/2012, do TRG n.º 15/14.1TBMG-B.G1, de 25/05/2016 ou do TRC. n.º 133/13.3TBMMV.1.C1, de 21/05/2019. Na doutrina, vide, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 166; SANTO, Luís Filipe Espírito - Recursos Civis. O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, p. 212; LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil. 2.a ed. Coimbra : Almedina, 2009, p. 144 Na verdade, a razão legislativa que está na base da expressão legal “absolutamente inútil” prende-se com a ideia da irreversibilidade do resultado obtido caso se interponha recurso a final, por nessa data o indicado recurso da decisão interlocutória já não ter qualquer préstimo para a lide e para os interesses que aí defende o recorrente. Nas palavras de Abrantes Geraldes “O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado. (…) As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo, de acordo com o disposto no nº 3,ou nas condig6es referidas no n.º 4. Vejamos alguns exemplos: (…) - Despacho que defira ou indefira a arguição de nulidade da citação;” – in GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos, ob. cit., pp. 166-167. Igualmente, refere Luís Espirito Santo, “Quanto à alínea h) do nº 2 do artigo 644º, do CPC, cumpre salientar que apenas a inutilidade absoluta – objectivamente constatável – resultante da subida diferida do recurso implica a imediata recorribilidade da decisão judicial (enquanto apelação autónoma); não a invocada previsibilidade – ainda que muito elevada – dos expressivos prejuízos (especialmente no que concerne a tempo perdido, expectativas frustradas e gastos inúteis) que possam advir para o processado com a procedência do recurso e a anulação dos actos entretanto praticados. Ou seja, tal alínea apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento” – in SANTO, Luís Filipe Espírito – Recursos, ob. cit., p. 212. Ora, no caso em apreço, o deferimento do recurso da decisão interlocutória não implica a absoluta inutilidade desse recurso, pois, naquele momento (final) o efeito de um recurso favorável sempre aproveitaria o Recorrente, pois permitiria conduzir à anulação de todos os actos subsequentemente praticados no processo depois da petição inicial - cf. art.º 187.º do CPC. Ou seja, interposto recurso do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp com a decisão final, tal recurso manter-se-á útil para o Recorrente, porquanto sendo dado provimento ao seu recurso determinar-se-á a citação do R. EP na pessoa do MP, anulando-se o processado posteriormente à petição inicial, se tal se exigir. Em conclusão, o despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação não é recorrível de imediato, em apelação autónoma. Sendo irrecorrível tal despacho, fica prejudicado o conhecimento do recurso e a invocação da nulidade decorrente da falta de citação do DMMP. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão. - sem custas por isenção do Recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2021. (Sofia David) |