Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01121/06
Secção:CT 2.º Juízo
Data do Acordão:05/09/2006
Relator:José Correia
Descritores:IRC
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC
DÉFICIT INSTRUTÓRIO.
Sumário:I)- Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), torna-se prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão.
II)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal.
III)- A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT.
V)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT).
VI)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:

I-RELATÓRIO
I – S..., LDª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRC relativo ao ano de 1993.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação improcedente.
Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O direito à liquidação a que respeitam os autos caducou pelo decurso dos prazos referidos pelos art.°s 33.° do CPT e 79.° do CIRC sem que a mesma tivesse sido notificada à Recorrente com observância das exigências formais que constam do art.°s 64.° do CPT e 53.° do CIRC;
2.- A douta Sentença é nula por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (668.°, l, c) do CPC) - assume que ocorreu notificação através do oficio n.° 25 817, que respeita a outro exercício e apenas refere a aplicação de métodos indiciários (art.° 52.° CIRC) e decide, em contrário, que no exercício de 1993 foram apenas feitas correcções técnicas (art.° 23.°, idem);
3. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por assentar a sua decisão em documentos rejeitados pela Recorrente por não respeitarem à matéria dos autos sem que tivesse afastado fundadamente os factos alegados para essa oposição;
4. A liquidação impugnada n.° 8310011529, era ilegal por violação dos art.°s 21.° do CPT e 53.°, l do CIRC e de que a douta Sentença recorrida não conheceu, incorrendo por isso em omissão de pronúncia acarretando a respectiva nulidade por aplicação subsidiária do art.° 668.°, l, d) do CPC;
5. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, em que assentou a decisão.
Termos em que, entende que deve o presente recurso proceder, por provado com todas as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O EPGA emitiu o parecer de fls. 141 em que considera que “Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, o processo de impugnação tem por escopo discutir a legalidade da liquidação, e eventualmente dos seus actos preparatórios, mas não dos actos subsequentes a ela.
Na verdade, estes, porque posteriores e exteriores à liquidação não tem influência na sua legalidade embora a possam ter em termos de eficácia.
É o que acontece com a notificação da liquidação. Ainda que esta tenha sido irregular, nomeadamente por não ir acompanhada da fundamentação, tal não se repercute na legalidade da liquidação.
No caso dos autos, verifica-se, nomeadamente pelos factos dados como provados na sentença e pêlo relatório de inspecção que a liquidação se encontra devidamente fundamentada.
Na verdade, se a impugnante entendia que não lhe tinham sido fornecidos os elementos suficientes para ajuizar daquela fundamentação, tinha de se recorrer dos meios próprios para que esses elementos lhe fossem fornecidos.
Os documentos juntos aos autos são os documentos instrutores que obrigatoriamente a Administração Fiscal tem de juntar aos autos. Obviamente têm de ser levados em conta na apreciação da prova, a não ser que arguidos de falsidade.
Não se verificou, pois, omissão ou excesso de pronúncia.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- DOS FACTOS:
Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideram-se provados e não provados os seguintes factos na sentença recorrida, com a atinente motivação:
1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante e aos exercícios de 1993 e 1994 para efeitos de IRC e IVA tendo, em relação ao exercício de 1993, sido efectuadas "as correcções técnicas, resultantes da especialização dos exercícios, relativas aos custos das acções da formação, na proporção dos subsídios recebidos e contabilizados, m virtude do sujeito passivo ter contabilizado neste exercício 55,4% dos custos totais e apenas 46% dos subsídios aprovados e recebidos, pelo que serão considerados apenas 46% dos custos, sendo os restantes imputados a custos diferidos. O resultado líquido obtido é de 3.838.406$00" (como consta expressamente a fls. 26 e do relatório de inspecção de fls. 19/30).
2.- É ainda mencionado no ponto 8.2 do referido relatório de inspecção que "Para efeitos de IRC o exercício de 1993 será corrigido, por infracção ao art. 18° do Código, denominado de princípio da especialização dos exercícios e ainda ao art. 22°" (cfr. fls. 29).
3- Aqueles serviços de inspecção fizeram constar do relatório que "O exame aos exercícios de 1993 e 1994 através das ordens de serviços n°s 25370 e 29060, foi despoletado na sequência de um pedido de reembolso no período 94/03, o qual foi pedida fiscalização externa em virtude de se ter detectado que o sujeito passivo exercia simultaneamente duas actividades, uma parte sujeita e outra enquadrada no n° 11 do art. 9° do Código do IVA (formação profissional), sem que tenha sido feito qualquer opção pelo regime de tributação (...) O objecto social constante do pacto social é de "marketing e relações públicas e comercialização de electrodomésticos", embora de facto e relativamente aos exercícios de análise não existam quaisquer documentos indicativos do exercício de comércio. Trata-se simplesmente de uma empresa de prestação de serviços de intermediação na actividade imobiliária, que simultaneamente realizou formação no âmbito de cursos subsidiados pelo Estado e Fundo Social Europeu nos exercícios de 1992 a 1994" (cfr. consta de fls. 21).
4- Com data de 27/07/1998 foi emitido o ofício n° 25817 dirigido à ora impugnante, para efeitos de notificação da determinação do lucro tributável por métodos indiciários do exercício de 1994, encontrando-se mencionado expressamente no referido ofício "do relatório do exame à escrita cuja fotocópia se anexa, bem como os respectivos mapas de apuramento", tendo o impugnante sido notificado em 28/07/1998 (cfr. fls. 31 /32 dos presentes autos).
5- Em 18/08/1998 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1993 com o n° 8310011529 de que resultou imposto a pagar no montante de 2.218.663$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 19/10/1998 (cfr. nota demonstrativa da liquidação de fls. 18 dos presentes autos).
6- Em 17 de Dezembro de 1998 foi apresentada a petição de impugnação judicial constante de fls. 2/5 (cfr. carimbo aposto na petição a fls. 2).
*
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
*
Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.
*
2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso que a recorrente pretende ver resolvidas por este Tribunal:
a) Que se julgue verificada a caducidade do direito à liquidação, já que a sociedade devedora do imposto liquidado não foi validamente notificada da liquidação- conclusão 1.
b) Que se declare nula a sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia- conclusões 2 e 4.
c)- Que se conheça do vício de erro de julgamento em que incorreu a sentença – conclusões 3 e 5.
*
De todas as questões referidas logra prioridade de apreciação a da caducidade do direito às liquidação a qual, a proceder, determina a prejudicialidade de apreciação das restantes.
De acordo com o disposto no art° 33° n° l do CPT, vigente ao tempo da ocorrência dos factos tributários, o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
No caso dos autos estamos em presença de um imposto periódico, como é o IRC, referente ao ano de 1993, pelo que liquidação e respectiva notificação deveriam ter ocorrido até 31.12.98.
Como se vê do seu probatório acima transcrito, a sentença recorrida deu como assente que:
4. Com data de 27/07/1998 foi emitido o ofício n° 25817 dirigido à ora impugnante, para efeitos de notificação da determinação do lucro tributável por métodos indiciários do exercício de 1994, encontrando-se mencionado expressamente no referido ofício "do relatório do exame à escrita cuja fotocópia se anexa, bem como os respectivos mapas de apuramento", tendo o impugnante sido notificado em 28/07/1998 (cfr. fls. 31 /32 dos presentes autos).
5- Em 18/08/1998 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1993 com o n° 8310011529 de que resultou imposto a pagar no montante de 2.218.663$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 19/10/1998 (cfr. nota demonstrativa da liquidação de fls. 18 dos presentes autos).
Todavia o recorrente na conclusão 1 sustenta que a liquidação não foi notificada à Recorrente com observância das exigências formais que constam do art.°s 64.° do CPT e 53.° do CIRC pelo que o direito à liquidação a que respeitam os autos caducou pelo decurso dos prazos referidos pelos art.°s 33.° do CPT e 79.° do CIRC.
As notificações eram ao tempo efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” (art. 65° n° l do Código de Processo Tributário).
As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” (art. 68° n° l do Código de Processo Tributário).
Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais” (art° 66° n° 3 do Código de Processo Tributário).
A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários ou de correcções técnicas, altera a situação tributária do contribuinte.
Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida.
E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigida a um dos gerentes, tomando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.
Ora, do ofício através do qual a sentença considerou notificada a Recorrente, constante de fls. 31, está dirigido à sociedade “Sousa Pinto- Emp. Marketing e Relações Públicas, Ldª”, denominação distinta da da impugnante que é S..., LDª.
Por outro lado, com o dito ofício visava-se dar conhecimento à notificanda da determinação do lucro tributável por métodos indiciários. Exercício de 1994...”, como se vê do “Assunto”.
E, tendo em 18/08/1998 sido efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1993 com o n° 8310011529 com recurso a correcções técnicas – vd. informação de fls. 16- de que resultou imposto a pagar no montante de 2.218.663$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 19/10/1998, dos autos não consta qualquer prova da respectiva notificação.
Sendo certo que na p.i. a Recorrente alegara que a liquidação foi intempestiva, dúvidas não sobram de que o ofício de fls. 31, que a AF remeteu a entidade com outra denominação e referente a exercício distinto do aqui em causa, não pode haver-se como apto cumprir as finalidades da notificação.
A notificação de um qualquer acto administrativo tem de indicar decisão e seus fundamentos, sem o que padecerá de uma irregularidade tal, que se tornará impotente para produzir os efeitos que são típicos desses actos de comunicação.
E essa indicação tem de ser verdadeira, pois, atentas as finalidades que ela visa, a sua falsidade não pode deixar de trazer, para o interessado, consequências equiparáveis às do completo silêncio quanto à autoria do acto. De resto, a falta de verdade nessa indicação é ainda mais perigosa para o administrado do que a simples omissão dela, já que é apta para o induzir em erro, instando-o ao uso de meios de defesa que se poderão revelar impróprios e inúteis.
Face ao acabado de afirmar, é forçoso concluir que a comunicação de um acto tributário de liquidação adicional, se não indica a concreta situação tributária porque informa que se trata de um exercício diferente do aqui em causa e referente a um contribuinte que não a impugnante, ao invés do que se comunicara, não cumpre devidamente a função notificadora a que se ordenava.
Este ponto de vista é o que decorre da necessária interpretação das normas processuais da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela judicial efectiva, pois, assumindo-se a notificação do acto administrativo como garantia procedimental do direito à defesa, não é de aceitar que um erro imputável à administração se pudesse voltar contra o interessado que nela confiou, impossibilitando-o de aceder adequada e atempadamente à via administrativa ou contenciosa e, muito menos, a que a própria Administração se servisse desse erro, para, com base nele considerar válido e eficaz o acto tributário de liquidação.
Semelhante entendimento é também imposto pelos princípios da boa fé e da tutela jurisdicional efectiva que impedem que o interessado sofra as consequências do erro imputável à Administração, sobretudo quando, como aconteceu nas circunstâncias dos presentes autos, não era exigível que o interessado adoptasse conduta processual diferente da prosseguida.
Como se disse, nos termos do art. 33° n° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
Não se prova que quando a Recorrente foi notificada e pelo ofício de fls. 31 poderá ter-se por legalmente válida a notificação, conforme defende a Srª. Juíza recorrida contra o entendimento.
Sendo a devedora do imposto uma sociedade, deveria ela ter sido notificada na pessoa de um dos seus administradores, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrassem, podendo efectuar-se, eventualmente, na pessoa de empregado daquela, capaz de transmitir o acto e que se encontrasse na sede da sociedade, na hipótese de a notificação não poder ser efectuada na pessoa do representante pôr este não ser encontrado pelo funcionário (art° 68° n°s. l e 2 do CPT em vigor à data dos factos).
Ora, de acordo com a informação prestada (fls. 17) que remete para o dito ofício de fls. 31, a sociedade, terá recebido o anexo 2 relativo às correcções operadas ao exercício de 1993.
No entanto, isso refere-se à determinação do lucro tributável e não à liquidação propriamente dita, cuja notificação não está documentada.
Temos então que os autos não fornecem os elementos necessários para aquilatar se a sociedade devedora do imposto chegou a ser validamente notificada, no prazo referido no art° 33° n° l do CPT, das liquidações a que se reportam os autos, o que é determinante para aferir da caducidade do direito à liquidação do referido imposto.
É que, apesar de nas informações oficiais prestadas nos autos se afirmar que a sociedade foi legalmente notificada dos actos tributários em causa, o certo é que se ignora qual foi a modalidade de notificação escolhida, isto é, se ela foi realizada por via postal e, no caso afirmativo, se o foi por carta registada com aviso de recepção ou por outra forma, devendo então ser juntos os atinentes e necessários documentos.
Matéria que importava esclarecer, sabido que constitui jurisprudência pacífica e uniforme a doutrina de que a notificação dos actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes (como é o caso dos actos de liquidação de IRC efectuados fora do prazo normal de liquidação que são considerados como susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte) tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 14/04/99, no Rec. Nº 20.850 e de 13/10/99, no Rec. Nº 23.067 e deste TCA nos Acs. de 4/07/00 no Rec. n° 3158. de 28/03/00, no Rec. Nº 2577 e de 2/05/00, no Rec. Nº 1739/99) e que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal não dispensa a obrigação de notificação por carta registada com a.r. quando esta seja obrigatória, bem como de quaisquer outras regras sobre notificações que sejam aplicáveis, sob pena da respectiva irregularidade ou invalidade.
Assim, ao contrário do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos não fornecem elementos que permitam, desde já, concluir no sentido de que a sociedade tenha sido notificada da liquidação na forma legal.
Para possibilitar o conhecimento da questão da caducidade do direito de impugnar, importava averiguar junto dos serviços competentes sobre o modo como foi efectuada a notificação dos actos tributários em causa (seja quanto à modalidade seja quanto ao domicílio escolhido e denominação tida em conta) a fim de aferir da sua validade, fixar as datas em que sociedade foi notificada.
Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), torna-se prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos forneçam todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão.
*
Afígura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar as referidas questões.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
*
É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Todavia, as competências próprias do Supremo sobre a matéria de facto, conferida no art° 729° n° 3 CPC que vem citado no douto acórdão do STA, a que este TCA deve obediência hierárquica como resulta dos termos do mencionado normativo (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, pág.213, nota (2)) - (..) podem traduzir-se na imposição à Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712°. Por exemplo: não constitui limite ao uso dos poderes conferidos pelo art° 729° n° 3 a circunstância de a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo implicar a necessidade de anulação da decisão da 1a Instância pela Relação: STJ - 20.6 1986, BMJ 357,336 - RU 125 (1992/1993), 295, com anotação parcialmente discordante de Antunes Varela (..)" ( vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 446).
É o caso, na medida em que se impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto o levantar as plausíveis soluções jurídicas aplicando depois o direito conforme.
*
3.- DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão .
Sem custas.
*
Lisboa, 09/05/2006

(Gomes Correia)_________________________________

(Casimiro Gonçalves)____________________________

(Ascensão Lopes)________________________________