Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 192/24.3BCLSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 11/14/2024 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | DIREITO DISCIPLINAR DESPORTIVO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECISÃO PREJUDICADA POR SOLUÇÃO DADA A OUTRA QUESTÃO |
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Sumário: | I- A impugnação da matéria de facto deve satisfazer quatro tipos de ónus: o de alegação; de conclusão; de discriminação fáctica; e de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro; II- “… O tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (…). Acontece que perante a prova que foi produzida a decisão sob recurso, no que à matéria de facto respeita, não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum, com manifesta falta de razoabilidade, claramente falha de objetividade ou nitidamente mal valorada…”; III- O acórdão arbitral recorrido (que, recorde-se: revogou a decisão da entidade recorrente que havia considerado a responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos), identificou com minúcia a motivação e expressa, acertada e fundamentadamente referiu a factualidade dada como assente e não assente resultante da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática que não, necessariamente, a verdade ontológica; IV- Os elementos referidos no acórdão arbitral recorrido ainda compaginados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” fundamentadamente rebatem o especial valor probatório dos relatórios da equipa de arbitragem, dos delegados da Liga e de policiamento: cfr. factos assentes e não assentes versus art. 13.º, al. f) do RDLPFP. V- Do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida ressalta, além do mais, que: “… por os elementos do tipo de ilícito disciplinar em causa não se encontrarem preenchidos (não tendo a Demandada conseguido demonstrar o alegado comportamento incorreto do público, nos termos do art. 187º n.º 1 al. b) do RDLPFP), a presente ação é julgada procedente. Note-se que, não havendo infração disciplinar, fica preterida, desde logo, a questão de saber se o Demandante incumpriu ou não os deveres in formando e in vigilando nesta matéria…”; VI- Donde, aplicando o direito aos factos, verifica-se que o juiz a quo resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, corretamente excetuando aquela (a da alegada responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos ao abrigo do invocado art. 187.º nº 1 al. b) do RDLPPF), cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada a outras: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA versus art.187.º nº 1 al. b) do RDLPPF. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** AA.. - FUTEBOL, SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - FPF, ação arbitral impugnando o acórdão da secção profissional do Conselho de Disciplina da entidade demandada, datada de 2024-04-16, o qual condenou a Demandante pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo art. 187°, n.º 1 al. b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP, na sanção de multa no valor de €6.375,00 (seis mil e trezentos e setenta e cinco euros).I. RELATÓRIO: * Por decisão arbitral de 2024-08-19, o TAD julgou a ação procedente “… revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Demandante da prática de qualquer infração disciplinar…”: cfr. fls. 4 a 31.* Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a alteração da factualidade dada como provada no Acórdão arbitral recorrido e, em sequência, dar provimento ao recurso, revogando-o, para tanto, apresentando as suas alegações com as conclusões recursivas que se transcrevem: “……”: cfr. fls. 32 a 63. * Por seu turno a Demandante, ora recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão arbitral recorrida, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações com as conclusões que se transcrevem: “… …”: cfr. fls. 64 a 85. * O presente recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-09-27: cfr. fls. 86.* Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º e art. 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “… o Tribunal recorrido ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais/constitucionais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer.Face ao exposto, e sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, somos de parecer que ao recurso interposto deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão. III – Conclusão: Somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido, por o mesmo não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”: cfr. fls. 89 a 95. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 96 a 98. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se:II. OBJETO DO RECURSO: ● a decisão arbitral recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada; ● a decisão arbitral recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, ao julgar procedente o pedido de revogação do Acórdão do Conselho de Disciplina da entidade recorrente. Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo deu como provada, e não provada, a seguinte factualidade: * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… (…) (…) …”. Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal arbitral a quo decidiu julgar a ação arbitral procedente, revogando a decisão recorrida e absolvendo a entidade demandante, ora entidade recorrida, da prática de qualquer infração disciplinar. O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que, se acompanha. Primeiramente, importa apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável. Vejamos: Como se pode ler das Conclusões do recurso que se reportam à impugnação da decisão de facto, a entidade apelante pugna pela alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal arbitral a quo, nos seguintes termos: “… deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada pelo TAD (O jogador DD... da CC.. – Futebol SAD foi alvo de insultos racistas no decorrer do jogo oficial n.º ...., no dia 31/01/2024, entre a AA.. – Futebol, SAD (Demandante) e a CC.. – Futebol, SAD; e 2) Os insultos foram proferidos por adeptos do Demandante, localizados na bancada nascente inferior do Estádio Municipal de ....) e inserido no elenco dos factos dados como provados pelo TAD o seguinte: “8) O jogador DD... da CC.. – Futebol SAD foi alvo de insultos racistas no decorrer do Jogo oficial n.º ...., no dia 31/01/2024, entre a AA.. – Futebol, SAD (Demandante) e a CC.. – Futebol, SAD; e 9) Os insultos foram proferidos por adeptos do Demandante, localizados na bancada nascente inferior do Estádio Municipal de ....”, o que se requer …”. Ponto é que, todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória. As primeiras duas categorias de ónus estão previstas no art. 639.º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. A lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso. Tendo a entidade recorrente claramente satisfeito tais ónus, prossigamos para o exame dos restantes. O ónus de discriminação fáctica traduz-se ex art. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA: ● na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados; ● na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada. O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: ● especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; ● quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (vide DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro). As exigências legais impostas ao recorrente, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). No caso em apreço a entidade recorrente identificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados não provados, tendo justificado tal entendimento, sublinhando ademais a relevância que no seu entender tinham as provas desconsideradas e os factos que deveriam ser tidos por assentes. Destarte, o objeto do recurso foi claramente delimitado e o contraditório assegurado, pelo que é chegado o momento de interpretar as normas de processo que disciplinam o poder de cognição da decisão de facto impugnada: art. 640.º e art. 662º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. No que aqui releva, as considerações supratranscritas expendidas na decisão arbitral recorrida revelam que o tribunal arbitral a quo teve o cuidado de fixar de modo desenvolvido a factualidade relevante; identificando fundamentadamente os factos assentes e os factos não assentes; analisando ainda, pontual (ponto por ponto) e congruentemente, toda a prova produzida, não se vislumbrando assim qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão arbitral. No parecer junto aos autos, prolatado pelo EMMP rebate-se de forma convincente a tese apresentada pela entidade recorrente, pelo que, aderindo agora à argumentação do EMMP - por com a mesma inteiramente se concordar -, fazemos nossos os argumentos contidos no referido parecer, assim: “… a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, o tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art. 662.º do Código de Processo Civil). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de primeira instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se forçosamente decisão diversa da tomada pela primeira instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de primeira instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de primeira instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Neste sentido, entre muitos outros, vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 7-7-2021, processo 583/09.0BELRA – (disponível em www.dgsi.pt). Acontece que perante a prova que foi produzida a decisão sob recurso, no que à matéria de facto respeita, não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum, com manifesta falta de razoabilidade, claramente falha de objetividade ou nitidamente mal valorada. Resulta da lei que a impugnação da matéria de facto e a possibilidade de alteração pelo tribunal de recurso não tem em vista a sua modificação por ser suscetível de produzir convicções diferentes, mas apenas deve ocorrer nos casos em as provas impõem, necessariamente, uma decisão diferente daquela por que optou o tribunal recorrido…”. No que importa considerar para a economia dos autos, concretamente sobre a impugnação da matéria de facto, a decisão arbitral recorrida mostra-se abundante e suficientemente fundamentada de facto (e de direito), admitindo-se que a aqui entidade recorrente possa não concordar com a mesma, ademais à luz da fundamentação dos factos assentes e não assentes, a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido em 1ª instância. Dito de outro modo, o acórdão arbitral recorrido (que, recorde-se: revogou a decisão da entidade recorrente que havia considerado a responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos), identificou com minúcia a motivação e expressa, acertada e fundamentadamente referiu a factualidade dada como assente e não assente resultante da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática que não, necessariamente, a verdade ontológica. Acresce resultar do acórdão arbitral recorrido que os árbitros do TAD apreciaram livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; sendo que a produção de prova foi documental (v.g. relatórios dos árbitros; do delegado da Liga e de policiamento, bem como do visionamento de imagens televisivas) e testemunhal: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; art. 169.° e art. 243.° ambos do Código de Processo Penal - CPP e art. 363.°, n.º 2 e art. 371º n.º 1 ambos do CC; art. 13º al. f) do RDLPFP e art. 44º do RD UEFA; vide acórdão deste TCAS, de 2024-06-20, processo 78/20BCLSB e acórdão deste TCAS, de 2024-10-16, processo n.º 68/24.4BCLSB disponível em www.dgsi.pt. Ou seja, os elementos referidos no acórdão arbitral recorrido ainda compaginados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” fundamentadamente rebatem o especial valor probatório dos relatórios da equipa de arbitragem, dos delegados da Liga e de policiamento: cfr. factos assentes e não assentes versus art. 13.º, al. f) do RDLPFP. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 187.º nº 1 al. b) do RDLPFP): Por fim, resulta das Conclusões do recurso que a entidade apelante sublinha ainda dever ter sido a recorrida sancionada por não ter adotado as medidas adequadas e necessárias para que os acontecimentos em apreço se tivessem verificado. Como já supratranscrito, do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida ressalta, além do mais, que não foi dado por assente que: o jogador da CC.. – Futebol SAD foi alvo de insultos racistas no decorrer do jogo oficial n.º ...., no em 2024-01-31, entre a AA.. – Futebol, SAD (Demandante) e a CC.. – Futebol, SAD; nem que os insultos foram proferidos por adeptos do Demandante, localizados na bancada nascente inferior do Estádio Municipal de ..... Mais ressaltando da decisão arbitral recorrida que: “… por os elementos do tipo de ilícito disciplinar em causa não se encontrarem preenchidos (não tendo a Demandada conseguido demonstrar o alegado comportamento incorreto do público, nos termos do art. 187º n.º 1 al. b) do RDLPFP), a presente ação é julgada procedente. Note-se que, não havendo infração disciplinar, fica preterida, desde logo, a questão de saber se o Demandante incumpriu ou não os deveres in formando e in vigilando nesta matéria…”. Donde, e como também resulta do já sobredito, o tribunal arbitral a quo decidiu julgar a ação arbitral procedente, revogando a decisão recorrida e absolvendo a entidade recorrida da prática de qualquer infração disciplinar. Novamente, o assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que, se acompanha. Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido acresce que, aplicando o direito aos factos, verifica-se que o juiz a quo resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, corretamente excetuando aquela (a da alegada responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos ao abrigo do invocado art. 187.º nº 1 al. b) do RDLPPF), cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada a outras: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA versus art.187.º nº 1 al. b) do RDLPPF. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento. *** Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável não se verificam os assacados erros de julgamento, circunstância que demanda não conceder provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão arbitral recorrida.*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter a decisão arbitral recorrida.IV. DECISÃO: Custas pela entidade recorrente. 14 de novembro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Luis Freitas - 1º adjunto) (Julieta França – 2ª adjunta) |