Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12786/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
EFEITO MEDIATAMENTE OPERATIVO
NECESSIDADE DE ACTO POSTERIOR DE APLICAÇÃO
Sumário:I - O pedido de declaração de ilegalidade de um despacho, com força obrigatória geral, só é admissível quando o mesmo possua efeitos imediatamente operativos, ofendendo os direitos ou interesses dos particulares pela simples circunstância da sua entrada em vigor.
II - Tal não sucede com o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças, o qual, dirigindo-se aos Serviços, depende da prática de actos administrativos posteriores de aplicação, nomeadamente do responsável da Caixa Geral de Aposentações a quem incumbe apreciar os pedidos dos administrados, formulados ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, Sindicato dos Professores do Norte, Sindicato dos Professores da Região Centro, Sindicato dos Professores da Zona Sul, Sindicato dos Professores da Madeira, Sindicato dos Professores da Região dos Açores e Sindicato dos Professores do Estrangeiro, vieram requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças.
Alegam, em síntese, que, para além de ser ilegal por violar o disposto no Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Dezembro, o Despacho nº 867/03/MEF também é inconstitucional por contrariar o disposto no art. 112 nos. 1 e 5 e no art. 56º nº 1, da C.R.P.
Junto aos autos o Despacho (não publicado) cuja declaração de ilegalidade foi pedida, o Digno Magistrado do Ministério Público, após vista inicial, pronunciou-se no sentido da rejeição do pedido, em virtude o identificado despacho não produzir efeitos imediatos, estando dependente do acto administrativo do responsável da Caixa Geral de Aposentações que aprecia o pedido do administrado formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85.
Devidamente notificados, os requerentes vieram defender a eficácia imediatamente operativa do despacho nº 867/03/MEF. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Em 5 de Agosto de 2003, a Sra. Ministra de Estado e das Finanças emitiu o seguinte despacho:
«Despacho nº 867/03/MEF.
A lei nº 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou, no nº 4 do art. 9º, a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.
A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados, como a saúde, a educação e a justiça.
(...).
Docentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muito outros cargos e carreiras, em que a Administração Pública evidencia necessidades permanentes ou mesmo crescentes, puderam retirar-se com a pensão completa, em período de plena capacidade de trabalho e máxima qualificação e experiência profissional.
(...).
Competindo à Caixa Geral de Aposentações verificar os requisitos legais para a determinação da aposentação e estando a possibilidade de antecipação condicionada à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, determino:
1. A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no Dec. Lei 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos:
a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos.
b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido, nos últimos dois anos.
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitam assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social.
d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão
e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos três anos, data da ultima promoção, custos de formação efectuados em serviço e respectivos custos.
f) Quaisquer outros elementos relevantes de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço
(...)
A Ministra do Estado e das Finanças
É este o despacho cuja declaração de ilegalidade vem pedida.
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3. Direito Aplicável
Os Sindicatos requerentes alegam que o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças, além de violar o disposto no Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Dezembro, é inconstitucional por contrariar o disposto no artº 112º nos. 1 e 5 e 56º nº 1, alínea da Constituição da República Portuguesa.
Desde já se diga que, no tocante à alegada inconstitucionalidade do citado Despacho, esta não pode ser impugnada directamente pelos interessados junto dos tribunais administrativos. –
Na verdade, o controlo da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1, al. a), da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no artº 2º da referida norma. –
Ocorre, portanto, a incompetência do Tribunal Central Administrativo, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade, conhecimento esse em exclusivo assegurado pelo Tribunal Constitucional. –
No tocante ao pedido de declaração de ilegalidade de normas quanto aos restantes fundamentos, as vias da impugnação contenciosa variam de acordo com o sujeito a quem são imputadas e também segundo o seu carácter imediata ou mediatamente operativo.
No caso concreto, os Sindicatos requerentes entendem que o Despacho 867/03/MEF veio estabelecer critérios para a aposentação mais restritivos que os previstos no Dec. Lei nº 116/85, o que o torna ilegal, e que o mesmo Despacho opera por si, imediatamente, não dependendo da prática de actos administrativos para que se verifique a respectiva aplição.
Neste sentido, alegam os requerentes que a Caixa Geral de Aposentações não pode praticar actos administrativos de aplicação do Despacho em questão sem que o serviço de origem se pronuncie no sentido do indeferimento da pretensão.
Salvo o devido respeito, entendemos que os requerentes não têm razão.
Como é sabido, só são imediatamente operativas as normas cujos efeitos se produzem desde logo na esfera jurídica dos interessados, ofendendo os direitos ou os interesses dos particulares pelo simples facto de entrarem em vigor, sem necessidade de um acto administrativo de aplicação (cfr. arts. 40º do E.T.A.F. e arts. 66º e seguintes da L.P.T.A.; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 269; Ac. T.C.A. de 25.10.01, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 1, p. 274 e 275; Ac. STA de 19.11.2003, Rec. 01314/03).
Tal situação não se verifica no caso dos autos. Em primeiro lugar, o Despacho 867/03/MEF supra identificado apenas possui eficácia interna, dirigindo-se aos Serviços de Administração dependentes do Ministério das Finanças e vinculando-os a seguir determinados critérios no tocante à apreciação de pedidos de aposentação formulados ao abrigo do disposto no Dec. Lei 116/85.
Em segundo lugar, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, é visível que a aplicação daquele Despacho, cuja declaração de ilegalidade vem pedida, depende da prática de um acto administrativo do responsável da Caixa Geral de Aposentações a quem incumbe apreciar o pedido do administrado.
Ou seja: os pedidos de aposentação formulados ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85 devem ser instruídos de acordo com as instruções relativas à fundamentação do deferimento pelos serviços de origem, contidas nas alíneas do nº 1 do Despacho “sub judice”.
Tal equivale a dizer, como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, que os Serviços a que os eventuais interessados pertençam terão de praticar actos de instrução que poderão ser actos lesivos destacáveis que, inexoravelmente, afastarão os requerentes da respectiva pretensão.
Esta circunstância ilustra e demonstra que o Despacho nº 867/03/MEF, só por si, não é imediatamente operativo, dependendo sempre de um acto administrativo de aplicação.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em:
a) Declarar o TCA incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido na parte em que este se fundamenta na violação de princípios constitucionais.
b) Julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, assim rejeitando o pedido de declaração de ilegalidade do Despacho supra identificado, quanto aos restantes fundamentos.
Sem custas por isenção.
Lisboa, 16.02.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa