Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06600/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EMPRÉSTIMOS EXTERNOS E RENDAS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS - ARTIGO 28.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACTO CONSTITUTIVO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Sumário:1. O despacho que reconheceu a isenção de IRC das rendas colocadas à disposição da locadora, com sede no estrangeiro, entre Abril de 2009 e Maio/Dezembro de 2013, mas indeferindo o pedido, por extemporaneidade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009, constitui acto constitutivo do benefício fiscal em causa.

2. Do preceito do artigo 28.º do EBF resulta que está em causa medida de promoção das entidades do sector público que prestam serviços públicos, cuja efectivação pressupõe actividade administrativa de aferição dos pressupostos do âmbito previsivo da norma, para além da aferição da necessidade da sua aplicação ao caso concreto.

3. O facto tributário mostra-se fraccionado em função do dever de retenção e entrega do imposto até ao dia 20 de cada mês (artigo 88.º/6, do CIRC), dado que a retenção na fonte do IRC em apreço implica a aplicação de taxa liberatória, com carácter definitivo, nos termos do disposto no artigo 88.º/3/b), do CIRC.

4.Por outras palavras, a relação jurídica de imposto consolida-se, nos termos em que o contribuinte a definiu perante a Administração Fiscal, com a retenção e entrega do imposto retido, sem apresentar qualquer pedido de isenção, até ao dia 20 de cada mês.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
“E…………..– Transportes ………….., SA” interpõe a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo em vista anulação do despacho n.º 692/2012-XIX de 2012-12-28, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que recusou deferir o pedido de isenção de IRC das rendas pagas pela impugnante à locadora até Março de 2009, em razão da locação de equipamentos provenientes do estrangeiro. Para além da anulação do despacho em referência, formula o pedido de condenação da entidade demandada no reconhecimento do benefício fiscal de isenção de IRC sobre as rendas pagas pela Autora até Março de 2009.
Alega, para tanto, em síntese, nos termos seguintes:
a) O pomo da discórdia entre a Impugnante e a AT reconduz-se, pois, à natureza e aos efeitos do benefício fiscal em causa.
b) Entende a AT que os benefícios fiscais sujeitos a reconhecimento nunca podem ser concedidos para o período que antecede o requerimento que os solicita.
c) Entende a Impugnante que a Lei não impõe esse requisito, fazendo antes depender o Resultado do pedido de reconhecimento do benefício da verificação dos pressupostos que determinar expressamente.
d) De facto, o n.º 2 do referido artigo 5.º do EBF é explícito no sentido de que «[o] reconhecimento dos benefícios fiscais [tem] efeito meramente declarativo» salvo quando a lei dispuser em contrário» (cit., sublinhado nosso), nada dispondo o artigo 28.º do EBF em sentido contrário.
e) Também é explícita a norma hoje contida no artigo 12.º do EBF, de acordo com a qual «[o] direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo» (cit., sublinhado dos mandatários).
f) No sentido de que o direito aos benefícios fiscais surge com a verificação histórica dos pressupostos objectivos ou subjectivos da respectiva previsão, que são verdadeiramente, o seu facto constitutivo, ainda que o benefício fiscal esteja dependente de reconhecimento veja-se ainda a autorizada doutrina de NUNO SÁ GOMES (Lisboa, 1991) Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, p. 220 e a jurisprudência superior patente no acórdão do TCA Sul, de 15 de Julho de 2008, proferido no âmbito do processo n.º 02389/08 e no acórdão do STA, de 23 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 0471/13.
g) Do último acórdão mencionado resulta claro que «salvo nos casos em que a lei disponha de outro modo - o que não é o caso dos autos —, o direito ao benefício fiscal "deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos», quer os benefícios sejam automáticos, resultando imediatamente da lei, quer sejam dependentes de reconhecimento, tendo efeitos meramente declarativos" - cf. artigo 4.º nº 2 do EBF (actual 5º, nº 2)».
h) O que se vem dizendo em nada é contradito pelo disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, disposição na qual a Administração se apoia para sustentar o deferimento meramente parcial do pedido de reconhecimento de benefício fiscal.
i) Trata-se de um erro interpretativo tanto do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais como da contestação (sendo esta praticamente uma reprodução daquela), posto que o disposto no artigo 65.º do CPPT em nada contradiz a posição da Autora.
j) O artigo 65.º do CPPT dispõe apenas de normas de cariz formal ou procedimental, instituindo um procedimento de reconhecimento — apenas isso! — de benefícios fiscais, não procedendo, como pretende a Entidade Demandada, à regulação ou determinação (da extensão) dos efeitos desse reconhecimento.
k) Este escopo limitado das normas do artigo 65.º do CPPT não resulta apenas do seu cariz literal e sistemático, mas também da sua relação — lex specialis derogat legi generali — para com as normas do artigo 12.º e 28.º do EBF, normas estas especialmente redigidas para a regulação de benefícios fiscais e inseridas num autêntico 'código de benefícios fiscais (que é o EBF com normas sobre o conceito de benefício fiscal, a sua caducidade, a sua extinção, a sua transmissão, etc.).
l) Sucede também que as rendas objecto do despacho em crise não constituem, individualmente e a qualquer título, factos isolados no tempo, pelo que os pagamentos mensais efectuados pela ora Autora não deverão ser entendidos isoladamente, mas antes no quadro de uma relação contratual.
m) A posição da Administração dirige-se a casos de pagamentos isolados (em que um único pagamento extingue a relação contratual, ou em que diversos pagamentos ocorrem sem uma periodicidade definida, tal como sucede nos casos do n.º 3 do artigo 94.ºdo Código do IRC), mas situação nada tem que ver com as rendas pagas pela Autora in casu.
n) As rendas in casu foram devidas em razão de cinco contratos cujos efeitos se produziram ao longo de anos - cfr. docs. n.os 2 a 6 em anexo à p.i. - sendo esta mais uma razão para que a não aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT nos termos propostos pela Administração.
o) Acresce que, em qualquer caso, seria sempre inadmissível a posição da Entidade Demandada segundo a qual as meras formalidades da norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT se sobrepõem, com gravíssimo prejuízo da justiça, às normas dos artigo 12.º e 28.º do EBF que impõem requisitos de substância para o reconhecimento de benefícios fiscais, posição que constituiria nada menos do que uma obstrução sem fundamento à atribuição de benefícios consagrados em lei (i.e., EBF) a uma empresa que cumpre com todos os condicionalismos subjectivos para deles beneficiar.
X
A fls. 314/325, a entidade demandada contestou a presente acção, pugnando pela sua improcedência.
Alega nos termos seguintes:
i) Nos termos do art.º 5.º do EBF, os benefícios fiscais podem ser automáticos, quando resulta directa e imediatamente da lei, ou dependentes de reconhecimento, e, nesse caso, a sua efectivação necessita de um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
ii) Se o benefício fiscal estiver dependente de reconhecimento, o interessado tem de accionar, perante a AT, um procedimento autónomo destinado à apreciação da verificação dos pressupostos do benefício fiscal e, se não for obtido o benefício fiscal não pode ser considerado na liquidação do tributo a que respeita.
iii) Os benefícios fiscais constantes do artigo 28.º do EBF dependem de reconhecimento do Ministro das Finanças, uma vez que o preceito legal determina: «O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável a que o empréstimo seja imputado».
iv) Estando a isenção dependente de um procedimento autónomo de reconhecimento, o benefício só será eficaz depois de reconhecido.
v) Donde cotejando o artigo 65.º do CPPT com o n.º 3 do artigo 5.º e com o artigo 28.º do EBF, resulta que a isenção de IRC sobre rendimentos de rendas auferidos por empresas que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado, deve ser solicitada por iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse efeito, nos prazos fixados pela lei, acompanhado da prova da verificação dos pressupostos do direito ao benefício.
vi) A Autora esquece que a necessidade de apresentação de um pedido de reconhecimento obedece, no caso, a um prazo peremptório, o qual preclude o direito ao reconhecimento do benefício que pudesse existir.
vii) É assim compreensível que se um benefício fiscal não for devida e atempadamente requerido, não produza os seus efeitos no exacto momento a verificação dos factos, pois que o acto constitutivo do benefício consiste no despacho que concede a isenção e não resulta da mera verificação dos respectivos pressupostos.

A autora proferiu alegações, mantendo a posição vertida nos autos (fls. 477/502).
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
Tendo em vista o julgamento da presente causa, mostram-se provados os factos seguintes:
A) A autora é uma sociedade anónima de aviação civil, constituída em 1993, licenciada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e que se dedica à actividade de transporte aéreo.
B) Para o exercício da sua actividade, a Autora procede à locação de aeronaves através de contratos de leasing operacional, designado regime Dry Lease, em que intervém como locatária, podendo sublocar os respectivos equipamentos.
C) A Autora celebrou cinco contratos de locação referentes a cinco aeronaves de marca e modelo Boeing 767-300, cujas matrículas são …………., ………., …………, ……….. e ………..
D) Nos termos desses contratos de Leasing, a ora Autora obrigou-se ao pagamento mensal de rendas pela utilização dos aviões.
E) Em 30 de Abril de 2009, a Autora requereu à entidade demandada a isenção de IRC sobre os referidos pagamentos feitos às entidades não residentes ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
F) Em 04.06.2009, a Direcção de Serviços do IRC elaborou informação n.º 1499/09, sob assunto: Pedido de Isenção de IRC ao abrigo do artigo 28.º do EBF // Rendas provenientes de contratos de locação operacional // Entidade requerente: E………. A…….. – Transportes ……….., SA, da qual consta, designadamente, o seguinte:
«(…) // 2. De acordo com os elementos processuais, o presente requerimento reporta-se a 5 aeronaves Boeing 767-300, passando-se em seguida a descriminar as principais características de cada contrato associado, referindo-se previamente que o pagamento das rendas mensais é efectuado antecipadamente, no início de cada mês, sendo que no caso das duas primeiras aeronaves, as mesmas respeitam a contratos de locação inicial, enquanto as restantes consubstanciam aditamentos a contratos já existentes:

    Aeronave Boeing 767-300
Entidade Locadora
    Período de Locação (Prorrogação)
Montante de Renda a pagar mensalmente
Matrícula
Nº série
Início
Termo
…….
2……
S ………… Limited
Jun-2004
Jul-2006
230.000,00
………
2…….
A………….
Limited.
Jul-2004
Mai-2007
    225.000,00 e 195.000,00 de forma alternada ao longo da vigência
……
2…..
A………….. LLC
Ago-2004
Jul-2008
    130.000,00 até Dez-2004 e 175.000,00 até ao final da vigência
C………. Limited (prorrogação)
Jan-2009
Dez-2013
375.000,00
………
2…
A…… l Limited (com prorrogação)
Ago-2003
Abril-2008
130.000,00 até Junho-2004 e 175.000,00 até ao final
Mai-2008
Mai-2013
375.000,00
…….
2.
L…………, LLC (com prorrogação)
Ago-2003
Abril-2008
130.000,00 até Junho-2004 e 175.000,00 até ao final
Mai-2008
Mai-2013
375.000,00
(…)
No entanto, deverá atender-se ao seguinte:
10. Nos termos do nº 1 do art.º 65.º do CPPT, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende
da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, e
apresentado nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício.

11. Conforme o previsto na alínea a) do nº 3 do referido artigo (redacção da lei nº 55-B/2004,
de 30/12), nesta situação, e tratando-se de benefícios fiscais relativos a factos tributários
sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, os pedidos devem ser apresentados até ao limite
do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado, que, nos termos do nº 6 do
art.º 88.º do CIRC, corresponde ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram efectuados os
pagamentos das rendas.

12. Do exposto normativo resulta que, tendo a requerente entregue o pedido de isenção a 30 de Abril de 2009, data posterior à data limite de entrega do imposto referente ao pagamento da renda do mês de Março de 2009, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do art.º 65.º do CPPT conjugado com o nº 6 do art.º 88.º do CIRC, não obstante estarem reunidos todos os pressupostos do benefício fiscal, o prazo imposto por lei para requerer o reconhecimento do pedido determina que apenas pode vir a beneficiar de isenção relativamente às rendas a pagar, a partir do mês de Abril de 2009, uma vez que para estas, o pedido de isenção foi entregue dentro do prazo limite legal, permitido para o seu reconhecimento // (…)».
G) Por meio do ofício n.º 17450, de 20.07.2009, a Autora foi notificada do projecto de decisão relativo ao pedido de isenção em referência, tendo em vista a audição prévia, do qual se extrai o seguinte:
«Do exposto normativo resulta que, tendo a requerente entregue o pedido de isenção a 30 de Abri de 2009 data posterior à data limite de entrega do imposto referente ao pagamento da renda do mês de Março de 2009, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, conjugado com o n º 6 do artigo 88.º do CIRC, não obstante estarem reunidos todos os pressupostos do benefício fiscal, o prazo imposto por lei para requerer o reconhecimento do pedido determina que apenas pode vir a beneficiar de isenção relativamente às rendas a pagar, a partir do mês de Abril de 2009, uma vez que para estas, o pedido de isenção foi entregue dentro do prazo limite legal, permitido para o seu reconhecimento» fls. 301/305.
H) Em Janeiro de 2013, a Autora foi informada, através do Ofício n.º 585, de 14 de
Janeiro, da Direcção de Serviços do IRC, que, por despacho do Sr. Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais de 28 de Dezembro de 2012 foi reconhecida a isenção das rendas colocadas à disposição da locadora entre Abril de 2009 e Maio/Dezembro de 2013, consoante os contratos em causa, mas indeferindo o pedido, por intempestividade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009 (inclusive).

I) Em 28.05.2012, a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas elaborou Adenda à Informação n.º 1499/2009, da qual consta, designadamente, o seguinte:
«12.ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DIREITO DE AUDIÇÃO
Refuta-se as alegações da exponente no exercício do direito de audição, com os mesmos
fundamentos que foram invocados na Informação n.º 1499/2009.

De acordo com o estatuído no artigo 28.º do EBF (Empréstimos externos e rendas de locação de
equipamentos importados),
"o Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer
fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC,
relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e
rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado".
Paralelamente à verificação cumulativa dos requisitos técnicos e subjetivos previstos na norma de
isenção, deverá, igualmente, atender-se a que, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do CPPT, o
reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante
requerimento dirigido especificamente a esse fim, e apresentado nos serviços competentes para a
liquidação do tributo a que se refere o benefício.

8. Conforme o previsto na alínea a) do nº 3 do referido artigo (redacção da lei nº 55-B/2004, de 30/12),
nesta situação, e tratando-se de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção
na fonte a título definitivo, os pedidos devem ser apresentados até ao limite do prazo para entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado, que, nos termos do n.º 6 do artigo 94.º do CIRC, corresponde ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram efetuados os pagamentos das rendas.

9. Do exposto normativo resulta que, tendo a requerente entregue o pedido de isenção a 30 de Abril
de 2009, data posterior à data limite de entrega do imposto referente ao pagamento da renda do
mês de Março de 2009, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do
CPPT conjugado com o n.º 6 do artigo 94.º do CIRC, não obstante estarem reunidos todos os
pressupostos do benefício fiscal, o prazo imposto por lei para requerer o reconhecimento do pedido
determina que apenas pode vir a beneficiar de isenção relativamente às rendas a pagar, a partir do mês de Abril de 2009,
uma vez que para estas, o pedido de isenção foi entregue dentro do prazo limite legal, permitido para o seu reconhecimento.
10. No que toca à exposição apresentada pela requerente, feita a análise às alegações e argumentos vertidos na resposta da "E……………." no sentido de ver a sua pretensão deferida, conclui-se que não são invocados novos elementos suscetíveis de fazer alterar o projeto de decisão de indeferimento parcial, constante na informação n.º 1499/09.
11. Com efeito, as alegações apresentadas não revelam qualquer aderência com a fundamentação legal vertida no projeto de decisão, a qual reporta apenas ao cumprimento de um prazo legal, de carater peremtório, sendo que o decurso do mesmo inibe o direito ao aproveitamento do benefício, mesmo que verificados os pressupostos estabelecidos na norma de isenção. (…)»
J) Em Janeiro de 2013, a Autora foi informada, através do Ofício n.º 585, de 14 de
Janeiro, da Direcção de Serviços do IRC, que, por despacho do Sr. Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais de 28 de Dezembro de 2012 foi reconhecida a isenção das rendas colocadas à disposição da locadora entre Abril de 2009 e Maio/Dezembro de 2013, consoante os contratos em causa, mas indeferindo o pedido, por intempestividade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009 (inclusive).
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A matéria de facto assente resulta da análise dos elementos documentais juntos aos autos, bem como da análise da posição assumida pelas partes no processo.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, é impugnado o despacho n.º 692/2012-XIX de 2012-12-28, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que reconheceu a isenção de IRC das rendas colocadas à disposição da locadora entre Abril de 2009 e Maio/Dezembro de 2013, mas indeferindo o pedido, por extemporaneidade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009.
2.2.2. A presente intenção anulatória centra-se na asserção de que o benefício fiscal integrou a esfera jurídica da autora, com a verificação dos seus pressupostos, pelo que o procedimento tributário tendente ao reconhecimento do mesmo não interfere com a constituição ope legis do mesmo.
Para sustentar a presente intenção rescisória, a Autora invoca a automaticidade do benefício fiscal em causa, o carácter declarativo do acto administrativo que o reconhece, a existência de uma relação contratual de locação, no âmbito da qual são feitos os pagamentos em causa, a qual deve ser relevada na sua integralidade, e não isoladamente, o que não foi acolhido pela entidade demandada.
Vejamos.
O benefício fiscal em apreço está previsto no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF (versão vigente). A norma tem o conteúdo seguinte: «O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado».
Está em causa isenção de retenção na fonte do IRC devido pelo pagamento de rendas efectuado a entidades com sede no estrangeiro, sem estabelecimento estável em Portugal, no âmbito de contratos de locação celebrados pela autora com as mesmas.
Nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 6, do CIRC, «[a] obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar».
Nos termos do Artigo 88.º/3, do CIRC (1), «[a]s retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: // a) Quando, nos termos dos artigos 9º e 10º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais; // b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis».
Por seu turno, estabelece o artigo 5.º do EBF, que: «1. Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. // 2. O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário. // 3. O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário». Sobre a constituição do direito aos benefícios fiscais rege o disposto no artigo 12.º do EBF, nos termos do qual, «[o] direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo».
A questão que se suscita consiste em saber se o acto administrativo do reconhecimento do benefício fiscal em causa assume natureza meramente declarativa do benefício fiscal em causa, como pretende a Autora. Sem embargo, a tese do carácter meramente declarativo do acto administrativo de reconhecimento do benefício fiscal em causa não tem aderência aos dados normativos aplicáveis ao caso. É que do preceito do artigo 28.º do EBF resulta que está em causa medida de promoção das entidades do sector público que prestam serviços públicos, cuja efectivação pressupõe actividade administrativa de aferição dos pressupostos do âmbito previsivo da norma, para além da aferição da necessidade da sua aplicação ao caso concreto. Note-se também que o facto tributário em causa mostra-se fraccionado em função do dever de retenção e entrega do imposto até ao dia 20 de cada mês (artigo 88.º/6, do CIRC), por se tratar de retenção definitiva do imposto, a qual implica a aplicação de taxa liberatória, dado que a situação em exame subsume-se ao disposto no artigo 88.º/3/b), do CIRC). Por outras palavras, a relação jurídica de imposto consolida-se, nos termos em que o contribuinte a definiu perante a Administração Fiscal, com a retenção e entrega do imposto retido, sem apresentar qualquer pedido de isenção.
A necessidade de apresentação tempestiva de requerimento tendente à obtenção do benefício fiscal em causa, com vista ao apuramento do mesmo e à prova da verificação dos seus pressupostos, decorre também do disposto no artigo 65.º/1, e 3/a), do CPPT. Nos termos do artigo 65.º/3, do CPPT, «[o]s pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos: // a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado». Norma que corresponde à situação em apreço, dado que é aplicável ao caso o disposto no artigo 88.º/3/b), do CIRC.
Donde se impõe concluir que é o próprio regime material de instituição do benefício fiscal em causa que impõe, no caso, a necessidade do reconhecimento administrativo do mesmo, o qual tem efeito constitutivo do benefício fiscal. De forma que o deferimento do pedido de reconhecimento do mesmo está sujeito a um prazo legal, no caso, ao prazo de entrega do imposto retido, previsto no artigo 88.º/6, do CIRC, cuja inobservância determina o decaimento do pedido, nos termos do disposto no artigo 65.º/3/a), do CPPT.
Ao decidir no sentido referido, o despacho impugnado não enferma dos vícios que lhe vêm assacados, tendo o mesmo sido proferido em conformidade com os ditames legais aplicáveis.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente acção administrativa de impugnação do despacho em referência, absolvendo a entidade demandada dos pedidos contra si formulados.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente acção administrativa de impugnação do despacho em referência, absolvendo a entidade demandada dos pedidos contra si formulados.
Custas pela Autora.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

( Cremilde Miranda -2º. Adjunto)

(1) Redacção do Decreto-lei nº 198/2001- 3 de Julho.