Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04024/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2011
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO PAUTAL
Sumário:1. Ao Conselho-Técnico Aduaneiro/CTA, por força do disposto no art. 6.º DL. 281/91 de 9.8., compete “decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias”. Complementarmente, nos termos do art. 10.º n.º 2, a contestação, que, por norma, surge no momento da verificação das mercadorias, “pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor”.
2. Perante desacordo relativo, v.g., à classificação pautal de mercadorias, impõe-se ao proprietário destas, primeiramente, provocar, requerer, a organização, por parte das autoridades aduaneiras, de processo técnico de contestação, da competência do CTA e, em segundo lugar, quando lhe seja desfavorável o veredicto deste, propor acção administrativa especial tendente a anular o acto administrativo em causa, sob pena de o mesmo persistir válido, com a inerente subsistência dos respectivos efeitos, que, por não terem sido especificamente visados, se tornam imunes a críticas, a contestação, ainda que avançadas em outros processos judiciais.
3. Não podendo ser discutidos, no âmbito desta impugnação judicial, os fundamentos coligidos, pela impugnante, no sentido de, em conclusão, se vir a decidir pela correcção da classificação pautal que mencionou aquando do desalfandegamento das mercadorias em apreço, a respectiva apresentação resulta manifestamente ilegal, por ausência de objecto válido e adequado, pelo que, consequentemente, sem escapatória, se tem de julgar improcedente a impugnação dos actos de liquidação, porque estes dependem, umbilicalmente, do sentido da classificação pautal nos moldes corrigidos pelas autoridades aduaneiras.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A...– PRODUTOS DE IMAGEM E COMUNICAÇÕES, S.A., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou impugnação judicial, relativa a liquidação, a posteriori, de Direitos Aduaneiros, IVA e juros compensatórios, determinada por despacho, datado de 4.12.2006, do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a impugnação, decretando, em consequência, a anulação da liquidação visada e declarou, ainda, o direito da impugnante à restituição das quantias pagas e juros indemnizatórios.
Não se conformando com o judiciado, a FAZENDA PÚBLICA (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo - Alfândega Marítima de Lisboa) interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «
a) A douta sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do acto de liquidação de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, praticado pela então Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa.
b) Por aí se ter entendido que as mercadorias importadas são de considerar como incluídas na subposição 8471 60 90, enquanto unidades do tipo principalmente utilizados num sistema automático de processamento de dados, na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.
c) Sentença com a qual não se conforma a Fazenda Pública, por entender que a mesma é passível de censura tendo em conta a insuficiente matéria de facto existente nos autos para que o Mm.° Juiz pudesse ter decidido de forma justa e segura.
d) Ainda assim, sempre se dirá que constava dos autos que os aparelhos em crise eram ecrãs de plasma, elemento esse que retirava, à partida, qualquer hipótese de se seguir de perto, conforme se seguiu, o Acórdão do TJ (3.ª Secção), de 19/02/2009, proferido no Processo n.° C-376/07.
e) Padece assim, a sentença proferida de erro notório na apreciação da prova e ainda de erro de julgamento ao ter querido seguir de perto a decisão proferida no referido Acórdão que se debruçava sobre a classificação pautal de monitores do tipo LCD enquanto que os aparelhos objecto dos presentes autos apresentam uma tecnologia totalmente diferente já que são ecrãs de plasma.
f) Para além disso, da sentença infere-se que não foi retirada do Acórdão a chave mestra da classificação pautal, designadamente, a necessidade de apreciar, em concreto, as várias características dos monitores de forma a apurar, mediante a aplicação dos diversos critérios aí definidos, o correcto enquadramento pautal da mercadoria.
g) Ora, para aplicação desses critérios, são absolutamente necessários documentos explicativos e indicativos das características técnicas das mercadorias, tais como Manuais de utilização e/ou folhetos técnicos.
h) Documentos esses que se encontram junto à Acção Administrativa Especial n.° 291/05.0BESNT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, onde se discute a legalidade da Decisão n.° 24/2004, proferida pelo Conselho Técnico Aduaneiro, que decidiu atribuir a classificação pautal 8528 21 90 a ecrãs de plasma, em tudo idênticos aos ora em litígio, porquanto foram importados e adquiridos pela Prosonic, embora em remessas diferentes, ao mesmo fornecedor/exportador.
i) Entende ainda a Fazenda Pública que, atendendo que naquele processo judicial se discute a classificação pautal dos ecrãs de plasma, que é, ao fim e ao cabo, a questão de fundo dos presentes autos, tendo em conta a identidade entre uns e outros aparelhos, a decisão que aí for proferida deveria ser aproveitada para a decisão desta, pela prejudicialidade de uma em relação à outra, sob pena de poderem ocorrer duas decisões contraditórias sobre a mesma questão de fundo.
j) Posto que, logo que se decida sobre o enquadramento pautal da mercadoria, se poderá, consequentemente, aferir da legalidade da liquidação de cuja anulação agora se recorre.
k) No entanto, caso assim não se entenda, urge fazer a prova nos presentes autos sobre a correcta classificação pautal dos ecrãs de plasma, de acordo com as suas características técnicas, sendo que, para o efeito, deverão ser requeridas cópias de toda a documentação técnica existente no processo judicial acima referido, seja junto do Tribunal seja junto desta Direcção-Geral.
l) Em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo, de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.° da Lei Geral Tributária e 13.° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
m) Razão pela qual se requer seja anulada a decisão proferida em 1.ª instância, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do n.° 4 do art. 712.° do CPC ex vi do art. 2.°, alínea e) do CPPT.
n) Só em presença desses elementos se conseguirá aferir se os aparelhos em crise são “... do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados”, condição necessária para que possam ser classificados no Capítulo 84, de acordo com o que se encontra estipulado na nota 5, B, alínea a) do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.
o) Assim, aplicando as orientações do Acórdão referido em d), no tocante aos critérios a adoptar para se poder apurar, com rigor, se os monitores são do tipo “principalmente” (dando por adquirido que “exclusivamente” não o são) utilizado num sistema automático de processamento de dados, fácil será de concluir que, de facto, aos ecrãs de plasma em causa, não cabe essa classificação.
p) Para tanto, basta atentarmos nas dimensões dos aparelhos, no facto de não terem sido concebidos para um trabalho de proximidade, na resolução de imagem, na saída de som.
q) A tudo isto acresce o facto de os ecrãs em causa incorporarem internamente circuitos e dispositivos apropriados para processamento de sinais de vídeo, contendo o circuito de componente comum para RGB, variante do sinal de vídeo designado por “vídeo componente”.
r) Sendo assim totalmente falso o alegado pela recorrida que se defende com o argumento de que só com a aplicação de placas de terminal, como opcionais, é que os aparelhos ficariam capacitados para aceitar e exibir sinais de vídeo composto.
s) Ora, caso tais circuitos e dispositivos internos apropriados ao processamento de sinais de vídeo inexistissem, de nada serviriam as placas de terminal opcionais e a ligação por cabo de interface aos leitores de DVD, visto que os circuitos e dispositivos electrónicos que se encontram incorporados directamente nos monitores em causa estão adaptados ao processamento de sinais de vídeo e são essenciais ao desempenho dessa função específica.
t) Não passando de um esquema com vista a furtar-se ao pagamento dos direitos devidos, em violação do princípio da leal concorrência, procedendo à importação dos ecrãs de plasma e das placas de terminal, através de remessas diferenciadas, para melhor alcançar o seu objectivo.
u) Só podendo concluir-se que, aos ecrãs de plasma em crise, cabe a posição pautal 8528 21 90 como monitores de vídeo a cores, atendendo às características e propriedades objectivas que apresentam, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, designadamente nas regras 1 e 6.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, com remessa dos autos à 1.ª instância, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, isto no caso de não se entender pela suspensão dos presentes autos com vista ao aproveitamento da decisão sobre a classificação pautal da mercadoria, a proferir na AAE n.° 291/05.0BESNT, questão crucial para aferir da legalidade da liquidação impugnada, em respeito aos princípios da justiça e da segurança jurídica, com o que se fará a tão costumada Justiça! »
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A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, onde conclui: «
a) o Proc. n.° 291/05.0BESNT, que corre os seus termos junto da 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, não é prejudicial ao processo ora recorrido, nem existe qualquer situação de litispendência relativamente aos dois processos;
b) quando um monitor for susceptível de receber sinais de um computador e de outras fontes, devem as autoridades aduaneiras verificar, com base nas suas características objectivas, qual a sua utilização principal e, se esta for a de um monitor de computador, ainda assim pode ser classificado ao abrigo da posição 8471. Como bem afirmou o Tribunal a quo, o facto de os monitores poderem receber sinais tanto de computadores como de outras fontes não permite, de per si, considerar os mesmos como excluídos da posição pautal 8471. Contudo, as autoridades aduaneiras nunca fizeram essa verificação;
c) o facto de os monitores em causa na sentença B...serem tecnicamente diferentes dos monitores C...ora em causa não significa que os princípios constantes daquela sentença B...não possam ser aplicados a estes. Pelo contrário, a própria Comissão Europeia considera que a sentença B...é relevante para a classificação dos monitores em geral, tendo aliás revogado, com o Regulamento 1179/2009, todos os regulamentos de classificação da EU relativos a diversos monitores LCD e monitores de plasma. Revogou, nomeadamente, o Regulamento 754/2004;
d) A aplicação do Regulamento 754/2004 aos monitores sub judice seria, aliás, uma aplicação retroactiva, proibida pela Lei, pela Constituição, e pela legislação comunitária;
e) A posição 8471 abrange monitores de computador que utilizam tanto a tecnologia LCD como a de plasma, tal como a posição 8528 abrange monitores vídeo que utilizam ambos aqueles tipos de tecnologia;
f) As dimensões dos monitores não constituem um critério de classificação;
g) O Tribunal a quo estava na posse de toda a informação necessária para decidir, como fez. Se a FP entendia que não, era seu ónus entregar a documentação que, aliás, tinha em seu poder. Não o tendo feito, não se pode agora queixar por não ter cumprido as regras da distribuição do ónus da prova;
h) O Regulamento 754/2004 não se aplicaria nunca aos monitores ora em questão, e não pode ser invocado como base para uma classificação destes monitores de acordo com a posição pautal 8528, pois estes monitores não possuem um conector DVI e não têm capacidade para reproduzir sinais de uma fonte vídeo;
i) o Tribunal a quo não incorreu, pois, em erro no que se refere à apreciação da prova, uma vez que estava na posse de todos os dados técnicos necessários para chegar a uma decisão devidamente fundamentada, como fez;
j) o Tribunal a quo também não errou no que se refere à apreciação da sentença B..., uma vez que esta interpretou as regras da CE de classificação geral que são relevantes para todos os monitores, e não apenas a monitores idênticos aos objecto da sentença B...;
k) o Tribunal a quo compreendeu correctamente a sentença B..., já que afirmou que no caso de monitores capazes de receber tanto sinais de vídeo como de computador, é necessário determinar qual a sua função principal;
l) a classificação aduaneira deve ser determinada no momento da importação, de acordo com as características objectivas no momento em que os bens são desalfandegados, e não de acordo com potenciais funções não disponíveis no momento da importação, como bem decidiu o TEJ no caso Hans Dinter GmbH vs. Hauptzollamt Köln-Deutz e nos casos Cânon/Medion;
m) a inquirição da testemunha indicada pela FP, que o Tribunal a quo decidiu não fazer, era claramente dispensável, pois tratava-se de testemunha que nada teria de importante a dizer sobre a interpretação jurídica das normas legais e da jurisprudência quanto à classificação pautal dos monitores de plasma em causa;
n) os monitores de plasma em causa foram, pois, devidamente classificados pela recorrida sob a posição pautal 8471, tendo tal sido correctamente reconhecido pela sentença recorrida, pelo que esta não deve ser anulada pelo Tribunal ad quem;
o) o Tribunal ad quem poderá, contudo, utilizar o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no art. 267 do TFUE, por forma a que o TEJ dê resposta às questões referidas no ponto 66 acima, relativamente à correcta aplicação da legislação comunitária.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências superiormente suprirão, se requer que não seja dado provimento ao recurso da Fazenda Pública, devendo outrossim ser mantida a sentença recorrida, assim se fazendo a necessária JUSTIÇA.
Mais se requer que, sendo julgado necessário, seja utilizado o reenvio prejudicial para o TEJ, previsto no art. 267.° do TFUE, para que seja dada resposta às questões colocadas no ponto 66 acima. »
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido da revogação da sentença recorrida e envio dos autos à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
Fundamentação
x
Factos Provados
A) A sociedade “A...- Produtos de Imagem e Comunicação, S.A.” importou um conjunto de “ecrãs” de plasma e determinados acessórios, que foram desalfandegados através das respectivas D.A.U. realizadas entre Novembro de 2003 e Março de 2004, com vista a introduzir tais peças em livre prática, que denominou como “unidades de entrada e saída de máquinas de processamento de dados” e atribuiu o código pautal 8471 60 90 e como “componentes e acessórios das máquinas previstas na posição 8471” relativa a placas de terminal e pedestais de acordo com a posição pautal 8473 30 90, respectivamente, a que se aplica uma taxa de direitos aduaneiros de 0% - cfr p.i. de fls 3 e segs e contestação de fls 91 e segs, dos autos
B) Por despacho do Chefe do D.O.S. da D.S. Antifraude do DGAIEC, foi efectuada uma acção inspectiva ao impugnante tendo em vista o controlo das importações efectuadas, que incidiu nas declarações de introdução em livre prática e no consumo para os exercícios de 2003 a 2006, do qual resultou a alteração da classificação pautal das mercadorias mencionadas em A), passando a ser classificadas pela posição 8528 21 90, com a taxa de direitos de 14%, e pela posição 8529 90 72 e 8529 90 59, para os acessórios, com uma taxa de direitos de 3%, tendo-se elaborado o projecto de relatório devidamente notificado ao interessado, o qual veio exercer o direito de audição, e elaborado o relatório final que manteve aquela correcção das classificações pautais - cfr projecto de conclusões e notificação de fls 59 a 63, resposta da entidade visada de fls 64 a 70, notificação e relatório final, de fls 71 a 78, dos autos.
C) Por despacho de 04.12.06, do D.R. Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, notificado à impte em 05.12., foi efectuada a liquidação dos direitos aduaneiros, de IVA, e de juros compensatórios apurados em resultado das conclusões do relatório referido em B), no valor total de € 64.032,73, tendo sido pagas as importâncias em dívida na mesma data – cfr Ofício de fls 54 a 58, cheque e documento bancário de fls 79 e 80 e Processo de Cobrança de fls 98 e segs, dos autos.
x
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
x
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. »
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Perscrutado o conteúdo da sentença recorrida e das alegações, de Recorrente/Rte e Rda, nitidamente, sem reservas, identificamos, como central e determinante aspecto disputado nos autos, divergência relativa à classificação pautal de mercadorias importadas pela impugnante, no decurso dos anos de 2003 e 2004. Nos dizeres da sentença, “o que se questiona (…) é a decisão de considerar o produto importado pela interessada como incluído no código 8471 da Nomenclatura Combinada, ou ao invés na classificação dada pela Adm Aduaneira, na posição 8528.”; para a Rte, “não foi retirada (…) a chave mestra da classificação pautal (…), (…) se discute a classificação pautal dos ecrãs de plasma, que é, ao fim e ao cabo, a questão de fundo dos presentes autos, (…), (…), urge fazer a prova nos presentes autos sobre a correcta classificação pautal dos ecrãs de plasma (…).” – conclusões f), g), i) a k); enquanto a Rda, por exemplo, defende que “A posição 8471 abrange monitores de computador (…), tal como a posição 8528 abrange monitores vídeo que utilizam (…); As dimensões dos monitores não constituem um critério de classificação;” - conclusões e) e f). Acresce, valorados os factos provados, ser patente ter ocorrido, na sequência do apurado no âmbito de acção inspectiva, uma alteração da classificação pautal de um conjunto de ecrãs de plasma e determinados acessórios, importados pela impugnante, entre Novembro de 2003 e Março de 2004, que esteve na origem e condicionou a emissão da liquidação impugnada, no corrente processo.
Neste cenário, a primeira questão que se nos pranta (e com precedência, por a respectiva solução poder determinar o tratamento das demais), é a de saber se era possível ser apresentada, nos moldes em que foi (1), a presente impugnação judicial dos actos de liquidação tributária, sem que tivesse sido accionado, pela, aqui, impugnante, junto do Conselho Técnico-Aduaneiro/CTA, processo técnico de contestação, motivado pelo facto de ter surgido desacordo relativamente à classificação pautal das mercadorias importadas por aquela.
Ao CTA, por força do disposto no art. 6.º DL. 281/91 de 9.8. (2), compete “decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias”. Complementarmente, nos termos do art. 10.º n.º 2, a contestação, que, por norma, surge no momento da verificação das mercadorias, “pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor”. Outrossim, não é questionável que as decisões do Conselho, designadamente, as proferidas nas aludidas contestações, uma vez homologadas por despacho do Ministro das Finanças, são válidas “até que sejam anuladas por decisão, transitada em julgado, proferida em recurso contencioso” – cfr. art. 22.º al. b) do mesmo diploma.
Deste conjunto normativo resulta, óbvia, a vontade do legislador de submeter, à específica e necessária intervenção do CTA, o, prévio e liminar, dirimir de divergências em torno da classificação pautal, origem ou valor de mercadorias objecto de importação, sujeitando as decisões tomadas, pelo órgão, a um privativo esquema de sindicância, de controlo do mérito, com reflexos sobre a respectiva validade, prevendo-se que esta tombe, além do mais, por motivo de anulação, com cariz judicial, decretada no âmbito de recurso contencioso; no presente, acção administrativa especial (3). Ou seja, perante desacordo relativo, v.g., à classificação pautal de mercadorias, impõe-se ao proprietário destas, primeiramente, provocar, requerer, a organização, por parte das autoridades aduaneiras, de processo técnico de contestação, da competência do CTA e, em segundo lugar, quando lhe seja desfavorável o veredicto deste, propor acção administrativa especial tendente a anular o acto administrativo em causa, sob pena de o mesmo persistir válido, com a inerente subsistência dos respectivos efeitos, que, por não terem sido especificamente visados, se tornam imunes a críticas, a contestação, ainda que avançadas em outros processos judiciais. Na nossa óptica, compreende-se e justifica-se a previsão deste esquema pelo carácter estritamente técnico das decisões proferidas no tipo de contestações em causa, sendo impreterível que o ataque aos respectivos fundamentos, necessária e obrigatoriamente, técnicos, se processe de forma directa e específica, sob pena de se tornarem inatacáveis (4).
Assim sendo, na situação julganda, porque a alteração da classificação pautal, promovida pelos serviços de fiscalização aduaneira, não foi, previamente, sujeita, mediante iniciativa da importadora/impugnante, ao pertinente e imprescindível processo técnico de contestação, impossível é beliscá-la, anulá-la, nesta sede de impugnação judicial dos actos de liquidação, efectivados na sequência e no respeito pelo sentido dessa mudança. Por outras palavras, de forma mais linear, os fundamentos deste processo judicial, expressos na petição inicial, na medida em que questionam a correcção da classificação pautal, condicionante das liquidações objectadas, sem que esta tenha, anteriormente, sido solucionada pela entidade, por lei, competente, jamais podem ser, nesta sede, versados e utilizados para decidir pela procedência da impugnação, o que, sem mais, impõe a revogação, peticionada pela Rte, da sentença, nesse sentido lavrada.
Antes de terminar, importa fazer menção da impossibilidade de ultrapassar este desfecho através da proposta, pela Rte, suspensão dos presentes autos, para aguardar pela decisão a proferir em pendente acção administrativa especial, onde se discute classificação pautal feita, pelo CTA, sobre outra encomenda equivalente, por parte da impugnante. É que, além de, como sustenta a Rda – cfr. conclusão a), essa causa não ser prejudicial desta (5), o seu julgamento, independentemente do sentido a assumir, nunca possibilitará ultrapassar a circunstância de, quanto às mercadorias dos correntes autos, haver sido omitida, pela impugnante, actuação provocante da imprescindível intervenção do CTA, relativamente à litigiosa classificação pautal das mesmas; à semelhança do que terá sucedido nesse outro procedimento de importação.
Destarte, não podendo ser discutidos, no âmbito desta impugnação judicial, os fundamentos coligidos, pela impugnante, no sentido de, em conclusão (6), se vir a decidir pela correcção da classificação pautal que mencionou aquando do desalfandegamento das mercadorias em apreço, a respectiva apresentação resulta manifestamente ilegal, por ausência de objecto válido e adequado (7), pelo que, consequentemente, sem escapatória, se tem de julgar improcedente a impugnação dos actos de liquidação, porque estes dependem, umbilicalmente, do sentido da classificação pautal nos moldes corrigidos pelas autoridades aduaneiras, ficando, por outro lado, prejudicada a análise e decisão circunstanciada das questões integrantes deste apelo, na medida em que envolveriam discutir aspectos conectados com a matéria do enquadramento pautal dos bens importados.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- prover este recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a impugnação judicial e manter os actos tributários de liquidação visados.
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Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 1 de Junho de 2011

ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA

1- Mediante o empreender de ataque exclusivo à decisão, dos serviços de inspecção aduaneira, de alterar a classificação pautal, declarada aquando do desalfandegamento das mercadorias em causa.
2- Criou, na, então, Direcção-Geral das Alfândegas, o Conselho Técnico-Aduaneiro e estabeleceu o regime da sua constituição e funcionamento, bem como a tramitação dos processos de contestação sobre a classificação pautal, origem e valor das mercadorias.
3- Cfr. art. 191.º CPTA.
4- Esta especificidade parece-nos suficiente para que se afaste a defesa de estarmos em presença de um caso de comum “impugnação administrativa necessária” e, em particular, da interposição de recurso hierárquico necessário; contudo, ainda que desse modo se entendesse, sempre a questão colocada persistiria, porquanto o vigente Código de Processo nos Tribunais Administrativos/CPTA não revogou, expressamente, as múltiplas previsões legais avulsas de impugnações administrativas necessárias.
5- Condição necessária para o juiz determinar a suspensão de uma instância judicial, nos termos dos arts. 276.º n.º 1 al. c) e 279.º n.º 1 e 2 CPC.
6- Cfr. arts. 147º e 148º do articulado inicial.
7- Aspecto que reputamos de conhecimento oficioso, na medida em que se pode reconduzir à figura da “inimpugnabilidade do acto impugnado”, inscrita no art. 89.º n.º 1 al. c) CPTA, como obstáculo ao prosseguimento dos processos de impugnação dos actos administrativos.