Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06129/02
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PODER DISCRICIONÁRIO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
Sumário:1 - Os princípios da igualdade e da Justiça só relevam quando a administração actua no exercício de um poder discricionário; No campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.
2 - Não tem direito ao abono do suplemento remuneratório de despesas de representação previsto no Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças n.º 625/99, de 13/7, o funcionário que não tenha desempenhado qualquer dos cargos nele referidos, nem tenha sido equiparado por norma legal aos cargos previsto no citado despacho.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Rodolfo ....., residente na Rua...., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/12/2001, do Ministro da Defesa Nacional, pelo qual foi indeferido o seu pedido de atribuição do suplemento remuneratório de despesas de representação previsto no Despacho Conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, nº 625/99, de 13/7, desde a data de produção de efeitos deste.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª Resulta do exposto que o ora recorrente, no desempenho do seu cargo de Director da PJM, exercia efectivamente funções próprias de um director-geral, competências essas só compagináveis com aquele cargo;
2ª Assim, exercendo o ora recorrente competências próprias de um director-geral, não sendo relevante o nomen iuris atribuído pelo legislador, temos forçosamente que concluír que o ora recorrente tem direito ao suplemento remuneratório previsto no Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças nº 625/99, de 13/7;
3ª Podemos, assim, concluír que o ora recorrente exerce funções idênticas ao Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo que tem direito ao suplemento remuneratório a título de despesas de representação. Assim sendo, o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no art 5º., nº 1, do C.P. Administrativo e no art. 13º. da CR. O acto recorrido viola igualmente o princípio da justiça, previsto no art 6º. do C.P. Administrativo, na medida em que viola valores jurídicos fundamentais, como sejam a igualdade, a boa fé, a razoabilidade e a equidade;
4ª. Resulta do exposto que o acto recorrido viola o disposto nos arts. 1º e 2º do D.L. nº 264/89, de 18/8, no art. 7º. do D.L. nº 520/75, de 23/9 e o disposto na Portaria 858/82, de 10/9”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o acto impugnado não violava qualquer disposição legal, pelo que se deveria negar provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente foi nomeado Director do Serviço de Polícia Judiciária Militar (S.P.J.M.), por despacho, de 23/6/93, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado no D.R., II Série, de 9/7/93, tendo ocupado esse cargo até Janeiro de 2001;
b) Através de requerimento registado com a data de entrada de 5/2/2001, o recorrente solicitou, ao Ministro da Defesa Nacional, que lhe fosse abonado o suplemento remuneratório de despesas de representação previsto no Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças nº 625/99, de 13/7, desde a data de produção de efeitos deste e correspondente ao cargo de director de serviços, caso se entenda não existir equiparação a director-geral;
c) Sobre o requerimento referido na alínea anterior, foi emitida a informação constante de fls. 18 a 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pela improcedência do pedido por falta de cobertura legal;
d) Sobre a informação mencionada na alínea anterior, o Ministro da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho, datado de 16/12/2001:
“Indefiro nos termos constantes da presente informação, por falta de cobertura legal. Dê-se conhecimento ao interessado”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. d) do número anterior, pelo qual foi indeferido o pedido do recorrente de abono do suplemento de despesas de representação previsto no Despacho Conjunto nº 625/99, de 13/7, correspondente ao cargo de director-geral ou, se assim se não entendesse, o correspondente ao cargo de director de serviços.
Alegando que, enquanto Director do S.P.J.M., exerceu competências próprias de um director-geral, o recorrente imputa ao referido despacho de indeferimento a violação dos princípios da igualdade e da justiça, bem como dos arts. 1º e 2º do D.L. nº 264/89, de 18/8, 7º. do D.L. nº 520/75, de 23/9 e da Portaria nº 858/82, de 10/9.
Quanto à invocada violação dos princípios da igualdade e da justiça, pode-se concluír, desde já, que não se verifica. É que esse vício apenas pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de um poder discricionário; no domínio da actividade vinculada a violação dos referidos princípios só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o acto administrativo se baseou (cfr, entre muitos, os Acs. do STA de 15/3/91 in B.M.J. 405º-258, de 17/12/91 in B.M.J. 412º-525, de 24/10/96 in B.M.J. 460º-782, de 14/11/96 in B.M.J. 461º-255 e de 9/12/97 Rec. nº. 38538). Assim, porque a entidade recorrida, ao indeferir a pretensão do recorrente, actuou no exercício de um poder vinculado por não ter a liberdade de deferir ou de indeferir tal pretensão, de acordo com o que considerasse mais adequado ao interesse público , não pode proceder o alegado vício.
Quanto à invocada violação dos arts. 1º e 2º do D.L. nº 264/89, 7º. do D.L. nº 520/75 e do disposto na Portaria nº 858/82, cremos que também não se verifica.
Vejamos porquê.
O aludido Despacho Conjunto nº 625/99, publicado ao abrigo do nº 2 do art. 34º. da Lei nº 49/99, de 22/6, estabeleceu, no seu nº 1, que “o montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação é fixado nos seguintes termos:
Director-Geral ou equiparado 133.000$00;
Subdirector-geral ou equiparado 99.800$00;
Director de Serviços ou equiparado 53.200$00,
Chefe de Divisão ou equiparado 33.300$00”
Do art. 7º do D.L. nº 520/75 e da Portaria nº 858/82 resulta, tal como refere o recorrente, que o SPJM tem um Director do Serviço.
Finalmente, o art. 1º do D.L. nº 264/89 dispõe, nos seus nos 1 e 2, o seguinte:
“1 Aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas é aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central.
2 As referências feitas na legislação mencionada no número anterior, em matéria de competências, ao ministro ou membro do Governo responsável pelo respectivo departamento e ao director-geral são entendidas como feitas, respectivamente, aos chefes de estado-maior e aos oficiais generais que na estrutura das forças armadas desempenham cargos de comando, direcção ou chefia correspondentes a director-geral”
Conforme resulta da matéria fáctica provada, o cargo ocupado pelo recorrente era o de Director do Serviço da P.J.M.
Porque esse cargo não constava da enumeração constante do Despacho Conjunto nº 625/99 (o cargo de director de serviços que neste é referido é o cargo da estrutura dirigente da Administração Pública com esta designação cfr. art. 2º., nº 2, da Lei nº 49/99, de 22/6), o direito ao abono de despesas de representação teria de resultar de ele ser considerado equiparado a algum dos aí previstos.
E, ao contrário do que sustenta o recorrente, a equiparação tem de resultar de lei que a estabeleça, sendo irrelevante as funções efectivamente desempenhadas.
Ora, do citado art. 1º, nº 2, do D.L. nº 264/89, não resulta a pretendida equiparação. Efectivamente, não se estabelece aí que um determinado cargo desempenhado na estrutura das Forças Armadas é equiparado ao de director-geral, mas que, para efeitos de aplicação aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das Forças Armadas da legislação respeitante aos funcionários e agentes da administração central, se entenderá que as referências feitas nesta legislação ao ministro e ao director-geral em matéria de competências é feita, respectivamente, aos chefes de estado-maior e aos oficiais generais que na estrutura das forças armadas desempenham cargos de comando, direcção ou chefia correspondentes ao de director-geral
Assim, porque o recorrente não desempenhou qualquer dos cargos referidos no Despacho Conjunto nº 625/99 nem a estes equiparado por norma legal, não procede o arguido vício de violação de lei
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo