Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1108/06.4BELRA-S1
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:SEGUNDA PERÍCIA
ARTIGO 487.º DO CPC
Sumário:Para a realização da segunda perícia, nos termos do artigo 487.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, basta que a parte requerente cumpra a obrigação de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira, constituindo essa alegação especificada o único requisito legal para o deferimento dessa pretensão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
P....-P...., S.A., doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) intentou acção administrativa especial contra o Município de Ourém, doravante Recorrido, em que nessa acção foi impugnada a deliberação da Câmara Municipal de Ourém, datada de 02 de Maio de 2006, que deferiu o pedido de licenciamento de instalação de um posto de abastecimento a favor da sociedade “PE.... CARBURANTES E ÓLEOS, LDA.”, bem como, a impugnação da deliberação de 10/08/2006 da mesma Câmara Municipal, que concedeu à identificada sociedade duas licenças de exploração referentes ao posto de abastecimento situado em Minde, inconformada que se mostra a ora Recorrente com o despacho de 07/12/2023, que decidiu indeferir o requerimento da ora Recorrente para a realização de uma segunda perícia, contra o mesmo veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1. Na sequência da notificação do Relatório de Peritagem, a Autora apresentou reclamação e solicitou um pedido de esclarecimentos relativamente ao mesmo tendo, para isso, indicado os motivos de discordância face ao relatório em apreço, conforme legalmente previsto.
2. Ainda assim, o Tribunal a quo indicou, por meio do despacho com a ref.a 005725022 que a Autora deveria .com vista ao deferimento do pedido de segunda perícia (...) especificar os pontos concretos do relatório da perícia sobre que discorda" porque não entendia.
3. Pese embora já tivesse justificado fundadamente as razões sobre as quais discordava do Relatório Pericial, a Autora apresentou novo requerimento de realização de segunda perícia, no qual explicou e reforçou detalhadamente os pontos exatos com os quais discordava para aparente conveniência do Tribunal.
4. Apesar disso, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de realização de segunda perícia apresentado pela Autora, por entender que, fundamentalmente, "não foram invocadas quaisquer discordâncias técnicas quanto ao relatório" — decisão essa com a qual a Autora não se conforma, pois conforme se retira da letra da lei, em momento algum se diz que a fundamentação com vista à requisição de realização de segunda perícia se deve prender com a demonstração de discordância de natureza técnica, conforme sustentado pelo Ilustre Tribunal.
5. Apesar de se verificarem absolutamente os requisitos impostos pelo art.0 487, n.0 1 do CPC no que concerne, concretamente, àquele de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o requerimento foi indeferido, sem que nunca o Tribunal a quo qualificasse tal pedido como dilatório, impertinente ou irrelevante.
6. Em concreto, a Autora apresentou a sua discordância com o capítulo 2 do relatório, sob a epígrafe "Metodologia" e remete para a omissão das definições de "Mercado Global Nacional", o "Mercado Total Galp" "mercado Galp-Ourém" e "mercado Galp-Minde" — estas imprecisões são geradoras de conclusões que não se mostram fiéis à realidade, pelo que dificilmente deverão ser consideradas (pelo menos sem haver esclarecimento quanto a elas, que foi ignorado, pese embora solicitado).
7. Adicionalmente, os Senhores Peritos presumiram ainda determinados dados por falta de esclarecimento quanto aos mesmos. Ora, se a Autora sempre se prestou a esclarecer qualquer dúvida, é com grande admiração que vê espelhada a seguinte consideração "[n]a ausência de informação disponibilizada por tipologia de procuto, o que quanto a nós seria fundamental e essencial, tomámos as quantidades e valores globais e procurámos analisar correlações a partir da informação disponível". As conclusões referentes a estes dados presumidos, estão, sem que substitua qualquer dúvida, inquinadas.
8. Já no capítulo 4, sob a epígrafe "análise das variáveis", os Senhores Peritos referem que para a determinação do volume de vendas foi realizada uma análise comparativa com base em dados obtidos de três formas, sendo elas as seguintes: "marcado global nacional", "postos de abastecimento Galp em Portugal" e "volume de vendas de postos de abastecimento situados na área em análise", mantendo-se, contudo, a omissão de definição do conceito "marcado global nacional", e do tipo de produto de combustível analisado elou diferenciado.
9. Em relação ao capítulo 5, intitulado "Correlação de Variáveis", não há esclarecimento sobre o método utilizado para estabelecer a correlação entre elementos distintos.
10. Paralelamente, não foram esclarecidas as razões que levaram os Senhores Peritos a estabelecer uma correlação entre atividades distintas e mercados diferentes, como distribuição e Postos de Abastecimento.
11. A Autora apresenta a sua discordância, concretamente, face aos Quesitos n.0 2 a 9, detalhadamente desenvolvidos no requerimento de realização de segunda perícia, bem como no Presente.
12. Ainda assim, o Tribunal a quo entendeu que "apenas se levanta a dúvida sobre o sentido global do relatório, concluindo o Tribunal que o pretendido pela autora será a obtenção de um novo relatório, porquanto a autora discorda do sentido global do relatório pericial".
13. Face a esta consideração do Tribunal quanto à fundamentação da Autora, a verdade é que o Tribunal a quo fez, ainda que tal não lhe competisse, um juízo quanto à fundamentação elou bondade dos motivos de discordância apresentados pela a autora.
14. O Tribunal a quo veio ainda indicar que a metodologia utilizada pelos Senhores Peritos, enquanto decisão de natureza técnica, será livremente apreciada pelo Tribunal, o que é manifestamente incorreto, porquanto, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador
15. Estando cumpridos os requisitos que possibilitam a realização de segunda perícia, deverá o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que ordene a realização da segunda perícia peticionada pela Autora.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente ser proferido douto Acórdão que determine a a realização da segunda perícia peticionada pela Autora, como é de Direito e de Justiça.
O Recorrido, por seu turno, apresentou contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões:
1.º Foi a Autora notificada para, em 7 (sete) dias, “(…) especificar os pontos Concretos do relatório da primeira perícia sobre que discorda para que, desta forma, o objeto da segunda perícia seja restringido e, de seguida, enumerar os motivos pelos quais discorda”.
2.º Veio esta A. especificar as suas razões de desacordo com o Relatório do Colégio Pericial e com os esclarecimentos por este prestados, na sequência de sua solicitação;
3.º Todavia, a leitura dos requerimentos da Autora não pode, a nosso ver, ser realizada pela mera confrontação destes com o Relatório e os Esclarecimentos do Colégio de Peritos, porquanto, tais respostas aos quesitos, para além de serem inteiramente compreensíveis em sim mesmas, melhor ainda se entendem quando se confrontam com todo o esforço e, na verdade, diálogo existente entre o Colégio de Peritos, o Tribunal e a A., designadamente na solicitação de informação complementar, não obstante trabalhosa e fastidiosa se apresente esta atividade;
4.º Como o Réu salientou desde a sua contestação no presente incidente, o Autor não só não deduziu os factos principais relativos aos lucros cessantes nem outros factos instrumentais que consubstanciassem o nexo de causalidade ou sequer de correlação com os primeiros, relativos aos lucros cessantes, e que necessariamente seriam os volumes de vendas por tipo de produto no posto e as margens de cada um deles (bem como a explicação de como se construíram essas margens), com referência a anos anteriores, anos durante e anos posteriores à exploração pela PE.... (v. 3.º parágrafo da p. 6 e 1.º e 5.º parágrafo da página 7 do Relatório do Colégio de Peritos);
5.º Como ainda, quando interpelada pelo Colégio de peritos, no que aos anos da sua responsabilidade de exploração dizia respeito, sempre pretendeu a A. que o Júri fizesse fé de informação quanto a volumes e margens que consta de sistemas de informação próprios;
6.º Ora, como é do conhecimento geral, a gestão financeira das empresas exige que os sistemas informáticos disponibilizem os dados segundo diversos critérios e para diferentes finalidades de gestão, apresentando e formulando ratios e resultados distintos em razão dessa manipulação estratégica e necessária para a gestão empresarial, mas que seria um ato de fé que não se pode exigir a ninguém, muito menos, num processo judicial, à contraparte, aos peritos e aos tribunais que simplesmente neles acreditem, sob pena de se tratar de um ditado de uma das partes à outra sobre os valores que pretende receber…mas, mesmo assim, nunca o Réu disponibilizou informação sobre volumes de vendas por tipo de produto no posto e as margens de cada um deles no referido Posto;
7.º Por outro lado, mesmo aqueles supostos dados (melhor, declarações de parte) apontam para um volume crescente de vendas até 2004 e um decrescente de vendas depois de 2011, pelo que não existe qualquer correlação que ligue estas duas curvas, ainda que médias, de volumes de vendas, de onde decorre uma óbvia interrogação fundamental: qual a consistência desses dados e quais os dados reais para os volumes de vendas durante o período de 2004-2011 de exploração pela PE....? o que sucedeu naquele período para tão grande descontinuidade de valores médios? Perguntas sem resposta…;
8.º Ora, na ausência de qualquer daqueles dados reais e observado que as médias de volumes e de margens estimadas são os resultados das projeções que se fizeram, mais do que arbitrárias, completamente absurdas porque incoerentes, inconsistentes e sem correlação, …como necessariamente concluí o Colégio de Peritos;
9.º Ademais, não se pode exigir aos peritos (a quaisquer peritos) que respondam aos quesitos como se fossem investigadores de factos próprios principais não deduzidos pelo A. esperando que aqueles adiram num salto de fé a afirmações conclusivas sobre tais “factos”, assim os introduzindo no processo pela primeira vez…
10.º Por estas razões, e ainda porque o relatório do Colégio de Peritos foi redigido com objetividade e votado por unanimidade, as razões deduzidas pela A. não são “razões sérias nem concludentes” (na expressão de Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, 2.º vol., anot. Art. 487.º, p. 342) para a realização de uma segunda perícia, porque versam sobre raciocínios secundários do relatório quando justifica a impossibilidade de responder aos quesitos (mas isso em si é uma resposta!), pelo que não cremos que outros Peritos cheguem a um resultado diverso, desde logo porque “a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira” (cfr. Sumário (III) do Ac. STJ de 25-11-2004, proc. 04B3648) -que não existiram…;
11.º O despacho judicial de 7.12.2023, que indeferiu o concreto requerimento de segunda perícia apresentado pela A, ora sob recurso, está fundamentado de facto e de Direito, e cabalmente motiva a decisão tomada, porquanto a segunda perícia não serve como meio de prova, ao fim e ao cabo, apenas justificado com a não concordância da A. com as respostas aos quesitos, porquanto nunca se debate com as questões e as respostas colocadas e formuladas diretamente pelos Peritos..
12.º Na verdade, aquela exigência judicial de a Autora requerente apresentar e fundamentar concretamente as razões de discordância do relatório pericial, invocando designadamente concretas insuficiências, incoerências ou incorreções, não são obviamente senão aspetos da pertinência ou necessidade da segunda prova pericial, em relação ao resultado da primeira pericial, porquanto sempre se trata de uma perícia, embora de uma segunda, pelo que não deixa, naturalmente de se lhe aplicar o critério de decisão geral previsto no n.º 1 do art. 476.º/1 CPC, e especificamente o previsto no art. 487.º/2 CPC, no que respeita à sua necessidade para o apuramento da verdade, concretizando os poderes judiciais de gestão útil processual.
O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter indeferido a requerida segunda perícia, atento o previsto no artigo 487.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA.
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III - Matéria de facto.
Inexistiu fixação de matéria de facto na decisão recorrida.
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IV - Fundamentação de Direito.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Requerimento da autora de segunda perícia
A autora requereu uma segunda perícia e, por despacho de 9.11.2023, foi notificada para, em 7 dias, “(…) especificar os pontos concreto do relatório da primeira perícia sobre que discorda para que, desta forma, o objecto da segunda perícia seja restringido e, de seguida, enumerar os motivos pelos quais discorda…”.
Antes de referir os concretos pontos discordantes do relatório pericial, refere que “discorda frontalmente do capítulo 2 do relatório, sob a epígrafe “Metodologia” por ter sido considerado no relatório pericial o Mercado Global Nacional, o Mercado Total Galp, o mercado Galp-Ourém e o mercado Galp-Minde, com base nas informações disponíveis. A autora refere não compreender a metodologia utilizada pelos senhores peritos e ainda sobre este capítulo do relatório pericial, refere que apesar da autora ter prestado todas as informações solicitadas, os senhores peritos referem “na ausência de informação disponibilizada por tipologia de produto, o que quanto a nós seria fundamental e essencial, tomámos as quantidades e valores globais e procurámos analisar correlações a partir da informação disponível”. Mesmo após o recebimento dos pedidos de esclarecimentos apresentados pelos senhores peritos, a autora afirma que mantiveram a omissão quanto aos conceitos “volume de negócios”, “margens de contribuição galp” e “resultados Galp”.
Quanto aos esclarecimentos prestados em sede de reclamação do relatório pericial, a autora discorda de todos os pontos (pontos 1 a 23) por entender que os senhores peritos omitiram resposta a alguns pedidos de esclarecimentos; que não respondem às questões formuladas pela autora e impediram a avaliação da bondade do relatório pericial, exigindo a realização de uma segunda perícia.
Já quanto ao relatório pericial a autora discorda dos quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, na sua grande maioria quanto ao raciocínio e razão de ciência.
Pois bem, o relatório pericial deu resposta a 9 quesitos e a autora põe em causa todos, à exceção do primeiro.
Notificado do pedido de segunda perícia o réu veio pugnar pela rejeição da mesma porque as razões invocadas pela autora se reportam à “…versão sobre raciocínio secundários do relatório quando justifica a impossibilidade de responder aos quesitos, pelo que não cremos que outros peritos cheguem a um resultado diverso, desde logo porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexatidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira…”.
Apreciando e decidindo.
Para requerer a realização de segunda perícia, nos termos dos artigos 487º do CPC, o requerente deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objeto da segunda e em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda.
A segunda perícia prevista nos artigos 487.º e seguintes do CPC pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório pericial apresentado, tendo por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira perícia, destinando-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Conforme sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.07.2016, proferido no proc. 559/14.5TJVNE.G1, disponível em www.dgsi.pt, a segunda perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório e “…tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte, não porque o resultado alcançado contraria ou não satisfaz os seus interesses, mas por, nele e no relatório em que assenta, existir inexatidão (insuficiência, incoerência e incorreção) dos respetivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspecionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correção técnica, esta implicará resultado suscetível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa…”.
Ora, na verdade, não foram invocadas quaisquer discordâncias técnicas quanto ao relatório, mas apenas se levanta a dúvida sobre o sentido global do relatório, concluindo o Tribunal que o pretendido pela autora será a obtenção de um novo relatório, porquanto a autora discorda do sentido global do relatório pericial e seus esclarecimentos originário. As deficiências alegadas pela autora não são passíveis de correções em segundo relatório pericial, porque o que se pretende é um novo Relatório Pericial. Quanto à metodologia usada no primeiro Relatório Pericial, trata-se de decisão de natureza técnica, livremente valorado pelo julgador.
Não se verifica pertinência para a realização de uma segunda perícia face aos fundamentos aduzidos pela autora.
Como se antevê, não havendo qualquer fundamento legal para deferir o requerido, indefere-se a pretensão, considerando os termos em que foi feita.
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Apreciemos.
No despacho recorrido está em causa a sua conformação, ou não, com a melhor interpretação e aplicação que se deve dar ao artigo 487.º do CPC, que preceitua o seguinte:
“1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”
Do supra comando legal citado extrai-se que, para além do próprio Tribunal poder, oficiosamente, ordenar a todo o tempo uma segunda perícia, bastando que tal instrumento se mostre necessário ao apuramento da verdade, a qualquer das partes também assiste o direito de a requerer, cabendo-lhe unicamente a obrigação de explicar de um modo fundado as razões que sustentam a discordância quanto ao 1.º relatório pericial apresentado. Tendo em vista, naturalmente, indagar os mesmos factos sobre os quais já se havia debruçado a 1.ª perícia, com a finalidade de corrigir a eventual inexactidão dos resultados da perícia precedente.
Ou seja, tendo em conta o estatuído no n.º 3 do artigo 487.º do CPC, fundando razoavelmente as razões da discordância, o requerente da 2.ª perícia pretende demonstrar que, se tidos em conta tais motivos, é possível lançar a probabilidade de correcção dos primeiros resultados periciais, nomeadamente, por se admitir a possibilidade da nova actividade pericial poder ditar resultados com outro grau de certeza ou precisão em face, designadamente, dos valores de grandeza que se pretendem medir (no caso, em perícia de índole económico-financeira).
No caso dos autos, a Recorrente, depois do 1.º relatório pericial e dos esclarecimentos periciais complementarmente prestados, como vimos, lançou mão da segunda perícia, instrumento probatório que, inserto no Título V do CPC, destinado especificamente à instrução do processo, assume igual relevo na Secção IV do Capítulo IV, dedicado à específica temática da “Prova Pericial”.
Aliás, a talhe de foice, veja-se que, segundo o previsto no artigo 489.º do CPC, “A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal”. Isto é, no fundo, existindo duas perícias, a segunda não tira valor à primeira, podendo o julgador, porque livremente continua a poder apreciá-las, delas retirar (a ambas) os esclarecimentos técnicos que melhor entender face aos factos sujeitos à prova pericial, contando que, se o julgador não aderir à prova pericial, no seu todo ou em determinados aspectos particulares, terá de fundar ou explicar a razão de tal afastamento face a tal meio de prova.
Dito isto, retornemos ao caso concreto.
Compulsado o despacho recorrido de modo mais detalhado, no essencial, indefere a 2.ª perícia com a seguinte fundamentação: “Ora, na verdade, não foram invocadas quaisquer discordâncias técnicas quanto ao relatório, mas apenas se levanta a dúvida sobre o sentido global do relatório, concluindo o Tribunal que o pretendido pela autora será a obtenção de um novo relatório, porquanto a autora discorda do sentido global do relatório pericial e seus esclarecimentos originário. As deficiências alegadas pela autora não são passíveis de correções em segundo relatório pericial, porque o que se pretende é um novo Relatório Pericial. Quanto à metodologia usada no primeiro Relatório Pericial, trata-se de decisão de natureza técnica, livremente valorado pelo julgador.
Não se verifica pertinência para a realização de uma segunda perícia face aos fundamentos aduzidos pela autora.
Desde já adiantamos que tal decisão não pode ser mantida.
Antes de mais, invocou o despacho recorrido que a Recorrente o que quer é apenas a obtenção de um novo relatório pericial. Ora, tal pretensão da Recorrente não é em si mesma criticável, nem constitui, por si só, indício de qualquer manobra dilatória ou impertinente, pois, como é evidente, a 2.ª perícia ditará sempre a produção de um novo relatório pericial, ainda que o seu objecto coincida com a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, que o Tribunal poderá, ou não, aderir livremente (às conclusões técnicas do novo relatório pericial).
Por outro lado, consideramos que a Recorrente alegou de modo fundado as razões da sua discordância em relação ao relatório pericial apresentado, devendo atentar-se, nomeadamente, aos fundamentos de tal divergência aduzidos em sede da motivação e conclusões recursivas, que, aliás, já haviam sido derramados no requerimento sobre o qual incidiu o despacho ora posto em crise.
Vejamos todos os vectores que fundam a discordância da ora Recorrente, não se devendo olvidar que estamos no domínio de uma perícia de génese económico-contabilística-financeira:
- Falta de identificação do significado de "Mercado Global Nacional", de "Mercado Total Galp", de "mercado Galp-Ourém" e de "mercado Galp-Minde";
- No "Mercado Total Galp" podem ter sido tidas em consideração outras actividades da Recorrente, como a da distribuição e que não poderiam ter sido tidas em consideração nesta análise, por manifesta não aplicação ao caso;
- Omissão do significado dos conceitos de "volume de negócios", de "margens de contribuição Galp" e de "resultados Galp";
- No capítulo 4, sob a epígrafe "análise das variáveis", diz a ora Recorrente que os Senhores Peritos referem que, para a determinação do volume de vendas, foi realizada uma análise comparativa com base em dados obtidos de três formas, sendo elas as seguintes: "marcado global nacional", "postos de abastecimento Galp em Portugal" e "volume vendas de postos de abastecimento situados na área em análise", mantendo-se, contudo, a omissão de definição do conceito de "marcado global nacional" e do tipo de produto de combustível analisado e/ou diferenciado;
- No capítulo 5, intitulado de "Correlação de Variáveis", aduz a ora Recorrente que não há esclarecimento sobre o método utilizado para estabelecer a correlação entre elementos distintos - ausência de correlação entre o volume de vendas e os preços;
- Refere a Recorrente que não foram esclarecidas as razões que levaram os Senhores Peritos a estabelecer uma correlação entre atividades distintas e mercados diferentes, como distribuição e Postos de Abastecimento, permanecendo sem explicação o conceito que os peritos atribuem à margem de contribuição;
- Coloca a Recorrente em causa que, caso o posto estivesse em operação, persiste a dúvida em relação à ausência de uma análise crítica e económica detalhada do posto de abastecimento, colocando em causa a conclusão que afirma a impossibilidade de avaliar a presença ou ausência de lucros cessantes;
- Quanto ao quesito 2, ponto constante do 2.º parágrafo, a ora Recorrente alude à não indicação de produto, serviço e falta de indicação do significado dos conceitos apresentados;
- No que toca ao quesito 3, pontos constantes dos parágrafos l, 4 (por falta de indicação dos produtos e serviços tidos em consideração e falta de indicação do método utilizado pela Comissão Europeia, por falta de determinação dos conceitos aí referidos, por omissão de indicação do tipo de produto nos termos acima assinalados), o que redunda na incorreção e discordância das conclusões vertidas em todos os restantes parágrafos deste quesito 3, quadro 7 e figura 5 aí incluídos;
- No respeitante ao quesito 4, parágrafo 1, onde se refere expressamente "sem resposta, conforme resulta das questões anteriores", parágrafos 2 e 3 por força da falta de rigor do quadro 8 (nos termos acima expostos) e Quadro 10 aí indicados (nos termos acima expostos) e do próprio quadro 12 e quadro "Correlations" quanto às correlações efectuadas que, como acima aludido, não são justificadas quanto à sua razão de ciência e raciocínio, para além de partirem de assunções aparentemente erróneas (como acima igualmente assinado), redunda na incorreção e discordância das conclusões vertidas em todos os restantes parágrafos deste quesito 4;
- No que toca ao Quesito 5, parágrafos 1 e 2, diz a ora Recorrente que, uma vez que tais dados não foram solicitados da forma indicada ou, os que foram não foram corretamente analisados, podendo ler-se no "Relatório de Conclusões Factuais" da “Ernst & Young”, que esses mesmos documentos correspondem aos valores extraídos do sistema de informação da empresa, não assumindo certeza por "(...) não constituírem nem um auditoria nem um exame simplificado " Acresce, porém, que esta mesma refere que "No caso de termos executado procedimentos adicionais ou no caso de termos feito uma auditoria ou exame simplificado (...) outras matérias podiam ter chegado ao nosso conhecimento que teriam sido relatadas a V. Exa.)", o que não foi indicado cautelarmente pelos Senhores Peritos, o que não foi salvaguardado pelos mesmos no exercício das suas funções e podia ter evitado a conclusão em causa;
- Mais diz a Recorrente que, apesar de os Senhores Peritos expressarem falta de segurança ou parecer sobre a informação financeira contida nos documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 aí identificados, resulta também que os Senhores Peritos não cuidaram de aferir da sua avaliação — que consta informatizada no sistema Galp — e não fizeram o esforço de analisarem tais documentos à luz das contas anualmente prestadas pela Recorrente e, sobretudo, não cuidaram de pedir elementos adicionais que pudessem aferir da fidedignidade de tal conclusão, o que inquina forçosamente a conclusão sobre condicionantes sobre projeções de volume de negócios e lucros cessantes;
- Diz a Recorrente que o parágrafo 3 desse mesmo Quesito 5 padece de incorreção ou, pelo menos de impercetibilidade, na medida em que não resultam minimamente explicitadas as correlações efetuadas e respetivo raciocínio, ou seja, como se referiu, não se compreende como foi obtida correlação entre elementos distintos, pois que tal raciocínio é omisso do relatório pericial notificado, não sendo suficiente uma putativa sanação de tal omissão com a audição dos mesmos em sede de audiência de julgamento quanto, por si só, o relatório por si produzido, não responde ao respetivo quesito apresentado;
- No respeitante ao quesito 6, parágrafo 2, afirma a Recorrente que, na medida em que não se compreende como não foi apurada uma margem de lucro, não só em face de todo o acima exposto, mas pelas próprias regras da experiência comum e mesmo económicas, sob pena de ter de se dar por razoável que o posto de abastecimento não teria lucro, para além de que deveria, pelo menos, ter sido feita uma análise comparativa de volume de negócios com base nos conceitos acima indicados e não explicitados;
- E, no que concerne, ao quesito 7, quesito 8 e quesito 9, expõe a Recorrente que, na medida em que a resposta a estas questões estaria dependente do que se entende por "mercado relevante" — o que não foi explicitado — do apuramento da bondade das correlações efetuadas, que resultaram impercetíveis e duvidosas nos termos acima expostos, e, bem assim, pela omissão do verdadeiro impacto dos produtos low cost que, em verdade, nem existiram em todo o período em análise, o que também já não é possível de resposta em sede de esclarecimentos.
Portanto, perante tal panóplia de argumentos, que encerram tecnicidade económico-contabilística-financeira, cremos bem que a ora Recorrente alegadamente fundamentou as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 487.º, n.º 1, do CPC, admitindo-se que, ante os reparos e observações técnicas acabadas de citar, é de admitir com mediana probabilidade a possibilidade de correcção da 1.ª perícia ou de tornar, sob outro ponto de vista, mais exactos, precisos ou esclarecidos os resultados a que aquela 1.ª actividade pericial chegou, atento o preconizado no n.º 3 do mesmo comando legal.
Entre outros, vale a pena chamar à colação o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2023, proferido no processo sob o n.º 348/20.8T8CBT-B.G1, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário, como segue:
I. Uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa; e só será dilatória (e deverá, por isso, ser indeferida) quando tenha como único propósito o protelamento do fim do processo, já que qualquer diligência de prova implica necessariamente a respectiva dilação.
II. Atento o regime processual vigente, sendo pretendida a realização de uma segunda perícia, deverá o respectivo requerente: em primeiro lugar, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia (por forma a delimitar o objecto da segunda); em segundo lugar, indicar os motivos pelos quais discorda.
III. Constitui condição suficiente de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira (sendo essa alegação especificada o único requisito legal do deferimento daquela pretensão).
IV. Tendo o requerente da segunda perícia agido conforme lhe impunha a lei (para deferimento da sua pretensão), não pode o Tribunal a quo indeferi-la por, no seu juízo, as razões de discordância invocadas não se mostrarem fundadas.– (sublinhados nossos).
No mesmo sentido, acolhemos aqui, por se reputar aplicável ao caso vertente, a argumentação expendida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/07/2019, proferido no processo sob o n.º 255/17.1T8CHV-B.G1, também consultável em www.dgsi.pt, transcrevendo-se o seguinte trecho:
(…) De acordo com o regime actualmente vigente, a parte requerente tem apenas o ónus de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o que significa que é essa a (única) condição para o deferimento dessa prova.
No entanto, essa fundamentação, por um lado, não tem de ter a mesma profundidade técnica da perícia questionada e, por outro, não deve ser cientificamente sindicada pelo juiz na apreciação liminar que fizer de tal pedido probatório.
Já Antunes Varela (2) salientava que: “A finalidade do segundo arbitramento abrange a possibilidade, não só de corrigir a eventual inexactidão (ou deficiência) das percepções dos peritos ou das conclusões, baseadas nos seus conhecimentos especializados, mas também de obter uma apreciação ou justificação diferente da emitida pelos intervenientes na perícia anterior. A parte interessada no segundo arbitramento pode discordar do resultado da perícia efectuada, como pode apenas considerar insuficiente a fundamentação ou justificação do laudo emitido, receando que ela não seja capaz de persuadir o tribunal.”
Está subjacente a essa possibilidade e à sua devida apreciação o direito ao contraditório e o igual tratamento das partes em litígio no esforço de demonstrarem a sua versão dos factos e/ou contraporem a apresentada pela parte oposta (cf. arts. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, 2º, 3º, 342º, 346º, do Código Civil, 415º, do Código de Processo Civil) (3).
Deve, a propósito, ter-se em mente que o requerimento inicial de prova não tem qualquer exigência especial de fundamentação, pelo que se a parte, nomeadamente a oposta, pretende contraditar aquela que entretanto assim foi desencadeada e realizada, o controlo da sua admissibilidade deve tender a igualar a posição das partes, não prejudicando a sua posição apenas por questões de tempo útil que a final se resumem a coarctar esses direitos processuais constitucionalmente garantidos, em nome de uma cadência que tem mais a ver com a estatística do que com a efectiva realização da justiça que se pretende.
Esse equilíbrio casuístico entre o dever de gerir activamente e de modo célere (cf. art. 6º e 130º, do C.P.C.) o processo e o de satisfazer os legítimos direitos processuais em apreço deve, neste particular, ter em conta que a expressão “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia (4).
Exige-se, assim, tão-somente uma clara exposição de argumentos no sentido de evidenciar, como refere Antunes Varela, alguma inexactidão (ou deficiência) das percepções dos peritos ou das conclusões, ou de obter uma apreciação ou justificação diferente da emitida pelos intervenientes na perícia anterior. (negritos e sublinhado da citação de Antunes Varela, nossos).
Pois bem, tendo presente todo o exposto, designadamente, os motivos largamente invocados pela Recorrente quanto à discordância da 1.ª perícia, e tendo em atenção, ainda, o entendimento propalado pela jurisprudência acabada de citar, consideramos que a Recorrente cumpriu minimamente a exigência de fundamentação quanto à pretendida 2.ª perícia, pois aduziu questões relacionadas com a razão de ciência, as soluções técnicas encontradas e a valoração ou quantificação feita pela primeira perícia que merecem a devida atenção do Tribunal para uma solução esclarecida e, a final, segura e materialmente melhor sustentada, dos factos a apreciar.
Como dito no último dos acórdãos atrás citados, só a total ausência de fundamentação…ou uma que a isso equivalha, pela sua insuficiência manifesta, directamente perceptível, pode justificar o indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia à luz do citado art. 487º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…).
Não podemos, pois, face aos contornos do caso concreto, reputar o requerimento da ora Recorrente para a realização da 2.ª perícia como impertinente ou dilatório.
Assim sendo, deve ser concedido provimento ao recurso e, como tal, revogado o despacho recorrido, determinando-se, com efeito, que a 1.ª instância ordene a realização da 2.ª perícia
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Custas a cargo do Recorrido – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
Para a realização da segunda perícia, nos termos do artigo 487.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, basta que a parte requerente cumpra a obrigação de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira, constituindo essa alegação especificada o único requisito legal para o deferimento dessa pretensão.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguirem com a realização da 2.ª perícia, se a tal nada mais obstar.
Custas a cargo do Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Maio de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Lina Costa – (1.ª Adjunta)
Mara de Magalhães Silveira – (2.ª Adjunta)