Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 274/06.3BEALM-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA; PENSÃO GLOBAL; EX-ADMINISTRAÇÃO DE MACAU; CGA |
| Sumário: | i) Tendo o A. prestado serviço na Administração portuguesa e na Administração do território de Macau, e tendo feito descontos para a CGA e para o FPM, o cálculo da sua pensão deverá ser feito por cada uma destas entidades em função dos descontos efectuados para cada uma delas e de acordo com a legislação aplicável, designadamente do DL n.º 357/93, de 14.10, do DL n.º 14/94/M, de 23.02 e do DL n.º 87/89/M, de 21.12.
ii) Não tendo a CGA fixado de forma global a pensão do ora exequente, deverá fazê-lo, pois só assim estará a cumprir integralmente a sentença do TAF de Almada de 16.03.15. iii) Cumpre o acórdão do STA de 12.07.2018, o despacho que fixou a pensão global do ora RECORRENTE, com efeitos reportados a 29.07.2003, correspondente ao somatório: i) de uma pensão concedida com base em todos os descontos efectuados para a CGA (24 anos correspondentes ao serviço prestado em Portugal e Angola); e ii) da pensão calculada e fixada pelo Fundo de Pensões de Macau - FPM (4 anos de descontos para aquele Fundo). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Exequente M... requereu no TAF de Almada a condenação da Entidade Executada, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, no cumprimento dos valores que identifica, ao pagamento mensal da pensão no valor por si indicado, bem como ao pagamento de sanção pecuniária compulsória. Por decisão de 31.05.2021 o tribunal a quo julgou cumprida a decisão executiva (nos termos em que a mesma foi decidida pelo acórdão do STA de 12.07.2018), com a consequente extinção da instância. O Exequente interpôs dessa decisão recurso jurisdicional para este TCAS, no qual concluiu do seguinte modo: A) Existe erro de julgamento por parte do Tribunal de Execuções quando entende que a sentença foi cumprida pela Executada CGA. B) A Executada não creditou na conta do Exequente a quantia que afirma de € 76.291,27. C) Demandada a Exequente a produzir prova dos cálculos da pensão do Exequente, a mesma apresentou cálculos de 24 anos de serviço numa categoria profissional em que o Exequente nunca trabalhou. D) A Executada deverá pagar uma pensão única tendo em conta o tempo de serviço total de 28 anos de serviço para efeitos de aposentação prestado em organismo público português de 24 anos, e de 4 anos prestado em serviço público do Território de Macau. Sendo que o valor a considerar no cálculo da pensão tem de ser da categoria em que foi reformado em Macau, à data de 07 de Novembro de 1995, de Técnico de 1.ª Classe, 3.º escalão, a que corresponde uma pensão de € 3.082,78 reportada à data de 27 de Julho de 2003. A Executada, ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. Apresentou as seguintes conclusões: A. A Sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, encontrando-se bem fundamentada. B. A CGA considera não existir qualquer fundamento na tese subjacente ao recurso ora interposto pelo Recorrente, que aliás, contraria frontalmente os termos de execução explicitados no mencionado Acórdão do STA de 2018-07-12, a que se alude em J) dos Factos Assentes. C. Como bem fundamenta a decisão recorrida (cfr. páginas 15 e 16), “Tendo presentes as decisões proferidas quer por este Tribunal, quer, ainda, em recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo (alíneas B), H), I) e J) supra), impunha-se à Caixa Geral de Aposentações que: (i) Fixasse uma pensão global, a qual corresponde à soma da pensão calculada e fixada pelo Fundo de Pensões de Macau, com o valor da pensão a calcular e fixar pela Caixa Geral de Aposentações; (ii) Contabilizasse todos os descontos efetuados para a Caixa Geral de Aposentações (24 anos); (iii) Procedesse ao pagamento do diferencial desde 29/07/2003, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; (iv) Os 4 anos de serviço prestados após a integração nos quadros da Administração de Macau e da inscrição no Fundo de Pensões de Macau, não podem ser contabilizados pela Caixa Geral de Aposentações.” D. Mais concluindo que “…a Caixa Geral de Aposentações procedeu ao cálculo e fixação da pensão de aposentação referente ao tempo de serviço em que foram efetuados descontos para esta entidade, tendo em conta a última remuneração recebida com descontos para esta entidade; fixou a pensão global, correspondente à soma daquela pensão com a pensão devida pelo tempo de serviço prestado em Macau e aí fixada; enunciou os cálculos efetuados, tudo do que deu conhecimento ao Exequente (alíneas M) a Q) supra).” E. Pelo que foi integralmente cumprida a decisão judicial proferida no Acórdão do STA de 2018-07-12, com observância de todos os termos explicitados daquele Acórdão. F. Como também bem ponderou o Tribunal a quo: “…o Exequente pugna pela errónea aplicação do decidido no concernente ao cálculo da pensão devida pela Caixa Geral de Aposentações, reiterando que tal cálculo deverá ser efetuado em função do decidido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau. Contudo, reitera-se o decidido no Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto nos presentes autos, segundo o qual «o encargo pelo pagamento da pensão de aposentação do ora exequente deveria ser dividido pelo FPM (pelos quatro anos de serviço prestado quando já integrado nos quadros da Administração de Macau) e pela CGA (pelos 24 anos de serviço prestados em Portugal e em Angola), devendo cada uma destas entidades calcular a parte da pensão que lhe cabia pagar em função da legislação pertinente. Ora, de acordo com o regime da CGA então vigente, o ora exequente ainda não tinha os 36 anos exigidos para a reforma. Assim sendo, o FPM, ao ser obrigado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça de Macau de 1999 a fixar uma pensão global, mais não podia do que, novamente, dar conta, apenas, do valor que correspondia ao seu encargo, não podendo responder pelo encargo da CGA, designadamente, não podendo substituir-se a ela e calcular um valor de uma pensão que ainda não era legalmente devida à luz da legislação portuguesa» - alínea J) supra.” G. Pelo que a tese que o Recorrente vem defender no âmbito do presente recurso jurisdicional não tem qualquer enquadramento nos atos de execução que ficaram expressamente definidos no Acórdão do STA de 2018-07-12, antes contraria frontalmente os termos de execução explicitados no mencionado Acórdão do STA, referido em J) dos Factos Assentes. H. Cumpre, ainda, notar que o Recorrente continua, na 2.ª Conclusão do seu articulado de recurso, a insistir numa falsa questão, relativamente à qual já foi devidamente esclarecido em primeira instância. De facto, através da peça processual com referência 212624 (constante no SITAF), na sequência do douto despacho de 2018-11-26, a CGA esclareceu os autos (cfr. ponto 13 daquela peça), “…que o documento a que se alude no ponto 12 do requerimento do Exequente constituiu um mero documento de trabalho – resultante da incorporação das duas pensões e gerando um valor a crédito que, na realidade, não existe (pois, como acima referido, ainda não se mostra apurada a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos ao interessado) – e cuja expedição para o correio não deveria ter sequer ocorrido, não fossem os automatismos gerados pelo sistema documental da CGA.” I. Pelo que o Recorrente está há muito ciente (desde 2018) de que o documento a que volta a aludir, agora em sede de recurso jurisdicional (na 2.ª Conclusão do seu articulado de recurso) era um mero documento de trabalho que só por lapso foi expedido para o correio. • O Ministério Público não se pronunciou. • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela validade da execução do julgado. • II. Fundamentação II.1. De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A) Na ação administrativa especial n.° 274/06.3 BEALM o Autor formulou o seguinte pedido:
B) Na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na ação administrativa especial n° 274/06.3 BEALM foi decidido, como consta, por excerto: «Deste modo, na prossecução do principio da justiça e apelando à sua normatividade, na sua vertente distributiva, atentos os descontos que o A. fez para a CGA, importa reconhecer o direito à fixação da pensão mensal global conforme decorre do Acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, o que porém, apenas deve ser considerado, desde 2003-07-29, apelando à normatividade do mesmo princípio, por constituir a data do registo na CGA do requerimento subscrito pelo ora A. a apresentar a sua pretensão, momento a partir do qual foi esta instituição confrontada com a questão da fixação e pagamento da pensão pela totalidade do tempo de serviço/descontos. Sendo esta a solução que, em nosso entender, melhor se harmoniza com o princípio constitucional da justiça (emergente do Estado de Direito) e, por isso, a que é preferível á luz da unidade do sistema jurídico, em que relevam primacialmente os princípios constitucionais. 4 - DECISÃO: Pelo exposto, tudo visto e ponderado: I. Julgo parcialmente procedente, por provada a presente acção e condeno o R. a fixar a pensão ao A. considerando para o seu cálculo a contagem de todo o tempo de serviço com descontos para a CGA, devendo pagar o diferencial desde 2003-07-29, acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento....» (cf. 146 a 170 do processo principal); C) A sentença transitou em julgado (cf. processo principal); D) O Autor veio requerer a execução sentença proferida na ação administrativa especial n° 274/06.3 BEALM, como se transcreve:
E) Por despacho de 20/06/2014, exarado no parecer emitido pelos serviços da CGAAAC- 6, foi atribuído ao Exequente uma pensão mensal no valor de € 500,19, com efeitos reportados a 29/07/2003 (cf. doc. 5, fls. 135 e doc. 1, fls. 197 a 198 dos autos); F) A CGA creditou na conta do Exequente em 21 de agosto de 2014, os valores de €46.812,90 e de €385,90 (cf. doc. 12, fls. 89 e 90); G) Em novembro de 2015, a CGA pagou ao Autor a quantia de € 17.880,71 (por admissão); H) Em 17/03/2015, foi proferida sentença nestes autos de execução n.º 274/06.3BEALM-A, na qual se decidiu, por excerto, o seguinte: «(…) Em consequência, a prolação do despacho em 2014-06-20 de atribuição pela Caixa Geral de Aposentações de uma segunda pensão ao ora Autor, a contar de 2003-07-29, quando foi condenada a recalcular a pensão que este já usufruía, acrescentando os anos de desconto para a CGA, desrespeita a sentença supra que transitou em julgado. Nestes termos, atento o probatório, porque os atos praticados pela Caixa Geral de Aposentações, na execução da sentença proferida na ação principal, não dão execução ao decidido na ação administrativa especial n.º 274/06.3BEALM-A, são os mesmos declarados nulos. (…) 4. DECISÃO Face ao exposto, tudo visto e ponderado: I. Julgo procedente o pedido de execução, declaro a nulidade dos atos praticados pela Executada e condeno-a a praticar todos os atos necessários, à execução da sentença proferida na ação administrativa especial n.º 274/06.3BEALM, incluído, o de fixação do valor da pensão do Exequente, com expressa explicitação de todos os cálculos efetuados.» (cf. fls. 258 a 266 dos autos); I) Em 05/07/2017, na sequência de recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, o Tribunal Central Administrativo Sul, proferiu acórdão de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) Pelo que, tendo presente o pedido, a causa de pedir e a decisão proferida, não pode deixar de concluir-se no sentido que o Autor/Exequente e aqui RECORRIDO tinha direito a que CGA lhe fixasse uma pensão mensal global; o que não sucedeu, como decidido na sentença em recurso. Ademais, a Administração tinha a obrigação de cumprir, por força da autoridade do caso julgado, o aí foi decidido, já que a ora RECORRENTE CGA impugnou contenciosamente a sentença exequenda primeiramente neste TCA, depois no STA e, inclusive, no Tribunal Constitucional, sem obter ganho de causa. E nem pode vir agora a RECORRENTE alegar que não tem competência para pagar ao RECORRIDO a pensão global a que foi condenada, onde se inclui a pensão do Fundo de Pensões Macau, conforme a decisão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, nem que ocorre uma ausência de elementos factuais que não lhe permitem cumprir o julgado - impossibilidade jurídica da execução da decisão judicial, pois que não invocou nos autos executivos, e no momento processual oportuno, causa legítima de inexecução. Neste recurso não se cuida de apreciar se a decisão exequenda é ou não acertada; neste recurso apenas se impõe ajuizar e decidir se a sentença exequenda foi, ou não, integralmente cumprida. E, no caso dos autos, como já se viu, não o foi. Em suma, tudo visto, temos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente o pedido executivo apresentado pelo aqui RECORRIDO quando declarou sem efeito os actos praticados pela ora RECORRENTE e a condenou a fixar a pensão do Autor/Exequente e ora RECORRIDO, nos precisos termos em se decidiu na sentença que dá o título à presente acção executiva. Isto renovando o dever de ser explicitados todos os cálculos realizados que servem de base ao apuramento do valor da pensão mensal a fixar ao RECORRIDO e com efeitos reportados a 29.07.2003. Improcede, assim, o invocado erro de julgamento de direito e, consequentemente, o recurso. III. CONCLUSÕES Sumariando: O processo executivo destina-se a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões já decidas, nem sobre questões novas. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida (…)» (cf. fls. 340 a 355 dos autos); J) Em 12/07/2018, o Supremo Tribunal Administrativo, na sequência de recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, acordou em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão melhor identificado na alínea anterior, com os fundamentos seguintes: «(…) E, em breves palavras, o que se depreende da sentença de 12.03.10 é o seguinte: i) aí se entende que o acórdão do Superior Tribunal de Macau de 1999 não foi devidamente executada porque foi executado após a transição! (“Acontece que a execução do Acórdão supra, ocorreu depois da transição da administração do território de Macau para a República Popular da China” e “Assim, o que deve ser apreciado e decidido é se, um cidadão nacional, ao qual foi reconhecido um direito pelas instâncias jurisdicionais de Macau em sede declarativa, direito que não foi devidamente executado, por tal ter ocorrido no período de transição de soberania e, por superveniente alteração do estatuto político de Macau, deve ou não merecer tutela”); ii) ademais, baseia-se na suposição de que “se o Acórdão tivesse sido executado, antes da transferência de poderes de Macau para a República Popular da China, a pensão de aposentação do A. teria sido fixada pelo Fundo de Pensões de Macau e, já com o seu montante actualizado, teria sido transferida para a Caixa Geral de Aposentações”; iii) mais ainda, admite-se “as autoridades portuguesas não estão vinculadas ao cumprimento ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de Macau, tal não exclui que a situação do A. seja objecto de tutela jurídica”; iv) mediante a convocação genérica de uma série de princípios constitucionais e administrativos, conclui que “imporia reconhecer o direito à fixação da pensão mensal global conforme decorre do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de Macau, o que porém, apenas deve ser considerado, desde 2003-07-29, apelando à normatividade do mesmo princípio [princípio da justiça], por constituir a data do registo na CGA do requerimento subscrito pelo ora A.”. (…) A luz da “lei vigente sobre a matéria neste território”, o encargo pelo pagamento da pensão de aposentação do ora exequente deveria ser dividido pelo FPM (pelos quatro anos de serviço prestado quando já integrado nos quadros da Administração de Macau) e pela CGA (pelos 24 anos de serviço prestados em Portugal e em Angola), devendo cada uma destas entidades calcular a parte da pensão que lhe cabia pagar em função da legislação pertinente. Ora, de acordo com o regime da CGA então vigente, o ora exequente ainda não tinha os 36 anos exigidos para a reforma. Assim sendo, o FPM, ao ser obrigado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça de Macau de 1999 a fixar uma pensão global, mais não podia do que, novamente, dar conta, apenas, do valor que correspondia ao seu encargo, não podendo responder pelo encargo da CGA, designadamente, não podendo substituir-se a ela e calcular um valor de uma pensão que ainda não era legalmente devida à luz da legislação portuguesa. Talvez por isso o despacho de execução do acórdão Superior Tribunal de Justiça de Macau de 1999 tenha remetido implicitamente para o método de cálculo que serviu de base ao cálculo da pensão fixada no primeiro despacho, que foi impugnado pelo ora exequente. Talvez por isso, tendo o segundo despacho sido impugnado nas instâncias judiciais da Região Autónoma Especial de Macau (RAEM), não tenha sido dada razão ao ora exequente. Seja como for, parece-nos que esta leitura que fazemos do regime jurídico aplicável ao caso dos autos não destoa do teor da decisão proferida pelo TAF de Almada de 12.03.10. Assim: i) mal ou bem — não se discute — a CGA deve fixar (fixar e não calcular) uma pensão global; ii) deve contabilizar, nessa fixação, todos os descontos para a CGA (ou seja, os 24 anos correspondentes ao serviço prestado em Portugal e Angola); iii) deve mencionar o valor global que resulta da soma do valor da pensão calculada e fixada pelo FPM com o valor da pensão a calcular e fixar pela CGA, de acordo com os respectivos encargos. iv) só lhe cabendo, no entanto, e como é lógico, pagar o diferencial (igual à subtração ao valor global da pensão do valor da pensão paga pelo FPM), desde 29.07.03 (por coincidência, quando já perfazia, ou se aproximava dos 36 anos de serviço), acrescidos de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; v) afigura-se igualmente óbvio que os 4 anos de serviços prestados após a integração nos quadros da Administração de Macau e da consequente inscrição no FPM, em relação aos quais o ora exequente já beneficia de uma pensão, não poderão ser contabilizados pela CGA, porque, não só isso implicaria que fossem contabilizados para efeitos de cálculo de duas distintas pensões, como, nesses anos, o ora exequente descontou para o FPM e não para a CGA. Reportemo-nos, agora, ao caso concreto. A CGA não fixou de forma global a pensão do ora exequente, pelo que deverá fazê-lo, pois só assim estará a cumprir integralmente a sentença do TAF de Almada de 16.03.15. Embora não esteja exigido de forma expressa na sentença declarativa, deverá ainda explicitar como se alcança o montante global a fixar, cabendo aí ter em conta que o ora exequente já recebe uma pensão cujo encargo, segundo o disposto no artigo 60.°, n.° 2, al. d) do Estatuto Orgânico de Macau (EOM), era/é da Região Administrativa Especial de Macau - RAEM (que, nos termos da lei — arts. 13.°, 14.° e 15.° do DL n.° 14/94/M, de 23.02 —, transfere as respectivas quantias), mas cuja responsabilidade pelo pagamento é da CGA (veja-se o articulado 17.° do requerimento executório relativo à acção de execução: “Macau paga a pensão que foi fixada, desde 7 de Novembro de 1995, relativa ao trabalho prestado no seu território, mas em Portugal o autor, não recebe pensão de 28 anos se serviço”). Por razões óbvias, não compete à CGA calcular o valor da pensão fixada pelo FPM, porque se trata de encargo desta última entidade, cabendo-lhe a ela esse cálculo de acordo com a aplicação de respectiva legislação. Acresce que, o que também resulta óbvio, deverá a CGA ter o cuidado de não contar duas vezes o mesmo tempo de serviço para efeitos de cálculo de pensão. Se o exequente tem 28 anos de descontos, 4 deles para o FPM, pelos quais recebe uma pensão, ao calcular a pensão devida para efeitos de fixação global, não poderão ser contabilizados 32 anos (28+4), como parece pretender o exequente, mas apenas os 28 (24+4), sendo que apenas os primeiros 24 podem servir para o cálculo da pensão devida pela CGA — não se compreendendo, ademais, a alegação do exequente, a fls. 194, de que fez mais de 40 anos de descontos para a CGA! Em todo o caso, sublinha-se, deverá ser referido o montante da pensão a cargo da RAEM que já está a ser auferida pelo exequente. Deverá também a CGA explicitar a menção na Informação que consta do doc. n.° 8 junto aos autos, caso se afigure necessário, ao Turismo de Portugal, IP. 2.2. Em face de todo o exposto, deve considerar-se improcedente o presente recurso, pois a CGA, ao não fixar de forma global a pensão do ora exequente, não deu integral execução ao decidido pelo TAF de Almada pela sua sentença de 12.03.10. A decisão do TAF de Almada de 16.03.15 (“I. Julgo procedente o pedido de execução, declaro a nulidade dos atos praticados pela Executada e condeno-a a praticar todos os atos necessários, à execução da sentença proferida na acção administrativa especial n° 274/06.3 BEL4LM-A, incluído, o da fixação do valor da pensão do Exequente, com expressa explicitação de todos os cálculos efetuados’) deverá ser lida e interpretada à luz de tudo quanto dito supra.» (cf. fls. 445 a 459 dos autos); K) Em 03/01/2018, a Caixa Geral de Aposentações emitiu o documento n.º 13405, referente ao pagamento da pensão de aposentação de janeiro de 2018, no valor de €666,30 (cf. doc. 2 junto com requerimento de fls. 474 a 496 dos autos); L) Em 03/01/2018, a Caixa Geral de Aposentações emitiu o documento n.º 13405, referente ao pagamento da pensão de aposentação de janeiro de 2018, no valor de € 548,13 (cf. doc. 3 junto com requerimento de fls. 474 a 496 dos autos); M) Em 10/10/2018, os Diretores da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 66 de 04/04/2018), exararam despacho de concordância com o teor da informação com o assunto “Alteração de Pensão”, da qual resulta o seguinte: «Imagem no original» N) Na mesma data, foi aprovado o mapa de contagem de tempo, do qual se extrai o seguinte: «Imagem no original» O) Em 31/10/2018, a Caixa Geral de Aposentações emitiu o documento n.º 83946, no qual resulta o montante de € 1.150,04 referente à pensão de aposentação do Exequente, o valor de €12.4442,07 de retroativos, num total de € 50.899,46, e, ainda, a indicação do valor líquido a creditar de € 76.291,27 (cf. documento n.º 4 junto com requerimento de fls. 474 a 496 dos autos); P) Em 06/12/2018, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Exequente o ofício n.º 1…/2018, do qual se extrai o seguinte: «Imagem no original»
Q) Em 28/12/2018, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Exequente o ofício com a referência UAC312-…-00-…, com o assunto “Dívida à Caixa Geral de Aposentações”, do qual consta o seguinte: • II.2. De direito Desde já se diga que considerando a fundamentação da sentença recorrida, de facto e de direito, improcede o erro de julgamento que lhe vem assacado à sentença recorrida. Sendo que, em boa verdade, o ora Recorrente limita-se a insistir na tese já defendida e que, salvo o devido respeito, não tem arrimo no julgado executivo, como decorre manifesto do probatório fixado. No TAF de Almada exarou-se o seguinte discurso fundamentador: “(…) reitera-se que não cumpre aqui tecer considerações quanto a questões já decididas em sede de ação administrativa especial, nem, bem assim, questões novas, que não tenham sido oportunamente suscitadas. Encontra-se, pois, este Tribunal vinculado às demais decisões já proferidas nos autos principais e, bem assim, nestes autos de execução. Tendo presentes as decisões proferidas quer por este Tribunal, quer, ainda, em recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo (alíneas B), H), I) e J) supra), impunha-se à Caixa Geral de Aposentações que: (i) Fixasse uma pensão global, a qual corresponde à soma da pensão calculada e fixada pelo Fundo de Pensões de Macau, com o valor da pensão a calcular e fixar pela Caixa Geral de Aposentações; (ii) Contabilizasse todos os descontos efetuados para a Caixa Geral de Aposentações (24 anos); (iii) Procedesse ao pagamento do diferencial desde 29/07/2003, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; (iv) Os 4 anos de serviço prestados após a integração nos quadros da Administração de Macau e da inscrição no Fundo de Pensões de Macau, não podem ser contabilizados pela Caixa Geral de Aposentações. [sublinhado nosso] Ora, a Caixa Geral de Aposentações procedeu ao cálculo e fixação da pensão de aposentação referente ao tempo de serviço em que foram efetuados descontos para esta entidade, tendo em conta a última remuneração recebida com descontos para a esta entidade; fixou a pensão global, correspondente à soma daquela pensão com a pensão devida pelo tempo de serviço prestado em Macau e aí fixada; enunciou os cálculos efetuados, tudo do que deu conhecimento ao Exequente (alíneas M) a Q) supra). É certo que, se bem se interpreta, o Exequente pugna pela errónea aplicação do decidido no concernente ao cálculo da pensão devida pela Caixa Geral de Aposentações, reiterando que tal cálculo deverá ser efetuado em função do decidido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau. Contudo, reitera-se o decidido no Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto nos presentes autos, segundo o qual «o encargo pelo pagamento da pensão de aposentação do ora exequente deveria ser dividido pelo FPM (pelos quatro anos de serviço prestado quando já integrado nos quadros da Administração de Macau) e pela CGA (pelos 24 anos de serviço prestados em Portugal e em Angola), devendo cada uma destas entidades calcular a parte da pensão que lhe cabia pagar em função da legislação pertinente. Ora, de acordo com o regime da CGA então vigente, o ora exequente ainda não tinha os 36 anos exigidos para a reforma. Assim sendo, o FPM, ao ser obrigado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça de Macau de 1999 a fixar uma pensão global, mais não podia do que, novamente, dar conta, apenas, do valor que correspondia ao seu encargo, não podendo responder pelo encargo da CGA, designadamente, não podendo substituir-se a ela e calcular um valor de uma pensão que ainda não era legalmente devida à luz da legislação portuguesa» - alínea J) supra [destacado nosso].[sublinhado nosso] Donde, não há lugar aqui a nova apreciação e decisão quanto ao modo de cálculo e fixação da pensão de aposentação do Exequente, sendo, apenas, de observar as vinculações legais e, bem assim, o julgado nas instâncias superiores. Ademais, sublinha-se que não se logra discernir em qualquer das decisões proferidas, mormente na decisão da ação administrativa especial, qualquer reconhecimento de que é devido ao Exequente o montante de €357.235,32, que aí peticionou. O que se decidiu foi o direito a que fosse fixada uma pensão global. [sublinhado nosso] Relativamente ao diferencial apurado a favor da Entidade Executada (alínea Q) supra), denota-se que o mesmo não se mostra, prima facie, desconforme com a sentença, sendo, antes, uma decorrência da sua execução, nem lhe foi assacado qualquer vício, pelo que não pode o Tribunal proceder à sua anulação, nesta sede. Tudo visto e ponderado, nada mais resta do que considerar cumprida a execução, nos termos em que a mesma foi decidida.” Como vem decidido, resulta de M) do probatório que por despacho de 10.10.2018 foi fixada a pensão global do ora Recorrente, com efeitos reportados a 29.07.2003, correspondente ao somatório: i) de uma pensão concedida com base em todos os descontos efectuados para a CGA (24 anos correspondentes ao serviço prestado em Portugal e Angola); e ii) da pensão calculada e fixada pelo Fundo de Pensões de Macau - FPM (4 anos de descontos para aquele Fundo). Também como resulta de P) do probatório, a CGA em 6.12.2018 colocou à disposição do interessado a informação referente ao cálculo da pensão global agora fixada, que explicita: i) como se alcançou o montante da pensão global; ii) a discriminação das respetivas parcelas; e iii) a evolução da pensão desde 29.07.2003. E como resulta do facto Q), foi efectuada a comparação entre os montantes colocados à disposição do Exequente desde 29.07.2003 e os montantes devidos de acordo com o decidido pelo acórdão STA de 12.07.2018, também desde 29.07.2003, da qual resultou uma diferença de EUR 11.435,93, uma vez que, na evolução do valor da pensão entre 2003 e 2018, a percentagem de aumento que incide sobre o valor da pensão global determinada pelo acórdão do STA é inferior à percentagem de aumento que incidiu sobre as duas pensões que auferia separadamente. Os valores correspondentes à pensão global fixada são os seguintes: - Montante da pensão a cargo da CGA: EUR 516,32 - Montante da pensão a cargo do FPM: EUR 560,26 - PENSÃO GLOBAL: EUR 1 076,58 E conforme comunicado oportunamente ao interessado e provado, os montantes apurados e devidos de harmonia com o acórdão do STA, resultou num apuramento de EUR 11.435,93, a favor da CGA, uma vez que, na evolução do valor da pensão entre 2003 e 2018, a percentagem de aumento que incide sobre o valor da pensão global determinada por aquele acórdão é inferior à percentagem de aumento que incidiu sobre as duas pensões que aquele auferia separadamente. Relembre-se que o acórdão do STA fixou o seguinte caso julgado: “(…) Reportemo-nos, agora, ao caso concreto. A CGA não fixou de forma global a pensão do ora exequente, pelo que deverá fazê-lo, pois só assim estará a cumprir integralmente a sentença do TAF de Almada de 16.03.15. Embora não esteja exigido de forma expressa na sentença declarativa, deverá ainda explicitar como se alcança o montante global a fixar, cabendo aí ter em conta que o ora exequente já recebe uma pensão cujo encargo, segundo o disposto no artigo 60.°, n.° 2, al. d) do Estatuto Orgânico de Macau (EOM), era/é da Região Administrativa Especial de Macau - RAEM (que, nos termos da lei — arts. 13.°, 14.° e 15.° do DL n.° 14/94/M, de 23.02 —, transfere as respectivas quantias), mas cuja responsabilidade pelo pagamento é da CGA (veja-se o articulado 17.° do requerimento executório relativo à acção de execução: “Macau paga a pensão que foi fixada, desde 7 de Novembro de 1995, relativa ao trabalho prestado no seu território, mas em Portugal o autor, não recebe pensão de 28 anos se serviço”). Por razões óbvias, não compete à CGA calcular o valor da pensão fixada pelo FPM, porque se trata de encargo desta última entidade, cabendo-lhe a ela esse cálculo de acordo com a aplicação de respectiva legislação. Acresce que, o que também resulta óbvio, deverá a CGA ter o cuidado de não contar duas vezes o mesmo tempo de serviço para efeitos de cálculo de pensão. Se o exequente tem 28 anos de descontos, 4 deles para o FPM, pelos quais recebe uma pensão, ao calcular a pensão devida para efeitos de fixação global, não poderão ser contabilizados 32 anos (28+4), como parece pretender o exequente, mas apenas os 28 (24+4), sendo que apenas os primeiros 24 podem servir para o cálculo da pensão devida pela CGA — não se compreendendo, ademais, a alegação do exequente, a fls. 194, de que fez mais de 40 anos de descontos para a CGA! Em todo o caso, sublinha-se, deverá ser referido o montante da pensão a cargo da RAEM que já está a ser auferida pelo exequente. Deverá também a CGA explicitar a menção na Informação que consta do doc. n.° 8 junto aos autos, caso se afigure necessário, ao Turismo de Portugal, IP. (…).” É esta a decisão proferida e que constituiu a CGA no dever de executar (nada mais para além do que aí foi decidido). E foi esta decisão que a CGA executou, com respeito do caso julgado que se formou, como decorre de M), P) e Q) do probatório. Ou seja, face ao título executivo, carece de sustentação a pretensão formulada de que “o valor em dívida a 1 de novembro de 2018 é de € 623.641,60 e o valor da reforma do executado de € 3.082,78 à data de 29-07-2003”, bem como a referência à quantia de EUR 76.291,27, a título de eventuais retroactivos. Assim, terá que se considerar integralmente cumprida a decisão judicial proferida no acórdão do STA de 12.07.2018, tendo sido observados os termos nele explicitados. Por tudo o que se vem de dizer, terá o recurso que improceder, com a manutenção da sentença recorrida. • III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. Pedro Marchão Marques (relator) Alda Nunes Lina Costa |