Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03685/09
Secção:CT
Data do Acordão:04/14/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRC - PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS
Sumário:O princípio da especialização dos exercícios é um subprincípio do da tributação do rendimento líquido devendo conjugar-se com outros valores ou princípios jurídico-tributários quando se verifique que a sua aplicação concreta conduz a um resultado que afronta esses outros princípios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO, de 15 de Julho de 2008, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “F., LDA” na presente instância de IMPUGNAÇÃO em sede de liquidação adicional de IRC, juros compensatórios e derrama do ano de 1992, no montante de 9.355.660$0 (46.665,83€).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil:
a) foram violados os artigos 18° e 19° do CIRC,
b) porque que consta do relatório de inspecção, nomeadamente em "4.2 Existências", que "a empresa utiliza o sistema intermitente para valorizar as usas obras. Como já se refe­riu, não tem implementada uma contabilidade de custos que permita o apuramento de custos por obra e não existem folhas de obra. O saldo das obras em curso no ano de 1992 não se encontra adequado com os autos de medição de 1992 diferidos para os exercícios seguintes, não esquecendo autos de medição transitados de 1991 e só factu­rados posteriormente a 1993, cuja correcção não se propõe por entretanto ter caducado o direito à liquidação nos termos do artigo 79° do CIRC". Ou seja, para o ano de 1992 foi tido em conta o saldo das obras em curso e os autos de medição efectuados para a correcção dos valores declarados, nos termos dos artigos 18° e 19° do CIRC. A douta sentença ao anular a liquidação, para além de fazer errada interpretação dos factos, e, por isso, errada aplicação da lei, terá violado os artigos 18° e 19° do CIRC pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que mantenha a liquidação efec­tuada.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto em seu douto parecer, a fls. 255/257 dos autos, suscitou a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, com base no entendimento de que o presente recurso jurisdicional versa, exclusivamente, matéria de direito.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo suscitada no Parecer do Ministério Público, nenhuma delas usou de tal faculdade.

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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.




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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo, importa a título prévio decidir da competência deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso e improcedendo tal questão prévia, haverá então que conhecer do mérito do recurso, averiguando se a sentença recorrida incorre em errada interpretação dos factos, e errada aplicação da lei, violando os artigos 18° e 19° do CIRC.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1. A impugnante dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, comercialização de materiais de construção, bagaço de azeitona e a construção de um bloco habitacional para venda (fls. 15);
2. No ano de 1997, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de inspecção abrangendo o IRC e o IVA e incidente sobre os exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, que culminou com o relatório de 04/08/1997, a fls. 13, que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão;
3. Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«3. Análise Contabilística e fiscal
3.1. IRC
É obrigado a possuir contabilidade organizada nos termos do n°1 do art°98° do CIRC, no entanto não obedece aos requisitos do n°3 do art°17°, 18° e 19° do CIRC e da Circular n°5/90, de 17.3, como a seguir se demonstra:
(...)
Face à actividade exercida, existem obras cujo ciclo de produção ou de construção, são superiores a um ano, daí que os resultados destas tenham de ser apurados de acordo com a percentagem do acabamento ou de encerramento da obra (n°1, art°19° CIRC).
É no entanto obrigatória a utilização do critério de percentagem de acabamento para as seguintes obras:
a) públicas e privadas em regime de empreitada quando se verificam facturações parciais do preço estabelecido e as obras tenham um grau de acabamento correspondente aos montantes facturados.
b) obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos clientes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
Acontece que nas obras para as autarquias não é processado nenhum auto de medição sem que o respectivo trabalho esteja executado, sendo estes que determinam a fase de acabamento. Verifica-se que os períodos de processamento dos autos de medição não correspondem com o da facturação e que balaceamento das obras em curso não comportam os autos de medição, donde se conclui o deferimento dos proveitos.
(...)
4.1.
4.1.1. Diferimento de proveitos (art°18°, n°1 e 19° CIRC)
De acordo com o POC e os art°s 18° e 19° do CIRC, o princípio de especialização dos exercícios estabelece que "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento", o s.p. não obedeceu a este princípio tal como se comprova: Ano 1992» (segue-se o mapa correspondente).
4. Com base nas conclusões do relatório e para o ano de 1992 foram feitas correcções à matéria tributável do IRC na importância de 14.593.987$00 (mapa de apuramento Mod. DC -22, a fls.11);
5. Em sequência, foi efectuada a liquidação adicional de IRC n°…, de 23/09/1997, na importância de 9.355.660$00, correspondendo 4.153.122$00 a Juros Compensatórios e 472.958$00 a Derrama (documento de cobrança a fls. 9);
6. Consta daquele documento de cobrança como "data limite de pagamento", 02/12/1997;
7. A impugnação deu entrada na Repartição de Finanças em 04/02/1998 (fls. 2);
8. A impugnante contabilizou como proveitos facturados dos exercícios de 1993, 1994 e 1996 autos de medição datados do ano de 1992, perfazendo o montante de 14.593.987$00 (relatório de inspecção tributária, fls. 19 dos autos e relatório pericial, a fls. 378);
9. E como proveitos facturados do exercício de 1992, autos de medição datados de 1990 e 1991, perfazendo o montante de 20.337.214$00 (relatório pericial de fls. 378 e autos de medição e facturas de fls. 39 a 44, 66, 67, 78 a 85, 236 a 239, 241, 332, 333 e 335 a 339).

Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos, com destaque para a assinalada».


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B.DE DIREITO

Da incompetência deste Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do presente recurso

Tendo sido suscitada pelo, Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, impõe-se pois, e antes de mais, conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA.

Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT).

A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 494.º, alínea a), do CPC – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do CPPT).

A infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do CPPT).

Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida da incompetência deste Tribunal Central Administrativo “ad quem” em razão da hierarquia.

O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência STA tem vindo a entender que (na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo) deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa (vide neste sentido Acórdãos do STA de 20.05.2009, 03.10.2007, 31.01.2007 e 17.01.2007, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 18/09, 373/07, 1027/06 e 962/06, todos disponíveis no endereço www.dgsi.pt.)

Nas doutas alegações de recurso, a Fazenda Pública invocou matéria de facto ao afirmar que a decisão recorrida havia errado na selecção da factualidade. E essa invocação da matéria de facto consta ainda que timidamente da conclusão b).

Deste modo, improcede a excepção de incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo Ministério Público, havendo, pois, que conhecer do objecto do recurso.

Ø DO MÉRITO DO RECURSO

Como se alcança do probatório a Impugnante ora recorrida foi objecto de acção de fiscalização tendo por objecto o IRC e IVA dos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995.

A Impugnante não contestou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco as correcções levadas a cabo na sequência da dita acção de fiscalização, mas entendeu que, seguindo a Administração Tributária e Aduaneira (AT) o critério da data do auto de medição na contabilização dos proveitos de 1992, então, os proveitos contabilizados nesse ano segundo o critério da facturação deveriam ser abatidos aos proveitos desse exercício e acrescidos proveitos dos exercícios a que respeitam os atinentes autos de medição (no caso, 1990 e 1991).

A sentença, pronunciando-se sobre tal questão, refere que corrigindo a AT o lucro tributável da Impugnante para o ano de 1992 assente no deferimento dos proveitos, estava também vinculada - segundo os princípios da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça, que conformam constitucional e legalmente a sua actuação - a corrigir (negativamente) os proveitos por ele contabilizados nesse exercício segundo o critério da facturação, mas cujo auto de medição data de exercícios anteriores (1990 e 1991), transferindo para esses mesmos exercícios o proveito respectivo.

E, veio a culminar com a seguinte argumentação: «Só que, de duas uma: ou a AF entende que está vinculada ao dever de repor a verdade sobre a determinação do lucro tributável, dando execução ao princípio da especialização e actua coerentemente mesmo que tal não lhe traga qualquer vantagem (o que implica aceitar a transferência de proveitos para exercícios cuja liquidação de imposto é já inviável por caducidade), ou, abstém-se de proceder a quaisquer correcções, se por essa via melhor fica assegurado o interesse público na arrecadação de receitas.

O que não pode é penalizar o contribuinte por erros de contabilização ou declaração, imputando ao mesmo exercício (1992) proveitos apurados quer segundo o critério da data do auto de medição (que é o seu), quer segundo o critério da facturação (que foi o adoptado pelo sujeito passivo)

A recorrente (Fazenda Pública) não se conforma com o decidido, sustentando, ainda que de forma tímida, a violação dos artigos 18° e 19° do CIRC.

Adianta-se, desde já, que não procedem as razões invocadas pela recorrente, alias, nem alcançamos razão para a invocação do artigo 19º do CIRC, visto que, como já o dissemos a Impugnante não questionou as correcções efectuadas ao abrigo do citado preceito legal.

Passemos pois a determinar se, no caso sub judice, a sentença recorrida incorreu na errada aplicação e interpretação do artigo 18º do CIRC.

O imposto sobre o rendimento das sociedades incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção em território português.

Nos termos do preceituado no artigo 17º do CIRC ele incide sobre o lucro tributável das entidades referidas e é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado determinado com base na contabilidade.

Do disposto nos n°s. 1 e 2 do artigo 18° do CIRC resulta que os proveitos e custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, com excepção dos casos em que, à data de encerramento das contas do exercício a que deveriam ser imputados, esses custos eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos.

E, para este efeito, os custos suportados consideram-se realizados na data de entrega ou expedição dos bens correspondentes (al. a) do nº 3 do mesmo artigo).

Consagra-se, pois, o princípio da especialização ou autonomia dos exercícios, tendo em vista a tributação do rendimento que se gera em cada um.

Este princípio, consagrado no POC sob a designação de princípio de efectivação dos encargos, impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado.

Este princípio da especialização dos exercícios surge como corolário do princípio da anualidade dos tributos, sendo ele o garante da tributação real, se tivermos em vista que com a imposição do tributo em causa se visa agravar apenas o fluxo de rendimento gerado num determinado período de tempo: razão pela qual apenas a esse período se deverão imputar os custos nele efectivamente suportados.

A jurisprudência pronunciando-se sobre o citado princípio tem vindo de forma reiterada a entender que os proveitos e os custos devem ser tomados em consideração quando obtidos ou incorridos e não quando recebidos ou pagos, integrando-se os recebimentos e pagamentos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do SupremoTribunal Administrativo:– de 13 de Janeiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.554 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 86 a 91;– de 26 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.º 22.607 e publicado no Apêndice ao Diário da República de19 de Junho de 2002, págs.2023a2027;– de 17 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.183 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3750 a 3755;de 9 de Fevereiro de 2000, proferido no processo com o n.º 22.208 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 365 a 371. 7).

O princípio da especialização de exercícios assume relevância nos casos em que o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados não é o mesmo em que os recebimentos ou despesas que lhes correspondem têm lugar, nos casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva é suportada noutro e em que o proveito é contabilizado num exercício e é recebido noutro, sendo geralmente, num e noutro caso, no exercício imediatamente seguinte.

Nestes casos, por força do referido princípio da especialização dos exercícios, custos e proveitos são contabilizados à medida que sejam incorridos e obtidos e não à medida em que ocorram os respectivos pagamento e recebimento. Assim, imputam-se ao exercício os custos que, não suportados efectivamente nele, todavia emergem de operações nele realizadas; do mesmo modo, os proveitos ainda não arrecadados, mas resultantes de operações feitas durante um dado exercício, devem ser-lhe imputados.

Pois bem, no caso em análise, embora do artigo 18º, nº 1, do CIRC resulte uma vinculação para a Administração, que, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua actividade de controle das declarações apresentadas pelos contribuintes. Mas, o exercício deste poder de controle, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação de flagrante injustiça (como é o caso) e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça repudiada pela Constituição. (neste sentido – vide – acórdão do STA de 5.02.2003, proferido no processo n.º 1648/02).

O que significa que, seguindo a AT o critério da data do auto de medição na contabilização dos proveitos de 1992, então, os proveitos contabilizados nesse ano segundo o critério da facturação deveriam ser abatidos aos proveitos desse exercício e acrescidos aos proveitos dos exercícios a que respeitam os autos de medição dos anos de 1990 e 1991, sob pena de violação do principio da justiça.

Na verdade é de convir «[N]ão poderá admitir-se que a AT, na sequência de uma fiscalização a um contribuinte, proceda às correcções a seu favor, mas ignore as correspondentes correcções que eventualmente devam ter lugar a favor do contribuinte, ainda que noutros exercícios.». (Acórdão deste TCA de 26.06.2003, proferido no processo n.º 05616/01, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

À luz do que antes se expôs, improcedem, pois, as conclusões da recorrente.

IV.CONCLUSÕES

I. O princípio da especialização dos exercícios é um subprincípio do da tributação do rendimento líquido devendo conjugar-se com outros valores ou princípios jurídico-tributários quando se verifique que a sua aplicação concreta conduz a um resultado que afronta esses outros princípios.

V. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004.


Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Abril de 2016.

[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]