Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11727/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; RECURSO; PRAZO DO RECURSO; REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA.
Sumário:i. O que justifica a concessão do acréscimo de prazo para apresentação das alegações previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, é o especial ónus que recai sobre o recorrente no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, nos termos do art. 640.° do CPC.

ii. O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº 7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPTA, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria …………………. (Reclamante) vem, pelo requerimento de fls. 1081 e s., reclamar para a conferência do despacho do relator que, com fundamento na sua extemporaneidade, não tomou conhecimento do objecto do recurso. Alegou, em síntese, o seguinte:

Reza o nº 2, do artigo 147º do CPTA que "Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão….", isto é, o que é reduzido a metade são os prazos subsequentes ao recurso.

Por outro lado, a actual redacção do nº 7 do artigo 638º do NCPC, norma geral, nada nos diz que os 10 dias sejam reduzidos.

Assim, tais 10 dias, acrescem quer haja redução ou não e quer seja processo urgente ou não.

Aliás, é esse e não outro o espírito da norma, pois, reduzi-lo seria desvirtuar o propósito com que a mesma foi criada e para o efeito que foi criada.

Com efeito, este acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no n.º 7 do artigo 638º do NCPC, tem como razão de ser e cita-se: "…as dificuldades resultantes da audição e eventual transcrição dos depoimentos objecto de gravação as quais, sendo as mesmas quando a decisão recorrida é interlocutória e não é de mérito, levam a que os 10 dias sejam também contados quando, em vez de 30 dias, as partes tenham um prazo menor para a interposição de recurso e a contra-alegação: o n.º 7, colocado depois do n.º 1, pressupõe, tal como o n.º 5, quer o prazo de 30 dias, quer outro que seja aplicável, de acordo com a previsão daquele n.º 1", Lebre de Freitas in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume 3.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.

Assim, é a interpretação feita pelo Juiz Relator contra legem.

Donde, a leitura e interpretação que se impõem seja feita é a de que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes, que é de 15 dias e nos demais casos previstos na lei, sendo que a tal prazo acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada.

Aliás, neste sentido vão os Acórdãos da Relação de Lisboa, com os processos nºs 7678/11.BTBCSC-A.L-1 e 759/08.7TMLSB-A.L1-1 de 16.04.2013 e de 27.08.2009, respetivamente, publicados em www.dgsi.pt.

Restará dizer que, in casu, quanto ao prazo do recurso, e porque cuidamos de procedimento cautelar/urgente, é sabido e pacífico que a parte dispõe, em regra, de 15 dias (artigo 638º n.º 1 do NCPC), porém, a este prazo de 15 dias, acrescem 10 dias se o recurso tiver, como tem, por objeto a reapreciação da prova gravada (artigo 638° n° 7 do NCPC).

Sucede que, para que a parte beneficie do referido acréscimo, no objeto do recurso tem, efectivamente, de se incluir a "reapreciação da prova gravada", não bastando que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o que também se mostra feito.

Como atrás se referiu, o acréscimo de 10 dias do prazo para alegar tem como justificação o "ónus imposto às partes de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseiam.

Atenta esta introdução no nosso ordenamento jurídico da possibilidade de recurso quanto à matéria de facto com a amplitude decorrente da possibilidade de o tribunal superior aceder à prova produzida, oralmente, desde que registada é que a lei concede ao aqui Recorrente que pretende a reapreciação dessa prova gravada, um acréscimo de 10 dias do prazo para alegar.

A reforma processual civil que a este respeito se foi sucedendo manteve os referidos preceitos e, diminuiu até as exigências Impostas ao recorrente da decisão sobre a matéria de facto, mas não alterou as regras relativas aos prazos para apresentação das alegações.

No caso dos autos, é manifesto que o recurso interposto tem também por objeto a reapreciação da prova gravada, em razão do que, e por consequência legalmente imposta, beneficia do acréscimo de prazo previsto no artigo 638º nº 7 do NCPC, não sendo intempestivo, nem tendo sido apresentado fora de prazo o recurso apresentado.

Pelo que outra decisão deve ser proferida por esta Conferência no sentido de admitir o recurso e tomar conhecimento do objeto do mesmo.




Com dispensa de vistos (processo urgente), vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.



2. Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar do despacho do relator de 2.02.2015 que considerou o presente recurso extemporâneo, razão pela qual não devia ter sido admitido, e decidiu não tomar conhecimento do seu objecto.

O despacho reclamado é do seguinte teor (cfr. fls. 1062 e s.):

(…)

Afigurando-se-nos que, face à data em que este foi interposto, existe um óbice intransponível ao conhecimento do objecto do presente recurso, importa conhecer prioritariamente de tal questão.

Para tanto importa fixar as seguintes ocorrências processuais:

1. A sentença proferida nos autos foi notificada às partes por carta de 26.09.2014 (cfr. fls. 943, 944).

2. Por req. de 10.10.2014, o I. Mandatário da ora RECORRENTE solicitou cópia da gravação da audiência de julgamento, a qual lhe foi entregue em 13.10.2014 (cfr. fls. 946 e termo de fls. 950).

3. O req. de recurso deu entrada em Juízo em 29.10.2014 (cfr. fls. 954).

Apreciando, temos que o presente processo é um processo de natureza urgente, como decorre do disposto nos art.s 36.º, n.º 1, al. e), e 113.º, n.º 2 do CPTA, sendo-lhe aplicável, por tal e em matéria de prazos processuais em fase de recurso, o disposto no art. 147.º do mesmo diploma que estipula no seu n.º 2 que “os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade”. Donde, como se decidiu recentemente no ac. de 4.12.2014 deste TCAS, proc. n.º 11482/14, são reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de actos processuais, e designadamente os prazos previstos nos artigos 145º, n.º 1 do CPTA e 638º, n.º 7 do CPC, sendo o primeiro reduzido para 15 dias e o segundo para 5 dias. Ou seja, estando perante um processo urgente (cfr. artigo 36º, n.º 1, al. e) do CPTA), os prazos para interposição de recurso (e para o recorrido contra-alegar) seguem a regra prevista no artigo 147.º do CPTA, o qual no n.º 2 determina que, nesses processos, os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade.

Ora, tal como alegado pelo RECORRIDO, a RECORRENTE dispunha para recorrer da sentença proferida nos autos de 15 dias (prazo normal de recurso previsto no art. 147º, nº 1 do CPTA), acrescidos de 5 dias (metade do prazo de 10 dias que o nº 7 do art. 638º do Código de Processo Civil lhe confere em face da redução imposta pelo nº 2 do art. 147.º do CPTA) em virtude de proceder à reapreciação da prova gravada, o que perfaz o total de 20 dias.

Assim sendo, e tendo a ora RECORRENTE sido notificada da sentença recorrida por ofício expedido pelo Tribunal a quo no dia 26.09.2014, resulta que a mesma terá que se considerar notificada de tal decisão no dia 29.09.2014 (cfr. art. 248º do CPC), pelo que o prazo de 20 dias que dispunha para recorrer teve o seu terminus no 19.10.2014. No entanto, dado o dia 19.10.2014 ter correspondido a um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, para o dia 20.10.2014 (cfr. art. 138.º, n.º 2, do CPC).

Porém, o recurso em apreço foi interposto no dia 29.10.2014; ou seja, muito para além da data do seu terminus (20.10.2014).

E mesmo considerando que o art. 139.º, n.º 5, do CPC permite a prática de actos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, verifica-se que a RECORRENTE poderia ainda ter apresentado o seu recurso até ao dia 23.10.2014, mediante o pagamento da correspondente multa processual, o que em nada a beneficia na presente situação pois que o mesmo recurso apenas foi apresentado em 29.10.2014.

Em conclusão, o presente recurso é extemporâneo, razão pela qual não deve ser admitido.

E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz a quo que admitiu o recurso, atento o preceituado no art. 641.º, n.º 5, do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso.

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.”

Insurge-se a Reclamante, em síntese, por no transcrito despacho reclamado ter sido entendido que em sede de recurso jurisdicional os prazos a observar para a prática de actos processuais são reduzidos a metade, designadamente os prazos previstos nos artigos 145º, n.º 1 do CPTA e 638º, n.º 7 do CPC, sendo o primeiro reduzido para 15 dias e o segundo para 5 dias.

Na tese da Reclamante o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes, que é de 15 dias e nos demais casos previstos na lei, sendo que a tal prazo acrescem 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. No caso concreto, ao prazo de recurso de 15 dias, acresceria o prazo de 10 dias, por vir impugnada a matéria de facto e o recurso ter como objecto a reapreciação da prova gravada, independentemente de se tratar de processo de natureza urgente.

Vejamos então se lhe assiste razão.

2.1. Sobre a questão decidenda, pode ver-se o acórdão deste TCAS de 4.12.2014, proc. n.º 11482/14, aliás referido no despacho reclamado. No citado aresto, discutiu-se precisamente qual o prazo a observar nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos urgentes, concluindo-se que são reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de actos processuais, designadamente os prazos previstos nos artigos 145.º, n.º 1, do CPTA e 638.º, n.º 7, do CPC, sendo o primeiro reduzido para 15 dias e o segundo para 5 dias.

Escreveu-se nesse acórdão o seguinte:

“(…) nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638º do CPC, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – como é o caso dos autos – a esse prazo acrescem 10 dias.

Acontece que, estamos perante um processo urgente (cfr. artigo 36º, n.º 1, al. e) do CPTA), pelo que os prazos para interposição de recurso e para o recorrido alegar seguem a regra prevista no artigo 147º do CPTA.

Prescreve o n.º 1 deste preceito que nos processos urgentes os recursos são interpostos no prazo de 15 dias; e o n.º 2 determina que, nesses processos, os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade.

Assim, por aplicação deste preceito, ficam reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de actos processuais, e designadamente os prazos acima referidos previstos nos artigos 145º, n.º 1 do CPTA e 638º, n.º 7 do CPC, sendo o primeiro reduzido para 15 dias e o segundo para 5 dias.

Assim, a apontada redução do prazo de 10 para 5 dias encontraria justificação na redução especial prevista no n.º 2 daquele art. 147.º do CPTA que regula os prazos a observar na fase jurisdicional dos processos urgentes.

Sucede que o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista, veio a pronunciar-se sobre a questão de saber se o prazo adicional de interposição do recurso, previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC (quando o recorrente pretenda a reapreciação da prova gravada) é aplicável aos processos urgentes previstos no CPTA e, sendo aplicável, se é ou não reduzido a metade (art. 147º, 2 do CPTA) – afinal a mesmíssima questão que nos vem colocada – no recentíssimo acórdão de 26.02.2015, proc. n.º 1413/14.

O STA adoptou o seguinte discurso fundamentador:

Prescreve o artigo 147º, nº2, do CPTA, depois de fixar o prazo de 15 dias para a interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes [nº1], que «os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade […]».

Saber se esta redução se aplica também ao prazo de 10 dias previsto no artigo 638º, nº7, do CPC, aplicável aos recursos jurisdicionais administrativos por força do artigo 140º do CPTA, é, no caso, questão de grande relevo, uma vez que, se a redução operar, a interposição do recurso para o TCAN terá sido intempestiva, ou seja, o direito de recorrer já tinha caducado em 28.04.2014 [resulta dos autos que a notificação da sentença do TAF de Braga foi feita à contra-interessada por ofício de 04.04.2014 (folha 780), e o recurso para o TCAN foi por ela interposto a 08.05.2014 (folha 800)].

O TCAN descartou a possibilidade dessa redução de prazo essencialmente com o argumento de que a interposição de recurso ainda não é recurso, e a redução a fazer nos termos do artigo 147º, nº2, do CPTA, aplica-se apenas aos prazos a observar «durante o recurso».

Na verdade, a literalidade deste nº2 é para aí que aponta. O termo «durante», usado depois de se ter fixado, no nº1, o prazo para interposição do recurso nos processos urgentes, não pode deixar de limitar a redução a metade apenas aos prazos de tramitação situados depois da interposição do recurso. E, situando-se o prazo previsto no nº7 do artigo 638º do CPC ainda na fase de interposição do recurso, não poderá, segundo a letra do preceito legal, ser integrado no nº2 do artigo 147º do CPTA.

Note-se que o referido acréscimo de dez dias aparece no âmbito do artigo 638º do CPC independentemente dos prazos de 30 e de 15 dias para interposição de recurso em processos normais e urgentes, respectivamente, o que aponta para a sua aplicação indiferenciada a um e a outro. Isto é, «o prazo de interposição e de resposta» referido no nº7 do artigo 638º do CPC, assim dito indiferenciadamente, abrange os prazos de «interposição do recurso» fixados no seu nº1, bem como os correspondentes «prazos de resposta à alegação do recorrente» previstos no seu nº5.

E esta indiferenciação patente na lei processual civil encontra a sua justificação na finalidade, já acima acentuada, do acréscimo legal do prazo de interposição do recurso no caso de ser pedida a «reapreciação da prova gravada». Ele visa possibilitar ao recorrente, e em sede de resposta ao recorrido, o cumprimento do ónus de delimitar, com toda a precisão, quais os concretos «pontos de facto que entende incorrectamente julgados» e os concretos «meios probatórios que imponham uma decisão diversa», indicando «as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».Tudo «sob pena de rejeição» do recurso relativamente à matéria de facto.

O acréscimo de dez dias ao prazo de interposição do recurso, e ao de resposta, tem, portanto, uma finalidade eminentemente prática, e funcional, a de permitir o cumprimento rigoroso do ónus imposto ao recorrente da «decisão da matéria de facto» com prova gravada. E, louvando-se numa exigência legal que ocorre independentemente da natureza do processo, não se vê qualquer justificação, no texto ou no espírito da lei, para que seja reduzido a metade nos recursos de processos urgentes.

Em resumo: o acréscimo de dez dias ao prazo de interposição de recurso, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº7, do CPC, aplica-se no âmbito dos recursos jurisdicionais do CPTA tanto nos processos normais como nos urgentes, ou seja, acresce, sendo o caso, tanto ao prazo de 30 dias do artigo 144º, nº1, do CPTA, como ao prazo de 15 dias do artigo 147º, nº1, do mesmo diploma legal.

Ou seja, na posição agora defendida pelo STA, o acréscimo de dez dias ao prazo de interposição do recurso (e ao de resposta) tem uma finalidade eminentemente prática e funcional, no sentido de permitir o cumprimento rigoroso do ónus imposto ao recorrente da decisão da matéria de facto com prova gravada. Sendo que, tratando-se essa de uma exigência legal que ocorre independentemente da natureza do processo, não se encontrará qualquer justificação, no texto ou no espírito da lei, para que fosse reduzido a metade nos recursos de processos urgentes. E a doutrina que emana do citado acórdão do STA é de acatar.

Com efeito, a atribuição deste prazo suplementar de 10 dias quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, encontra a sua âncora na circunstância de as partes terem de ouvir as gravações para poderem proceder às indicações dos depoimentos por referência ao assinalado na acta, tarefa que não encontra qualquer distinção quer se trate de processos de natureza urgente ou não. Ou seja, esse prazo adicional tem exactamente como corolário a necessidade do rigoroso cumprimento do ónus imposto ao recorrente da decisão da matéria de facto com prova gravada, que ocorre independentemente da natureza do processo. Toda essa actividade, como se aceita, faz com que a elaboração das alegações tome mais tempo e é para compensar esse dispêndio adicional de tempo que a lei, através do referido art. 638.º, n.º 7, do CPC (antes o art. 698.º, n.º 6) concede um acréscimo do prazo para as alegações no caso de reapreciação da prova gravada.

Acresce que não havendo norma específica no CPTA, ou seja, regra sobre os prazos de recurso quando este tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, a importação da referida norma do Código do Processo Civil por via do art. 140.º do CPTA terá que ser feita nos termos em que esta se encontra prevista pelo legislador, tanto mais que se está perante norma especial ordenadora de um prazo, relativamente à qual o legislador não operou qualquer distinção. O que no caso significa que sempre que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos de recurso, esses sim expressamente previstos no CPTA.

Por fim, last but not least, na dúvida interpretativa acerca do alcance do art. 147.º, n.º 2, do CPTA, temos para nós que sempre se deverá aplicar o princípio in dubio pro actione, expressamente acolhido no artigo 7.º do CPTA e segundo o qual em caso de dúvida a interpretação jurídica deve favorecer a emissão de pronúncia, em nome da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP). O princípio pro actione aponta, pois, para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal, neste caso particular o acesso ao recurso jurisdicional. Posição esta que encontra respaldo no próprio sentido da revista prevista no art. 150.º do CPTA, que aqui soluciona uma questão de conteúdo estritamente processual e que foi admitida (pelo ac. de 18.12.2014, no referido proc. n.º 1413/14) com fundamento precisamente na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em suma, face à jurisprudência do STA sobre a questão objecto da presente reclamação e tendo presente as considerações acima explanadas, terá que concluir-se que o acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPTA, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes (revendo-se a posição anteriormente por nós assumida). Aliás, embora sem tratar a questão directamente, decidiu-se neste sentido no acórdão deste TCAS de 12.03.2015, proc. n.º 11966/15, admitindo como válida, em processo urgente, a adição do prazo suplementar de 10 dias ao prazo de recurso de 15 dias.

Vejamos agora se o recurso interposto poderia ser admitido.

De acordo com a factualidade considerada no despacho reclamado, a qual não vem questionada, tendo a Recorrente e ora Reclamante sido notificada da sentença recorrida por ofício expedido pelo Tribunal a quo no dia 26.09.2014, resulta que a mesma se considerou notificada de tal decisão no dia 29.09.2014 (cfr. art. 248º do CPC). Assim o prazo de 25 dias (15 mais 10 por vir reapreciada a prova gravada) de que dispunha para recorrer teve início a 30.09.2014 e o seu terminus no dia 24.10.2014 (sexta-feira). Porém, o recurso em apreço foi interposto no dia 29.10.2014, ou seja, para além daquela data (24.10.2014).

Mas considerando que o art. 139.º, n.º 5, do CPC permite a prática de actos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, temos que a Recorrente poderia ainda ter apresentado o seu recurso até ao dia 29.10.2014, data em que foi afinal apresentado em juízo, mediante o pagamento da correspondente multa processual. E, como constante dos autos, essa multa (do art. 139.º, n.º 5, al. c), do CPC) encontra-se liquidada e paga, pelo respectivo valor – cfr. DUC a fls. 973.

Assim, nada obsta ao conhecimento do recurso, pelo que a reclamação deve ser integralmente deferida.




3. Concluindo:

i. O que justifica a concessão do acréscimo de prazo para apresentação das alegações previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, é o especial ónus que recai sobre o recorrente no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, nos termos do art. 640.° do CPC.

ii. O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº 7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPTA, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes.




4. Face ao exposto, acorda-se em deferir a reclamação e revogar o despacho do relator, prosseguindo os autos ulteriores termos.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Março de 2015

Pedro Marchão Marques
Cristina Santos

Conceição Silvestre (Vencida, pois entendo que o CPTA tem uma norma especial, que disciplina os prazos a observar nos processos urgentes durante o recurso, nos termos da qual os prazos são reduzidos a metade (artº147º, nº2). Assim, por força dessa norma, entendo que o prazo previsto no artigo 638/7 CPC, deve ser reduzido a metade).