Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 438/22.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I C...... intentou, em 18.5.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E., pedindo: «a) [Que se reconheça] que o Autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2020; b) declarando-se nulos ou anulando-se, o acto que determinou a atribuição ao Autor de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2021, bem como o acto que determinou o reposicionamento remuneratório do Autor na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, c) condenando-se o demandado IPOLFG, EPE a atribuir ao Autor, entre os anos de 2009 a 2021, bem como nas futuras avaliações de desempenho, a partir do ano de 2013 e seguintes, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 27 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2004 e 2021 e, consequentemente a proceder à alteração de posicionamento remuneratório do Autor para a 3.ª posição remuneratória, nível 23 - €1.632,82 (conservando 7 pontos para futura alteração), mais condenando o demandado a proceder ao pagamento dos respectivos diferenciais com efeitos reportados a 01.01.2022». * Por sentença proferida em 7.10.2022 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente. * Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a 04.10.2022, a qual julgou a acção administrativa instaurada pelo Autor integralmente improcedente, por não provada, absolvendo o demandado Instituto Português de Oncologia de Lisboa - Francisco Gentil, EPE dos pedidos, porquanto salvo o devido respeito, o julgamento do Tribunal a quo está errado por errada valoração da prova junta aos autos e assenta em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do quadro normativo aplicável, bem como em violação do princípio da legalidade e dos princípios da igualdade e do direito à carreira, constitucionalmente consagrados. i) Da impugnação da matéria de facto - do erro na apreciação da prova e erro no julgamento da matéria de facto 2.ª O Tribunal a quo julgou como provado que No período compreendido entre 2010-2012, o Autor não foi objecto de avaliação de desempenho, (cf. ponto E) da fundamentação de facto), tendo por base o requerimento constante a fls. 163 a 165 dos autos “ex vi” art. 342.° n.° 1 do Código Civil, o qual corresponde a uma mera informação do Réu, de que as fichas de avaliação de desempenho do Autor referentes ao período de 2010 a 2012 não existem por não ter sido efectuada avaliação de desempenho naquele período. 3.ª Ao julgar como provado que o Autor não foi objecto de avaliação de desempenho no período compreendido entre 2010 e 2012, o Tribunal a quo não atentou nem valorou devidamente o documento junto ao autos pelo Autor através de réplica / requerimento de fls. 143 dos autos (n.° de documento 006535817 do SITAF), que o Réu não impugnou, e que consubstancia uma Circular Informativa n.° 012 de 03.03.2022, a qual divulga a lista de avaliadores dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica com triénios em falta, sendo que, relativamente ao Autor e naquela data, as avaliações que se encontravam em falta reportavam-se ao período posterior a 2012, designadamente aos anos de 2013-2015, 2016-2018 e 2019-2021, que foram entretanto realizadas, não estando ali abrangido o período de 2010 a 2012. 4.ª Com efeito, é inequívoco que o Autor detém avaliação de desempenho naquele triénio e que fez prova dessa avaliação, conforme lhe competia, nos termos do art. 342.° n.° 1 do Código Civil. 5.ª O facto de o Réu apenas declarar que não existem fichas de avaliação de desempenho porque o Autor não foi avaliado naquele período, não é nem pode ser suficiente para o Tribunal a quo julgar provado, como julgou, que o Autor não foi objecto de avaliação, designadamente quando existe documento comprovativo de que, em Março de 2022, as avaliações do Autor em falta se reportavam apenas ao período de 2013 em diante, do que se retira, de forma clara e inequívoca, que o Autor detém avaliação de desempenho naquele período de 2010 a 2012. 6.ª O Tribunal a quo não podia, com base na declaração do Réu, dar como provado que o Autor não tem avaliação de desempenho de 2010 a 2012, desconsiderando por completo a prova documental junta aos autos pelo Autor, pelo que incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar como provado o teor do ponto E) da fundamentação de facto, não podendo este Venerando Tribunal deixar de dar com provado que o Autor detém avaliação de desempenho no período entre 2010-2012, e alterar a alínea E) dos factos provados, nos seguintes termos: “E) No período compreendido entre 2010-2012, o Autor foi objecto de avaliação de desempenho - cfr. requerimento constante a fls. 143 dos autos, ex vi artigo 342.° n.° 1 do Código Civil.”, o que se requer. 7.ª Quanto ao peticionado reconhecimento do direito à atribuição de 1,5 pontos e declaração de invalidade dos actos que determinaram a atribuição de 1 ponto (entre 2009 e 2021) e o reposicionamento na posição remuneratória 2, nível remuneratório 19 da TRU, ajuizou o Tribunal a quo que o art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 31 de Agosto, enquanto norma transitória, se reveste de natureza excepcional e não comporta aplicação analógica, valendo exclusivamente no que concerne aos anos de 2004 a 2007 inclusive; no que concerne aos anos de desempenho de 2009 a 2021 julgou que o desempenho do Autor é subsumível ao art. 18.° n.° 2 in fine da Lei do Orçamento de Estado para 2018. 8.ª O Tribunal a quo sustenta o seu entendimento no fundamento de que entre 2004 a 2021, com excepção do triénio 2010-2012 (que, certamente por mero lapso identifica com biénio), a avaliação do desempenho do Autor correspondeu a uma menção qualitativa de Satisfaz, pelo que lhe deve ser atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado quantitativamente, concluindo- se da fundamentação decisória que o Tribunal a quo entende que, independentemente de o Autor ter sido ou não objecto de avaliação de desempenho nos anos de 2009 e seguintes (pois relembre-se que julgou provado que o Autor não detém avaliação de desempenho no período de 2010 a 2012), a sua situação é subsumível ao art. 18.° n.° 2 in fine da LOE 2018, pois nos anos em que foi objecto de avaliação - 2009 e 2013 a 2021 - a mesma foi meramente qualitativa e não quantitativa, o que equivale à inexistência de avaliação e, consequentemente à atribuição de 1 ponto por ano. 9.ª O erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao direito aplicável identifica-se, desde logo, na interpretação e aplicação ao caso concreto do art. 18.° n.° 2 da LOE 2018 que, conforme resulta expressamente da redacção do preceito - “2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado (...)” (destaque nosso) contempla as situações em que o desempenho do trabalhador não foi objecto de avaliação. 10.ª Atendendo a que o Autor detém avaliação de desempenho em todos os anos que relevam para a alteração de posicionamento remuneratório, designadamente entre 2004 e 2009, 2013 e 2021, bem como entre os anos de 2010 a 2012 - como ficou demonstrado pelo recurso à prova documental que se encontra junta aos autos e que foi erradamente valorada pelo Tribunal a quo - o art. 18.° n.° 2 da LOE não lhe pode ser aplicável, como erradamente concluiu o Tribunal a quo. 11.ª De resto, nem foi essa a norma invocada pelo Réu para sustentar a atribuição ao Autor de 1 ponto por cada ano de desempenho, na medida em que, em sede de contestação defendeu que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o Art. 18.°n.° 3 da Lei 114/2017, de 29 de Dezembro (L.O.E./2018) (...) cf. artigo 6.° da contestação, (destaque nosso) 12.ª Não obstante, quer o Réu - ao decidir que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.° n.° 3 da LOE -, quer o Tribunal a quo - ao decidir que o desempenho do Autor, nos anos de 2009 a 2021 equivale a 1 ponto por ano, nos termos do art. 18.° n.° 2 in fine da LOE 2018 (isto é, quer nos anos de 2010 a 2012, em que julgou provado que o Autor não foi objecto de avaliação de desempenho, quer nos anos de 2009 e 2013 a 2021, em que o Autor viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz) - afastam erradamente, com base nos preceitos acima elencados, a aplicabilidade da alínea d) do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei, nos termos da qual o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um ponto negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 13.ª Como de resto se comprova com recurso à douta fundamentação vertida em acórdão recentemente proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 23.06.2022 no âmbito do processo n.° 490/19.8BEAVR, já transitado em julgado, que se junta como documento n.° 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e dos quais se destacam os segmentos que se passam a transcrever: “(...) nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01.01.2009 e 29.04.2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.° a 48.° e 113.° da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos. E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.° 1 do artigo 35° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011). E em 2012, com o disposto no n.° 1 do artigo 20° da Lei n,° 64-A/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012). E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.° 2 do artigo 34° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2013). E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.° 2 do artigo 34° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014). Entretanto, em 01.08.2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20/06, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos art.os 88.° a 115.° deste último diploma legal [art.° 42.°, n.° 1, alínea c)] - ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.° 113.° da LVCR. (...) Ou seja, o disposto no artigo 113° da Lei n.° 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31.08.2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.° 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19°, 20°, n.° 2 e 22°, n° 2 do Decreto-Lei n.° 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. (...) Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.° 113.° da LVCR. (destaque nosso) E, portanto, o n.° 5 do artigo 113° da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 113° da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18° do LOE 2018. (...) Este regime desta alínea d) do n.° 2 do artigo 113° da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. (destaque nosso) Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.° 564/99, não permite fazer. Em conclusão, estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113° da LVCR, nomeadamente o seu n.° 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.° 2 desse mesmo artigo 113°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”, (destaque nosso) Assim, a sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o n.° 3 do artigo 18° da LOE para 2018 aos anos de 2011 a 2017, em que a Recorrente viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.° 2 do artigo 113° da Lei n.° 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.° 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do n. 3 do artigo 18° da LOE 2018. (destaque nosso) (...) Agora, a existir, como existe no caso, norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados) não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte deste preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito, (destaque nosso) Termos em que a aplicação, no caso sub judice, do n.° 3 do artigo 18° da LOE para 2018 contraria a finalidade desta norma de “garantir a equidade entre trabalhadores”.” 14.ª Da análise dos dispositivos supra identificados levada a cabo pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão supra citado resulta que, para carreiras, como aquela em que o Autor se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente em função do mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, o art. 18.°, n.° 3 não se aplicaria, mantendo plena vigência o disposto nos n.°s 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR listo é, a regra de 1,5 pontos por cada ano). 15.ª Tudo conforme oportunamente se alegou em sede de petição inicial, e que não foi atendido pelo Tribunal a quo, que deveria ter concluído pelo direito do Autor à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2009 em diante, de acordo com o disposto no n.° 2 alínea d), ex vi do n.° 5, do art.° 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art.° 41.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 35/2014). 16.ª Ao não ter aplicado a Lei nos termos supra descritos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, e assim em violação do princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no art.° 266.° n.° 2 da Lei Fundamental e no art. 3.° do Código do Procedimento Administrativo. 17.ª Sem prescindir, ainda que este Venerando Tribunal julgue improcedente o presente recurso no segmento da impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo como provado que o Autor não detém avaliação de desempenho no triénio de 2010-2012 - o que não se admite mas apenas se equaciona à cautela e por dever de patrocínio - não poderá olvidar que o n.° 2 in fine do art. 18.° da LOE 2018 expressamente exclui a sua aplicação quando exista outro regime legal vigente à data. 18.ª A omissão legislativa respeitante à falta de aprovação da portaria relativa à avaliação do desempenho dos TSDT a que alude o art. 19.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto determina, por força da excepção prevista no n.° 2 do art. 22.° do mesmo diploma, a aplicabilidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro. 19.ª O art.º 19.°, n.° 2 do sobredito Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro (diploma que continua em vigor no que concerne à avaliação do desempenho), dispõe que “A última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”, pelo que relativamente aos anos em que a avaliação não foi realizada (ou homologada), haverá que repescar a última avaliação efectuada. 20.ª No caso de se considerar que o Autor não detém avaliação nos anos de 2010 a 2012 - o que, reitere-se, apenas se equaciona à cautela e por dever de patrocínio - haverá pois que, relativamente a estes anos, repescar a última avaliação efectuada, que ocorreu no ano de 2009. 21.ª Devendo a avaliação do ano de 2009, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, ser classificada com 1,5 pontos, deve essa classificação, ao abrigo do art. 19.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro, ser alargada aos anos seguintes em que o Autor prestou serviço efectivo, isto é aos anos de 2010, 2011 e 2012. 22.ª Tendo em conta a pretensão do Autor em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.° 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que o Autor aqui vem requerer que lhe seja reconhecido - atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho desde o ano de 2009 em diante. 23.ª A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, do direito que o Autor pretende que lhe seja reconhecido em Portugal continental e que pretende lhe seja reconhecido no âmbito da presente acção, comprova a ilegalidade da actuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto desde 2009 em diante, e a ilegalidade da decisão recorrida, na medida em que dela se infere o apoio e promoção da desigualdade de tratamento, não só entre trabalhadores de carreiras especiais com conteúdo funcional semelhante, do sector da saúde (conforme oportunamente se invocou em sede de petição inicial, com recurso a juízo comparativo com a carreira de enfermagem), como a desigualdade entre trabalhadores da mesma carreira, apenas por exercerem funções em diferentes locais do mesmo país (!), em manifesta violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado em termos gerais no art. 13.° da CRP e com específica menção à actuação administrativa no art. 266.° n.° 2 da CRP. 24.ª Acresce ainda a violação, pelo Tribunal a quo, do direito do Autor à carreira, enquanto corolário dos princípios do direito ao trabalho e de acesso à função pública, pois a fundamentação de direito do aresto em recurso compactua e promove o inevitável retardar de ulteriores alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, comprometendo as legítimas aspirações de progressão na carreira dos trabalhadores como o Autor, bem como a impossibilidade de alguns dos trabalhadores de atingir as posições remuneratórias superiores da categoria a que pertencem, contrariando a ratio legis da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 25/2019, operada pela Lei n.° 34/2021, de facilitar a progressão na nova carreira de TSDT, permitindo um mais célere alcance das últimas posições remuneratórias, 25.ª A leitura sustentada pelo Tribunal a quo obstaculiza esse desiderato, ao defender uma interpretação da lei que promove o atraso, no imediato e no futuro, das progressões remuneratórias da generalidade de trabalhadores integrados na carreira de TSDT, ofendendo o direito ao desenvolvimento da carreira, ínsito nos princípios constitucionais de acesso à função pública e do direito ao trabalho - - cf. arts. 47.° n.° 2, 58.° n.° 1 e 53.° da CRP, conjugados com o n.° 4 do art. 82.° da LTFP. 26.ª A título meramente complementar e demonstrativo da total ilegalidade em que assenta a actuação do Réu refira-se que, mesmo sustentando o entendimento de que, independentemente de ter ou não ter avaliação de desempenho, o Autor apenas teria direito a 1 ponto por ano a partir do ano de 2009 até 2021, sempre o Autor reúne o total de 20,5 pontos entre os anos de 2004 e 2021, pelo que sempre impenderia sobre o Réu a obrigação de proceder ao seu reposicionamento remuneratório na 3.a posição remuneratória, nível 23 - €1.632,82 (conservando 0,5 pontos para futura alteração), o que não se verificou, actuando o próprio Réu em desconformidade com a fundamentação e com o quadro legal em que sustenta a sua actuação. 27.ª Ao decidir nos termos em que decidiu, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova e erro de julgamento da matéria de facto, bem como em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação ao caso concreto do art. 18.° n.° 2 da Lei do Orçamento de Estado para 2018 e, consequentemente, em violação do princípio da legalidade por violação do disposto no art. 113.° n.° 2 al. d) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável ex vi do n.° 5, bem como em violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado em termos genéricos no art. 13.° da CRP e com específica menção relativamente à actuação administrativa no art. 266.° n.° 2, e ainda em violação do direito à carreira, consagrado nos arts. 47.° n.° 2, 58.° n.° 1 e 53.° da CRP, conjugados com o n.° 4 do art. 82.° da LTFP. 28.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue pela total procedência da presente acção, condenando o demandado nos pedidos deduzidos a final na petição inicial, assim se fazendo Justiça! * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento da matéria de facto; b) Se a sentença recorrida errou ao considerar que o Autor não tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «satisfaz», no período compreendido entre 2009 e 2021. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: A) O Autor é Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica - fisioterapia; B) Desde 1 de dezembro de 2000, ao abrigo de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o Autor [n.° mecanográfico 59.602] exerce funções no Instituto Português Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE - Serviço de Medicina Física e Reabilitação; C) No período avaliativo compreendido entre 2004 - 2006, o Autor obteve a menção de “Satisfaz”; D) No período avaliativo compreendido entre 2007 - 2009, o Autor obteve a menção de “Satisfaz”; E) No período compreendido entre 2010 - 2012, o Autor não foi objeto de avaliação de desempenho - cfr. requerimento constante a fls. 163 a 165 dos autos “ex vi" artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil; F) No período avaliativo compreendido entre 2013 - 2015, o Autor obteve a menção de “Satisfaz”; G) No período avaliativo compreendido entre 2016 - 2018, o Autor obteve a menção de “Satisfaz”; H) No período avaliativo compreendido entre 2019 - 2021, o Autor obteve a menção de “Satisfaz”; I) Em 31 de dezembro de 2017, a título de “vencimento base”, o Autor auferia € 1.064,80; J) Mediante ofício datado de 16 de novembro de 2018, a Entidade Demandada informou o Autor que: K) Em janeiro de 2022, a título de “vencimento base”, o Autor auferiu € 1.215,93; L) A partir do mês de fevereiro de 2022, a remuneração base do Autor ascende a € 1.424,38; M) Datada de 4 de março de 2022, a Entidade Demandada publicitou a seguinte: N) Em 10 de março de 2022, no âmbito de lista nominativa de transição para nova tabela remuneratória (TRU), o Autor foi colocado na 2.a posição dos TSDT - nível 19 da TRU; O) Em 10 de março de 2022, junto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, o Autor pugnou pela contabilização de “(...) um ponto e meio por cada ano avaliativo a partir do ano de 2008 para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório”; P) Em 18 de maio de 2022, foi intentada a presente ação administrativa. IV Do alegado erro de julgamento da matéria de facto 1. A sentença recorrida deu como provado [facto E)] que «[n]o período compreendido entre 2010-2012, o Autor não foi objecto de avaliação de desempenho». Insurge-se o Recorrente, na medida em que, e segundo alega, o tribunal a quo «não atentou nem valorou devidamente o documento junto aos autos pelo Autor através de réplica». Mais concretamente, «[n]o referido documento, que o Réu não impugnou, e que consubstancia uma Circular Informativa n.º 012 de 03.03.2022, é divulgada a lista de avaliadores dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica com triénios em falta, sendo que, relativamente ao Autor e naquela data, as avaliações que se encontravam em falta reportavam-se ao período posterior a 2012, designadamente aos anos de 2013-2015, 2016-2018 e 2019-2021, que foram entretanto realizadas, não estando ali abrangido o período de 2010 a 2012». 2. Sucede que não foram juntas aos autos quaisquer avaliações relativas ao período de 2010/2012, pelo que o documento a que alude o Recorrente não poderá ter a virtualidade pretendida, sendo que tão-pouco nos dá o resultado da invocada avaliação. Mantém-se, portanto, o facto E). 3. De qualquer modo, e como o próprio Recorrente refere, «o art.º 19.º, n.º 2 do sobredito Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro (diploma que continua em vigor no que concerne à avaliação do desempenho), dispõe que “A última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”», pelo que «haverá que, relativamente aos anos em que a avaliação não foi realizada (ou homologada), repescar a última avaliação efectuada». Do alegado erro de julgamento de direito 4. A questão essencial do presente recurso já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação. Recupera-se, em especial, o acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 490/19.8BEAVR, no qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12), em 01.01.2011, e por via do seu artigo 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)]. Contudo, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01.01.2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis. O art.º 18.º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte: “1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso. 2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. 4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação. (…) 6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. (…) 13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”. Importa determo-nos sobre o n.º3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da Autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela Recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017. O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa). Tal como refere a sentença: “Conforme vem desenhado esse sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, o sistema não procede à diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas. De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que aprovou o Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art.º 15.º da então vigente Lei n.º 10/2004, de 22/03). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art.º 75.º, n.º 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”). Não se acompanha a Autora quando introduz – sem sustentação na lei ou noutro parâmetro previsto - a distinção entre, por um lado, sistemas de avaliação do desempenho assentes no princípio da “diferenciação de desempenhos” – sujeitos à aplicação obrigatória de percentagens máximas ou limites quantitativos (quotas) para a atribuição de menções qualitativas máximas – e, por outro lado, sistemas de avaliação assentes no princípio da “diferenciação do mérito” – que distinguem os desempenhos com mérito (menções qualitativas positivas) dos que o não tiveram (menções qualitativas negativas), não estando aqueles sujeitos a limites quantitativos. Nem se alvitra que essa distinção resulte da conjugação (ou oposição) entre o n.º 4 e o n.º 5 do art.º 113.º da LVCR. A distinção entre “diferenciação de desempenhos” e “diferenciação do mérito” é meramente artificial, visto que a distinção situa-se num outro plano: entre sistemas de avaliação que assentam neste princípio de diferenciação, como sucede com o SIADAP, e sistemas que nele não assentam, como sucede, de modo inequívoco, com o sistema de avaliação previsto para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12 – o qual não diferencia, desde logo, méritos ou desempenhos positivos (são todos avaliados, neste caso, com a mesma menção qualitativa de “Satisfaz”). Fim da transcrição. Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a Autora caia no âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 18º da LOE/2018. Isto porque o próprio n.º 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12- A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”. Senão vejamos. A Lei n.°12-A/2008, publicada em 27.02.2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público. Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art.os 47.º (regra), 46.º (opção gestionária) e 48.º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores. Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art.º 113.º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29/08), que durou até 31.12.2007, e a entrada em vigor da LVCR (01.03.2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu n.º 1 e no seu n.º 5. O art.º 113.º da LVCR estabelecia o seguinte: “1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos: a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras: a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores; b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores. 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado. 7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. 8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. 9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)” (negrito nosso). Por outro lado, e de acordo com o art.º 101.º, n.º 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”. Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido. Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2009) referir, no seu art.º 18.º, n.º 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (negrito nosso). Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art.º 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01.01.2009 e 29.04.2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.º a 48.º e 113.º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos. E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 35º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011). E em 2012, com o disposto no n.º 1 do artigo 20º da Lei n,º 64-A/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012). E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2013). E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014). Entretanto, em 01.08.2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos art.os 88.º a 115.º deste último diploma legal [art.º 42.º, n.º 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR. Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual. Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31.08.2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, n.º 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, o art.º 20.º e 22º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”. Artigo 22.º Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicarse, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório. Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR. E, portanto, o n.º 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018. Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais: 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99), o n.º 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.” Este regime desta alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99, não permite fazer. Em conclusão, estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. Assim, a sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2011 a 2017, em que a Recorrente viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do n. 3 do artigo 18º da LOE 2018. O que o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Agora, a existir, como existe no caso, norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados) não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte deste preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito. Termos em que a aplicação, no caso sub judice, do n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 contraria a finalidade desta norma de “garantir a equidade entre trabalhadores”. 5. Este entendimento veio a sedimentar-se como jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. No âmbito do Tribunal Central Administrativo Norte poderão consultar-se ainda, e nomeadamente, os acórdãos de 27.1.2023 e 14.7.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 356/19.1BECBR e 431/22BEAVR. 6. Quanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, poderão invocar-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.3.2024, 23.5.2024 e 31.10.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1308/22.0BELSB, 445/22.5BESNT e 364/22.5BEALM. 7. Todos os acórdãos invocados – quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Tribunal Central Administrativo Sul – transitaram em julgado. 8. É essa jurisprudência consolidada que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil). Deste modo, e ao invés do que foi o entendimento do tribunal a quo, deve reconhecer-se que o Recorrente tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, pelo que a sua transição deverá ser efetuada com esse pressuposto. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida; b) Julgar a ação procedente e, deste modo: i) Reconhecer o direito do Autor, aqui Recorrente, à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”; ii) Condenar a Entidade Demandada, aqui Recorrida, a reapreciar o procedimento e posicionamento remuneratório do Autor, ora Recorrente, considerando o pressuposto referido na alínea anterior, pagando-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurar. Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 25 de setembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira |