Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00736/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO
ELEIÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CONTENCIOSO ELEITORAL
Sumário:1 - O acto praticado pela Assembleia Geral de um Instituto Politécnico para eleição do respectivo Presidente é um acto que se insere no próprio processo eleitoral para presidente dos Institutos Politécnicos e que só fica concluído com a homologação do acto eleitoral pelo ministro da tutela.
2 - Esta homologação não é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação-aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar a legalidade e/ou conveniência de um acto de outro órgão o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos.
3 - O facto de no contencioso eleitoral estar incluída a impugnação do acto eleitoral não impede que sejam cumpridas as formalidades que a lei determina para que tal acto se torne executório.
4 - O facto de no art. 97.º do CPTA se referir a "impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral" não significa que tal impugnação seja referente a actos do mesmo processo eleitoral e não a actos finais de vários processos eleitorais, pelo que nada impede que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária sem prejuízo de serem impugnáveis os actos destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Joaquim ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 21 de Fevereiro de 2005, que julgou improcedente o processo de contencioso eleitoral referente à eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, ocorrida em 18 de Março de 2004, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª O presente processo de contencioso eleitoral foi interposto na sequência da eleição para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, ocorrida em 18 de Março de 2004, imputando o requerente um conjunto de ilegalidades ao processo eleitoral e à própria eleição;
2ª O aresto em recurso entendeu não conhecer de nenhuma ilegalidade imputada ao acto eleitoral, tendo considerado que só poderia conhecer dessas ilegalidades depois de o resultado eleitoral ter sido homologado pelo Ministro que tutela o ensino superior politécnico, pelo que, enquanto tal não sucedesse, não se estava perante um acto lesivo nem o requerente tinha interesse na impugnação, pressupostos essenciais para a instauração de um processo de contencioso eleitoral;
3ª Salvo o devido respeito, ao não conhecer do mérito e ao rejeitar o processo de contencioso eleitoral por o acto não ter sido homologado pelo Ministro da tutela, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos arts 97º e 98º do CPTA e o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo nº 4 do art 268º da Constituição e pelo art 2º do CPTA;
Senão vejamos.
4ª Resulta logo no nº 1 do art 97º que o âmbito do contencioso eleitoral abrange a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral, pelo que é desprovido de sentido reduzir o âmbito deste contencioso à impugnação de um só acto administrativo o acto homologatório do resultado eleitoral , sobretudo quando a lei fala no plural actos e não apenas no singular, como sucederia se o objectivo fosse o de limitar a impugnação ao acto final que homologa o resultado das eleições;
Para além disso,
5ª Resulta à evidência do nº 3 do art 98º do CPTA que pode haver actos anteriores ao próprio acto eleitoral a serem impugnados em processo de contencioso eleitoral e, sobretudo, que o acto eleitoral é o acto que por excelência deve ser objecto de impugnação em sede de contencioso eleitoral, pelo que é por demais evidente que a tese subjacente ao aresto em recurso não encontra qualquer apoio no texto da lei, da qual resulta suficientemente claro não se condiciona o contencioso eleitoral apenas ao acto que homologue o resultado eleitoral;
Acresce que
6ª Sempre a nossa mais autorizada doutrina entendeu que o processo de contencioso eleitoral abrange todos os actos e omissões praticados ou não durante todo o processo eleitoral, integrando a própria eleição e os actos que a antecederam (V. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª edição, pag 229, e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, 2ª edição, pag 386), pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorre o aresto em recurso ao julgar improcedente o processo de contencioso eleitoral com o argumento de que o resultado eleitoral ainda não fora homologado;
7ª Refira-se, aliás, que também sempre a jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo partilhou de semelhante entendimento, sempre tendo reconhecido que em parte alguma o contencioso eleitoral é restrito à impugnação do acto que homologa o resultado eleitoral, pelo que também por este prisma é notório o desacerto do aresto em recurso (V. o Ac. de 15/6/93, Rec nº 31838; o Ac de 1/10/98, Proc. nº 44180; o Ac de 6/7/2000, Proc. nº 46236);
8ª Se ainda assim restassem algumas dúvidas em como o contencioso eleitoral não é restrito ao acto homologatório, então teria bastado ao Tribunal "a quo" ter consultado algumas decisões proferidas sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente os Acórdãos de 27/6/2002 (Proc nº 922/02), de 21/5/2002 (Proc. nº 583/02), de 14/8/2002 (Proc nº 1160/02) e de 2/10/2002 (Proc. nº 1372/02), todos eles referentes a processos de contencioso eleitoral para o Instituto Politécnico de Viseu, os quais foram admitidos e julgados apesar de não estarem os resultados eleitorais homologados pelo Ministro da tutela (homologação essa que, como é prática habitual, só veio a ocorrer depois de decididos judicialmente aqueles processos de contencioso eleitoral);
9ª Assim sendo, torna-se inquestionável o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não conhecer do mérito do contencioso eleitoral interposto com o argumento de que ainda não havia sido praticado o acto homologatório das eleições, tese esta que, aliás, se afigura completamente desajustada no tempo, sobretudo depois da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo, uma vez que nada mais representa do que um "reavivar de forma encapotada" da já há muito abandonada definitividade como pressuposto do recurso à jurisdição administrativa (...)".
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O recorrido Instituto Politécnico da Guarda contra-alegou pugnando igualmente pela alteração do decidido.
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A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui inteiramente por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o processo de contencioso eleitoral do acto praticado, em 18 de Março de 2004, pela Assembleia Geral do Instituto Politécnico da Guarda, para eleição do respectivo Presidente, por entender que tal acto, para ser recorrível, carecia de homologação pela entidade tutelar competente, o que não aconteceu no caso.
Transcreve-se a fundamentação da sentença na parte que interessa:
"(...) A homologação que aqui se requer, insere-se no próprio processo eleitoral, o qual só fica concluído com essa homologação - cfr. Ac. do STA de 2/7/98, Rec nº 39233, de 8/7/99, Rec nº 38228.
Essa homologação deriva do poder de tutela administrativa.
Integra-se num exercício de poder comummente designado de tutela integrativa, faculdade de autorizar ou aprovar actos da entidade tutelada (e dos seus órgãos, no caso da Assembleia Geral do Instituto Politécnico da Guarda), sendo que, no caso da sujeição a aprovação, o acto é desde logo definitivo, mas não é executório, ficando dela dependente para produzir os efeitos para que tem aptidão, sendo, pois, esses efeitos do acto os causadores de eventual lesão, pelo que a impugnação do interessado se deverá dirigir, por princípio, contra o acto principal, de origem - cfr. FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol I, 2ª edição pag 703/4/5 - caducando "ipso jure" o acto integrativo de eficácia anulado que seja o acto principal (cfr. FREITAS DO AMARAL, in O Direito, Ano 102, pág 145).
Não se trata de uma homologação em sentido próprio, antes de uma homologação - aprovação, ou simplesmente de aprovação - cfr. FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol II, 2ª reimpressão, pág 266/7.
Como é o caso, só com o acto homologatório se permitindo que se tornem efectivos os efeitos previstos ou derivados do acto principal - cfr. Ac. do STA, de 2/7/98, Rec nº 39233.
[Tal e qual de forma similar cabe ao Presidente do Instituto homologar a eleição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto - cfr. Ac. do STA, de 21/6/2001, Rec nº 46739].
Assim, há-de questionar-se da sua lesividade.
Ora, antes da homologação aprovação, a decisão que dela necessita não constitui um acto lesivo porquanto, carecendo de executoriedade, não é ainda susceptível de se repercutir na esfera jurídica do interessado e, portanto, não é ainda um acto contenciosamente recorrível, qualidade que só adquire com a homologação - cfr. Ac. do STA de 12/12/2003, Rec nº 511/02 (cfr. no mesmo sentido: Ac. do STA, de 4/12/2003, Rec nº 121/03: "só aquela decisão (...) devidamente homologada, pode ser configurada como acto lesivo e, por isso, susceptível de impugnação contenciosa"/Ac. do STA, Pleno, de 12/5/99 Rec nº 21013: "certo é que, antes da homologação (...) não constitui um acto lesivo, nem, na homologação aprovação, se concebe que se possa impugnar contenciosamente um acto sujeito a homologação, não homologação"; Ac do TCA de 10/4/2003, Rec nº 11625: "O critério de recorribilidade resultante do disposto no art. 268º, nº 4 da CRP, não se contenta com uma mera potencialidade lesiva da decisão em apreço, tornando-se necessário que essa lesão seja efectiva e actual").
Não tem qualquer eficácia externa, incluindo para os concorrentes no processo eleitoral, ainda suspensos quanto à sorte da sua eleição ou não, na dependência da homologação.
Havendo que compatibilizar a leitura do prazo de sete dias previstos no art 98º, nº 2, do CPTA, com o que agora se deixa dito, de modo que a sua contagem a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou omissão, se for entendido como o conhecimento obtido e imposto desse acto com eficácia externa.
O acto eleitoral é um, mas só quando o processo eleitoral finda, com a homologação, é que surte efeitos.
Antes disso, são apenas latentes e potenciais.
Sem eficácia, não se pode afirmar que, não obstante, tenha sido desencadeada sua execução, nem é possível afirmar, com base concreta, que ultrapasse mera expectativa, que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, tanto que até agora os não obteve, por via da homologação.
Pelo que não vê qualquer lesividade, pressuposto da demanda jurisdicional.
O interesse da impugnação, além de pessoal, tem de ser directo: "actual, no sentido de que existe uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório" (...) "efectiva necessidade de tutela judiciária - ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir" (M. AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime ... 2ª edição, pag 38), o que não se confunde nem dista da impugnabilidade do acto (M. AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime ... 2ª ed; pág 135)
O autor não o tem.
Pelo que, no limite das actuais circunstâncias, soçobra a acção (...)
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A decisão recorrida do TAF de Castelo Branco merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Com efeito, tal como bem refere a Exma Magistrada do Ministério Público deste Tribunal no seu douto parecer, que citamos, "(...) o facto de no contencioso eleitoral estar incluída a impugnação do acto eleitoral, não impede que sejam cumpridas as formalidades que a lei determina para que tal acto se torne executório.
Por outro lado, o facto de no art 97º do CPTA se referir a "impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral" não significa que tal impugnação seja referente a actos do mesmo processo eleitoral e não a actos finais de vários processos eleitorais.
Assim nada impede que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária sem prejuízo de serem impugnáveis os actos destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos (cfr. nos 1 e 3 do art 51º do CPTA aplicáveis por força do nº 1 do seu art 97º e art 98º nº 3 também do CPTA).
Mas como é sabido, o princípio da impugnação unitária não significa que não possam ser impugnados os actos intermédios do processo eleitoral; apenas significa que estes actos só podem ser impugnados através de recurso interposto do acto final. É, aliás, neste sentido que vai a jurisprudência citada pelo recorrente.
Também se nos afigura que as regras relativas ao contencioso eleitoral consignadas nos arts 97º a 99º do CPTA não afastam as regras gerais de impugnação de actos administrativos, nem são com as mesmas incompatíveis, como resulta da remissão que na lei se faz para essas regras.
E finalmente não se vê como é que a exigência da homologação viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, "por essa tutela não se compadecer com as demoras inerentes à espera da homologação".
De facto, tal como acontece com os demais actos administrativos, para além do mais é totalmente inútil estar a impugnar o acto eleitoral sem estar homologado.
Antes de mais porque o acto não é lesivo uma vez que ainda pode ser modificado se não for homologado, carecendo, assim, de eficácia imediata; depois porque a impugnação se torna num acto inútil pois ainda que seja anulado pode ser proferido outro que não seja homologado.
É nesta senda que se pronunciou o Ac. STA de 2/7/98 in Rec nº 39233, citado na sentença recorrida e cujo sumário refere o seguinte:
I - A homologação prevista no art 19º, nº 2 da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico não é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação - aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão tutelar chamado a ajuizar da legalidade e conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nela previstos.
II - O acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo Ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação" (Fim de citação).
Face ao exposto, e em conformidade com a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer e na sentença recorrida, para cujos fundamentos remetemos, não se mostram violados, pela sentença recorrida, os arts 97º e 98º do CPTA, nem o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no art 268º, nº 4 da CRP e no art 2º do CPTA, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas - art 73º - C nº 2 al a) do Cód. Custas Judiciais.
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Lisboa, 9 de Junho de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira