Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2158/24.4BEPRT-S1
Secção:CA
Data do Acordão:10/09/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS
DESENTRANHAMENTO
Sumário:I - Assentando o despacho recorrido em três fundamentos autónomos, e pondo em causa a recorrente apenas um deles, e não sendo lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 130.º do CPC), não pode este Tribunal de recurso apreciar o acerto do único fundamento contestado pela recorrente, pois, para alcançar a sua pretensão de afastar a decisão recorrrida, a recorrente teria de atacar todos os fundamentos em que a mesma assentou, sob pena de, atacando apenas algum deles, subsistirem os demais para a suportar.
II - Nem o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem o princípio da promoção do acesso à justiça, nem a regra da parte final do n.º 2 do artigo 195.º do CPC legitimam que fique no processo um requerimento que não tem cabimento na tramitação legalmente prevista, obstando ao seu desentranhamento, apenas porque o seu teor aproveita a uma das partes, favorecendo a satisfação da sua pretensão material.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO


M… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra BANCO DE PORTUGAL, E.P.E.. Pede a intimação da entidade demandada a satisfazer a sua pretensão informativa.
Na pendência da acção, em 15.07.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido despacho a determinar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado A… em 07.02.2025.
A autora interpôs recurso de apelação tendo por objecto tal despacho, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1- O recurso é interposto do despacho de 15-07-2025 que rejeitou o articulado oferecido pelo contrainteressado a fls. 85 e ordenou o seu desentranhamento.
2- Ao contrário do que sucede, entre outros, na acção administrativa comum em que os demandados são citados para contestar (art. 82.º, n.º 1 do CPTA), na acção em apreço os demandados são citados para responder (art. 107.º, n.º 1 do CPTA).
3- A diferença entre «contestação» e «resposta» não é meramente semântica, pois a primeira deve respeitar os requisitos previstos no art. 83.º do CPTA, nomeadamente o princípio da concentração da defesa, e a segunda não.
4- Ademais, o art. 40.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 11.º, n.º 1 do CPTA, estabelece que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
5- Este poder de intervenção processual da própria parte pode ser exercido a todo o tempo, desde que não se levantem questões de direito.
6- E fazendo-o, a parte não está obrigada a promover esses actos pela plataforma eletrónica, pois esta, de resto, apenas é obrigatória para os advogados.
7- O contrainteressado, ao apresentar o requerimento de fls. 85, agiu no exercício desse direito, não tendo levantado questões de direito.
8- Esse requerimento encerra a final uma autorização expressa e inequívoca do contrainteressado para o Banco de Portugal revelar à Autora as informações que esta solicita.
9- E na posse de tal autorização, o que é o tribunal recorrido fez?
10- Rejeitou o articulado e ordenou o seu desentranhamento, fazendo “desaparecer” do processo tal declaração de autorização, denegando, assim, e desde logo, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, previstos nos arts. 2.º, n.º 1 e 7.º do CPTA.
11- No mínimo, a decisão recorrida viola a regra do art. 195.º, n.º 2, in fine, do CPC (utile per inutile non vitiatur), inspirada no princípio da conservação dos actos jurídicos.
12- De facto, mesmo que se entenda que o requerimento do contrainteressado de fls. 85 padece de um vício (o que se não concede), impedindo-o de produzir determinado efeito, não se devem ter como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo- cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 111.
13- Ou seja, sendo o acto pertinente para determinado efeito, mas desapropriado para outro, não se vê como não lhe aplicar a figura da conversão/redução dos negócios jurídicos, impondo-se a redução e o aproveitamento do acto processual na parte em que é ele lícito.
14- Termos em que deve ser revogado o despacho ora em crise.”
O recorrido respondeu à alegação da recorrente, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos dos juízes-adjuntos (cfr. n.º 4 do artigo 657.º do CPC), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se o despacho de 15.07.2025 padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O despacho recorrido não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O despacho recorrido determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado A… em 07.02.2025, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, por o considerar anómalo ao processado, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, por no mesmo se referir que presta informações e esclarecimentos, não podendo, assim, ser considerado como resposta para efeitos processuais, nos termos do disposto nos artigos 107.º, n.º 1, do CPTA, e 147.º, n.º 1, do CPC; em segundo lugar, por o requerimento ser extemporâneo dado que foi apresentado em 07.02.2025, tendo o apresentante sido citado nos presentes autos a 14.01.2025, ou seja, para além do prazo de resposta de 10 dias previsto no artigo 107.º, n.º 1, do CPTA; em terceiro lugar, por o requerimento não ter sido apresentado por via electrónica, na plataforma SITAF, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do CPTA, nem através de mandatário, como impõem os artigos 11.º, n.º 1, do CPTA, e 40.º, n.º 1, do CPC, atendendo ao valor da acção.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, pugnando pela revogação do despacho recorrido, para o efeito alegando que no requerimento apresentado pelo contrainteressado não são levantadas questões de direito, pelo que, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, não se impunha a constituição de mandatário para o efeito, nem que a apresentação fosse efectuada através da plataforma electrónica, apenas obrigatória para os advogados. Mais alega que o requerimento “encerra a final uma autorização expressa e inequívoca do contrainteressado para o Banco de Portugal revelar à Autora as informações que esta solicita”, pelo que o seu desentranhamento constitui uma denegação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, previstos nos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º do CPTA, e viola a regra do artigo 195.º, n.º 2, in fine, do CPC (utile per inutile non vitiatur), inspirada no princípio da conservação dos actos jurídicos, impondo-se o aproveitamento do acto processual.

Vejamos.
Das três elencadas razões que sustentam o despacho recorrido, a recorrente apenas põe em causa a última, a referente à forma de apresentação do requerimento e à falta do patrocínio judiciário. Não contestando que não está em causa uma resposta para efeitos processuais, nem a extemporaneidade da apresentação do requerimento, não cabe aferir do acerto de tais fundamentos em que assenta o despacho recorrido, nem, consequentemente, da sua aptidão para determinarem o desentranhamento do requerimento, nos termos decididos. Acresce que, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 130.º do CPC), não pode este Tribunal de recurso apreciar o acerto do único fundamento contestado pela recorrente, assentando o despacho recorrido em mais dois fundamentos autónomos, aptos a sustentar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado: não se tratar de um articulado de resposta e ser extemporâneo. Com efeito, para alcançar a sua pretensão de afastar o desentranhamento, a recorrente teria de atacar todos os fundamentos em que o mesmo assentou, sob pena de, atacando apenas algum deles, subsistirem os demais para suportar a decisão recorrida. Assim, ainda que se concluísse que o requerimento poderia ter sido – como foi - apresentado através de mandatário e sem ser através da plataforma electrónica do SITAF, tal conclusão não afectaria a subsistência da decisão de desentranhamento do requerimento.
Por conseguinte, importa apenas, nos termos da alegação da recorrente, apreciar se o desentranhamento do requerimento em causa – com a sua consequente desconsideração no processo de intimação para a prestação de informações – deve ser afastado no caso em apreço por violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, previstos nos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º do CPTA, e/ou a regra do artigo 195.º, n.º 2, in fine, do CPC (utile per inutile non vitiatur), em virtude de o requerimento conter “uma autorização expressa e inequívoca do contrainteressado para o Banco de Portugal revelar à Autora as informações que esta solicita”.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, que está consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e surge concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, norma em que se estabelecem as três dimensões que o mesmo compreende: a dimensão declarativa, que se reconduz à apreciação de uma pretensão; a dimensão cautelar, que se traduz na adopção de medidas para assegurar o efeito útil da acção declarativa; e a dimensão executiva, que tem a ver com a possibilidade de execução da decisão declarativa. O princípio da “Promoção do acesso à justiça” dispõe que, “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (artigo 7.º do CPTA), consagrando o princípio pro actione. Enfim, a parte final do n.º 2 do artigo 195.º do CPC dispõe que “a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”.
Sucede que tais princípios e regra não legitimam, num plano distinto, que – como pretende a recorrente – fique no processo um requerimento que não tem cabimento na tramitação legalmente prevista, obstando ao seu desentranhamento, apenas porque o seu teor aproveita a uma das partes, favorecendo a satisfação da sua pretensão material. Na verdade, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não se mostra minimamente beliscado com o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado, na medida em que o mesmo não afecta a apreciação da pretensão que a recorrente deduziu em juízo. O mesmo se diga do princípio da promoção do acesso à justiça, dado que o desentranhamento não obsta à apreciação do mérito da causa. Por fim, a situação em apreço não tem enquadramento na norma da parte final do n.º 2 do artigo 195.º do CPC pois que não se trata de uma nulidade parcial de um acto processual, obstando o desentranhamento do requerimento – logica e inevitavelmente - à consideração do seu teor.
Nestes termos, o despacho recorrido não viola tais princípios e regra, não padecendo, assim, do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa.
*
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09 de Outubro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Marcelo Mendonça