Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00732/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:02/03/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
MANIFESTO LAPSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Sumário:1. A assunção de dívida por acordo entre o primitivo devedor e um terceiro, carece de ser ratificada pelo credor, sob pena de não produzir efeitos quanto a este;
2. Tal ratificação não carece de ser expressa, mas tem de resultar de factos que inequivocamente a demonstrem, como por ex., aceitando juros do novo devedor;
3. Porém, para que tal ratificação tenha por efeito desonerar o primitivo devedor perante o credor, ficando apenas como obrigado na satisfação da prestação, o novo devedor, carece de declaração expressa do credor, por força do n.°2 do art.º 595.° do CC, cuja norma é assim imperativa quanto à obtenção de tal efeito;
4. Na falta de tal declaração expressa, o primitivo devedor continua a ser também obrigado perante o credor no cumprimento da prestação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. Eusébio …, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Santarém que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 14.5.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1 - 0 Recorrente candidatou-se à concessão de um apoio financeiro, no montante de Esc. 4 000 000$00 (quatro milhões de escudos) previsto no despacho normativo de 46/86 de 4 de Junho, o qual lhe foi concedido por despacho da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, e recebido em devido tempo;

2 - Como condição de recebimento do dito apoio subscreveram o termo de responsabilidade junto aos autos.

3 - O mesmo termo, no seu ponto nº 10, refere que os promotores da iniciativa, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a sociedade e, constituía esta, será efectuada a transmissão nos termos do artigo 595° do CC;

4 - O Recorrente constituiu por escritura pública outorgada no Cartório - Notarial de Constância, no dia 17 de Novembro de 1989, e exarada de fls. 43 a fls. 45 do Livro 29 B, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação "Corv…, Lda, conforme documento junto aos autos, tendo a mesma sido inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Abrantes com o nº 912 de 23 de Janeiro de 1990, igualmente conforme documento junto aos autos;

5 - Ou seja, constituída a sociedade comercial, para a mesma se transmitiu a responsabilidade pelo reembolso do apoio concedido;

6 - Não havendo, após a constituição da sociedade e ao abrigo do dito termo de responsabilidade, acumulação da responsabilidade desta e do Recorrente pelo reembolso do apoio;

7- Acresce que a Directora do IEFP de Abrantes, por carta dirigida à firma constituída pelo Recorrente e pelos outros sócios, datada de 6 de Fevereiro de 1992 reconhece a sociedade como interlocutora;

8 - Para além disso, o artigo 595° do CC não é uma norma imperativa e de carácter taxativo, não moldável pela vontade das partes na contratação, o que efectivamente aconteceu.

9- Nada impede que a declaração expressa a que se refere o n° 2 deste preceito, seja, desde logo, dada pelo IEFP, no termo de responsabilidade, tendo como base a verificação de uma condição (a constituição da sociedade) que veio a acontecer.

10 - A não se entender assim, a carta referida na conclusão 7) constituíra a declaração expressa do credor da ratificação da transmissão da divida para a sociedade.

11 - Pelo que, de acordo com o termo de responsabilidade e o artigo 595° do CC, a divida em causa transmitiu-se com a constituição da sociedade a esta, tendo o credor, ora Recorrente, ratificado essa transmissão.

12 - Assim sendo, o recorrente é parte ilegítima no processo de execução fiscal, devendo tal ser reconhecido e alterar-se a douta decisão recorrida.

13 - Pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida, substituiria-a por outra que deferia a pretensão do recorrente;

14 - A decisão recorrida viola o art.º 595 do Código Civil.

A terminar ainda se impetra o douto suprimento para eventuais deficiências do no patrocínio, clamando-se por,

JUSTIÇA!!!!

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter havido por parte do devedor, a declaração expressa posterior ou contemporânea da transmissão, a que alude o art.° 595.° do Código Civil, não tendo havido por isso transmissão de dívida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se ocorreu assunção da dívida do oponente para a sociedade que com outros posteriormente veio a formar.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

1. Pelo O/SPL de Abrantes/1.ª corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra o oponente, para cobrança de dívida ao IEFP-Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no montante de 4.281.920$, acrescido de juros de mora vincendos, a partir de 31.10.1998, calculados sobre 2.687.500$ e à taxa legal.
2. O montante total indicado em 1. corresponde a um apoio financeiro, para criação de cinco postos de trabalho - programa ILE, no valor de 4.000.000$00, concedido ao abrigo do Despacho Normativo n.º 46/86 de 4.6., do qual foi reembolsada a quantia de 1.312.500$00, acrescido de juros vencidos, até 30.10.1998, no montante global de 1.594.420$00.
3. O oponente foi "citado", nos termos do art. 275° do C.P.T., para o identificado processo de execução fiscal, em 25.11.1998.
4. O apoio financeiro aludido em 2. foi concedido ao oponente e outros dois indivíduos, tendo-lhes sido entregue em duas tranches, a 31.8.1989 e 30.1.1990; sendo que deveriam, de acordo com o termo de concessão, reembolsar o empréstimo sem juros, em oito prestações semestrais, tendo, contudo, somente pago as três primeiras.
5. Por outro lado, os promotores estavam obrigados a manter a actividade por um período mínimo de sete anos, o que não tendo sucedido, dado o apuramento de terem encerrado a actividade, implicou o vencimento imediato da dívida existente e a prossecução da respectiva cobrança coerciva.
6. Por força da cláusula 10. do termo de responsabilidade junto a fls. 108/110, que aqui se tem por totalmente reproduzido, o oponente e demais promotores da iniciativa tomaram-se solidariamente responsáveis pelo reembolso do apoio financeiro em causa enquanto não constituíssem uma sociedade; constituída esta seria efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595° do Cód. Civil (c.c.).
7. Por escritura pública outorgada em 17.11.1989, o aqui oponente e os outros dois promotores da iniciativa em apreço, constituíram uma sociedade denominada Corv…, Lda., com sede em Abrantes, exercendo a actividade de café, pastelaria, restaurante, snack-bar, pizaria e discoteca, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Abrantes sob o n.° 912/900123.
8. Em 15.1.1991, o oponente e os outros dois promotores outorgaram escritura de cessão de quota, nomeação de gerente e modificação parcial do contrato de sociedade, junta a fls. 145/151 e que aqui se tem na integra por reproduzida; alterações que não foram levadas e inscritas no competente registo comercial.
9. A sociedade identificada em 7. deixou de exercer a actividade para que foi constituída, não tendo, contudo, sido promovida a respectiva cessação junto da RF competente.
10. Por carta registada com A/R, remetida em 29.2.1996, o oponente foi notificado para, em 15 dias, proceder à reposição do montante de 2.687.500$00, concedido ao abrigo do DN 46/86 e sob a indicação de não haver cumprido "com as obrigações do clausulado do Termo de Responsabilidade".

FACTOS NAO PROVADOS

Sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito, efectuadas na p.i., não se provou o alegado no respectivo art. 10°.

A convicção do Tribunal fundou-se no teor da informação de fls. 17 e dos documentos que a acompanham (fls. 95 a 122), complementado pelo conteúdo da documentação disponível a fls. 5 a 13, 46 a 51 e 130 a 151.

4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que a transmissão (singular) de dívida, nos termos do disposto no art.º 595.° do Código Civil, exige declaração expressa do credor e que tal declaração não pode ser anterior a essa transmissão, tendo no mínimo de ser sua contemporânea, sob pena de os interesses do credor não ficarem acautelados, sem que este tivesse conhecimento da identidade do transmissário da dívida e das condições que este apresenta como passíveis de suportarem o cumprimento das obrigações de solvência da dívida.

Para o recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que após a constituição da sociedade a dívida se transmitiu para esta, de acordo com ponto 10.° do termo de responsabilidade que subscreveram, não sendo necessário que tal acordo previsto no art.° 595.° do Código Civil, seja contemporâneo ou posterior a tal transmissão, podendo ser anterior, por tal norma não ser imperativa e de carácter taxativo.

Vejamos então.

A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, operando desta forma uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação.

No caso, está em causa a interpretação da norma do art.º 595.° do Código Civil, aplicável aos factos dados como provados nos autos, quanto à transmissão de dívida, relativamente aos respectivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivo devedor.

É a seguinte a redacção de tal artigo, com que se inicia a Secção III, Transmissão singular de dívidas, tendo por epígrafe, (Assunção de dívida):

1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor;
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

No caso, a transmissão de tal dívida, pretendia o recorrente que a mesma fosse subsumida à norma da alínea a), por com outros, ter constituído a sociedade a que se obrigara e para a qual seria transmitida essa dívida. Só que a cláusula de tal documento que previa a transmissão de tal dívida após a constituição da sociedade - a 10.a (Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. ° 595. ° do Código Civil) - não teve continuidade, apesar de ter sido constituída a referida sociedade, não tendo chegado a haver o contrato aludido na referida alínea a) do art.º 595.°, entre o recorrente e a referida sociedade, ratificado pelo credor, para que o mesmo se perfeccionasse. Não passou assim de uma promessa de contrato que não chegou a ter lugar, como aliás, neste sentido bem se pronuncia a entidade credora na sua posição constante do documento de fls. 130 dos autos - os promotores não efectuaram a transmissão da dívida nos termos do art.º 595.° do Código Civil, e tal como vem estatuído no n.°10 do Termo de Responsabilidade ...

A tese do recorrente, se bem se interpreta o pensamento vazado na sua petição inicial, é que tal transferência da responsabilidade dos outorgantes quanto ao pagamento de tal dívida e constante daquele documento, onde se incluía o ora recorrente, derivaria ipso facto, da constituição da referida sociedade. Porém, se assim fosse, desde logo, não teria sido utilizado o tempo verbal, no futuro, será efectuada, mas sim, é efectuada, no presente, e ainda assim sempre seria necessária a ratificação do credor, sob pena de tal contrato não desonerar o primitivo devedor - o ora recorrente - tendo em conta o princípio da relatividade dos contratos vazado na norma do art. ° 406. ° do Código Civil, que só as partes nele outorgantes ou intervenientes, vincula.

Tal ratificação do contrato entre antigo e novo devedor poderia não ser expressa, mas teria que traduzir por parte do credor um assentimento implícito de tal negócio, como por ex. aceitando juros do novo devedor (1).

Só que em caso de ratificação não expressa, como pretende o recorrente que tenha existido (cfr. seu art.º 25.° da petição inicial), por força do n.°2 do citado artigo 595.°, o primitivo devedor não ficava desonerado perante o credor, por sempre se exigir declaração expressa nesse sentido por banda deste, cuja norma é imperativa quanto a este requisito, em contrário do afirmado pelo recorrente, pelo que sempre o oponente não poderia ser desresponsabilizado pelo pagamento da dívida perante o IEFP, que é o que está aqui em causa.

Declaração expressa do credor, que bem se compreende tenha de existir, já que o primitivo devedor deixa de ser obrigado pelo cumprimento da prestação perante o credor.

0 documento de fls. 14 dos autos, que o recorrente pretende seja a ratificação tácita do negócio celebrado entre os primitivos devedores e a sociedade que veio a ser constituída, no qual é referido o acordo estabelecido para o pagamento das quantias em divida desse empréstimo, é dirigido a Eusébio … (e outros), na linha de baixo a seguir, CORV…, fazendo inculcar a ideia que tal denominação CORV… tenha sido acrescentada à posteriori, ou senão não se teriam mencionado (e outros), porque já aqui ela se incluiria.

Em todo o caso, parte do conteúdo de tal documento é mesmo contrário aos interesses do ora recorrente assumidos nestes autos quanto à referida ratificação, porque se a exprimisse, então não viria a entidade credora exigir o pagamento de tal dívida também ao referido Eusébio, como primitivo devedor, oponente nestes autos e ora recorrente, mas tão só à sociedade que vieram a constituir.

Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que também assim decidiu, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares termos.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.

Lisboa, 3. 2. 2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Maria da Fonseca Carvalho

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(1) - Cfr. neste sentido, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 580, nota 1.