Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1805/14.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I-A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II-O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III-O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por P... contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 1562201101012029, instaurado originariamente contra a sociedade “Pro..., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA e IRC do ano de 2010, IRS de 2011 e coimas no montante total de € 57.175,63.

A Recorrente apresenta recurso contra a decisão proferida pelo tribunal a quo, tendo nas suas alegações formulado conclusões nos seguintes termos:
“A.
A questão a apreciar resume-se à verificação da legitimidade do oponente quanto ao exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária.
B.
A Fazenda Pública considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º1, do art. 24.º da LGT, enfermando a sentença de nulidade nos termos do art. 125.º do CPPT e art. 615º do CPC.
C.
O oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária desde a data da sua
constituição, continuando designado como tal sem que tenha ocorrido qualquer alteração, quer por renúncia, quer por outro motivo.
D.
Resultando ainda da factualidade provada que, durante o período a que respeitam as dívidas, o oponente praticou atos em nome e representação da sociedade devedora originária, pondo a sua assinatura em contratos de arrendamento e de prestação de serviços, em cheques e em tantos outros documentos destinados a vinculá-la.
E.
Considerando que a vinculação da sociedade passava obrigatoriamente pela assinatura do oponente, o facto de existir outra pessoa que tomava decisões, seja quanto a compras/vendas, seja quanto a impostos ou banca, não afasta por si só a conclusão infalível que daqueles factos dados como provados se retira: o oponente sempre teria de assinar vários documentos (mesmo os de cariz financeiro), pois era assim que a sociedade se vinculava.
F.
A prova carreada para os autos, e dada como provada, não permite sustentar a sua tese de que o oponente era apenas gerente nominal.
G.
Ficou evidenciado que toda a gestão estratégica (financeira e administrativa) da sociedade eram conduzidas pelo Sr. F…, e que, quanto à gestão operacional (área técnica e de oficina), o oponente tinha autonomia e capacidade de gestão.
H.
Havia uma repartição de funções e de responsabilidades entre os gerentes, sendo a partilha de pelouros em termos organizativos totalmente compatível com o exercício da gerência de facto.
I.
O oponente tomou decisões condicionadoras do destino da sociedade, praticando atos efetivos de gestão, não só ao assinar cheques (o facto de ser a pedido e sob instruções de outro gerente, não o desresponsabiliza), como também ao assinar contratos e requerimentos que vinculavam a sociedade perante entidades terceiras, demonstrando assim um profundo conhecimento da situação da empresa.
J.
Ao assumir as funções de gerência, o oponente não podia deixar de conhecer os riscos que lhe estão associados e o facto de ter confiado a gestão financeira da sociedade a quem reconhecia, porventura, melhores capacidade para o fazer, não o exime das suas responsabilidades de, enquanto gerente, ter uma intervenção proactiva, cautelosa e de salvaguardar os interesses dos credores da sociedade.
K.
Atento todo o supra exposto, afere-se, indubitavelmente, que o oponente/recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, mesmo que o tenha feito conjuntamente com outras pessoas, ficando assim plenamente demonstrada a sua imputabilidade pelo pagamento das dívidas durante o período do exercício do seu cargo.
L.
Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”:
* *
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar o Oponente como parte ilegítima no processo de execução fiscal nº 1562201101012029, por não se mostrar provada a sua gerência efetiva.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

a) Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra - 1 o processo de execução fiscal n.º 1562201101075446 e apensos, instaurados originariamente contra a sociedade Pro..., Lda. (adiante sociedade devedora originária ou SDO), para cobrança coerciva de dívidas provenientes de auto-liquidações de IVA e IRC, referentes ao ano de 2010, IRS do ano de 2011 e coimas no montante global de € 57.175,63, com datas limite de pagamento voluntário entre 10.02.2011 e 28.12.2011 (cfr certidões de dívida juntas aos autos);

b) Em 08.06.2007 foi registada a constituição da sociedade Pro..., Lda.”, referida na alínea antecedente, com o objeto social de “Importação exportação, distribuição, comercialização, consultoria, promoção e intermediação de venda de componentes mecânicos de automóveis, ligeiros e pesados e outros veículos” e nomeados gerentes o Oponente e M...(cfr. certidão permanente junta aos autos);

c) A sociedade identificada (SDO) obrigava-se pela intervenção conjunta de dois gerentes ou pela intervenção de um procurador nomeado, dentro dos limites dos poderes da respetiva procuração (cfr. idem);

d) A SDO foi constituída na sequência de um convite de F... ao aqui Oponente – P...–, que conhecia da P..., Lda, e que lhe propôs formar uma nova sociedade, tendo o Oponente aceite ser seu sócio de indústria e gerente, juntamente com o seu filho (cfr. depoimento de F...);

e) Era F...(F…) quem decidia a quem e quando pagar, quem negociava com os bancos, quem contratava os funcionários da SDO e decidia sobre os seus salários. Era também ele quem negociava as condições dos contratos assinados pelo Oponente e pelo outro sócio (designadamente o contrato de arrendamento que negociou com o proprietário), quem negociava com a Banca as propostas de financiamento, e com a autoridade tributária e aduaneira os planos de pagamento. Era também F... quem dava instruções ao contabilista para fazer pagamentos e lançamentos contabilísticos (cfr. depoimento de F...e J...);

f) A actividade desempenhada pelo Oponente na SDO era de supervisão dos trabalhos da oficina mecânica, trabalhando na parte técnica ou operacional dessa sociedade, por exemplo, encomendando peças, procedendo à abertura de folhas de obra, controlando a entrada e saída de veículos e a sua revisão. (cfr. depoimentos de F...e de P...);

g) Os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios gerentes a pedido e sob as instruções de F...(cfr. depoimento de F...);

h) Em 18.03.2008, o Oponente assinou, na qualidade de sócio-gerente e representante legal da devedora originária, o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q”, Armazém 17, descrita na matriz predial com o artigo n.º 2…, da freguesia da T…, Sintra, sito na estrada de A…, com a duração de 4 anos, pelo montante mensal de € 1.900,00 (cfr. contrato junto ao PEF apenso ao processo em suporte físico);

i) Em 29.09.2011, 30.09.2011 e 10.10.2011, o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone (cfr. documento 2 junto com a contestação);

j) Em 28.09.2010, o Oponente apôs a sua assinatura na “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para junto da EDP requerer o fornecimento de energia elétrica (cfr. documento 1 junto com a contestação);

k) Em 27.02.2014, o Oponente assinou, na qualidade de sócio gerente da SDO, um requerimento através do qual a sociedade devedora originária solicita a nomeação como seu representante fiscal e legal de H… (cfr. doc. 3 junto à contestação);

l) Em 08.04.2014, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 1 foi determinada a reversão das dívidas exequendas, no valor total de € 57.175,63, contra o Oponente, com os fundamentos constantes do projecto de reversão (cfr. PEF apenso);

m) O Oponente foi citado por reversão em 02.06.2014, ao abrigo do disposto no art. 23.º, n.º 2 e da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT (cfr. doc. a fls. do PEF apenso, conjugado com a informação oficial junta aos autos nos termos do artº 208º do CPPT).

Factos Não Provados:
Não há outros factos que importe registar como não provados.
*
O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto controvertida através da ponderação crítica dos documentos juntos aos autos e ao PEF apenso, não impugnados, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas, valorados à luz das regras de experiência comum e de acordo com o critério da livre apreciação da prova, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
A testemunha F... demonstrou ter um conhecimento directo dos factos sobre os quais foi inquirida. Explicou as razões que levaram à constituição da SDO, tendo assumido que estava impossibilitado de aparecer como gerente e que, por esse motivo, convidou o Oponente, juntamente com o seu filho, a serem sócios gerentes. Esclareceu que decidia todos os assuntos relacionados com a gestão da sociedade, quer contratando funcionários e decidindo sobre os seus salários, quer negociando contratos e decidindo quando e como proceder a pagamentos. O seu depoimento revelou-se consistente, seguro e credível.
A testemunha P..., irmão do Oponente, tendo trabalhado na SDO entre 2009 e 2015, como vendedor e mais tarde responsável de vendas, referiu que foi contratado pelo Sr. F...e corroborou o depoimento deste, no sentido de ser ele o responsável por todos os pagamentos e assuntos relacionados com os Bancos, inclusivamente as ordens de transferência. Referiu que o seu irmão trabalhava na parte técnica da oficina, que funcionava noutro armazém.
A testemunha J…, na qualidade de contabilista da SDO, desde a data da sua constituição, afirmou que nunca conheceu pessoalmente o Oponente e confirmou que todas as instruções recebidas relativas à contabilidade lhe foram transmitidas exclusivamente por F…. O seu depoimento revelou-se seguro e credível.”.
* *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1562201101012029, instaurado originariamente contra a sociedade “Pro..., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA e IRC de 2010, IRS de 2011 e coimas no montante total de € 57.175,63, tendo considerado que o Oponente, ora Recorrido, era parte ilegítima na execução fiscal em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender em síntese que a administração tributária não logrou provar a gerência de facto por parte do ora Recorrido.

Para o efeito o tribunal a quo, após referência ao quadro jurídico aplicável, estribou-se na seguinte fundamentação:
(…)Como decorre da matéria de facto provada, o Oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição.
É certo que decorre ainda da factualidade provada que o Oponente praticou actos em nome e representação da SDO, apondo a sua assinatura em contrato de arrendamento e em requerimento para nomeação de representante fiscal. No entanto tais actos, praticados respectivamente em Março de 2008 e em Fevereiro de 2014, são anteriores ou posteriores ao período em causa nos autos, pelo que não têm a virtualidade de comprovar o exercício efectivo da gerência por parte do Oponente nesse período.
No período que aqui releva, apenas resultou provada a prática pelo Oponente de dois actos em nome e representação da SDO [cfr. als. a), i) e j)], apondo a sua assinatura em proposta e contrato de prestação de serviços com a operadora de telecomunicações Vodafone e em declaração emitida a favor de terceiro para requerer o fornecimento de energia elétrica junto da EDP.
Da factualidade assente resulta ainda que a actividade desempenhada pelo Oponente na SDO era de supervisão dos trabalhos da oficina mecânica, trabalhando na parte técnica ou operacional dessa sociedade, por exemplo, encomendando peças, procedendo à abertura de folhas de obra, controlando a entrada e saída de veículos e a sua revisão.
Por outro lado, resultou provado que era F...quem decidia a quem e quando pagar, quem dava ordens, negociava com os bancos, quem contratava os funcionários da SDO ou prestadores de serviços, incluindo o contabilista. Era também aquele quem negociava as condições dos contratos assinados pelo Oponente e pelo outro sócio.
Neste contexto, in casu a oposição deve proceder por não se mostrar suficientemente comprovado o exercício da gerência por parte da Oponente, uma vez que a Fazenda Pública, sobre a qual recaía o ónus da prova, para além de invocar a qualidade de gerente nominal do Oponente, apenas fundamentou a legitimidade do Oponente como responsável subsidiário na circunstância de este ter praticado os dois
actos isolados acima referidos (Vodafone e EDP), factos que, embora comprovados nos autos, por si só são insuficientes para demonstrar a gerência efectiva da sociedade originariamente devedora.
Tanto mais assim é quanto, por outro lado, o Oponente logrou fazer prova de que, não obstante ser nominalmente gerente da sociedade originariamente devedora, a gestão da sociedade estava a cargo de F…, sendo este quem dava todas as ordens e instruções, negociava contratos (incluindo o de arrendamento referido pela AT), tratava de todos os assuntos relacionados com a contabilidade, contratação de pessoal, movimentos bancários, pagamentos aos trabalhadores e à AT.
Deste modo, não tendo a Fazenda Pública, onerada no caso com o ónus da prova, carreado para os autos outros elementos de prova donde se possa inferir o exercício efectivo das funções de gerência no decurso do período a que respeitam as dívidas exequendas, a dúvida sobre tal facto tem de ser valorada em seu desfavor.
Pelo que, não se provando a gerência efectiva, está afastada a conexão pessoal necessária para fundar a presunção legal de culpa por parte do gerente.
Assim, não se mostrando reunidos no caso em apreço os pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, relativamente a qualquer uma das dívidas exequendas, este é parte ilegítima, o que constitui fundamento da oposição previsto na al. a), do nº 1, do artº 204º do CPPT, (…)”. (fim de citação)

Dissente do assim decidido, vem a Fazenda Pública alegar que a sentença padece de erro de julgamento por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º1, do art. 24.º da LGT, enfermando a sentença de nulidade nos termos do art. 125.º do CPPT e art. 615º do CPC (cfr. alínea B) das conclusões).

Desde já se afirma que a “errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º1, do art. 24.º da LGT”, configura erro de julgamento e não nulidade da sentença, pois na verdade não foram invocados os fundamentos que conduzem à nulidade da sentença previstos no art. 125º do CPPT e no art. 615º do CPC.

A Fazenda Pública alega que “resulta da factualidade provada que, durante o período a que respeitam as dívidas, o oponente praticou atos em nome e representação da sociedade devedora originária, pondo a sua assinatura em contratos de arrendamento e de prestação de serviços, em cheques e em tantos outros documentos destinados a vinculá-la”, concluindo que o oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária, mesmo que o tenha feito conjuntamente com outras pessoas.

Vejamos então.

Estando em causa dívidas tributárias de IVA e de IRC dos anos de 2010, IRS de 2011 e coimas, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes / administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária e do art. 8º do RGIT.

Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

E o nº 1 do artigo 8.º do RGIT estabelece que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de
facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”.

Assim, dos regimes acima transcritos resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

E, salienta-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Importa desde já salientar que, in casu, relativamente à prova testemunhal, o tribunal a quo procedeu, ao abrigo do princípio da economia processual, ao aproveitamento da prova produzida nos processo nº 1809/14.3BESNT face aos fundamentos invocados em ambos os processos (cfr. despacho – doc. 005411997 05-01-2021 12:19:26 numeração SITAF), sem que a Fazenda pública tenha manifestado qualquer discordância, e no presente recurso a Recorrente não impugnou a matéria de facto, alegando apenas a errada interpretação dos factos porquanto considera que se mostra demonstrada a gerência de facto por parte do Oponente, pelo que, não tendo sido impugnada a matéria de facto, esta encontra-se estabilizada.

No caso em apreço resultou assente que o Recorrido foi nomeado gerente de direito da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição, que a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta de dois gerentes ou pela intervenção de um procurador nomeado, e que a atividade do oponente era de supervisão dos trabalhos da oficina mecânica, encomendando peças, abria as folhas de obra e controlava a entrada e saída de veículos e a sua revisão.

Mais resultou assente que:
- Os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios-gerentes a pedido de F...(alínea g) do probatório);
- Em 18/03/2008 o oponente representou a sociedade devedora originária na celebração de um “o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q” e que em 29/09/2011, 30/09/2011 e 10/10/2011 vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone (alínea h) e i) do probatório);
- Em 28/09/2010, assinou a “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer junto da EDP o fornecimento de energia elétrica (alínea j) do probatório);
- Em 27/02/2014 assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento através do qual a sociedade devedora originária solicita a nomeação como seu representante legal e fiscal, o Dr. Herlander Variz (alínea k) do probatório).

Mais resultou provado que “Era F... (F…) quem decidia a quem e quando pagar, quem negociava com os bancos, quem contratava os funcionários da SDO e decidia sobre os seus salários. Era também ele quem negociava as condições dos contratos assinados pelo Oponente e pelo outro sócio (designadamente o contrato de arrendamento que negociou com o proprietário), quem negociava com a Banca as propostas de financiamento, e com a autoridade tributária e aduaneira os planos de pagamento. Era também F... quem dava instruções ao contabilista para fazer pagamentos e lançamentos contabilísticos” (alínea e) do probatório).


O processo de execução fiscal n.º 1562201101012029 foi instaurado contra a sociedade “Pro..., Lda.” para cobrança coerciva de IVA e IRC de 2010, IRS de 2011 e coimas, no valor global de € 57.175,63, com datas limite de pagamento situadas entre 10/02/2011 e 28/12/2011.

Defende a Recorrente que, provando-se que o Recorrido foi nomeado gerente da sociedade devedora originária e, nessa qualidade, assinou documentos e praticou atos em representação daquela, vinculando-a perante terceiros, considera-se verificada a gerência de facto.

Tal como já foi referido, a gerência de facto deve traduzir-se na prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Ora da prova produzida nos autos, e considerando que as dívidas exequendas reportam-se aos anos de 2010 e 2011 cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu entre 10/02/2011 e 28/12/2011 temos que, apenas a assinatura da declaração referente ao fornecimento de energia elétrica e das propostas de contratos de fornecimento do serviço telefónico celebrados com a Vodafone, se enquadram naquele âmbito temporal e configuram a prática de atos, pelo Recorrido, em representação da sociedade devedora originária.

Por outro lado acresce que ficou provado que os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios-gerentes a pedido de F…, sendo este quem decidia os pagamentos, negociava com os bancos, contratava os funcionários e decidia sobre os seus salários. Era também ele quem negociava as condições dos contratos assinados pelo oponente e pelo outro sócio, quem negociava com a banca as propostas de financiamento, e com a autoridade tributária e aduaneira os planos de pagamento, dando ainda instruções ao contabilista para fazer pagamentos e lançamentos contabilísticos.

Ora para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use efetivamente dos respetivos poderes, que a sua atuação não seja determinada por terceiro, devendo ser um órgão atuante da sociedade, não podendo essa gerência ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.

Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, não ficou demonstrado que o Recorrido fosse um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

Na verdade, a circunstância de o Recorrido ter assinado propostas de contrato de fornecimento de energia elétrica e de comunicações telefónicas não é suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de atos isolados.

Ou seja, a prática de um ato isolado pelo Recorrido em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência constitui uma atividade continuada.

Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado, temos assim de concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.

Aduz-se ainda que, face à prova produzida, o tribunal a quo considerou assente que quem na realidade geria a sociedade era F... praticando atos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa, tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade.


Do exposto resulta que, tal como decidido pelo tribunal a quo, o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente.

Conclui-se assim que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida.


V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 19 de dezembro de 2024

Luisa Soares

Lurdes Toscano

Isabel Vaz Fernandes