Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04745/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/17/2011 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO REGIME DE SUBIDA IMEDIATA PREVISTO NO ARTº.278, Nº.3, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DO CONCEITO “PREJUÍZO IRREPARÁVEL” CONSTANTE DA NORMA. ACTO ADMINISTRATIVO DE CARIZ NEGATIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TUTELA JUDICIAL EFECTIVA. |
| Sumário: | 1. Quanto à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). 2. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos as circunstâncias em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. 3. O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. 4. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa. 5. A interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos. 6. O acto objecto da presente reclamação consiste no indeferimento da prestação de garantia através da constituição do penhor das acções, acto administrativo de cariz negativo, o qual recusa a introdução de alterações na ordem jurídica e relativamente ao qual dificilmente se podem alegar, e muito menos provar, a existência de prejuízos irreparáveis. 7. Não vislumbra o Tribunal “ad quem” em que possa a subida a final da presente reclamação contender com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva consagrado no citado artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa, em conjugação com o artº.20, do diploma fundamental, norma onde se consagra o direito geral de todos os cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO “A...- INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.261 a 271 do presente processo, em cujo dispositivo ordenou a baixa de reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2008/120761.0, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, mais dispondo que a reclamação suba a Tribunal a final, momento em que se conhecerá do seu mérito.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.277 a 280 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-A douta sentença do Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre o alegado no articulado 63 da p.i. de reclamação 2-Omitindo, em absoluto, pronuncia sobre o acórdão ali referenciado, do S.T.A.-2ª.Secção, de 2/3/2005, rec.10/05; 3-O conhecimento, a final, da presente reclamação conduziria à violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva; 4-Outros mais acórdãos do S.T.A. vão no mesmo sentido, designadamente, o acórdão 639/10, de 18/8/2010, e o acórdão 387/2009, de 15/7/2009, apesar de versarem sobre questão inerente a dispensa da garantia; 5-De igual forma evidenciam a questão da tutela judicial efectiva, tal como acontece “in casu”; 6-Não merecendo, imediatamente, tutela judicial a questão do indeferimento do penhor, obviamente que o seu conhecimento a final perderá o sentido útil que se pretende com a presente reclamação; 7-Para mais, quando o acórdão do T.C.A.Sul, no processo 4355/10, reconhece o penhor das acções como forma de garantia idónea em processo em tudo equivalente ao presente; 8-Não entende a recorrente da necessidade de demonstrar que lhe está vedado o recurso a qualquer outra forma de garantia idónea; 9-Tal prova, admitindo ser possível a sua realização, só o poderia ser após a efectiva penhora que no caso não se verificou, daí que, o recurso ao conhecimento geral e comummente aceite dever servir o propósito; 10-Resulta, por isso, incontroverso que a realização de penhora de contas bancárias só pode redundar em tudo aquilo que o Mmo. Juiz “a quo” entende necessário provar; 11-É do conhecimento comum que não há crédito bancário para quem tem contas bancárias penhoradas ou créditos penhorados. Termina, pugnando por que deva o presente recurso ser aceite, por em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal “ad quem”, pela procedência do mesmo, revogando a douta decisão do Tribunal “a quo”, na medida em que decidiu pela não apreciação imediata da presente reclamação, desconsiderando que tal decisão teria como consequência a completa inutilidade do efeito útil que se pretende, situação que viola garantias constitucionais e de jurisprudência vasta. X Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.324 a 341 dos autos):1-A recorrente não demonstra porque lhe está vedado o recurso a qualquer outra garantia idónea à luz do disposto no artº.199, nº.1, do C.P.P.T., a saber: garantia bancária, seguro-caução, aval ou outra; 2-Não tendo, igualmente, ficado demonstrado que a recorrente tenha, sequer, efectuado quaisquer diligências, no sentido de obter uma garantia, de entre estas modalidades; 3-Tem a recorrente perfeita consciência de que o penhor das 1.883 acções da sociedade “Roquetriunfo - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.”, não só não é considerado pela Administração Tributária como garantia idónea, como também não o é pela generalidade das instituições bancárias que compõem o sector financeiro português; 4-De facto, as acções dadas como penhor não estão cotadas em Bolsa, o que dificulta a percepção do seu valor real de mercado e, consequentemente, o “quantum” inerente à sua eventual idoneidade enquanto garantia; 5-Acresce, ainda, que só o facto de se tratar de acções, logo, de valores mobiliários, o seu valor é muito variável, mesmo se atendermos só ao seu valor contabilístico, pois o mesmo tem por base o valor da contabilidade e dos capitais próprios da sociedade a que os títulos se referem, sendo que esse valor varia conforme o exercício; 6-Relativamente ao alegado pela recorrente quanto ao prejuízo irreparável, que invoca para sustentar a subida imediata da reclamação, não se verificam os respectivos pressupostos, porquanto, também alega ser uma empresa que é vista no mercado como um grupo de grande solidez económica, com capitais próprios de milhões de euros, participações financeiras de grande valor e com resultados positivos de exercício; 7-Para além disso, constata-se terem sido canceladas todas as penhoras de contas bancárias e créditos que haviam sido ordenadas nos autos de execução fiscal, por despacho da Adjunta do 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, de 2/8/2010, pelo que, o hipotético prejuízo irreparável invocado para justificar a subida da reclamação nas condições excepcionais do nº.3, do artº.278, do C.P.P.T., só se verificará se a recorrente insistir em não apresentar garantia idónea; 8-Atento uma vez mais as palavras de Jorge Lopes de Sousa, no seu "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado", II Vol., Áreas Editora, 2007, 5ª. Edição, pág.667, onde o Venerando Conselheiro afirma que “( ... ) o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas se considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos. Na verdade, embora prejuízos destes tipos possam qualificar-se como irreparáveis, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata da reclamação, chegar-se-á à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição com o nº.1, deste artº.278, que adoptou a regra da subida diferida. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.” - fim de citação; 9-Atento o facto, salientado quer pela douta sentença recorrida, quer pela Exma. Magistrada do Ministério Público, que no seu douto parecer também entendeu dever improceder a reclamação apresentada, de que a reclamante e ora recorrente não demonstra que lhe está vedado o recurso a outras formas de garantia; 10-Não merece, pois, a douta sentença recorrida qualquer censura quanto à decisão de, não tendo sido demonstrado pela reclamante e ora recorrente o alegado prejuízo irreparável causado pela decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia na modalidade de penhor de acções, ser ordenada a baixa do processo ao órgão da execução fiscal, para subir apenas a final, momento em que se conhecerá do mérito da mesma reclamação. Termos em que devem os Venerandos Desembargadores negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Tribunal “a quo” objecto de recurso, com as devidas consequências legais. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.344 e 345 dos autos):1-Que a sentença recorrida entendeu que não ficaram demonstrados os pressupostos do prejuízo irreparável para sustentar a subida imediata da reclamação a Tribunal, assim ordenando a baixa do processo ao órgão de execução fiscal para subir apenas a final; 2-Nas conclusões de recurso, a recorrente não apresenta argumentação directa contra a decisão tomada na sentença recorrida; 3-Que não avança a recorrente com qualquer argumento que ponha em causa a interpretação da matéria de facto constante da sentença, nem a integração da mesma nos preceitos legais que fundamentaram a decisão; 4-Que a recorrente se limita a atacar a sentença por entender que a mesma não seguiu a orientação de acórdãos anteriormente prolatados, assim mostrando a fragilidade da sua posição e incapacidade para se opor ao decidido; 5-Termina, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.264 a 268 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Contra a reclamante foi instaurado, em 23/12/2008, o processo de execução fiscal nº.3085-2008/120761.0, por dívidas de I.V.A., referenciadas a períodos de tributação de 2004 e 2005, perfazendo a quantia exequenda € 25.739,49 (cfr.capa do processo executivo e certidões de dívida juntas a fls.3 a 15 dos presentes autos); 2-A reclamante foi citada em 11/3/2009 (cfr.certidão de citação junta a fls.40 dos presentes autos; informação exarada a fls.189 e 190 dos autos); 3-Em 27/3/2009, a reclamante solicitou informação sobre o valor da garantia a prestar no âmbito do processo (cfr.documento junto a fls.42 dos presentes autos; informação exarada a fls.189 e 190 dos autos); 4-Em 27/4/2009, foi a reclamante notificada de que o montante da garantia a prestar era de € 34.109,85 (cfr.documentos juntos a fls.47 a 50 dos presentes autos; informação exarada a fls.189 e 190 dos autos); 5-Em 11/5/2009, a reclamante, para prestação de garantia, vem indicar a constituição de penhor sobre 1.883 acções da sociedade denominada “Roquetriunfo - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.”, cujo capital detém a 100%, atribuindo a cada acção o valor de € 18,11 (cfr.documento junto a fls.51 e 52 dos presentes autos; informação exarada a fls.189 e 190 dos autos); 6-Por despacho de 2/10/2009, da Sra. Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, foi indeferida a prestação de garantia através da constituição do penhor das acções (cfr.documentos juntos a fls.119 a 121 dos presentes autos); 7-Consta da informação que sustenta aquele despacho, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «…8.…Estaremos neste caso perante um meio susceptível de assegurar os créditos da exequente em ordem à suspensão da execução? 9. A executada pretende oferecer como garantia um penhor constituído sobre 1.883 acções que detém na sociedade ROQUETRIUNFO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A., as quais não se encontram cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa ou em qualquer outro mercado de valores mobiliários, pelo que o seu valor é o que resulta do balanço da sociedade, nomeadamente, da sua situação líquida, conforme balanço do exercício de, ou seja, € 34.110,34; 10. Tem sido entendimento deste Serviço de Finanças em situações semelhantes à que estamos a analisar, não considerar as acções não cotadas em bolsa como garantia idónea no sentido exigido pelo artº199º, do CPPT, porquanto, “o valor das acções é susceptível de variar ao longo do tempo, não sendo por isso um bem cujo valor se possa considerar estável por comparação com outro tipo de garantias como é o caso das garantias bancárias ou da caução”. 11. Os bens dados através de penhor devem revestir características e condições efectivas, reais, seguras e serem dotados de idoneidade para assegurar a efectiva realização dos créditos que se destinam a garantir, o que não se verifica com as acções em causa. IV - CONCLUSÕES Pelo exposto, propõe-se: 1. – O indeferimento da pretensão da executada, porquanto o penhor sobre 1.883 acções não cotadas na Bolsa de Valores Mobiliários não se apresenta como garantia idónea nos termos exigidos pelo artº199º do CPPT, atendendo à dificuldade de atribuição de um valor de mercado a essas acções em causa, bem como à volubilidade de valor a que este tipo de bens está sujeito ao longo dos tempos; 2. – E consequentemente, deverá proceder-se à notificação do indeferimento…». 8-A reclamante foi notificada do despacho de indeferimento da garantia em 2/8/2010 (cfr.informação exarada a fls.189 e 190 dos autos); 9-A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 16/8/2010, conforme carimbo aposto na petição inicial, a fls.165 dos presentes autos; 10-Não houve lugar a audição prévia à decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento da garantia. X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante, nomeadamente, não se provou que a eventual penhora, pela Administração Tributária, de contas bancárias da reclamante como forma de garantia implicará para ela maiores dificuldades, ou mesmo perda de acesso a crédito bancário, ou acesso a custo mais oneroso, nem que ficará inviabilizada a realização de novos negócios ou parcerias com outros grupos económicos em face do conhecimento da existência de tais penhoras sobre bens da executada. Como também não se provou que a reclamante estivesse impossibilitada de apresentar, sem prejuízo da sua imagem e dos seus negócios, qualquer outra forma de garantia para além do penhor das acções…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…Assenta a convicção do Tribunal no conjunto da prova dos autos, com destaque para a assinalada e informação de fls.189.O facto referido em 10), não é controvertido. Os factos não provados assentam na falta de prova, sendo que o depoimento da testemunha José Manuel Mendes Dinis Lucas a este propósito foi vago e genérico, nada referindo de concreto e convincente que permita explicar como é que uma penhora de saldo de conta bancária no valor de € 34.109,85, ou a apresentação de uma garantia bancária de montante equivalente, para mais destinadas a garantir créditos tributários litigiosos um vez que pende recurso hierárquico, pode inviabilizar o acesso a crédito bancário e o prosseguimento normal da actividade social da reclamante que “é vista no mercado como um grupo com solidez económica, que possui capitais próprios de milhões de euros, possui participações financeiras cujo valor de balanço são superiores a 3.900.000,00 euros” e apresenta resultados positivos de exercício - vd.nº.78 da p.i.. Por outro lado, nenhum dos depoimentos prestados refere diligências da reclamante no sentido de obter uma qualquer outra forma de garantia…”. X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar não demonstrados os pressupostos do prejuízo irreparável para sustentar a subida imediata da reclamação a Tribunal, assim ordenando a baixa do processo ao órgão de execução fiscal e devendo a reclamação subir a final, depois de realizada a penhora, nos termos do artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário, momento em que se conhecerá do seu mérito.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário). Em primeiro lugar, aduz o recorrente que não entende a necessidade de demonstrar que lhe está vedado o recurso a qualquer outra forma de garantia idónea, conforme refere a sentença recorrida. É que tal prova, admitindo ser possível a sua realização, só o poderia ser após a efectiva penhora que no caso não se verificou, daí que, o recurso ao conhecimento geral e comummente aceite dever servir o propósito. Resulta, por isso, incontroverso que a realização de penhora de contas bancárias só pode redundar em tudo aquilo que o Mmo. Juiz “a quo” entende necessário provar. É do conhecimento comum que não há crédito bancário para quem tem contas bancárias penhoradas ou créditos penhorados (cfr.conclusões 8 a 11 do recurso). Segundo entendemos, o recorrente tenta assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento da matéria de facto. No entanto, quanto à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). “In casu”, conforme salienta o Digno P. G. A. junto deste Tribunal, o recorrente não avança com qualquer argumento que ponha em causa a matéria de facto constante da sentença, pelo que não podem deixar de estar votadas ao insucesso as conclusões do recurso sob análise, desde logo, devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra. Sem necessidade de mais amplas considerações, deve julgar-se improcedente este fundamento do recurso. O recorrente discorda do decidido sustentando igualmente, como supra se alude, que a douta sentença do Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre o alegado no articulado 63 da p.i. de reclamação, omitindo, em absoluto, pronuncia sobre o acórdão ali referenciado, do S.T.A.-2ª.Secção, de 2/3/2005, rec.10/05, e que o conhecimento, a final, da presente reclamação conduziria à violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva. Mais, não merecendo, imediatamente, tutela judicial a questão do indeferimento do penhor, obviamente que o seu conhecimento a final perderá o sentido útil que se pretende com a presente reclamação (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com um objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.). Atento o referido, se dirá que a tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.666 e seg.; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.939; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/7/2009, rec.387/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/8/2010, rec.639/10). Com efeito, a C. R. Portuguesa garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (artº.268, nº.4), no qual se engloba o contencioso tributário. O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo igualmente que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela A. Fiscal puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.667; João António Valente Torrão, ob.cit., pág.939; ac.T.C.A. Sul, 19/1/2011, proc.4385/10). O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.1095). No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de se poderem apenas considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos derivados da penhora ou venda de bens. Na verdade, embora prejuízos deste tipo possam qualificar-se como irreparáveis, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata da reclamação, chegar-se-á à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição como nº.1, deste artº.278, do C. P. P. Tributário, o qual adoptou a regra da subida diferida. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.667). No caso concreto, conforme se refere na douta sentença recorrida, a reclamante não faz prova, por um lado, de que lhe está vedado o recurso a qualquer outra forma de garantia idónea à luz do disposto no artº.199, nº.1, do C.P.P.Tributário, e, por outro, que a eventual penhora de saldos de contas bancárias como forma de garantia implicará para ela restrições no acesso a crédito bancário, ou acesso a custo mais oneroso, nem que ficará inviabilizado o prosseguimento normal da sua actividade, nem a existência de danos irreversíveis na sua imagem e capacidade de gerar novos negócios. Ou seja, não demonstra os pressupostos do prejuízo irreparável que invoca para sustentar o regime excepcional de subida imediata da reclamação (cfr.matéria de facto não provada e supra exarada). E relembre-se que o acto objecto da presente reclamação consiste no indeferimento da prestação de garantia através da constituição do penhor das acções, acto administrativo de cariz negativo (cfr.Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.279 e seg.) que recusa a introdução de alterações na ordem jurídica e relativamente ao qual dificilmente se podem alegar, e muito menos provar, a existência de prejuízos irreparáveis. Mais deve este Tribunal evocar que nos encontramos perante um processo de execução fiscal com as características acima já mencionadas, no âmbito do qual sempre haverá transtornos para o executado derivados da penhora e venda de bens e que os mesmos são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos, neste caso da Fazenda Pública e enquanto entidade exequente. Por último, sempre se dirá que não vislumbra o Tribunal “ad quem” em que possa a subida a final da presente reclamação contender com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva consagrado no citado artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa, em conjugação com o artº.20, do diploma fundamental, norma onde se consagra o direito geral de todos os cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.). Concluindo, é a lei, e não a actividade da A. Fiscal ou o risco do retardamento da tutela, que constitui a fonte dos alegados prejuízos invocados pelo recorrente. Sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 17 de Maio de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Lucas Martins - 2º. Adjunto)- (Vencido – Entendo que, no caso, o que está em causa é, em ultima analise, a idoneidade dos bens oferecidos para garantia, pelo que a subida diferida faz perder o respectivo efeito útil.) |