Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10985/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
REGIME DE MONODOCÊNCIA
Sumário:O regime de aposentação antecipada previsto no art. 127º do E.C.D., com direito a pensão por inteiro, pressupõe que o tempo de serviço docente a considerar para o cômputo dos 32 anos de serviço global tenha sido, todo ele, prestado em regime de monodocência.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
A..., viúva, residente no ......, em Angra do Heroísmo, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da C.G.A de 15.5.2000, que indeferiu o pedido de aposentação da recorrente, efectuado ao abrigo do artº 127º do Estatuto da Carreira Docente.
Declarado o TACL incompetente em razão do território e remetidos os autos TAC de Ponta Delgada, o Mmo. Juiz, por decisão de 6.6.2000, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
A entidade recorrida recorreu para este TCA, formulando as conclusões seguintes:
1º) A douta sentença recorrida, ao anular o acto recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o art. 127º do Estatuto da Carreira Docente;
2º) O art. 127º do E.C.D. não pode deixar de ser interpretado e aplicado no sentido de o tempo de serviço docente a considerar para o cômputo dos 32 anos de serviço ter de ser, todo ele, prestado em regime de monodocência;
3º) O elemento literal do citado normativo – ao prever a aplicação do regime aos “docentes da educação pré-escolar do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência” – bem como o facto de se tratar de um regime excepcional quanto ao limite de idade para efeitos de aposentação apenas aplicável aos docentes em regime de monodocência, conduzem a que a determinação do sentido determinante da norma em causa seja o de que tal regime apenas ter sido concedido pelo legislador para as situações em que todo o tempo de serviço tenha sido prestado em regime de monodocência, situação que foi a determinante para a instituição do regime;
4º) Se o legislador pretendesse alargar este regime excepcional às situações em que nem todo o tempo de serviço relevante tivesse sido prestado em regime de monodocência, por certo teria feito constar tal intenção na redacção do mencionado preceito;
5º) A interpretação propugnada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” compagina-se com a situação em que um docente, pouco tempo antes do acto determinante para a aposentação antecipada, poder transitar para um regime de monodocência e assim poder beneficiar desse regime, em acumulação com a redução da componente lectiva, o que certamente não foi querido pelo legislador;
6º) O facto de a interessada não ter beneficiado de redução da componente lectiva durante o tempo em que leccionou na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória da Praia da Vitória não é razão para que esse tempo seja considerado para os efeitos do artº 127º, pois só não beneficiou dessa redução porque, à data, não reunia os requisitos legalmente exigidos;
7º) O tempo prestado pela recorrente, nos anos lectivos de 68/69 a 75/76, na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória da Praia da Vitória, por não se tratar de serviço docente em regime de monodocência, não pode ser considerado para o computo do tempo de serviço exigido pelo artº 127º do E.C.D.
A recorrida contra-alegou.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente foi docente do 1º ciclo do ensino básico em Angra do Heroísmo;
b) A recorrente formulou o seu pedido de aposentação em 13 de Março de 2000;
c) Por despacho da Direcção da C.G.A., de 15 de Maio de 2000, foi tal pedido indeferido, “por não perfazer (a recorrente) o tempo mínimo de 32 anos de serviço docente da educação pré-escolar ou do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência,” ... ”em virtude de ter prestado serviço nos anos lectivos de 68/69 a 75/76 na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória da Praia da Vitória”;
d) Enquanto docente no 1º ciclo do ensino básico, a recorrente exerceu funções docentes daquele ciclo no regime de monodocência de forma ininterrupta, sem redução da componente lectiva;
e) Nos anos lectivos de 68/69 a 75/76, a recorrente prestou serviço na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória de Paia da Vitória.
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida, concordando com a interpretação efectuada pela recorrente, concluiu que o artº 127º do E.C.D. (Estatuto da Carreira Docente não estabelece, como um dos requisitos para a aposentação com a pensão por inteiro, a prestação de um período de 32 anos de serviço em regime de monodocência, mas tão sómente os 32 anos de serviço docente, pelo que é irrelevante a circunstancia de o tempo de serviço prestado pela recorrente nos anos lectivos de 68/69 a 75/76 na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória da Praia da Vitória não tenha sido prestado em regime de monodocência.
Vejamos se é assim:
O artº 127º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Dec-Lei nº 1/98 de 2 de Janeiro, prescreve o seguinte:
“1- Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuirem 14 ou mais anos de serviço docente, têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.
2. Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do presente Estatuto.”
Como é visível, tal norma estabelece um regime de aposentação antecipada excepcional, destinado a compensar os docentes em regime de monodocência que, pela natureza deste regime, não puderam beneficiar da redução da componente lectiva a que alude o artº 79º do E.C.D.
Efectivamente, o preâmbulo do Dec-Lei nº 139-A/90, estatui que “em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do primeiro ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área”.
A expressão docentes em regime de monodocência significa que todo o tempo de serviço a considerar, ou seja, 32 anos, tenha sido prestado em regime de monodocência, e não, como pretende a recorrente, que basta que tais docentes se encontrem em tal regime à data do acto determinante da passagem à situação de aposentação, o que facilmente frustraria o sentido da lei, pois estaria aberta a possibilidade de o docente em qualquer momento, nomeadamente pouco antes da aposentação, transitar para tal regime.
Ora, no caso concreto, é visível que a recorrente, nos anos lectivos de 1968/69 e 1975/76, leccionou nas Escolas Secundária de Angra do Heroísmo e Preparatória da Praia da Vitória, em regime que não foi de monodocência, pelo que esses anos de serviço nunca poderiam ser considerados para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo regime especial de aposentação contemplado no artº 127º do E.C.D., mas apenas para efeitos de aposentação nos termos gerais, como justamente refere a C.G.A.
É de concluir, portanto, que a sentença sob recurso violou o artº 127º do E.C.D, não tendo a mínima correspondência no texto legal a interpretação dada pelo Tribunal “a quo”.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em manter o despacho objecto do recurso contencioso.
Custas pela recorrida, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros.
Lisboa, 5.6.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa