Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12525/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL – ACÇÃO NÃO CONTESTADA – EFEITO COMINATÓRIO – DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – Se a secretaria do TAF não se apercebeu da falta dos elementos exigidos pelo nº 3 do artigo 552º do CPCivil e, como tal, não recusou a admissão da petição inicial, tendo procedido às diligências necessárias à citação do réu, a qual ocorreu em 28-1-2013, deve a parte em falta ser notificada para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de recusa da petição inicial, efectuar o pagamento omitido [da taxa de justiça inicial devida], com acréscimo de multa no mesmo montante, ou apresentar comprovativo da concessão do apoio judiciário para dedução em juízo da presente acção.

II – A cominação estabelecida para a falta de contestação do réu – num sistema que há muito abandonou a figura do efeito cominatório pleno, previsto anteriormente para determinadas formas menos solenes de tramitação processual – não supre a falta de alegação por parte do autor de um facto essencial, indispensável à procedência da acção: a revelia operante do réu apenas determina que se devam ter por confessados os – precisos – factos articulados pelo demandante, cabendo naturalmente ao juiz sindicar da suficiência e concludência da matéria de facto assente, cumprindo obviamente julgar a acção improcedente quando, apesar da situação de revelia, os factos confessados forem insuficientes para alcançar ou suportar o efeito jurídico pretendido.

III – O efeito cominatório previsto no nº 1 do artigo 567º do CPCivil não é um meio de prova mas sim uma consequência que o tribunal retira do total alheamento do réu face à acção que lhe foi movida. Daí que os factos – e apenas estes – articulados pelo autor para fundamentar o pedido se devam ter por confessados, de nada relevando que se tratem de factos pessoais ou não do réu.

IV – Não alcançando o processo, tramitado nos termos abreviados previstos no citado artigo 567º do CPCivil, as fases de audiência prévia e, muito menos, de instrução e discussão da causa, não se vê que haja sequer oportunidade – seguindo a tramitação-tipo legalmente prevista – para corrigir ou suprir um deficiente ou insuficiente cumprimento do ónus de alegação por parte do autor, restando, assim, julgar a acção procedente quando os factos alegados e confessados forem suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido, ou julgá-la, sem mais, improcedente quando o acervo factual, sedimentado em consequência da actuação do efeito cominatório semi-pleno, não for bastante para preencher a “fattispecie” normativa subjacente ao pedido deduzido.

V – O ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º e segs., devendo na respectiva fixação atender-se apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [cfr. artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil], devendo o seu montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [cfr. artigo 496º, nº 3 do Cód. Civil].

VI – Os juros que incidirão sobre a quantia atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora só serão devidos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Albertina …………….., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o Município de Pombal uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 31.455,00, sendo € 23.955,00 a título de danos patrimoniais, e € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Aquele tribunal, por sentença datada de 15-1-2015, julgou a acção procedente e condenou o réu no pedido formulado [cfr. fls. 139vº/148vº dos autos].
Inconformado, o Município de Pombal recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I. Perante a falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial e da junção do pedido de apoio judiciário, uma vez regularizada tal falta, deveria ter sido ordenada a repetição de todos os actos praticados previamente a essa regularização, nomeadamente, a repetição da citação do réu.
II. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação do disposto nos artigos 161º, 207º e 476º do CPC, desta sorte incorrendo na sua violação.
III. Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente [como se admite que seja a hipótese mais vulgar], mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância [quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais], para julgar a acção apenas parcialmente procedente [quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado], para a julgar totalmente improcedente [se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido] e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada.
IV. A confissão dos factos operada pela revelia resultante da falta de contestação do réu apenas pode abranger os factos que não são passíveis de confissão ou que só possam ser provados por documento escrito, sendo que, aqueles primeiros apenas compreendem os factos do conhecimento pessoal do apelante.
V. Apenas é admissível a confissão sobre factos que são do conhecimento pessoal do réu e consequentemente, que a falta de contestação apenas poderia resultar na prova dos factos que não são do conhecimento pessoal do réu.
VI. Assim, mesmo perante a revelia do apelante, não poderia, "ipso facto", o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ter considerados como provados todos factos alegados no artigo 16º da douta petição inicial.
VII. Pelo exposto, mesmo que não se entendesse de acordo com o supra alegado e perante a revelia do réu, sempre deveria o processo ter prosseguido para julgamento para prova, não só dos valores ali alegados, como também para prova da efectiva propriedade daqueles bens pela autora.
VIII. Por todo o exposto, guardado o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que é muito, ao decidir como decidiu o mesmo fez uma errónea interpretação do disposto nos artigos 567º e 574º do CPC, bem como do artigo 342º do Código Civil, desta sorte incorrendo na sua violação.
IX. A alegação dos danos morais constante da douta petição inicial é assente numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente.
X. Pelo exposto, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" ter convidado a apelada a, neste circunspecto, aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado.
XI. Caso assim não se entendesse, então sempre deveria o mesmo ter arbitrado uma quantia a título de danos morais com base na equidade, em valor não superior a € 500,00.
XII. Pelo exposto, guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 342º do Cód. Civil e do artigo 7º do RRCEE, desta sorte incorrendo na sua violação.” [cfr. fls. 155/168 dos autos].
A autora não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 183/184 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Perante a falta de contestação do réu, a decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora habitou durante cerca de 40 anos, enquanto arrendatária, no prédio urbano sito na Rua Professor Carlos ………….., nº 18 [antiga "………………….."], inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., sob o artigo nº ………., e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o artigo nº ………...
ii. A autora teve como senhorios do imóvel referido em i., inicialmente, Augusta ………., posteriormente, o seu irmão, José ……………, que vendeu o imóvel a Henrique …………., que, por sua vez, o alienou a Manuel ………………, encontrando-se o antedito imóvel registado em nome deste último à data dos factos [Julho de 2009].
iii. Pelo arrendamento do imóvel referido em i., a autora pagava uma renda mensal cujo montante ascendia, em Julho de 2009, à importância de € 25,79, o que fazia através de depósito na conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, sob o nº ………………...
iv. No dia 7-2-2009, pela manhã, quando ainda se encontrava a dormir no interior da sua habitação, referida em i., a autora foi surpreendida pelos vizinhos que, em tom de preocupação, gritavam pelo seu nome e batiam à porta.
v. Vindo à porta do predito imóvel, a autora verificou que serviços de protecção civil, bem como os funcionários do réu, com o auxílio de um demolidor e de uma grua, se preparavam para demolir o edifício, desconhecendo que a autora se encontrava no seu interior.
vi. A autora nunca foi notificada de qualquer ordem de demolição.
vii. A autora não tem conhecimento de que o proprietário tenha sido.
viii. Como a autora ofereceu resistência, os funcionários do demandado procederam ao arrombamento da porta de sua casa, retirando a autora, pela força, do seu interior.
ix. As colaboradoras do réu, licenciadas Idalina e Conceição, levaram a autora para a residencial "……………..", sita em Pombal, onde ficou no período compreendido 7 e 23 de Fevereiro de 2009.
x. Durante a tarde de 7-2-2009, a autora deslocou-se ao local onde se encontrava a habitação referida em i., a qual já havia sido demolida, apresentado um estado de destruição total.
xi. Pela demolição levada a cabo pelos serviços do demandado parte da roupa pessoal da autora ficou rasgada e danificada, outra foi levada com o entulho que resultou da demolição e/ou desapareceu, tudo ascendendo a um prejuízo no valor de € 3.500,00.
xii. Na sequência da demolição, 7 máquinas de costura da autora, que negociava no comércio de máquinas usadas, ficaram destruídas e sem conserto.
xiii. Em média, a autora comercializava as máquinas referidas em xii. a € 750,00 por unidade.
xiv. No interior do imóvel demolido também se encontrava, à data da demolição:
a) um serviço de louça, copos, panelas, tachos e demais utensílios domésticos, tudo no montante de € 1.750,00;
b) um armário de louça/cristaleira, no valor de € 275,00;
c) duas camas no valor de € 500,00;
d) quatro mesas de cabeceira, no valor de € 200,00;
e) três cómodas, no valor de € 750,00;
f) três malas de roupa, tipo mala de enxoval, no valor de € 450,00;
g) uma arca de madeira, em choupo, no valor de € 200,00;
h) seis cobertores, atoalhados, lençóis e roupas diversas de cama e cozinha, no valor de € 3.000,00;
i) 2 libras em ouro, no valor de € 500,00;
j) um coração em ouro, tipo pendente, no valor de € 250,00;
k) quatro cordões em ouro, no valor de € 6.000,00;
l) duas pulseiras em ouro, uma lisa e outra em ouro, martelada, no valor de € 900,00;
m) quatro anéis, em ouro, no valor de € 280,00;
n) uma bicicleta, que ficou danificada [torcida e sem uma roda], no valor de € 150,00.
xv. No dia 7-2-2009, quando ao acordar, a autora deu com todo o aparato na sua rua, cujas máquinas, de acordo com as instruções do réu, se preparavam para proceder à demolição da sua casa, a autora, por momentos, chegou a ter a percepção da sua morte.
xvi. Tendo sentido, nesse momento, a dor e a angústia próprias de quem configura a sua morte.

III. FUNDAMENAÇÃO DE DIREITO
São três as questões que o município recorrente coloca à apreciação deste TCA Sul, a saber:
– A falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial ou da junção do comprovativo da concessão do apoio judiciário impunha que fosse ordenada nova citação do réu para contestar, o que, a não ter ocorrido, importa violação dos artigos 161º, 207º e 476º do CPCivil [conclusões I. e II. da alegação do recorrente];
– Mesmo perante a falta de contestação do réu, não poderiam ter sido dados como assentes os factos constantes do artigo 16º da petição inicial, pelo que o processo deveria ter prosseguido para julgamento para prova, não só dos valores ali alegados, como também para prova da efectiva propriedade daqueles bens pela autora [conclusões III. a VIII. da alegação do recorrente]; e, finalmente,
– Erro na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que a alegação daqueles danos constante da douta petição inicial é assente numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente, impondo-se o convite à apelada para aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado e, caso assim não se entendesse, então sempre deveria o mesmo ter arbitrado uma quantia a título de danos morais com base na equidade, em valor não superior a € 500,00 [conclusões IX. a XII. da alegação do recorrente].
Vejamos então o que dizer.
Como flui dos autos, a autora e aqui recorrida intentou – após concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação de patrono – no Tribunal Judicial de Pombal acção ordinária contra o Município de Pombal, a fim de ser ressarcida pelos danos provocados com a demolição da casa onde vivia, pedido que aquele tribunal se absteve de conhecer, por entender serem competentes para tanto os tribunais da jurisdição administrativa [cfr. fls. 9 a 11 e 29 a 31 dos autos].
Intentou então a autora nova acção – desta vez no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria –, juntando para prova da concessão do pedido de apoio judiciário a decisão que o havia deferido no âmbito da acção proposta no Tribunal Judicial de Pombal.
Acontece que a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não se apercebeu da falta dos elementos exigidos pelo nº 3 do artigo 552º do CPCivil e, como tal, não recusou a admissão da petição inicial, tendo procedido às diligências necessárias à citação do réu, a qual ocorreu em 28-1-2013 [cfr. fls. 34 dos autos].
Por despacho datado de 20-3-2013, a Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extemporânea a apresentação da contestação do réu e ordenou o respectivo desentranhamento [cfr. fls. 36 dos autos].
Através do requerimento de fls. 40/42 dos autos, o Ilustre mandatário do Município de Pombal requereu o desentranhamento da petição inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial por parte da autora, mas tal requerimento foi indeferido pelo despacho de 16-1-2014 que, reconhecendo que não tendo havido recusa do recebimento da petição pela secretaria, deveria a parte em falta ser notificada para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de recusa da petição inicial, efectuar o pagamento omitido [da taxa de justiça inicial devida], com acréscimo de multa no mesmo montante, ou apresentar comprovativo da concessão do apoio judiciário para dedução em juízo da presente acção [cfr. fls. 103/107 dos autos], o que a autora cumpriu [cfr. fls. 111/114 dos autos].
Finalmente, através do requerimento de fls. 119/120, veio o réu e aqui recorrente requerer, face à regularização do processado, a repetição da sua citação, pedido que foi indeferido por despacho de 9-5-2014, que “inter alia”, constatando que a acção não havia sido contestada, ordenou também o cumprimento do disposto no artigo 567º, nº 2 do CPCivil [cfr. fls. 123/125 dos autos].
Ora, considerando que quer o despacho de fls. 103/107, quer o despacho de fls. 123/125 dos autos, que indeferiu a repetição da citação do réu Município de Pombal e constatou que o mesmo não contestou a acção e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 567º, nº 2 do CPCivil, transitaram em julgado, por não terem sido oportunamente objecto de impugnação por parte do réu, não pode este TCA Sul conhecer da questão suscitada nas conclusões I. e II. da alegação do recorrente, que assim improcedem.
* * * * * *
Vejamos agora o que dizer no tocante à segunda questão elencada nas conclusões III. a VIII. da alegação do recorrente.
Neste particular, sustenta o município recorrente que mesmo perante a falta de contestação do réu, não poderiam ter sido dados como assentes os factos constantes do artigo 16º da petição inicial, pelo que o processo deveria ter prosseguido para julgamento para prova, não só dos valores ali alegados, como também para prova da efectiva propriedade daqueles bens pela autora
A cominação estabelecida para a falta de contestação do réu – num sistema que há muito abandonou a figura do efeito cominatório pleno, previsto anteriormente para determinadas formas menos solenes de tramitação processual – não supre a falta de alegação por parte do autor de um facto essencial, indispensável à procedência da acção: a revelia operante do réu apenas determina que se devam ter por confessados os – precisos – factos articulados pelo demandante, cabendo naturalmente ao juiz sindicar da suficiência e concludência da matéria de facto assente, cumprindo obviamente julgar a acção improcedente quando, apesar da situação de revelia, os factos confessados forem insuficientes para alcançar ou suportar o efeito jurídico pretendido.
Acontece, porém, que o réu confunde o efeito cominatório semi-pleno previsto no artigo 567º, nº 1 do CPCivil, com a prova por confissão, prevista nos artigos 452º a 465º do mesmo compêndio normativo, que, essa sim, só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento [cfr. artigo 454º, nº 1 do CPCivil].
O efeito cominatório previsto no nº 1 do artigo 567º do CPCivil não é um meio de prova mas sim uma consequência que o tribunal retira do total alheamento do réu face à acção que lhe foi movida. Daí que os factos – e apenas estes – articulados pelo autor para fundamentar o pedido se devam ter por confessados, de nada relevando que se tratem de factos pessoais ou não do réu.
Por outro lado, seguindo-se esta forma abreviada e simplificada de tramitação da causa, consequente à revelia operante do réu, é evidente que não se alcançam sequer as fases processuais a propósito das quais a lei de processo prevê e institui mecanismos ou remédios destinados a possibilitar a aquisição processual de factos substantivamente relevantes que as partes omitiram [ou não densificaram adequadamente] na fase dos articulados: o convite ao aperfeiçoamento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, formulado no despacho pré-saneador, com que se inicia a fase de gestão inicial do processo e da audiência prévia [cfr. artigo 590º do CPCivil] e a possibilidade de se terem por adquiridos factos complementares ou concretizadores, não oportunamente alegados, mas revelados pela instrução da causa, nos termos previstos no artigo 5º do CPCivil.
Com efeito, não alcançando o processo, tramitado nos termos abreviados previstos no citado artigo 567º do CPCivil, as fases de audiência prévia e, muito menos, de instrução e discussão da causa, não se vê que haja sequer oportunidade – seguindo a tramitação tipo legalmente prevista – para corrigir ou suprir um deficiente ou insuficiente cumprimento do ónus de alegação por parte do autor, restando, assim, julgar a acção procedente quando os factos alegados e confessados forem suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido; ou julgá-la, sem mais, improcedente quando o acervo factual, sedimentado em consequência da actuação do efeito cominatório semi-pleno, não for bastante para preencher a “fattispecie” normativa subjacente ao pedido deduzido.
Em conclusão: o efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante do município recorrente, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pela autora, cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da “fattispecie” subjacente ao pedido deduzido [cfr., neste sentido, o recente acórdão do STJ, de 26-11-2015, proferido no âmbito do processo nº 7256/10.9TBCSC.L1.S4].
Improcedem, por conseguinte, as conclusões III. a VIII. da alegação do município recorrente.
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Finalmente, resta apreciar se a decisão recorrida incorreu no apontado erro na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que a alegação daqueles danos constante da petição inicial assenta numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente, impondo-se o convite à apelada para aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado e, caso assim não se entendesse, então sempre deveria o mesmo ter arbitrado uma quantia a título de danos morais com base na equidade, em valor não superior a € 500,00 [conclusões IX. a XII. da alegação do recorrente].
Relativamente à possibilidade de formular convite à apelada para aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado, vimos supra que a tramitação abreviada prevista no artigo 567º do CPCivil não o permite, pelo que o invocado nesse sentido carece de fundamento legal.
Por outro lado, falece igualmente o argumento invocado pelo município recorrente, no sentido de que a alegação daqueles danos constante da petição inicial assenta numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente.
Com efeito, a autora alegou, nos artigos 17º e segs. da petição inicial, que no dia 7 de Fevereiro de 2009, quando ao acordar, deu com todo o aparato na sua rua, cujas máquinas, de acordo com as instruções do réu, se preparavam para proceder à demolição da sua casa, por momentos, chegou a ter a percepção da sua morte, tendo sentido, nesse momento, a dor e a angústia próprias de quem configura a sua morte, pelo que desde esse momento passou a sofrer de depressão e estados de ansiedade, além de que, privada do conforto do seu lar, foi forçada a alterar o seu modo de vida, circunstâncias que lhe criaram uma forte e estigmatizante perturbação do seu equilíbrio sócio-psíquico-emocional, pelo que não pode concluir-se que os danos de natureza não patrimonial não foram suficientemente concretizados em factos.
E, se se atentar na factualidade que o Senhor Juiz “a quo” considerou confessada e seleccionou para julgar a causa, percebe-se que o facto alegado no artigo 19º da petição inicial – a autora passou a sofrer de depressão e estados de ansiedade – não foi sequer considerado.
Isto dito, resta apurar se o montante atribuído à autora a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos se mostra ajustada.
O ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º e segs.
Na respectiva fixação deve atender-se apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [cfr. artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil], devendo o seu montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [cfr. artigo 496º, nº 3 do Cód. Civil].
Neste particular, provou-se apenas que no dia 7-2-2009, quando ao acordar, a autora deu com todo o aparato na sua rua, cujas máquinas, de acordo com as instruções do réu, se preparavam para proceder à demolição da sua casa, por momentos, chegou a ter a percepção da sua morte, tendo sentido, nesse momento, a dor e a angústia próprias de quem configura a sua morte [cfr. alíneas O) e P) do probatório].
No fundo, esta factualidade traduz o estado de espírito da autora, a angústia que sofreu ao ver o aparato das máquinas que se preparavam para demolir o prédio onde habitava, sem que que o pudesse ter previsto [cfr. alínea F) do probatório], levando-a a oferecer resistência e, a final, a sofrer o vexame de ter de ser retirada à força da sua habitação [cfr. alínea H) do probatório].
Neste circunstancialismo, julga-se ajustado compensar a autora, pela angústia, vexame e dor sofridos, segundo juízos de equidade e de acordo com os critérios enunciados no artigo 494º do Cód. Civil, com o montante de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros], deste modo se concedendo parcial provimento ao recurso interposto.
Porém, e neste particular, os juros que incidirão sobre a quantia ora atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora só serão devidos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso interposto, fixando em € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] a indemnização devida à autora pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescidos dos juros a contar do trânsito do presente acórdão, negando, no mais, provimento ao mesmo.
Custas por autora e réu, em ambas as instâncias, na proporção de 1/6 para a autora e 5/6 para o réu.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Pedro Marchão Marques]
[Helena Canelas]