Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11839/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL, PONDERAÇÃO, SUSPENSÃO |
| Sumário: | I - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Trata-se de uma ponderação a fazer pelo juiz. II - Nesta sede da suspensão da instância por haver uma causa prejudicial, o juiz funciona num ambiente decisório de conveniência ou inconveniência da suspensão da instância “prejudicada” pelos autos “prejudiciais”, com referência à maior ou menor intensidade da dependência entre as ações. O juiz, ao exercer este seu poder-dever limitado, preocupa-se com a economia e coerência dos julgamentos. III - Não há qualquer vantagem ou lógica em “fazer andar” esta ação ("prejudicada") de 2011 e o cumprimento da sua eventual procedência, se a breve trecho (o processo prejudicial é de 2011, que entretanto já teve sentença entretanto impugnada para este T.C.A.S.) os alicerces dela e a sua procedência, com sérias implicações financeiras em cofres públicos municipais, poderão ruir com o eventual sucesso do pedido feito no processo prejudicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ÁGUAS ……… E ………, S. A., pessoa coletiva n.° ………., com sede na Rua Dr. ……………, n.° 21…………. …….., intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO …………., pessoa coletiva n.° …………, com sede no Edifício dos Paços do Concelho, ……… ……..s. Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - Condenação no pagamento à Autora da quantia de € 171.533,56, acrescida da quantia de € 2.453,44, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de € 173.987,00 (cento e setenta e três mil e novecentos e oitenta e sete euros), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. * Por sentença de 6-10-2014, o referido tribunal decidiu: -não suspender a instância com referência à causa prejudicial que é o Processo n.º 450/11.7BECTB, invocando o nº 2 do artigo 272º do CPC, porque os autos «se encontram em fase de elaboração de sentença, tendo já sido realizada toda a instrução bem como a respetiva audiência final». -condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 125.107,47 (cento e vinte e cinco mil e cento e sete euros e quarenta e sete cêntimos) - acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 2.453,44 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) à data da entrada da petição inicial e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento -, a título de ressarcimento pelos serviços prestados pela Autora ao Réu respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, recolha e tratamento de efluentes. * Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença e à qual o recorrente/município imputa um vício de deficiente interpretação de norma jurídica aplicável ao caso concreto; 2. O recorrente suscitou a suspensão da presente causa com fundamento em existência de causa prejudicial pendente no tribunal administrativo e fiscal de Castelo Branco referente a uma ação administrativa comum, processo nº 450/11.7BECTB - na qual o ora réu e outros municípios peticionam a nulidade do contrato de concessão entre o Estado e a aqui autora. 3. Invocou-se, em abono da tese da ora recorrente, que o TCA Sul se pronunciou no sentido de que a ação administrativa comum nº 450/11.7BECTB é causa prejudicial das ações que a autora intenta com vista ao pagamento das faturas de água e efluentes. 4. O tribunal “a quo” não suspendeu os presentes autos, invocando o adiantado da causa e os prejuízos processuais daí decorrentes. 5. Com o devido respeito, e é muito, o risco de inutilização processual não pode prevalecer em detrimento da existência da causa prejudicial que atento os seus contornos tem, claramente, a virtualidade de uma efetiva e real influência nesta causa no sentido de concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. 6. A douta sentença recorrida, violou, por deficiente interpretação do artigo 272° n° 1 e 2 do NCPC. * A recorrida contra-alegou, concluindo: 1. A parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, a saber, (i) decisão de improcedência do pedido de decretamento da suspensão da instância e (ii) decisão de condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de €125 107,47, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 2 453,44, tendo sido apenas interposto recurso do segmento decisório que julgou improcedente o pedido de decretamento da suspensão da instância, como resulta das respetivas conclusões, que delimitam o objeto do mesmo. 2. Ora, não tendo sido interposto recurso do segmento condenatório da douta sentença, esta, nessa parte, transitou, naturalmente, em julgado, pelo que a sua decisão passou a ter força obrigatória dentro e fora ora do processo, cuja autoridade a todos compete respeitar – arts. 628°, 619° e 621° CPC -. 3. Terá, pois, de considerar-se extinta a presente instância recursiva por impossibilidade, e também inutilidade, superveniente da lide - Cfr. art. 277°, al. e), e 652, n° 1 al. h), do CPC -. SEM PRESCINDIR, 4. A questão invocada pelo Recorrente carece, no entanto, de fundamento legal e factual, em virtude de já ter sido proferida sentença, em 15 de Outubro de 2014, que pôs termo ao referido processo n° 450/11.7 BECTB – Cfr. douto despacho que admitiu o presente recurso -, razão pela qual a questão suscitada deverá ser julgada improcedente. NO ENTANTO, 5. Ainda que assim não se entendesse – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite -, sempre se dirá que entende-se que uma “(...) causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser desta. A expressão legal “a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta” significa que a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela. Diga-se, ainda mais claramente, que, para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal. Refira-se ainda que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos, ou seja, visa evitar a existência de decisões concretamente incompatíveis.” – Cfr. Ac. do TCA Sul, de 12/08/2011, tirado no Proc. n° 04978/11, in www.dgsi.pt, Idêntica No caso dos autos não pode considerar-se a existência de causa prejudicial e, por consequência, não ocorrem os pressupostos para o decretamento da suspensão da instância, uma vez que para determinar esta é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial – aqui a ação n° 450/11.7 BECTB – possa formar caso julgado na causa principal, ou seja nos presentes autos, tal como se afirmou supra, o que não ocorre no caso concreto. MAS NÃO SÓ, 6. Do teor do n° 1 artigo 272° - o juiz pode ordenar – decorre que o julgador não se encontra obrigado a suspender o processo, mesmo na pendência de causa prejudicial, acrescentando no n.º 2 que não o deve fazer quando a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, como sucede no caso concreto. 7. No caso concreto, verificava-se, pois, a situação prevista no n° 2 do art. 272° do CPC., uma vez que os autos já se encontravam em fase de elaboração de sentença, tendo sido realizada toda a instrução, bem como a respetiva audiência final, sendo, por conseguinte, desaconselhável a pretendida suspensão da instância. AINDA SEM PRESCINDIR, 8. Dir-se-á, de todo o modo, que o pedido formulado no processo n.° 450/11.7BECTB, não impediria, por si só, a procedência da pretensão formulada pela autora nos presentes autos, atento o disposto no artigo 289.°, do Código Civil. 9. Não pode ser olvidado que a Autora realizou o objeto da prestação de serviços, incorrendo por esse motivo, quer na realização de trabalhos, quer no dispêndio de verbas monetárias, de que deve ser ressarcida. 10. Conforme se extrai do Acórdão do STA, de 01/03/2001, Rec. n° 046031, o “(...) regime legal aplicável aos efeitos de contrato administrativo de empreitada de obra públicas, declarado nulo, é o previsto no art. 289° do Código Civil quanto à nulidade do negócio jurídico (art. 185°, n°, 3, alínea b) do CPA)”, pelo que sempre teria aplicação o regime da nulidade dos contratos, cuja declaração tem efeito retroativo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art° 285°, n° 1 do Código Civil). 11. Porém, nos contratos nulos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie do gozo de uma coisa ou de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.° 289.° n.° 1 do C. Civil”, como se faz notar no Ac. do STA, de 24/10/2006, processo n° 0732/05, na mesma linha também do Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo n° 03B484. 12. Ora, uma vez que a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois que os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, haveria, então, que condenar o Réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da realização da mesma (n° 1 do art° 289°), corporizada nos valores reclamados pela Autora, respeitantes aos serviços que, regular e ininterruptamente, prestou quanto ao tratamento das águas residuais e das águas para consumo humano. 13. Como decorre da lei substantiva (art. 474° do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art° 289°, n° 1 do Código Civil), está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art° 473° e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste. 14. Decorre, pois, do exposto que os contratos que a Autora e Réu celebraram são de execução continuada, pelo que o Réu beneficiou do fornecimento dos bens e serviços prestados pela Autora, não sendo possível a sua restituição, devendo, assim, mesmo que os contratos fossem declarados nulos, pagar à Autora o valor da prestação de que beneficiou. 15. Ora, através da presente ação, a Autora pretende, exatamente, ser paga pelos bens que forneceu e pelos serviços que prestou ao Réu, - os quais – como se disse - não se extinguem perante a declaração nulidade do contrato de concessão, impondo-se, assim, concluir que a ação n° 450/11 não constitui causa prejudicial da presente ação pois a decisão de uma não depende da decisão da outra, nem naquela ação se está apreciar uma questão cuja resolução possa modificar, influir ou afetar o julgamento a proferir nesta. 16. A douta decisão não violou, pois, qualquer normativo legal. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica. * QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto ao nº 2 do artigo 272º do CPC, porque aqui o risco de inutilização processual não pode prevalecer em detrimento da existência da causa prejudicial que, atento os seus contornos, tem, claramente, a virtualidade de uma efetiva e real influência nesta causa no sentido de concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido Remete-se para os factos provados descritos na sentença. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO Nº 2 DO ARTIGO 272º DO CPC Para a recorrente, o tribunal a quo errou, porque aqui o risco de inutilização processual não pode prevalecer em detrimento da existência da causa prejudicial que, atento os seus contornos, tem, claramente, a virtualidade de uma efetiva e real influência nesta causa no sentido de concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. Dispõe o artigo 272º do NCPC: 1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão (…) se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. O juízo sob censura da recorrente é o exigido neste nº 2. O tribunal recorrido entendeu não suspender este processo por causa da existente causa prejudicial já referida e identificada (processo n.º 450/11.7BECTB), porque simplesmente os autos «se encontram em fase de elaboração de sentença, tendo já sido realizada toda a instrução bem como a respetiva audiência final». Ora, como se vê, na verdade o tribunal a quo nada disse sobre a ponderação exigida no artigo 272º/2 do NCPC. Na verdade, a Mma. juiza a quo afirmou apenas que o processo estava já numa fase muito adiantada (o que é verdade). Mas nada disse sobre prejuízos da suspensão da instância e sobre vantagens dessa suspensão. Essa é a maior ilegalidade da decisão recorrida, inserida na sentença pelo tribunal a quo. Nesta sede da suspensão da instância por haver uma causa prejudicial, o juiz funciona num ambiente decisório de conveniência ou inconveniência da suspensão da instância “prejudicada” pelos autos “prejudiciais”, com referência à maior ou menor intensidade da dependência entre as ações. O juiz, ao exercer este seu poder-dever limitado, preocupa-se com a economia e coerência dos julgamentos. Cfr., assim, por todos, J. ALBERTO DOS REIS, Comentário…, 3º, 1946, pp. 264 a 293. Cabe-nos agora fazer a referida ponderação, demandada ao juiz pela lei. Por nós, parece-nos claro que há uma clara dependência entre as duas ações, sendo certo que os prejuízos prováveis resultantes da tese da 1ª instância são claramente superiores aos da tese da recorrente. Vejamos. O DL 121/2000 de 4-julho criou o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal. E constituiu a sociedade ora Autora e definiu o seu estatuto como concessionária. A A. é, por contrato de concessão (de 15-9-2000), a concessionária daquele sistema. O R. é um dos acionistas da A. (cf. o artigo 5º/2 do DL 121/2000). Na sequência, as partes nestes autos celebraram 3 contratos, entre os quais: -um de fornecimento de água ao R., mediante contraprestação pecuniária do R., -e outro de recolha de efluentes no território do R., mediante contraprestação pecuniária do R. Tais contratos remetem expressamente muita da sua regulação para o contrato de concessão referido, celebrado entre a A. e o Estado. As faturas não pagas e constantes dos factos resultam daqueles contratos. A A. também está a cobrar ali a taxa de recursos hídricos prevista no DL 97/2008. A pretensão da autora assenta num edifício jurídico uno e complexo onde pontifica, por esta ordem, o seguinte: 1º-o DL 379/93, 2º-o DL 319/94, 3º-o DL 162/96, 4º-o DL 121/2000, 5º-o contrato de concessão cit. 6º-e os cits. contratos entre as partes deste processo. No outro processo, o nº 450/11 cit., o ora R. e outros municípios pedem, contra a ora A. e o Estado, a declaração de nulidade do contrato de concessão. Assim, se tal ação proceder, com a nulidade do (prévio) contrato de concessão, a ora A. deixará de ter a base jurídica concreta para agir que invoca na p.i., uma vez que a quase totalidade da relação contratual pressuposta na p.i. deste nosso processo e nas faturas está regulada no contrato de concessão, para onde aliás os contratos entre estas partes remetem. É, ainda, certo que, de acordo com o DL 121/2000, o contrato de concessão cit., para onde remetem os contratos donde resultaram estas faturas, é, depois da Constituição e dos 4 atos legislativos cits., o elemento central do sistema multimunicipal cit. onde se integra a relação jurídica contratual especial entre estas partes e as alegadas dívidas vencidas do R. à A. e constantes das faturas cits. Portanto, o processo n.º 450/11.7BECTB cit. é uma ação prejudicial quanto a esta ação (cf. artigo 272º NCPC). E, estando esse processo em curso desde 2011, com a importância nuclear que tem para a sorte desta ação, conclui-se que há todo o interesse e utilidade em fazer este processo aguardar mais um pouco pela sorte da causa prejudicial. Não há qualquer vantagem ou lógica em “fazer andar” esta ação e o cumprimento da sua eventual procedência, se a breve trecho (o processo prejudicial é de 2011, que entretanto já teve sentença entretanto impugnada para este T.C.A.S.) os alicerces dela e a sua procedência, com sérias implicações financeiras em cofres públicos municipais, poderão ruir com o eventual sucesso do pedido feito no processo prejudicial com n.º 450/11.7BECTB. A consequência da ilegalidade da decisão de não suspender esta instância é logicamente a nulidade das decisões posteriores, ou, como diz o CPC, a respetiva anulação. É o que se deduz dos artigos 275º/1 e 195º do NCPC. Finalmente, cabe referir que não tem razão a recorrida quanto ao alegado trânsito em julgado da parte da sentença referente ao mérito da causa. É que, estando a decisão impugnada, de não suspensão da instância, inserida na sentença recorrida, há ali um só ato processual, a sentença, em que o julgamento do mérito só foi legal e logicamente ou implicitamente admissível com a improcedência do requerimento de suspensão da instância. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em - conceder provimento ao recurso, - suspender a instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB, após o que estes autos prosseguirão no T.A.C., e - anular o processado verificado na 1ª instância desde a sentença. Custas a cargo da recorrida. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 26-3-2015 Paulo H. Pereira Gouveia (relator) Nuno Coutinho Carlos Araújo (1) Cfr. Ac. do T.C. Nº 128/2009. (2) Cfr. Acs. do T.C. Nº 39/88, Nº 186/90, Nº 310/2000, Nº 491/2002 e Nº 187/2013; ROBERT ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414. (3) Cfr. ROBERT ALEXY, “A construção dos direitos fundamentais”, in Direito & Política, nº 6 (2014), Loures, pp. 38-48. (4) Quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de uma norma-princípio, maior deve ser a importância da realização da norma-princípio colidente. |