Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11740/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Sumário: | I.A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III. Tendo sido instaurada acção tendente a apurar a responsabilidade civil do Estado decorrente de relações contratuais do mesmo, a acção deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais. IV – O Ministério Público representa o Estado e não os Ministérios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sociedade de Construções …………….., Lda intentou contra o Ministério das Finanças no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, tendo peticionado a condenação do Ré, no pagamento da quantia de 77.799,16 €, devida pelos trabalhos executados e não pagos em sede de execução da empreitada de obras públicas denominada “Obras de Remodelação do Serviço de Finanças de Cascais 1”. Por decisão proferida em 16 de Junho de 2014, o T.A.C. de Lisboa – para onde os autos foram remetidos após a decisão de fls. 235/237 dos autos - decidiu julgar procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do R. absolvendo este da instância. Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Pretendendo-se obter o pagamento de indemnização do Estado, dispõe o artº 10º nº 2 do CPTA que a parte demandada é o Ministério a sobre cujos órgãos cabe o dever de praticar actos ou observar comportamentos, pelo que considerar que a R. não detém personalidade judiciária viola o disposto na referida norma. 2. Concomitantemente, a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido viola ainda o artº 7º do CPTA e o disposto no artº 20, nº 1 e 4 da Constituição. 3. E que, para além do referido, considerar que uma acção que visa produzir efeitos contra o Estado, cujo destinatário da mesma é o Estado por via do Ministério que interveio, resultando apenas a identificação da parte na nomenclatura atribuída ao R. implica uma visão formal da justiça que procura não realizar o acesso ao direito violando pois assim as citadas disposições do artº 7º do CPTA e 20º, nº 1 e 4 da Constituição, não interpretando a acção intentada contra o Estado. Contra-alegou o Recorrido, sem formular conclusões, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II) Para apreciação do recurso importa dar como assente o seguinte facto: 1) A recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa comum contra o Ministério das Finanças, “…representado pelo Ministério Público junto desse Tribunal”, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 77.799,16 acrescida de juros e IVA em vigor à data da condenação, invocando ter efectuado trabalhos que não foram pagos em sede de execução da empreitada de obra pública denominada “Obras de Remodelação do Serviço de Finanças de Cascais 1”. – cfr. respectiva p.i..III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo. A sentença recorrida absolveu da instância o R. Ministério das Finanças por entender que o R. não é dotado de personalidade judiciária, entendimento contra o qual se insurgiu a recorrente. Apreciando: Conforme é referido na decisão recorrida estamos no âmbito de uma acção sobre contratos, isto é uma acção que tem como objecto uma relação contratual. De acordo com o disposto no artigo 11º do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, tendo personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica. E segundo o estabelecido pelo artigo 15.º do mesmo normativo legal, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade de exercício de direitos. Os Ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respectivo órgão central Governo, constituindo posição unânime da jurisprudência, no domínio da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), serem os Ministérios destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. A questão que o CPTA coloca, mais concretamente o n.º 2 do artigo 10.º, é saber se no domínio da responsabilidade civil do Estado e das suas relações contratuais, a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanada. Entende o tribunal que assim não é. Em primeiro lugar, importa reter que a sanação da falta de personalidade judiciária apenas é possível nos casos previstos no artigo 13º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, isto é, nos casos de falta do referido pressuposto processual por parte das sucursais, agências, filiais e representações, e, em segundo lugar, porque a norma em apreço não é aplicável às acções de responsabilidade civil extracontratual e às relativas a questões contratuais em que deveria ser demandado, na situação dos autos, o Estado. Na verdade, a norma em apreço não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui – estamos no domínio da legitimidade passiva nas situações em que está em causa um acto jurídico impugnado ou na hipótese em que sobre os órgãos de determinado ministério recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos – cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA - e não em situações, como a dos autos, em que se pretende efectivar a responsabilidade contratual do Estado. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha defendem que a norma em apreço “(…) parece dever ser, porém, objecto de uma interpretação restritiva mediante a qual será de entender que ela não abrange todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, mas apenas as situações que anteriormente correspondiam ao recurso contencioso de anulação e à impugnação de normas (agora enunciadas nos artigos 50.º e seguintes e 72.º), e a que há a acrescentar agora as pretensões dirigidas à condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente as que tenham em vista a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo (artigo 37.º, n.º 2, alíneas a), b), c) d) e e). Trata-se, portanto, dos processos que seguem a forma de acção administrativa especial e uma parcela dos processos que seguem a forma da acção administrativa comum. (…)” Prosseguem os autores referidos “ (…) nesse sentido aponta, desde logo, a letra da lei, que se reporta a processos que tenham por objecto “(…) a acção ou omissão de uma entidade pública (…)”, determinando que a identificação do ministério que deverá ser demandado (no caso do Estado) deverá ser efectuada por referência aos órgãos a que “(…) seja imputável o acto jurídico impugnado (…)” ou sobre os quais “(…) recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (…)” – isto, em contraponto com a cláusula geral do n.º 1 do artigo 10.º, que confere legitimidade passiva à outra parte na relação material controvertida, sugerindo que pretende referir-se, por regra, a pessoas jurídicas e não a entidades (como seria o caso dos ministérios) que beneficiem de uma mera extensão da personalidade judiciária, o que assume sempre um carácter excepcional (cfr. artigo 5.º do CPC. No mesmo sentido concorre também o disposto no artigo 11.º, n.º 2, que, de harmonia com o artigo 20.º do CPC, no âmbito do patrocínio judiciário, ressalva a possibilidade de representação do Estado (e não dos Ministérios) pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objecto relações contratuais ou de responsabilidade. (…)” Nas acções administrativas comuns, em que se pretenda efectivar a responsabilidade civil ou que tenham por objecto relações contratuais, a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual de apreciação subsequente à personalidade e capacidade judiciárias continua a pertencer à pessoa colectiva Estado e não aos ministérios. Este entendimento não é afectado pela circunstância de a acção ter sido intentada contra o Ministério das Finanças “…representado pelo Ministério Público junto desse Tribunal”, dado que, conforme se referiu, o Ministério Público não representa os Ministérios mas sim o Estado, conforme resulta do disposto no artº 11º nº 2 do C.P.T.A., nem acarretando a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva – consagrado no artº 20º da C.R.P. – ou da promoção do acesso à justiça – plasmado no artº 7º do C.P.T.A – dado estarmos perante excepção dilatória – falta de personalidade judiciária – que apenas é susceptível de suprimento no caso das caso de sucursais, agências, filiais e delegações ou representações, entendimento que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não constitui uma visão formal da justiça dado ser inequívoco que a recorrente intentou a acção contra o Ministério das Finanças que não tem personalidade judiciária pelo que é de negar provimento ao recurso. III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira |