Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:458/20.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:ARRENDAMENTO APOIADO
AUTOTUTELA DECLARATIVA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório


C......, S.A. intentou contra A......, melhor identificado nos autos, ação administrativa pedindo que este seja condenado «a pagar à Autora a quantia global de 15.432,01€ (quinze mil, quatrocentos e trinta e dois euros e um cêntimo), do qual (i) 10.513,97€ (dez mil, quinhentos e treze euros e noventa e sete cêntimos) respeitam a rendas vencidas e não pagas e (ii) 4.918,04€ (quatro mil, novecentos e dezoito euros e quatro cêntimos) correspondem a indemnização devida nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, aplicável por via do artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014» e a pagar «juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 24 de janeiro de 2025, julgou procedente a «exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir» e, em consequência, absolveu o Réu da instância, em síntese, com a seguinte fundamentação:

«[…]

não estando a ser impugnado, pelo aqui Réu, a cessação do contrato de arrendamento apoiado, a decisão de despejo, ou os montantes devidos a títulos de rendas e outros encargos em atraso, não tem este tribunal competência para intervir na causa, dado que a competência para a autotutela executiva se encontra atribuída aos dirigentes máximos referidos no n.º 2 do artigo 28.º da NRAPH, nomeadamente para, por ato administrativo, fixar os montantes devidos, e determinar, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, a promoção de processo de execução fiscal para a execução coerciva daqueles montantes, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da NRAPH e do n.º 1 do artigo 179.º do CPA, inexistindo, consequentemente, interesse em agir ao Autor..

[…]»

Inconformada com a sentença, a Autora C......, S.A. interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 24 de janeiro de 2025, o tribunal rejeitou liminarmente a petição, face à falta de interesse em agir.

B. Entendeu o tribunal a quo que a Recorrente não necessita de recorrer à via jurisdicional, pelo previsto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º ambos do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o CPPT, e no consagrado do n.º 2 do artigo 179.º do CPA.

C. Ora, salvo o devido respeito, o referido entendimento é manifestamente ilegal e não interpreta devidamente as normas legais acima citadas.

D. Com efeito, a legislação específica aplicável ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, apenas prevê a execução no artigo 28.º do RAAH, que no n.º 3 estipula o seguinte:

“quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo” (destaques nossos).

E. Conforme resulta expresso e inequívoco do n.º 3 do artigo 28.º do RAAH, a decisão de promoção da execução do crédito, resultante da falta de pagamento de rendas, deverá ocorrer no âmbito do despejo, quando o despejo tenha por fundamento, precisamente, a falta de pagamento de rendas.

F. No caso concreto, não estamos perante um despejo, mas perante a condenação dos Recorridos no pagamento coercivo das rendas não pagas voluntariamente.

G. Conforme escreve o próprio Tribunal, “quando seja prolatado ato administrativo a determinar o despejo, deve o mesmo ato fixar os montantes devidos pelos ocupantes a títulos de rendas e outros encargos em atraso, e promover a respetiva execução, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 177.º do Código do Procedimento Administrativo”.

H. Ou seja, o legislador conferiu poder administrativo de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para proceder ao despejo administrativo e à cobrança das rendas devidas, por meio de execução fiscal, em simultâneo, o que, repete-se, não é o caso dos presentes autos.

I. Sendo assim, parecer ser incontornável que o facto de que o artigo 3.º regula apenas o despejo administrativo e, não, a cobrança dos montantes em dívida por rendas não pagas.

J. Pelo que, com exceção do despejo, o RAAH não prevê autotutela que permita à aqui Recorrente executar os seus créditos.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado integralmente procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo prosseguindo o processo executivo os seus termos até final.»

O Ministério Público, em representação do Réu ausente A......, apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«1.ª – A Autora veio recorrer da sentença proferida nos autos que julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu o Réu Ausente da instância;

2.ª – Na falta de pagamento das rendas devidas, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado pode socorrer-se da execução fiscal para cobrança dos montantes das rendas em dívida (artigo 179.º do CPA);

3.ª – A falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte da Autora corresponde à falta de interesse processual ou interesse em agir, que consubstancia uma exceção dilatória inominada determinante da absolvição do Réu da instância (artigo 179.º do CPA);

4.ª – Em face do exposto, não merece a sentença recorrida qualquer censura.»

Proferida Decisão Sumária pela ora Relatora, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência.


Notificado da Reclamação apresentada e para, querendo, se pronunciar, o Ministério Público nada disse ou requereu.


Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *


II. Objeto do recurso – Questões a decidir


Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, a reclamação para a conferência visa que sobre a matéria da decisão do relator recaia um acórdão. No caso, tratando-se de decisão sumária em que se julgou o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º do Código de Processo Civil, a reclamação visa que seja o coletivo de juízes a apreciar o recurso.


Assim, atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela não verificação do pressuposto processual de interesse em agir.

* * *

III. Fundamentação


Analisadas as alegações de recurso e o teor da decisão sumária proferida pela Relatora, não vislumbra este coletivo razões para divergir dos entendimentos nela preconizados, os quais seguem jurisprudência constante dos tribunais administrativos, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que se adere à sua fundamentação, que é a seguinte:

«A Recorrente insurge-se contra a sentença alegando, em síntese, que o legislador apenas conferiu, no n.º 3 do artigo 28.º do RAAH, poder administrativo de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para proceder ao despejo administrativo e à cobrança das rendas devidas, por meio de execução fiscal, em simultâneo, o que não é o caso dos presentes autos. Entende que esta norma regula apenas o despejo administrativo e, não, a cobrança dos montantes em dívida por rendas não pagas, pelo que, com exceção do despejo, o RAAH não prevê autotutela que permita à aqui Recorrente executar os seus créditos.

Adianta-se, desde já, que a sentença recorrida não merece censura e deve ser confirmada, por se encontrar de acordo com a jurisprudência que vem sendo firmada nos tribunais superiores da jurisdição administrativa, sobre a interpretação das normas da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações que decorrem da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que conferem poderes de autotutela declarativa e executiva.

Com efeito, a questão que nos é colocada não é nova. Os tribunais administrativos já se pronunciaram, por diversas vezes, designadamente o Supremo Tribunal Administrativo, nos Acórdãos de 19 de outubro de 2023, Processo n.º 2143/21.8BEPRT, de 16 de novembro de 2023, Processo n.º 2953/17.0BEPRT, de 7 de dezembro de 2023, Processo n.º 2836/18.7BEPRT e de 20 de dezembro de 2023, Processo n.º 2181/21.0BEPRT, sempre no sentido da desnecessidade de recurso prévio aos tribunais administrativos para obtenção da tutela pretendida, em síntese, com a seguinte fundamentação:

- Os contratos de arrendamento apoiado regem-se pelo disposto no NRAAH (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações que decorrem da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH;

- No âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1;

- Podendo promover-se a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são. O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo;

- A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.

Face ao exposto, atenta a fundamentação destas decisões, para as quais se remete, haverá que concluir que a Recorrente beneficia, por força do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do NRAAH, de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permite o recurso ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, nos termos previstos no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo.

Com efeito, ao contrário do que defende a Recorrente a decisão de promoção da execução do crédito pode ocorrer ainda que não haja que determinar o despejo. Como se refere no referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de outubro de 2023, Processo n.º 2143/21.8BEPRT, para cuja fundamentação se remete:

«40 – Resultando, de todo o exposto, que, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
41 – Na situação em apreço, não estando em causa qualquer decisão relativa ao despejo do Réu, pois que resulta dos autos que este procedeu à entrega da habitação de livre vontade e por sua iniciativa.

42 – E não havendo dúvidas que a Autora, ora Recorrente, pode promover a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato, ao abrigo das disposições conjugadas, supra citadas e transcritas, também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são.

43 – Pois que, o artigo 28.º, n.º 3, pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.

44 – A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa em sede de resolução de contrato e de despejo, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.

45 – No artigo 14.º-A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) determina-se que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário. (Sobre o âmbito deste título executivo no sentido de que comporta a “indemnização” prevista no artigo 1045.º, n.ºs 1 e 2 do CC, v. por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 7285/18.4T8CBR-B.C1, de 04.09.2019 e demais jurisprudência ali citada e, na Doutrina, Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9.ª edição, Almedina, 2019, p. 223, §2.)

46 – O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.
47 – E
justifica que o sentido da expressão usada no n.º 3 do artigo 28.º, de «decisão de promoção da correspondente execução», seja atributivo de uma autotutela declarativa, por maioria de razão, quando esta decisão seja desacompanhada de uma decisão de despejo.
48 –
Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, considera-se que a Autora, ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA.

49 – Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.

50 – Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a Autora deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.»

Assim sendo, é de negar provimento ao recurso pois o tribunal a quo julgou acertadamente que a Autora, ora Recorrente, não tem necessidade de recorrer à presente via judicial.»

A Recorrente, na reclamação para a conferência, alega que a decisão sumária é nula «por falta de fundamentação quanto à alegada existência de autotutela executiva nos casos de cobrança de valores em dívida» (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). Defende que o Tribunal se limitou a referir que o «artigo 28.º, n.º 3 do RAAH impõe necessariamente que a decisão de promoção da execução ocorra necessariamente em simultâneo com a decisão de despejo» não «tecendo qualquer tipo de considerações relativamente ao mecanismo de que a Recorrente deveria lançar mão nos casos em que não pretende avançar com o despejo, mas somente obter o pagamento das quantias que se encontram em dívida» e sem «tecer qualquer tipo de fundamentação que justificasse a afirmação segundo a qual nada impedia que a Recorrente encetasse as diligências de autotutela para cobrança de rendas em atraso».


Esta alegação só pode dever-se a uma má compreensão do que se refere na decisão reclamada. Com efeito, resulta expresso nesta decisão que o mecanismo de que a Recorrente deve lançar mão nos casos em que não pretende avançar com o despejo, mas somente obter o pagamento das quantias que se encontram em dívida, é a prática de «um ato administrativo» que «determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1».


Para fundamentação deste entendimento, reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, remeteu-se para a fundamentação de Acórdãos deste supremo tribunal, indicados na decisão reclamada, dos quais decorre que podendo «promover-se a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são. O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso» e que a «decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH».


Como se refere na decisão sumária, atenta a fundamentação das decisões do Supremo Tribunal Administrativo que se indicam e «para as quais se remete, haverá que concluir que a Recorrente beneficia, por força do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do NRAAH, de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permite o recurso ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, nos termos previstos no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo».


Como decorre do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, norma ao abrigo da qual a relatora proferiu decisão sumária, quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, prefere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões.


Improcede, assim, a alegada nulidade da decisão reclamada.


Face ao exposto, improcedendo as alegações de recurso, não tendo sido violadas as normas invocadas pelo Recorrente, ora Reclamante, haverá que indeferir a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária, confirmando-se o seu julgamento no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


* * *


IV. Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária da Relatora, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente.


Registe e notifique.


Lisboa, 3 de junho de 2026


Marta Cavaleira (Relatora)


Joana Costa e Nora


Lina Costa