Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10255/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:FREDERICO BRANCO
Descritores:DATA RELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO; APOSENTAÇÃO; DESCONGELAMENTO
Sumário:Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o vencimento relevante é aquele que o funcionário detinha à data do despacho que o aposentou, e não qualquer outro que passasse a auferir, em momento ulterior, em resultado de descongelamentos verificados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
Lorena ……………, devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, inconformada com a Sentença proferida em 18 de Setembro de 2012, no qual foi, designadamente, julgado “improcedente o pedido formulado pela Autora, dele absolvendo o Réu”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 83 a 85 Procº físico):

“1º- A recorrente foi aposentada por Despacho da C.G.A. de 27-07-2006 com efeitos a partir de 01-08-2006, posicionada no Escalão 4 e Índice 305, com o valor da pensão de 915,54 €;
2ª- Foi nomeada, precedendo concurso em que ficou em 2º lugar, Assistente Administrativa Especialista da carreira de Assistente Administrativa do Quadro do Pessoal do IGFPJ do Ministério da Justiça e tomou posse em 07-10-2002;
3ª- Por força da Lei 43/2005, ela adquiriu o direito à aposentação até 31-12-2005, conforme o disposto no nº 1, art. 1º, e apresentou requerimento para esse fim em 31-10-2005;
4ª- De harmonia com o D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, art. 19, 2, b), em 07-10-2005, ascendeu ao Escalão 5, pois se manteve 3 anos no Escalão anterior, o que era necessário e suficiente para a sua remuneração automática a ele correspondente, não obstante o congelamento das carreiras;
5ª- Também lhe era devida a pensão correspondente ao Índice 337 por força do D.L. 54/2003 de 28 de Março, art. 43, 1 Mapa 1, Coluna 2, pois já havia passado do Índice 325 para o Índice 330, de harmonia com a revalorização da moeda, prevista pelo art. 41, 1, Mapa 1, Coluna 2, do D.L. 54/2003 de 28 de Março;
6ª- É certo que as Leis 43/2005 de 29 de Agosto e 53-C/2006 de 29 de Dezembro, mantiveram congeladas ou suspensas a progressão nas carreiras e os suplementos remuneratórios até 31-12-2007, mas a citada Lei 43/2005, para ela que adquiriu o direito à aposentação até 31-12-2005, garantiu-lhe os direitos ao Escalão 5 e ao Índice 337;
7ª- A Lei 12-A/2008, não revogou a Lei 43/2005 e por isso os direitos peticionados pela recorrente estão completamente salvaguardados;
8ª- Se por mera hipótese se admitisse que os seus direitos estavam dependentes do previsto no disposto no art. 113 da Lei 12-A/2008 de 27-02, sempre se haveria de considerar que a recorrente estava na posse dos pressupostos que nele são exigidos para a sua colocação no Escalão e Índice que reclama, em virtude de ter as qualificações de serviço de “Muito Bom” no desempenho relativo aos anos de 2002/2003 que lhe reduziram o período de 3 para 2 anos para a progressão, conforme art. 15, 4 da Lei 10/2004 de 22 de Março e Lei 15/2006 de 26 de Abril, art. 2º, 2;
9ª- Além disso, esta classificação de “Muito Bom” valeu-lhe idêntica classificação para os anos 2004, 2005 e 2006 porque conforme art. 7º, nº 4 da Lei 10/2004, exerceu funções de reconhecido interesse público, por estar no Serviço de Custas Judiciais, onde prestava informações ao público sobre o seu pagamento ou sua devolução;
10ª- Pela Tabela Salarial dos funcionários públicos que é geral e publicada no Aviso 13132-A/2006 D.R. 235 de 07-12-2006, 2ª Série Suplemento, pág. 28268 (17), ao Técnico Administrativo Nível A, aplicável à recorrente, corresponde o Escalão 5 e Índice 337, com o vencimento de 1.084,87€;
11ª- Em face dos fundamentos expostos, reclama as quantias das diferenças dos pagamentos mensais a que tem direito, desde Novembro do ano 2005, e de harmonia com o teor destas Alegações que não repete por desnecessário e fastidioso, remetendo-se para os seus arts. 14, 15 e 16, ou seja: a quantia de 199,80 € do ano de 2005; a quantia de 1.114,70 € do ano de 2006; 864,64 € do ano de 2007; 881,02 € do ano de 2008; 902,16€ do ano de 2009; 911,12 € do ano de 2010; 911,12 € do ano de 2011 e as correspondentes diferenças dos anos futuros;
12ª- As disposições legais que regem o Estatuto da Aposentação de harmonia com o art. 43º, impõe que as Entidades Públicas que a proporcionam e concedem respeitem as leis em vigor e a situação em que se encontra o requerente na data em que adquiriu direito a que lhe seja concedida a aposentação e a respetiva pensão;
13ª- O despacho que lhas concedeu, violou a disposição agora citada e o art. 1 e 2 da Lei 43/2005 de 29 de Agosto que determinou, aliás conforme art. 58º do Estatuto da Aposentação para cálculo da pensão, ou seja, o respeito do Escalão e Índice entretanto adquiridos, não lhe podendo ser retirados por leis desorganizadas e incongruentes com a citada;
14ª- Porque não foi aplicada a Lei 43/2005, foi cometido vício de lei devido a atuação da Administração Pública, de que não foi culpada e com que não pode ser prejudicada, vem pedir ao Tribunal que lhe seja aplicada a lei e feita a Justiça a que tem direito.
NESTES TERMOS, e outros de direito doutamente supridos, por erradas interpretação e aplicação das disposições legais citadas, há de ser revogada a aliás douta sentença e proferido acórdão que dê por procedentes os pedidos formulados pela ora recorrente, como se mostra de toda a JUSTIÇA.”

Formulou a aqui Entidade Recorrida/CGA nas suas contra-alegações de recurso as seguintes conclusões:

«Omissis».

O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 15 de Maio de 2013.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 2 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 122 Procº físico)., nada veio dizer ou promover.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas conexas com o facto de não ter sido aplicado à aqui Recorrente o regime previsto na Lei nº 43/2005, no seguimento da sua aposentação, o que na sua perspetiva permitiria passar a auferir uma pensão calculada pelo nível remuneratório correspondente ao Escalão 5, índice 337 da carreira de assistente administrativa especialista existente em 31 de Julho de 2006.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade (Cfr. fls. 66 a 68 Procº físico):
“A) A Autora é funcionária aposentada da carreira de assistente administrativa do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça do Ministério da Justiça – ver docs nº 1 e nº 2 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Por ofício da CGA de 27.7.2006, sobre o assunto: pensão definitiva de aposentação, a Autora foi notificada do seguinte: informo V Exa. de que, nos termos do art 97º do Estatuto da Aposentação – DL nº 498/72, de 9.12 – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2007-07-27 da Direção da CGA … tendo sido considerada a sua situação existente em 2006-07-06 nos termos do art 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2006 é de 915,54 euros com base nos seguintes elementos:
Tempo efetivo: 34a 01m
Tempo de percent: 17a 00m
Tempo considerado: 36a 00m
Tempo total: 51a 01m
Remuneração base: €: 1.017,27
Remuneração total: €: 1.017,27
O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço ativo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação – ver fls 73 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Consta do processamento do mês de Julho de 2006 que a Autora auferiu pelo escalão 4, índice 316 – ver doc nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Por aviso nº 23677/2007 foi publicada a aposentação da Autora em Diário da República, 2ª série, de 6.12.2007 – ver doc nº 10 junto com a petição inicial.
E) Em 31.12.2007 cessou o congelamento da progressão nas carreiras decretado pelas Leis 43/2005, de 29.8 e nº 53-C/2006, de 29.12.
F) A ação entrou em juízo no dia 9.12.2011 – ver petição inicial.”

IV – Do Direito
Como questão essencial, decisiva e incontornável a reter, está o facto da aqui Recorrente aquando da sua aposentação, em Julho de 2006, estar posicionada no escalão 4, índice 316 da carreira de assistente administrativa especialista.
Se é verdade que o congelamento da progressão das carreiras e dos suplementos remuneratórios dos funcionários que exerciam funções públicas cessou em 31 de Dezembro de 2007 e 1 de Março de 2008, o que é facto é que a aqui Recorrente nesses dois momentos já se encontrava desligada do serviço e a receber pensão de aposentação.

Paradigmático do referido, são as conclusões do Parecer da PGR de 27 de Janeiro de 1994, onde se pode ler:
“1 - O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
2 - É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artigo 33 (artigo 43, n 3, do mesmo Estatuto);
3 - Face às conclusões anteriores, a remuneração mensal a considerar para o cálculo da pensão é a que corresponder à categoria ou cargo do subscritor à data do ato determinante da aposentação, sendo irrelevante que entre esta data e a desligação do serviço se tenha verificado um aumento de remuneração por promoção do subscritor.”

Como ficou já dito, entre outros, no Acórdão deste TCAS nº 00784/05, de 29 de Abril de 2010, o direito à pensão em consequência da aposentação é o resultado de um movimento dinâmico que, nos termos do Estatuto da Aposentação, podemos subdividir em quatro fases:
A) a inscrição (artº 1);
B) a quotização (artº 5);
C) a aposentação (artº 35);
D) e a pensão (artº 46)
(neste sentido, José Cândido de Pinho, in Estatuto da Aposentação, pág. 12)

Poder-se-á dizer que a função da pensão de aposentação é garantir ao aposentado, uma velhice com, no mínimo, o mesmo nível de vida e a mesma dignidade que teve durante a sua carreira profissional.
Dizia o artº 43.1.a) do EA, na sua versão à data dos factos:
“O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade”

Por seu turno, dizia o artº 43.3. do mesmo estatuto:
“É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artº 33”.

Por força do artº 33.2.a), a contagem é feita nos termos do já citado artº 43.1.a).

Refere ainda o citado, José Cândido de Pinho, a fls. 165, que com a verificação do facto determinativo do direito à aposentação (artº 43.1), as alterações posteriores remuneratórias não se refletem na situação jurídica do interessado, designadamente na pensão a atribuir.

Compreende-se que assim seja: se a pensão se destina a que o aposentado mantenha o nível de vida que tinha quando estava ao serviço ativo, faz sentido que a aposentação tenha uma relação com os rendimentos auferidos e em função das quotas pagas.

Efetivamente, não seria razoável pretender que um pensionista tivesse direito a uma pensão calculada com base num vencimento que nunca auferiu e com base em quotas que nunca pagou.

Essa solução mostrar-se-ia perniciosa, constituindo, aliás, violação do artº 48.1 do EA e do princípio da equivalência, princípio este segundo o qual “são consideráveis para efeitos de cálculo da pensão as remunerações sujeitas a incidência de quota” (José Cândido de Pinho, cit., pág. 196).

Tal questão não se confunde com a estatuída no Artº 59º do EA que prevê a possibilidade da atualização das pensões, mas aqui em função das atualizações ordinárias e regulares, em resultado e consequência, designadamente, da inflação.

Assim sendo, como bem se decidiu em 1ª instância o vencimento a considerar para efeitos de pensão é o que a autora, aqui Recorrente, auferia à data do despacho que a aposentou, não o que passaria a auferir em momento ulterior, em resultado dos descongelamentos verificados.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em confirmar a Sentença do TAF de Sintra, objeto de Recurso.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo da Proteção Jurídica deferida pela Segurança Social (Cfr. fls. 94 Procº físico).

Lisboa, 5 de Junho de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco

Cristina Gallego Santos

Paulo Gouveia