Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:518/12.2BEPRT
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA - OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PELO EMPREITEIRO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS TRABALHOS REALIZADOS
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – O empreiteiro pode suspender a execução dos trabalhos da empreitada com fundamento na falta de pagamento dos trabalhos executados, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento, após comunicação ao dono da obra, em observância do disposto no artigo 185.º, n.º 2, alínea c) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.

II – Após comunicação ao empreiteiro que o pagamento tinha sido efetuado e que deveriam ser retomados os trabalhos, não subsiste fundamento para que aquele não retome os trabalhos, atento previsto no artigo 192.º do RJEOP.

III – O empreiteiro direito a ser ressarcido pelos danos que sofreu no período da suspensão dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 189.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
C………… S…….- REPRESENTAÇÃO ……………….. S.A., instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 865.160,03, acrescida de IVA e de juros moratórios vencidos, os quais perfazem a quantia de € 69.326,88 e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Por sentença proferida a 30 de outubro de 2023 a ação foi julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora os custos resultantes da suspensão da obra relativa ao contrato de empreitada de “Concepção e Construção do Lar de Idosos em B………..”, no valor de 379.996,806, acrescido dos juros legais a contar da respetiva citação.

Inconformado o réu interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) Em momento algum o réu acordou que a A. suspenderia a execução dos trabalhos em 22 de dezembro, nem existe qualquer meio de prova que o fundamente, pelo que esse facto deve ser dado como não provado.
B) A sentença proferida deu como provado que a suspensão da empreitada decorreu entre 22.12.2009 e 03.05.2010, tendo decorrido 125 dias.
C) A Recorrida efetuou o cálculo dos factos descritos nos pontos BB), CC), DD), EE) e FF), tendo como base o prazo de suspensão de 165 dias contados entre 22.12.2009 e 04.06.2010.
D) A Recorrida, tendo como premissa para o cálculo do valor 165 dias, chega ao valor de €379.996,80 pela indemnização por custos decorrentes da suspensão da empreitada, e a sentença, tendo como premissa para o cálculo do valor 125 dias suspensão da obra, condena no mesmo montante.
E) A sentença é ambígua e obscura, porquanto não efetua um raciocínio lógico que permita compreender o fundamento da indemnização que condenou a Recorrente, o que torna ininteligível e que acarreta a nulidade da mesma nos temos da al. c) do n.º 1 do art. 615° do C.P.C.
F) O pedido em que o réu foi condenado assenta no pagamento de uma indemnização pela suspensão dos trabalhos com fundamento na falta de pagamento de faturas referentes aos trabalhos realizados.
G) A suspensão dos trabalhos cessa quando o valor em dívida seja regularizado.
H) Em 29.12.2009 foi celebrado o Auto de Suspensão da Empreitada.
I) Na audiência de julgamento realizada em 1 de Abril de 2014 foram prestados depoimentos que comprovam que o Acordo de Regularização da dívida foi realizado em 18 de Março de 2010, e o mesmo encontra-se junto ao processo administrativo e a fls 281 do SITAF, conforme foi dado como provado em U)..
J) Entre 29.12.2009 e 18.03.2010, decorreram 79 dias que correspondem ao período da suspensão da empreitada.
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos BB), CC), DD), EE), FF), GG, HH) e II) quando deveria tê-los dado como não provados;
L) A Recorrida invoca um custo com a prestação de garantia bancária durante o período de suspensão dos trabalhos que, no seu entendimento, será de 165 dias quando, na verdade, a mesma só se pode considerar suspensa por 79 dias.
M) Não há nos autos qualquer documento probatório da fatura emitida pelo banco que garante o pagamento da garantia, do real custo da garantia prestada para esta empreitada, nem sequer, o débito do custo da garantia global para todas as obras realizadas pela Recorrida.
N) A Recorrida para exigir o pagamento do custo que diz ter despendido (que poder ter sido até zero %), deveria ter juntado aos autos o documento comprovativo do referido custo debitado pelo banco prestador da garantia, o que não fez.
O) Não ficou feita a prova para que se considere o valor diário do custo da garantia e seguro prestado pela Recorrida no âmbito da presente empreitada, no montante alegado de € 22.
P) Recorrida peticionou custos relativos ao estaleiro durante o período de suspensão da empreitada pelo prazo de 165 dias, no montante total de € 232.471,80 com base num quadro descrito no ponto ii) do ponto 51° da sua P.I., quadro esse que descreve uma série rubricas contabilísticas de equipamentos referente a Instalações industriais, instalações sociais, redes, máquinas e ferramentas, equipamentos, equipamentos informáticos, mobiliário, outros gastos, quadro técnico, quadro de apoio, guarda/segurança, tudo num total diário de €1.408,92.
Q) A Recorrida imputa em termos de suspensão da empreitada os mesmos custos de estaleiro que a empreitada suporta em plena execução.
R) A obra esteve deserta de pessoas e bens durante o período de suspensão que durou 79 dias.
S) A Recorrida tinha como seus únicos trabalhadores afetos à empreitada, um diretor de obra, um preparador e um encarregado, os quais nunca estiveram na obra durante o período de suspensão da empreitada, recursos que a Recorrida já tinha em momento anterior à adjudicação da empreitada e continuou a ter posteriormente à sua conclusão.
T) Para realizar a empreitada a Recorrida socorreu-se de subempreiteiros.
U) Não há nos presentes autos qualquer fatura dos subempreiteiros a reclamar custos acrescidos pelo prazo da suspensão da empreitada, nem por parte da Recorrida.
V) A suspensão da obra deu-se em 2010, mais concretamente, de 29.12.2009 a 18.03.2010.
W) Para sustentar o pedido de custos de estrutura no montante de €115.995,00, a Recorrida socorreu-se de um relatório de gestão da empresa para o exercício comercial de 2009 que reflete a atividade da empresa e não da empreitada em concreto, a qual, diga-se, pode ter custos maiores ou menores do que outras empreitadas que a Recorrida realizou no mesmo ano.
X) A sentença proferida deu, erradamente, como provado a existência de custos de desmobilização e mobilização no montante de €27.900,00, porquanto não foi feita qualquer prova documental ou testemunhal sobre tal valor.
Y) A sentença proferida errou ao dar como provado a existência de prejuízos sofridos pela Recorrida, no montante de €132.650,00 decorrentes do período de suspensão de 165 dias.
Z) Desde logo porque a suspensão da empreitada durou 79 dias, depois porque a margem de lucro invocada pela Recorrida assenta numa previsão de 4% de lucro sobre o valor total da empreitada e, ainda assim, o resultado do cálculo matemático está errado.
AA) Depois porque a Recorrida não fez qualquer prova do lucro real, ou seja, o resultado da margem percentual entre aquilo que foram os custos da empreitada e os custos decorrentes da despesa e encargos da mesma.
BB) Os lucros cessantes e danos emergentes invocados pela Recorrida assentam em meras conjeturas e não em dados concretos.
CC) Em todo o caso, a empreitada foi integralmente paga pelo que não houve qualquer perda de lucro,
DD) Por fim, não há lugar a qualquer pagamento dos juros peticionados e dados como provados, isto porque resulta do acordo de regularização de dívida celebrado entre as Partes a contabilização dos juros devidos pelo atraso no pagamento das quantias em dívida.
Termos em que deverá a presente apelação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, a sentença declarada nula, por ser ambígua e obscura, porquanto não efetua um raciocínio lógico que permita compreender o fundamento da indemnização que condenou a Recorrente, o que torna ininteligível e, em qualquer circunstância, deve ser revogada a decisão recorrida absolvendo-se o réu do pedido.”.


A recorrida C…………… S………..- REPRESENTAÇÃO ……………… S.A. apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos:
“1 - Entende a Apelada que face aos argumentos supra expostos, a douta sentença recorrida não merece reparo.
2 - Com efeito, não existe qualquer contradição entre os factos provados sob as alíneas S,) T), U), V), X) e AA) e a decisão de condenação.
3 - É que, para além de se ter dado como provado que o período de suspensão da obra foi de 22.12.2009 a 03.05.2010, foi ainda dado como provado, e não impugnado nesta sede pela Recorrente, que, após a Recorrida ter recebido da recorrente, em 03.05.2010, a ordem para recomeço dos trabalhos, a Recorrida teve de voltar a mobilizar todos os meios para a obra por forma a lograr retomar os trabalhos de forma normal, tendo este processo levado um mês até se mostrar totalmente concluído (factos dado como provados sob as alíneas X, Y, ZZ e AA).
4 - Durante todo aquele prazo (de 22.12.2009 até 04.06.2010, data em que ficou concluído o processo de mobilização de meios e equipamentos da Recorrida para poder retomar a obra em condições normais), a Recorrida teve de suportar todos os custos que se encontram melhor discriminados e provados sob as alíneas BB) a DD) da matéria de facto dada como provada.
5 - Assim, e na medida em que tais custos decorrem da suspensão da obra por motivo imputável à Recorrente, mormente por falta de pagamento do preço, assiste ao Empreiteiro o direito a ser indemnizado pelo Dono da Obra, aqui Recorrente.
6 - O acordo de regularização de dívida celebrado entre Requerente e Requerida em 18.03.2010 não fez cessar a causa que determinou a suspensão da obra.
7 - E não fez porque, desde logo, não consignava esse efeito como decorrendo da sua celebração nem previa a liquidação, naquela data, do valor que se encontrava em dívida pela Recorrente à Recorrida.
8 - Acresce que, conforme resultou comprovado do depoimento prestado em audiência pela testemunha F …………………… e pelo próprio depoimento de parte prestado pelo presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, as verdadeiras partes intervenientes naquele acordo eram a Recorrente e o Banco B....., estando subjacente ao referido acordo um autêntico contrato de mútuo entre aquele banco e a Recorrente, pelo que todas as disposições nele contidas, mormente o plano de pagamentos do capital, a taxa de juro e o spread aplicável, vinculavam apenas a Recorrente e o Banco B......
9 - A quantia que a Recorrente tinha em dívida para com a Recorrida foi paga pelo Banco B..... à Recorrida em 13 de Abril de 2010, conforme resulta do teor do documento n.° 1 junto com o Requerimento probatório da Recorrida, o qual não foi impugnado.
10 - Contudo, a notificação prevista pelo artigo 192° do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, da qual depende o recomeço dos trabalhos, apenas foi remetida pela Recorrente à Recorrida em 30.04.2010, tendo sido recepcionada por esta em 03.05.2010.
11 - Naquela notificação a própria Recorrente faz consignar que o prazo da empreitada considera-se prorrogado, em virtude da suspensão ocorrida, em mais 106 dias, pelo que é extraordinário constatar que a Recorrente requer, nesta sede, que o período de suspensão da obra seja computado em 79 dias!
12 - Inexiste igualmente qualquer erro de julgamento na matéria de facto dada como provada sob as alíneas BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH) e II).
13 - No que concerne à alínea BB) da matéria de facto dada por provada, o facto de a respectiva prova ter sido obtida mediante o recurso à prova testemunhal não faz a sentença incorrer em qualquer vício.
14 - Conforme decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul no Acórdão datado de 12.06.2014, consultável in www.dgsi.pt, "Não se verifica erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal quando não há no processo prova documental que corrobore os depoimentos, uma vez que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal (cfr. artigo 396.º do Código Civil), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n° 5 do art. 607. °, n° 5, do CPC: "(...) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes."
15 - Relativamente aos custos de estaleiro devidos pela suspensão da empreitada, é falso e destituído de sentido alegar-se, como faz a Recorrente, que a Recorrida imputa os mesmos custos de estaleiro que a empreitada suportaria em plena execução.
16 - Os custos de estaleiro que a Recorrida teve de suportar em virtude da suspensão da obra dizem respeito, desde logo, aos encargos que a Recorrida incorreu com o corpo técnico que a mesma tinha afecto àquela empreitada.
17 - A Recorrida tinha afecto àquela empreitada, a tempo inteiro, um director de obra e dois encarregados (um encarregado geral e um arvorado), sendo que no período da suspensão passou também a ter um guarda 24 horas por dia.
18 - A Recorrida tinha ainda afecto àquela empreitada um coordenador, um preparador e um técnico de segurança, sendo que estes trabalhadores não estavam lá a tempo inteiro dado que prestavam apoio àquela obra em concreto bem como a outras obras que a Recorrida tinha naquela parte da região do Algarve.
19 - A produção dos trabalhadores da Recorrida adstritos àquela obra concretizava-se no trabalho que desenvolviam e prestavam no âmbito da mesma (para o caso dos trabalhadores afectos a tempo parcial a sua produção decorria do trabalho que prestavam àquela obra em concreto e às outras).
20 - Com a suspensão da obra aqueles trabalhadores não foram alocados a outras obras dado estas já possuírem o seu quadro técnico definido, pelo que tiveram aqueles que aguardar que a obra recomeçasse para continuarem a prestar o seu trabalho.
21 - Os demais custos de estaleiro suportados pela Recorrida são relativos às instalações, equipamentos e pequena ferramentaria que permaneceram na obra durante o período de suspensão.
22 - A Recorrida não reclamou nem peticionou nenhum custo de estaleiro conexo com trabalhos ou actividades desenvolvidas por subempreiteiros.
23 - Adicionalmente, inserem-se ainda no âmbito dos danos emergentes indemnizáveis ao abrigo do artigo 189.°, n.° 4, do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, diploma legal aplicável à empreitada em apreço, os encargos da estrutura central da empresa Recorrida.
24 - A imputação dos encargos de estrutura (central) da empresa a cada obra destina-se a distribuir de um modo equitativo os encargos com a organização central da empresa, os quais se afiguram essenciais ao desempenho da actividade a que a Recorrida se dedica.
25 - A presente empreitada teve início em 11 de Maio de 2009 e o seu termo apontava, de acordo com o prazo de execução previsto no contrato, para Novembro de 2009.
26 - Daí que, para prova dos encargos de estrutura central de empresa alocados a esta empreitada, tenha a Recorrida lançado mão do seu relatório financeiro e de gestão de 2009.
27 - Nos termos do artigo 189.°, n.° 4, do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, para além dos danos emergentes, o Empreiteiro tem ainda direito a ser indemnizado pelos lucros cessantes.
28 - Os lucros cessantes são aqueles que correspondem à privação de vantagens que iriam formar-se na esfera jurídica do lesado se não tivesse ocorrido a lesão.
29 - No caso concreto, a suspensão da empreitada acarretou a imobilização de equipamento, maquinaria, ferramentaria e mão de obra afectos a esta obra.
30 - Ao estarem imobilizados durante o período da suspensão, aqueles não geraram para a Recorrida o lucro expectável que tinham a capacidade de gerar desde que em actividade.
31 - Assim, e uma vez que o lucro da actividade da Recorrida se cifrou, no ano de 2009, em 4%, é com base nessa percentagem que se procede à apuração dos lucros cessantes no caso concreto.
32 - Por último, são devidos os juros moratórios objecto da condenação da Recorrente dado que, como resulta alinhavado, a taxa de juro constante do acordo de regularização de dívida era a taxa de juro cobrada pelo Banco ao Município, não tendo qualquer efeito na relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida.
Termos em que, negando-se provimento à Apelação e mantendo-se a douta sentença recorrida, se fará inteira e sã
JUSTIÇA”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela autora, não se pronunciou.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Autora e Recorrente são as seguintes:
- se a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C.; e,
- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por ter efetuado uma incorreta apreciação da prova e julgado incorretamente os factos constantes das alíneas BB) a II) dos factos provados.

III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Com relevância para a decisão da causa, apuraram-se os seguintes factos:
A) A Autora exerce a actividade de Empreiteiro de Obras Públicas e Privadas, sendo detentora do Alvará de Construção, classe 9, número 4670 (cfr doc n° 1 da pi);
B) Em 13 de Novembro de 2008, a Autora celebrou com o Réu, um contrato de empreitada de “Concepção e Construção do Lar de Idosos em ….” (cfr doc n° 2 da pi);
C) O preço da empreitada é de 2.371.358,47€ (DOIS MILHÕES TREZENTOS E SETENTA E UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA E OITO EUROS E QUARENTA E SETE CÊNTIMOS) acrescido de IVA à taxa legal então em vigor (cfr doc n° 2 da pi);
D) O prazo de execução da empreitada era de 177 (cento e setenta e sete) dias a contar da data da consignação dos trabalhos (cfr doc n° 2 da pi);
E) A Autora prestou caução a favor do Réu mediante seguro caução no montante de 237.135,856 (por acordo);
F) A consignação da empreitada teve lugar no dia 11 de Maio de 2009, e a Autora nesta data iniciou a realização dos respectivos trabalhos (cfr doc n° 3 da pi e testemunho de P …………..);
G) Os trabalhos foram concluídos em 3 de Setembro de 2010, data em que teve lugar a recepção provisória da obra (cfr doc n° 4 da pi e por acordo);
H) Em 26 de Março de 2010, a Autora solicitou ao Réu o pagamento da quantia correspondente aos trabalhos a mais acima discriminados (cfr doc n° 4 da pi);
I) No decorrer da execução dos trabalhos foi necessário proceder a alterações aos projectos de Instalações Técnicas Especiais (ITE) devido a alterações regulamentares que entraram em vigor em Janeiro de 2009 através do novo regime jurídico de Segurança contra Riscos de Incêndio e da actualização do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios, face às mais recentes exigências da Agência para a Energia (ADENE) (cfr testemunhos de L ………………, de P ………………, de L -……………..e …………………);
J) As alterações ao projecto de ITE impossibilitaram igualmente a execução de algumas tarefas na altura própria (cfr testemunho de N ………………);
K) Em 2 de Outubro de 2009, a Autora enviou uma carta ao Réu requerendo uma prorrogação legal do prazo de conclusão da empreitada por mais 61 dias (cfr doc n° 10 da pi);
L) Com aquela carta, a Autora submeteu à apreciação do Réu, um novo plano de trabalhos (cfr doc n° 10 da pi);
M) Pelo ofício de 13 de Novembro de 2009, o Réu aprovou a prorrogação graciosa de prazo de conclusão da obra por mais 61 dias e o novo plano de trabalhos apresentado pela Autora (cfr doc n° 11 da pi);
N) Por carta de 20 de Novembro de 2009, a Autora refutou a qualificação dada pelo Réu à prorrogação, defendendo que era legal e não graciosa (cfr doc n° 12 da pi);
O) Durante a execução da obra, o Réu teve enormes dificuldades em liquidar as facturas emitidas pela Autora dentro do prazo de pagamento definido e previsto no respectivo contrato de empreitada (44 dias úteis a contar da data dos respectivos autos de medição de trabalhos) (cfr testemunho de F …………………..);
P) Em 14 de Dezembro de 2009, o Réu tinha uma dívida para com a Autora de 774.024.326 (setecentos e setenta e quatro mil e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos), relativa a facturas já vencidas e não pagas (cfr testemunho de F ………………..);
Q) Por carta de 14 de Dezembro de 2009, a Autora comunicou ao Réu que iria proceder à suspensão dos trabalhos caso este não liquidasse a dívida já vencida até ao dia 21 de Dezembro 2009 (cfr testemunho de F …………….);
R) O Réu não pagou à Autora qualquer quantia até àquela data (cfr testemunho de F ……………….);
S) Em 22 de Dezembro de 2009, a Autora suspendeu a execução da empreitada (por acordo);
T) Em 29 de Dezembro de 2009, a Autora e o Réu lavraram o “Auto de Suspensão dos Trabalhos” (cfr doc n° 15 da pi);
U) Em 18 de Março de 2010 foi celebrado “Acordo de Regularização de Dívida” entre as partes (cfr doc de fls 281 do SITAF);
V) Em 19 de Março de 2010, o Banco B..... e a Autora celebraram o “Contrato de Cessão de Créditos” (cfr doc de fls 291 do SITAF);
X) Em 3 de Maio de 2010, a Autora recebeu uma carta do Réu na qual constava que cessada a causa que tinha determinado a suspensão da empreitada, os trabalhos poderiam recomeçar (cfr doc n° 16 da pi);
Y) Por carta de 3 de Maio de 2010, a Autora respondeu que iria iniciar o processo de mobilização de meios e equipamentos com vista a reiniciar os trabalhos (cfr doc n° 16 da pi);
ZZ) O que ficou concluído em 4 de Junho 2010 (por acordo);
AA) A suspensão dos trabalhos deu-se de 22 de Dezembro 2009 a 3 de Maio de 2010 e os trabalhos foram retomados de forma normal em 4 de Junho 2010 (cfr doc n° 15 da pi e testemunho de L …………………);
BB) Os custos que a Autora suportou pela suspensão dos trabalhos correspondem a:
i) Custos com Garantias Bancárias e Seguros
Cálculo dos encargos com Garantias Bancárias e Seguros
Valor do contrato 2.371.358€
Encargos com G.B. e Seguros (%) 0.165%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 672 €
Custo diário médio 22 €
Total: 3.630€ (cfr art° 55° da pi atestado pelos testemunhos de P ……………… e F …………..);
CC) ii) Custos diários de Estaleiro durante o período de suspensão da obra somaram 232.471,8 € (cfr doc n° 13 da pi);
DD) iii) Custos de Estrutura
Cálculo dos encargos com a Estrutura central Valor do contrato
Valor do contrato 2.371,398€
Encargos de Estrutura Central 5,25%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 21.396€
Custo diário médio 703 €
Total: 115.995€ (cfr doc n° 17 da pi);
EE) iv) Os Custos de Desmobilização/Mobilização dos meios afectos à obra, foram no valor de 27.900€ (cfr testemunhos de P ……………….. e F …………….);
FF) Os custos referidos em i), ii), iii) e iv), totalizam a quantia de 379.996,80€ (trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) (cfr doc n° 17 da pi);
GG) A Autora teve prejuízos no valor de 132.650,00€ (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros) nos seguintes termos:
Valor do contrato 2.371.358€
Margem Lucro Prevista 4%
Prazo da obra (meses) 5,82
Facturação Média Mensal 407.552€
Lucro Médio Mensal 24.453€ prejuízos esses que ascendem a 132.650,00€ (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros) como infra se discrimina:
Valor do contrato 2.371.358€
Margem Lucro Prevista 4%
Prazo da obra (meses) 5,82
Facturação Média Mensal 407.552€
Lucro Médio Mensal 24.453€
Lucro Médio Diário 804€
Total: 132.650€ (cfr testemunhos de P ………………… e F ……………);
HH) O Réu deve à Autora os juros de mora vencidos correspondentes a valores que foram pagos pelo Réu para além da data de vencimento das respectivas facturas (cfr testemunhos de P ………………, F ……………………. e L …………);
II) O valor daqueles juros de mora contabilizados à taxa legalmente prevista para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, cifram-se em 69.326.88€ (cfr testemunhos de P …………………, F …………………… e J ……………….);
JJ) No “Auto de Consignação” não existe qualquer reclamação do empreiteiro (cfr testemunho de A …………………);
KK) Em 18 de Agosto de 2009, o empreiteiro continuou a assegurar a conclusão da obra em 177 dias (cfr testemunho de F ………………………);
LL) No dia 10 de Outubro de 2009, após 152 dias do início da empreitada, encontravam-se facturados 1.041.409,20€ dos 1.796.027,35€ que deveriam ter sido facturados (cfr testemunho de F …………..);
MM) Em 13 de Abril de 2010, o dono da obra liquidou os montantes em dívida no valor de 2.020.007,84€ (cfr doc n° 1 da contestação);
NN) O Réu comunicou por carta registada de 30 de Abril de 2010, ao empreiteiro que o pagamento tinha sido efectuado em 13 de Abril de 2010 e que deveriam ser retomados os trabalhos (cfr doc n° 1 da contestação);
OO) Pelo ofício de 4 de Novembro de 2010, a Autora comunicou à Ré, o seguinte:

« Texto no original»

;”.
(cfr doc n° 1 de fls 414 do SITAF);
PP) Pelo e-mail de 3 de Dezembro de 2010, relativamente ao referido em OO), o Réu pronunciou-se nestes termos:

« Texto no original»

(cfr doc n° 2 de fls 414 do SITAF);
QQ) Pelo ofício de 1 de Abril de 2014, sob a epígrafe “Auto de Vistoria N/ Proc: 037803 Lar de Idosos/Creche Rua das Areias - …… - Vila do Bispo”, a ANPC - Autoridade Nacional de Protecção Civil informa o Réu que “o exigido no projeto de segurança contra incêndios aprovado (...) Não está executado conforme projeto de segurança contra incêndios no que respeita a: (...) ” (cfr doc de fls 302 e ss do SITAF);
RR) Pelo ofício de 2 de Julho de 2009, sob a epígrafe “Segurança Contra Incêndios” da ANPC - Autoridade Nacional de Protecção Civil remetido ao Réu pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Nada há a opor ao desenvolvimento do projeto, sendo o mesmo da inteira responsabilidade do técnico autor, devendo este ter em atenção (...)” (cfr doc de fls 302 e ss dos autos virtuais);
SS) Na Acta n° 04/2012 lavrada da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila do Bispo, de 27 de Abril de 2012, a fls 18, consta o seguinte: “Em relação ao Lar e Creche de …….. (...) A empresa construtora terá direito a ser indemnizada pela paragem das obras, estando-se neste momento a discutir qual o valor dessa indemnização e se terá direito ao pagamento de trabalhos a mais, não sendo esse o entendimento da Câmara Municipal” (cfr fls 426 dos autos virtuais).
. Os factos dados como provados - de A) a SS) - assentam nos documentos referidos em cada um, respectivos testemunhos e declarações de partes colhidos, nos termos expressados.
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Não se provou
1.º No decorrer da execução da empreitada, o Réu solicitou por diversas vezes à Autora que executasse outros trabalhos que não estavam previstos no contrato (cfr testemunho de P ……………….);
2.º A Autora apresentou ao Réu os orçamentos previstos para a realização daqueles trabalhos a mais (cfr testemunho de P ……………………);
3.º A Autora executou todos os trabalhos ordenados pelo Réu que os recebeu e afectou aos fins a que estavam destinados (cfr testemunho de P …………………);
4.º Os trabalhos a mais executados pela Autora foram os seguintes:
a) Alterações ao projecto das instalações eléctricas, telecomunicações e
Segurança;
b) Alterações ao projecto de arquitectura solicitadas pelo Réu;
c) Alterações ao projecto das Instalações da Rede de Aguas - Incêndios solicitadas pelo Réu, cujo valor é de 537.692€ (a que acresce o IVA à taxa legal em vigor);
d) Alterações ao projecto das Instalações da Rede de Gás solicitadas pelo Réu, cujo o valor é de 4.799,79€ (a que acresce o IVA à taxa legal em vigor);
e) Alterações ao projecto das Instalações de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), cujo o valor ascende a €130.636.7 (a que acresce o IVA à taxa legal em vigor) (cfr testemunhos de ……………… e L……………);
5.º Os trabalhos a mais referidos em 4.º perfazem a quantia total de 247.653.36 € (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor (cfr testemunhos de P ……………e de F …………….);
6.º O Réu não pagou à Autora a quantia referida em 5.º (cfr testemunho de F ……………….);
7.º No decurso da execução da empreitada, surgiram condicionalismos não imputáveis à Autora que impediram a normal prossecução dos trabalhos (cfr testemunho de P ………………);
8.º No estudo inicial da empreitada a Autora considerou a montagem de duas gruas (cfr testemunho de P ……………….);
9.º Após a consignação dos trabalhos, a Autora verificou a impossibilidade de proceder à montagem das gruas (cfr testemunho de P …………………..);
10.º O Réu não desactivou, antes do início da execução dos trabalhos, as redes eléctricas aéreas que se encontravam no e sob o local (cfr testemunho de P ………………);
11.° A Autora teve de recorrer a outro tipo de equipamento de elevação para auxílio na execução dos trabalhos de estrutura daquela obra, no caso empilhadores telescópicos (cfr testemunho de P ……………….);
12.° O que constituiu um efeito negativo ao nível do rendimento e do desenvolvimento da produção dos trabalhos da empreitada (cfr testemunho de P …………….);
13.º A Autora propôs ao Réu que se fizesse uma alteração ao inicialmente projectado para a estrutura da obra, passando as lajes a executar em obra a ser prefabricadas (cfr testemunho de P …………….);
14.º O Réu concordou com a proposta (cfr testemunho de P ………………..);
15.° O que levou à recalendarização dos prazos de entrega dos respectivos equipamentos (cfr testemunho de …………………..);
16.° O que ocasionou um atraso na execução dos trabalhos de cerca de 45 dias (cfr testemunho de P …………………………);
17.° A Autora viu afectado e condicionado o andamento dos trabalhos como haviam sido inicialmente previstos, com quebras de rendimento e subaproveitamento dos meios existentes (cfr testemunho de P ………………);
18.° A prorrogação do prazo de conclusão da obra acarretou danos para a Autora no montante de 104.859,87 € (cento e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) (cfr testemunho de P ………………..);
19.° Do valor de 587.147.06 € (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e sete euros e seis cêntimos) correspondiam a dívida já vencida há mais de 22 dias úteis sobre a data de vencimento das respectivas facturas (cfr testemunho de P ……………….);
20.° Com a suspensão dos trabalhos, os estaleiros ficaram desertos de pessoas e máquinas (cfr testemunho de P ………………….).
. Os factos que imediatamente antecedem - de 1.º a 20.° - dados como não provados advêm da sua resposta em consonância pelas testemunhas neles indicadas, o que no caso motivou a sua não prova.
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. Da prova testemunhal
Das audiências de julgamento, transcreve-se, em síntese, os seguintes testemunhos que relevaram para a fundamentação cursada.
- Luís Manuel Fernandes Durão
Diz que foi um dos Autores responsável pelo projecto do lar de idosos de Budens. É um projecto de concepção/ construção cujo projecto base tem especialidades como água e esgotos, gás. O concurso decorreu em Abril ou Maio de 2008.
Houve alterações devido ao regime jurídico que entrou em vigor em Janeiro de 2009 - o Decreto-Lei n° 220/2008, de 12 de Novembro - sobre segurança contra incêndios, o que levou alterações aos projectos como ventilação, ar condicionado, que criaram novas exigências legais. Foi necessário instalar novas medidas de segurança e de telecomunicações, e outros equipamentos.
Os projectos de execução foram sujeitos a estes diplomas e foram aprovados.
Não era possível saber que aqueles diplomas iriam vigorar, aquando da elaboração dos projectos para o concurso que o foram de acordo com a legislação vigente na altura.
Teve conhecimento do Caderno de Encargos aquando do concurso e havia uma cláusula que referia que o empreiteiro tinha de cumprir com a legislação vigente, em caso de alteração da lei, quer do projecto quer da obra tem de ser cumprida em conformidade.
Os projectos só podem ser aprovados depois de serem feitos, porque antes não são conhecidos. Não lhes passava pela cabeça apresentar ao dono da obra projectos que não fossem elaborados de acordo com a nova lei. Não sabe quando o referiu ao dono da obra.
Reitera que um diploma que regulamenta a execução de um projecto tem de ser cumprido, neste caso os projectos ainda não estavam aprovados quando aquele entrou em vigor.
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- Paulo José Pereira Ferrolho
Não sabe se houve condicionalismos em termos de alterações de projectos em virtude da entrada em vigor de diplomas.
Não se lembra de ter sido requerido pela Construtora San José uma prorrogação do prazo de empreitada e qualquer documento que assinou foi sobre os pareceres da Fiscalização.
A Fiscalização em obra era levada a cabo pela empresa Prospectiva e as pessoas que o faziam eram o Senhor Engenheiro J ………. e o Senhor M…………..que estava a tempo inteiro.
A Fiscalização tinha os elementos facultados pelo empreiteiro de acordo com a lei e houve alterações sobre o projecto de instalações técnicas especiais.
Afirmou que houve também uma alteração ao decreto-lei sobre projecto de incêndios.
A consignação da obra foi em 11 de Maio de 2009.
A obra esteve suspensa em 2010 por falta de pagamento alegada pelo empreiteiro, mas não sabe dizer sobre a situação dos pagamentos porque era com a Tesouraria.
Assinou o “Auto de Suspensão da Obra”, que refere ter sido por uma razão
objectiva.
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- P ……………………..
Refere que era Director de produção da empresa e acompanhou a obra de concepção/ construção.
A proposta consiste num projecto-base de arquitectura e especialidades detalhado, em Abril de 2008 foi o concurso e, em Novembro, assinaram o contrato de empreitada. Apresentaram o projecto de arquitectura e a partir daí a empresa desenvolveu os projectos de especialidades especificando não um valor global, mas por valências, apresentando medições para cada parte, eléctrica, portas, janelas, ou seja, em detalhe.
A entrada de decretos-lei alterou os projectos de especialidades que haviam sido apresentados. Apresentaram à Câmara Municipal projecto de arquitectura para que a Segurança Social fizesse parecer e que foi realizado em Fevereiro de 2009. Em função desse parecer então foram adequadas as especialidades.
O projecto pronto nessa data tinha de seguir os termos da nova legislação, que entrou em vigor em Janeiro de 2009.
O projecto de especialidades consistia em AVAC e Electricidades, mas também a segurança contra incêndios.
O “Caderno de Encargos” clausulava que as alterações do projecto ou da execução da obra era o concorrente que tinha de assumir esse custo, a seu ver significa que a lei tinha que ser cumprida.
Todos os outros donos de obra que tiveram não houve qualquer dúvida sobre a obediência aos decretos-lei.
O contrato foi celebrado em Novembro de 2008 e nessa altura as especialidades não estavam prontas, porque tinham de pedir parecer à Segurança Social que o deu em Fevereiro de 2009.
A obra arrancou em Maio de 2009, depois do visto do Tribunal de Contas e entre Fevereiro e Junho de 2009, apresentaram as especialidades.
Há uma data limite depois de assinarem a consignação, para entregar os projectos de especialidades sendo que estes são entregues a várias entidades que os aprovam.
No decorrer da empreitada, a Fiscalização vai dando informação das alterações à Câmara Municipal.
Não tiveram dúvidas sobre terem que aplicar à legislação aos projectos.
Em obra concretizaram todas as alterações.
A Direcção de obra retira todos os artigos que vão ser feitos e os que não o vão ser, todos os trabalhos a mais que foram executadas foram facultados ao Município.
Confrontado com o doc n° 5 da pi, a testemunha diz que este orçamento foi recebido pelo Senhor Engenheiro J …………. que era da Fiscalização. Este orçamento refere-se a alterações de projectos, são trabalhos a mais, tudo foi executado.
Confrontado com o doc n° 6 da pi diz que são trabalhos a mais que não estavam inicialmente previstos.
Explicou que a concepção/ construção onde aparecem trabalhos a mais é por pedida por sugestão do cliente e aqui na parte de instalações, por execução de trabalhos imprevistos, ascendem a 57,971 Euros.
Confrontado com o doc n° 7 da pi diz que estes trabalhos da rede de águas e incêndios, trata-se de metros de tubagem, por exemplo, para instalação de mais uma instalação sanitária, de acordo com o que a Segurança Social deu parecer.
Confrontado com o doc n° 8 da pi, mencionou que houve trabalhos a mais de acordo com o gás, sendo que este representa muito pouco numa obra.
No AVAC teve a ver com a entrada em vigor do diploma sobre segurança contra incêndios e a ADENE estipulou indicações que levaram à alteração de projectos sobre o conforto térmico no valor de 630 Mil Euros, conforme doc n° 9 da pi.
Foi a C………………..é que teve esta iniciativa e a fiscalização e o dono de obra sabiam da realidade. Diz que fazia o contacto com o dono de obra e havia acordo com a realização destes trabalhos de acordo com a nova lei.
Na execução da empreitada, solicitaram (interpelaram) várias vezes o pagamento dos valores dos trabalhos a mais, por exemplo, lembra-se de uma carta de 26 Março de 2010. O Município nessa altura não pagou.
A resposta formal foi o Município ir declinando a responsabilidade de tudo, mas a testemunha diz que o bom-senso levava a um enquadramento global, houve mudança de Presidente da Câmara que foi pedindo paciência para os pagamentos.
A testemunha diz que pediram por escrito uma prorrogação de prazo em 2 de Outubro de 2009 por 61 dias e a resposta do Município foi favorável, com resposta escrita em 13 de Novembro de 2009, aprovaram o pedido qualificando-o como prorrogação graciosa, aceitando os motivos devido a alterações que se foram apresentando no decurso da obra, mas que não têm responsabilidade nessa situação.
A testemunha indica que refutaram essa posição por carta de 20 de Novembro de 2009.
A testemunha afirma que a prorrogação era legal porque havia alterações que não eram da responsabilidade do empreiteiro, por exemplo, um afastamento de um cabo para a grua poder trabalhar e as alterações por lei aplicáveis.
Tiveram de custos devidos a prorrogação, como os de Direcção de obra, de estaleiro, de equipamentos, a obra teve o prejuízo de estar mais 61 dias, que estima em cerca de 100 mil Euros.
A Câmara Municipal não aceitou estes custos porque consideravam que a prorrogação era graciosa, logo a cargo do empreiteiro.
A testemunha diz que em outros pagamentos a Câmara Municipal tinha dificuldade em cumprir.
A obra foi suspensa porque a testemunha afirma que estavam já num nível de dívida vencida avultadíssima, para cima de setecentos mil Euros, para em conjunto arranjarem uma solução, enviaram uma carta por escrito nestes moldes antes da suspensão - cfr doc n° 14 da pi - dado que não tinha sido feito nenhum pagamento.
Foi redigido um “Auto de Suspensão da Obra” por falta de pagamento - cfr doc n° 15 da pi - assinado por todas as partes, foi de entendimento geral.
Teve várias reuniões com a Câmara e recomeçaram os trabalhos em Maio, a Câmara Municipal pagou o montante em Abril e, no final do mês, comunicou-o ao empreiteiro - cfr doc n° 1 de fls 170 do SITAF, trata-se de um fax de 30 de Abril de 2010, a testemunha confirma que receberam em 3 de Maio de 2010 e responderam no mesmo dia à autarquia em causa - cfr doc n° 16 da pi - que estariam em obra no dia seguinte e que mobilizariam tudo para o arranque dos trabalhos.
Logo a seguir, esteve numa reunião em que esteve a Fiscalização, J ………… e a Engenheira L…………...
Quando suspenderam a empreitada, não era possível recomeçarem de imediato, o retomar os trabalhos não poderia ocorrer antes de 20 ou 30 dias, porque a nível dos instaladores - electricistas, canalizadores - entretanto estavam noutras obras.
As instalações e a estrutura de obra mantiveram-se à espera do recomeço de obra o que constituem encargos de estaleiro, nos quais se incluem a segurança, no valor de 4 mil Euros por mês.
A equipa técnica que estava afecta à obra consistia no Director de obra, dois encarregados, os técnicos de instalações que tinham um salário aferido em percentagem quando lá iam. Havia também um Coordenador, o Senhor P …………, que fazia mais do que uma obra.
Os custos de estaleiro que a testemunha remeteu à Câmara, eram apurados ao dia, foi fixado no valor de 1.400 Euros.
Os custos das garantias eram estimados em percentagem, obtido em função do valor global, o peso da garantia bancária neste caso era de 0,16%.
Afirma que a mobilização e a desmobilização mais mão de obra, acarretaram custos, somados em 27 mil Euros.
A desmobilização era, por exemplo, fechar provisoriamente vãos, portas, chaminés.
Todos estes custos, sem trabalhos a mais, somaram o valor total de 380 mil Euros.
A margem de lucro prevista para a empreitada era de 4%.
Afirma que em Agosto de 2009 a C …………… assegurou que conseguia concluir a obra em 177 dias.
Em 10 de Outubro de 2009, ou seja, 150 dias após o início da empreitada, encontravam-se facturados 1 milhão de Euros, devido à prorrogação.
A obra foi concluída.
Em 18 de Março de 2010 houve um “Acordo de Regularização de Dívida” assinado pela testemunha e pela Câmara Municipal de Vila do Bispo estando previsto o primeiro pagamento para 31 de Janeiro de 2011.
Repetiu que a Autora tinha na obra a tempo inteiro um Director de obra e dois encarregados (um encarregado geral e um arvorado), sendo que no período da suspensão passou também a ter um guarda 24 horas por dia.
Igualmente dispunha de um coordenador, um preparador e um técnico de segurança, que não estavam a tempo inteiro pois trabalhavam também noutras obras que a Autora tinha naquela parte da região do Algarve, razão pela qual a imputação dos custos do Director de obra e dos dois encarregados àquela obra foi de 100% e os restantes numa percentagem em função das obras que acompanhavam.
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- N …………………..
Confrontada com o doc n° 1 afirmou fez a vistoria de 2009 e uma informação sustentada no projecto que lhes foi fornecido, o que não resultou de uma ida à obra.
A questão das portas foi ultrapassada, houve outra vistoria - Auto em 2014 - sendo que em 2015 houve outra alteração ao projecto e foi elaborado um parecer.
Não sabe donde proveio a informação de que o lar não previa acamados.
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- F …………………………
Durante a execução da obra o Município teve dificuldades em pagar.
A obra teve uma suspensão em finais do ano de 2009. Nessa altura, haviam facturas vencidas e não pagas.
Os encargos com garantias bancárias e seguros eram em geral de 6.15%.
Sobre os custos em geral reportou e mencionou ao que consta de documentos.
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- L ……………………………
Acompanhou a obra na fase final.
Não tem conhecimento nem de um acordo escrito nem verbal que o Presidente da Câmara celebrou com a Autora para a resolução do litígio, no valor de 300 mil Euros.
Não se recorda que solicitou ao Engenheiro P ……………. que este lhe remetesse valores de juros de mora em dívida pelo Município em 2010.
Tem conhecimento de haver trabalhos a mais reclamados pelo empreiteiro que correspondem a instalações eléctricas devido a uma alteração legal que entrou em vigor.
O AVAC também foi objecto de trabalhos a mais, mas não sabe se esses trabalhos foram feitos, mas partiu do princípio que sim.
O Município aceitou que o empreiteiro tinha direito ao pagamento do período de suspensão.
Acompanhou a obra desde Março de 2010. Afirma que no “Auto de Recepção Provisória” desta data não faz referência a quaisquer falhas, só aos equipamentos por falta de energia eléctrica.
Acompanhou a vistoria que ocorreu em 2014 pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e fizeram obras para compatibilizar em conformidade, tendo finalizado em Março de 2015.
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- Declarações de parte de A ………………..
Disse que acompanhou a fase final as obras em causa, a partir de Outubro de 2009.
Refere que a empreitada esteve suspensa um mês depois de entrar em funções, tendo-lhe sido apresentados quase um milhão de Euros para pagar.
Houve uma reclamação do empreiteiro sobre pagamento de trabalhos a mais, tendo havido parecer técnico camarário que tratando-se de contrato de concepção não era a autarquia que os devia pagar.
Disse que houve um “Acordo de Regularização de Dívida” de 18 de Março de 2010 para pagamento dos trabalhos executados e que pagaram.
No que se refere ao pagamento da indemnização pela suspensão da obra, confirma que existiram as reuniões em 14 de Maio e 20 de Junho de 2010, que não foi abordado o pagamento do valor de 300 mil Euros de indemnização pela Câmara Municipal, mas pela Autora.
Essas reuniões foi no sentido de terminar a suspensão e que a Câmara Municipal pudesse pagar os trabalhos acordados no sentido de se concluir a empreitada.
A empreitada foi suspensa pela Autora o que achou muito estranho porque entrou em funções em Outubro de 2009 e passado um mês e meio suspendeu a obra com um valor elevado de dívida por pagar - 1 milhão de Euros.
Estabeleceu o “Acordo de Regularização da Dívida” que foi cumprido em Dezembro de 2014.
Disse que não aceitou a suspensão dos trabalhos e quando as obras retomaram - o que não sabiam quando aconteceria - a Câmara Municipal entendeu que não tinha lesado a empresa, logo, considerou que não tem direito a indemnização pela suspensão dos trabalhos.
A P......................, empresa de fiscalização da obra, durante a suspensão dos trabalhos não sabe se recebeu a avença.
Afirmou que tinham pago 110 mil Euros quando houve a suspensão da obra, mas nunca propôs um valor a pagar por indemnização.
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- J ……………….
Acompanhou a empreitada do início ao fim, na qualidade de Fiscalização da obra.
Recorda-se de lhe ter sido entregue pelo empreiteiro uma proposta de trabalhos a mais que realizou, como sejam de AVAC e foram enviados para a Câmara Municipal para aprovação.
A obra teve uma suspensão por falta de pagamento dos trabalhos e quando terminou, não sabe dizer quando foram retomados os trabalhos.
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Motivação
O Tribunal firmou a sua convicção:
- com base nos documentos dos autos;
e,
- tomando em consideração os depoimentos das testemunhas e das declarações de parte que depuseram nas audiências de julgamento devidamente identificadas nos autos, pela percepção e memorização privilegiada que tiveram, revelaram, no seu depoimento, conhecimento relevante dos factos a que foram ouvidas.
Assim, tendo em conta as máximas indiciárias apuradas e a prova produzida, deram ao Tribunal, na sua compreensão global, a verdade material dos factos.
Quanto à matéria de facto dada como não provada formou o Tribunal a sua convicção na ausência de prova concreta sobre os mesmos, perante a falta de dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e também pela análise conjugada dos depoimentos.”.

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3.2. De Direito.
Nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, formulou a autora o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 865.160,03, acrescida de IVA e de juros moratórios vencidos, os quais perfazem a quantia de € 69.326,88 e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida a 30 de outubro de 2023 a ação foi julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora os custos resultantes da suspensão da obra relativa ao contrato de empreitada de “Concepção e Construção do Lar de Idosos em …………..”, no valor de 379.996,806, acrescido dos juros legais a contar da respetiva citação.
Inconformado o Réu interpôs recurso dessa sentença.
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Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pelo Réu e Recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso as supra enunciadas em II.
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3.2.1. Da invocada nulidade da sentença
Defendeu o recorrente que a sentença recorrida é ambígua e obscura, porquanto não efetua um raciocínio lógico que permita compreender o fundamento da indemnização que condenou o recorrente, o que a torna ininteligível e acarreta a nulidade da mesma nos temos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. Alegando para fundamentar esta conclusão que em momento algum acordou que a autora suspenderia a execução dos trabalhos em 22 de dezembro de 2009, nem existe qualquer meio de prova que o fundamente, pelo que esse facto deve ser dado como não provado. A sentença proferida deu como provado que a suspensão da empreitada decorreu entre 22.12.2009 e 03.05.2010, tendo decorrido 125 dias. A recorrida efetuou o cálculo dos factos descritos nos pontos BB), CC), DD), EE) e FF), tendo como base o prazo de suspensão de 165 dias contados entre 22.12.2009 e 04.06.2010. A recorrida, tendo como premissa para o cálculo do valor 165 dias chega ao valor de € 379.996,80 pela indemnização por custos decorrentes da suspensão da empreitada, e a sentença, tendo como premissa para o cálculo do referido valor da indemnização 125 dias de suspensão da obra, condena no mesmo montante.
Por sua vez a recorrida defendeu que não existe qualquer contradição entre os factos provados sob as alíneas S,) T), U), V), X) e AA) e a decisão de condenação e que para além de se ter dado como provado que o período de suspensão da obra foi de 22.12.2009 a 03.05.2010, foi ainda dado como provado, e não impugnado nesta sede pela Recorrente, que, após a Recorrida ter recebido da recorrente, em 03.05.2010, a ordem para recomeço dos trabalhos, a Recorrida teve de voltar a mobilizar todos os meios para a obra por forma a lograr retomar os trabalhos de forma normal, tendo este processo levado um mês até se mostrar totalmente concluído (factos dados como provados sob as alíneas X), Y), ZZ) e AA). Durante todo aquele prazo (de 22.12.2009 até 04.06.2010, data em que ficou concluído o processo de mobilização de meios e equipamentos da Recorrida para poder retomar a obra em condições normais), a recorrida teve de suportar todos os custos que se encontram melhor discriminados e provados sob as alíneas BB) a DD) da matéria de facto dada como provada. Assim, e na medida em que tais custos decorrem da suspensão da obra por motivo imputável à recorrente, mormente por falta de pagamento do preço, assiste ao empreiteiro o direito a ser indemnizado pelo dono da obra, aqui recorrente.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) (1), nos seguintes termos:
“1 - É nula a sentença quando:
(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
No acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1 (2) decidiu-se que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”.
O recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a decisão não padece de qualquer contradição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, nem é ambígua, obscura e ininteligível.
Com efeito, considerou-se na sentença recorrida que “Resulta provado que a suspensão dos trabalhos ocorreu de 22 de Dezembro de 2009 a 3 de maio de 2010 e os trabalhos foram retomados de forma normal, em 4 de Junho de 2010.
Nos termos do n° 4 do art° 189° do RJEOP, a Autora tem direito ao pagamento da indemnização pela suspensão dos trabalhos de execução da empreitada, que redundaram ex vi do seu não pagamento, atempado, do Réu.”.
Na sentença recorrida indicaram-se os custos que se provou que a autora suportou pela suspensão dos trabalhos, por espécie e os respetivos valores. Mencionando-se que estes custos, totalizam a quantia de € 379.996,80 (trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos). Concluindo-se que é devido o pagamento da indemnização pela suspensão dos trabalhos de execução da empreitada, na quantia de 379.996,806, acrescida dos juros legais a contar da respetiva citação.
Desta forma, a sentença é clara não padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade, indicando que a obra esteve suspensa, mencionando o período da suspensão, assim como a data em que os trabalhos foram retomados de forma normal, indicando-se que tal ocorreu em 4 de junho de 2010, indicando os danos que a autora terá sofrido, indicando as normas legais que fundamentam a condenação do recorrente no pagamento da referida quantia, assim como no pagamento dos juros de mora. Sendo, assim, claro e inteligível o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo.
Ora, a questão que o recorrente coloca de que a sentença proferida deu como provado que a suspensão da empreitada decorreu entre 22.12.2009 e 03.05.2010, tendo decorrido 125 dias e que os cálculos que a recorrida efetuou têm como base o prazo de suspensão de 165 dias contados entre 22.12.2009 e 04.06.2010, chegando ao valor de € 379.996,80 pela indemnização por custos decorrentes da suspensão da empreitada, e a sentença, tendo como premissa para o cálculo do valor 125 dias suspensão da obra, condena no mesmo montante, traduz-se em discordância do mesmo relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis e, como tal, configurável como hipotético erro de julgamento de facto ou de direito, que apreciaremos infra, mas não como nulidade da sentença recorrida, dado que existe o silogismo lógico entre a factualidade provada e a decisão final. Na verdade, os fundamentos aduzidos na sentença recorrida não são suscetíveis de conduzir a uma decisão de sentido oposto ou diferente da proferida.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão, improcedendo este fundamento de recurso.
Termos em que improcede a invocada nulidade da sentença.
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3.2.2. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Defendeu o recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos BB), CC), DD), EE), FF), GG, HH) e II) quando deveria tê-los dado como não provados.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente, reapreciando os meios de prova que no entendimento do mesmo deveriam ter conduzido a uma decisão da matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo.
Sob a epígrafe: “Modificabilidade da decisão de facto” o artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC) prevê que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
“Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem. (3)”.
Dispõe o artigo 607.º, n.º 4, do Código Processo Civil (CPC) “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
E no n.º 5, do referido artigo dispõe-se que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
“Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas.
A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607. °, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
(…) Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. (4)”.
“Note-se que, como o Supremo vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”. (5)”.
Regendo o artigo 413.º, do CPC relativamente às provas atendíveis, nos seguintes termos “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”.
Os factos provados sob as alíneas BB), CC), DD), EE), FF), GG, HH) e II) têm o seguinte teor:
BB) Os custos que a Autora suportou pela suspensão dos trabalhos correspondem a:
ii) Custos com Garantias Bancárias e Seguros
Cálculo dos encargos com Garantias Bancárias e Seguros
Valor do contrato 2.371.358€
Encargos com G.B. e Seguros (%) 0.165%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 672 €
Custo diário médio 22 €
Total: 3.6306 (cfr art° 55° da pi atestado pelos testemunhos de P …………………… e F ……………….);
CC) ii) Custos diários de Estaleiro durante o período de suspensão da obra somaram 232.471,8€ (cfr doc n° 13 da pi);
DD) iii) Custos de Estrutura
Cálculo dos encargos com a Estrutura central Valor do contrato
Valor do contrato 2.371,398€
Encargos de Estrutura Central 5,25%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 21.396€
Custo diário médio 703 €
Total: 115.995€ (cfr doc n° 17 da pi);
EE) iv) Os Custos de Desmobilização/Mobilização dos meios afectos à obra, foram no valor de 27.900€ (cfr testemunhos de P ……………….. e F ……………);
FF) Os custos referidos em i), ii), iii) e iv), totalizam a quantia de 379.996,80€ (trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) (cfr doc n° 17 da pi);
GG) A Autora teve prejuízos no valor de 132.650,00€ (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros) nos seguintes termos:
Valor do contrato 2.371.358€
Margem Lucro Prevista 4%
Prazo da obra (meses) 5,82
Facturação Média Mensal 407.552€
Lucro Médio Mensal 24.453€ prejuízos esses que ascendem a 132.650,00€ (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros) como infra se discrimina:
Valor do contrato 2.371.358€
Margem Lucro Prevista 4%
Prazo da obra (meses) 5,82
Facturação Média Mensal 407.552€
Lucro Médio Mensal 24.453€
Lucro Médio Diário 804€
Total: 132.650€ (cfr testemunhos de P …………………….. e F ……………….);
HH) O Réu deve à Autora os juros de mora vencidos correspondentes a valores que foram pagos pelo Réu para além da data de vencimento das respectivas facturas (cfr testemunhos de P ……………………………., F ………………………. e L …………………..);
II) O valor daqueles juros de mora contabilizados à taxa legalmente prevista para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, cifram-se em 69.326.88€ (cfr testemunhos de P …………………, F ……………………… e J …………………….);”.
Considera, assim, o recorrente que as alíneas BB), CC), DD), EE), FF), GG, HH) e II), relativas a “Custos com Garantias Bancárias e Seguros”, “Custos diários de Estaleiro durante o período de suspensão”, “Custos de Estrutura”, “Custos de Desmobilização/Mobilização dos meios afectos à obra”, a “prejuízos no valor de 132.650,00€” e a juros de mora vencidos deveriam ter sido julgadas não provados.
Relativamente à alínea BB), referiu que a recorrida invoca um custo com a prestação de garantia bancária e seguros durante o período de suspensão dos trabalhos que, no entendimento daquela, será de 165 dias quando, na verdade, a mesma só se pode considerar suspensa por 79 dias.
A factualidade relativa à suspensão dos trabalhos está provada nas alíneas P) a AA) dos factos provados – a qual não foi impugnada pelo recorrente -, pelo que saber se o período de suspensão dos trabalhos foi, designadamente de 165 dias ou 79 dias, ou outro período, é conclusão a extrair da factualidade constante das referidas alíneas. O que importa nesta alínea BB), atenta, designadamente, a factualidade alegada pela recorrida em sede de petição inicial – cfr. artigo 51.º da pi – é apurar o custo diário suportado pela recorrida com a prestação da garantia/seguro caução. Obtido este valor o mesmo deverá ser objeto de uma operação arimética de multiplicação pelos dias em que os trabalhos estiveram suspensos, por motivo imputável ao recorrente.
Referiu, também, o recorrente que não há nos autos qualquer documento probatório da fatura emitida pelo banco que garante o pagamento da garantia, do real custo da garantia prestada para esta empreitada, nem sequer, o débito do custo da garantia global para todas as obras realizadas pela recorrida. A recorrida deveria ter juntado aos autos o documento comprovativo do referido custo debitado pelo banco prestador da garantia, o que não fez. Aduz, assim, que não ficou feita a prova cabal e exigida para que se considere o valor diário do custo da garantia e seguro prestado pela recorrida no âmbito da presente empreitada, no montante alegado de €22, aludindo para tal ao depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, Eng.º Pedro Carreira. Dizendo, ainda, que mesmo que fosse aceitável dar como provado o custo diário de €22, então, tomando em consideração os 79 dias de suspensão da empreitada, o montante a indemnizar seria fixado em 79 dias x €22/dias, o que perfaz o valor global de 1.738,00€ (mil, setecentos e trinta e oito euros) e nunca os 3.630,00€ que a Recorrida peticionou e, erradamente, foi dado como provado.
A recorrida por seu lado referiu que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal (cfr. artigo 396.° do Código Civil), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, n.º 5, do CPC.
Vejamos.
Ora, recorrente não impugnou que a autora/recorrida prestou a referida garantia mediante seguro caução no montante de 237.135,85€, para execução da obra, no valor de € 2.371.358, como se provou, dizendo, no entanto, que “não há nos autos qualquer documento probatório da fatura emitida pelo banco que garante o pagamento da garantia, do real custo da garantia prestada para esta empreitada, nem sequer, o débito do custo da garantia global para todas as obras realizadas pela Recorrida” e que “deveria ter juntado aos autos o documento comprovativo do referido custo debitado pelo banco prestador da garantia”.
Sublinhe-se, desde já, que está provado que a autora prestou caução a favor do réu mediante seguro caução no montante de 237.135,85€ - cfr. alínea E) dos factos provados.

Na verdade, a autora não juntou aos autos documento comprovativo do valor que pagou ao banco relativo aos custos decorrentes da garantia prestada no âmbito do contrato em causa nos autos, relativamente ao período de suspensão da obra. No entanto, analisado o depoimento da testemunha P………….., assim como tendo em consideração a demais matéria de facto provada atinente à celebração do contrato e à suspensão dos trabalhos, não subsistem quaisquer dúvidas que a autora no período de suspensão da obra suportou custos com a garantia prestada para execução da obra, sendo o valor indicado pela mesma compatível com os custos a suportar considerando o valor da obra, o valor da caução, assim como as comissões, spread e outras despesas associadas à prestação de garantias. Tal convicção sai reforçada pela análise do documento 17 junto com a petição inicial denominado “Relatório de Gestão” referente ao ano de 2009, do qual consta, em anexo relativo às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2009, a indicação do valor das responsabilidades financeiras assumidas pela recorrida por garantias prestadas a Organismos Públicos e Privados, por imposições contratuais de contratos de obras, assim como os custos relativos, designadamente a garantias bancárias e seguros caução.
Desta forma e considerando que não se trata de uma situação em que a lei exige que a prova do facto seja feita por certo meio de prova, não tendo sido desrespeitada a força plena de certo meio de prova (cfr. artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil), nem exigindo a lei que a prova desse facto se faça por documento escrito (cfr. artigo 364.º do Código Civil), estava a prova produzida sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, cabendo, assim ao juiz, relativamente a este ponto, apreciar “livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” – cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
Assim, não exigindo a lei para a prova deste facto formalidade especial, nem que só possa ser provado por documento deve manter-se a redação deste facto quanto ao custo diário médio de 22 €.
Relativamente à alegação do recorrente que mesmo que fosse aceitável dar como provado o custo diário de €22, tomando em consideração os 79 dias de suspensão da empreitada, o montante a indemnizar seria fixado em 79 dias x €22/dias, o que perfaz o valor global de 1.738,00€ (mil, setecentos e trinta e oito euros) e nunca os 3.630,00€ que a Recorrida peticionou e, erradamente, foi dado como provado, como já acima se referiu, saber se o período de suspensão dos trabalhos foi, designadamente, de 165 dias ou 79 dias, ou outro, será conclusão a extrair da factualidade provada.
Assim, atenta a matéria de facto provada e os termos em que as partes alegaram esta factualidade, deve ser eliminada desta alínea a menção ao valor “Total: 3.630 €”, dado que o valor total correspondente aos custos relativos a encargos decorrentes da prestação da garantia bancária durante o período da suspensão dos trabalhos terá de ser obtido por operação aritmética a realizar após a subsunção da factualidade provada referente à suspensão dos trabalhos às normas jurídicas aplicáveis, para apuramento dos exatos dias em que a obra esteve suspensa, por motivos imputáveis ao réu e tendo em consideração o custo diário suportado pela recorrida com a prestação da garantia/seguro caução, nesse período.
Termos em que se decide eliminar da alínea BB) da matéria de facto provada o seguinte excerto:
Total: 3.630€”.
Passando a redação desta alínea BB) da matéria de facto provada a ser a seguinte:
BB) Os custos que a Autora suportou pela suspensão dos trabalhos correspondem a:
iii) Custos com Garantias Bancárias e Seguros
Cálculo dos encargos com Garantias Bancárias e Seguros
Valor do contrato 2.371.358€
Encargos com G.B. e Seguros (%) 0.165%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 672 €
Custo diário médio 22 €”.
Nas conclusões P) a U) da alegação de recurso o recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da alínea CC) do probatório dizendo que a recorrida peticionou custos relativos ao estaleiro durante o período de suspensão da empreitada pelo prazo de 165 dias, no montante total de € 232.471,80 com base num quadro descrito no ponto ii) do ponto 51.º da sua P.I., que descreve uma série rubricas contabilísticas de equipamentos referente a instalações industriais, instalações sociais, redes, máquinas e ferramentas, equipamentos, equipamentos informáticos, mobiliário, outros gastos, quadro técnico, quadro de apoio, guarda/segurança, tudo num total diário de €1.408,92. E que imputa em termos de suspensão da empreitada os mesmos custos de estaleiro que a empreitada suporta em plena execução, sendo que a obra esteve deserta de pessoas e bens durante o período de suspensão que durou 79 dias. A recorrida tinha como seus únicos trabalhadores afetos à empreitada, um diretor de obra, um preparador e um encarregado, os quais nunca estiveram na obra durante o período de suspensão da empreitada, recursos que a Recorrida já tinha em momento anterior à adjudicação da empreitada e continuou a ter posteriormente à sua conclusão. Para realizar a empreitada a recorrida socorreu-se de subempreiteiros e não há nos presentes autos qualquer fatura dos subempreiteiros a reclamar custos acrescidos pelo prazo da suspensão da empreitada, nem por parte da recorrida.
A recorrida por sua vez defendeu que os custos de estaleiro que teve de suportar em virtude da suspensão da obra dizem respeito aos encargos em que incorreu com o corpo técnico que tinha afeto àquela empreitada, a tempo inteiro, um diretor de obra e dois encarregados (um encarregado geral e um arvorado), sendo que no período da suspensão passou também a ter um guarda 24 horas por dia, um coordenador, um preparador e um técnico de segurança, sendo que estes trabalhadores não estavam lá a tempo inteiro dado que prestavam apoio àquela obra em concreto bem como a outras obras que a recorrida tinha naquela parte da região do Algarve. E que com a suspensão da obra aqueles trabalhadores não foram alocados a outras obras dado estas já possuírem o seu quadro técnico definido, pelo que tiveram aqueles que aguardar que a obra recomeçasse para continuarem a prestar o seu trabalho. Os demais custos de estaleiro suportados são relativos às instalações, equipamentos e pequena ferramentaria que permaneceram na obra durante o período de suspensão, não tendo reclamado nenhum custo de estaleiro conexo com trabalhos ou atividades desenvolvidas por subempreiteiros.
Vejamos.
Como salientou a recorrida não se provou que com a suspensão dos trabalhos o estaleiro ficou deserto de pessoas e máquinas (cfr. ponto 20 da matéria de facto dada como não provada), factualidade que o recorrente não impugnou no presente recurso.
Analisando o documento 13 junto com a petição inicial no qual a autora discriminou os custos diários de estaleiro durante o período de suspensão da obra verifica-se que dos mesmos não consta qualquer rúbrica relativa a subempreiteiros, portanto, não estando incluídos nos valores peticionados custos relativos a subempreiteiros.
Para infirmar a decisão deste facto constante da alínea CC), o recorrente indicou os depoimentos das testemunhas Engenheiro J ..……… (elemento da empresa que procedeu à fiscalização da obra) e Engenheiro P ……………. (diretor da Delegação do Algarve da Recorrida).
Analisados os depoimentos das referidas testemunhas, particularmente, nas partes indicadas pelo recorrente verifica-se que ambos confirmam que a obra foi executada com recurso a subempreiteiros sendo o pessoal da autora limitado ao “corpo técnico e o encarregado”, como referiu a testemunha Engenheiro J ……………… ou como refere a testemunha Engenheiro P ………….. ao diretor de obra e os encarregados (um encarregado geral e um arvorado). Referindo-se, este, também a um coordenador de obra, outros técnicos mais específicos de instalações da parte de arquitetura, preparador e técnico de segurança, que não estavam afetos a 100% a esta obra. Esta testemunha confirma que “toda a nossa estrutura que tínhamos afeta à obra e continuou afeta à obra à espera que ela arrancasse”, referindo que “todos os equipamentos e todas as instalações que tínhamos no estaleiro e que se mantiveram lá, apesar da suspensão, toda a estrutura técnica não foram fazer outra obra, que não podem e que ficaram à espera de arrancar esta para concluí-la e tudo isso são custos que nós mantemos sem qualquer produção”. Esclareceu que reforçaram a segurança “com guardas diurnos e noturnos”, mantiveram-se os custos com os equipamentos que enunciou, exemplificativamente, com água, pagamento de eletricidade, mencionando de forma genérica que há custos efetivos que se mantêm num período de suspensão.
Ora, não é exata a conclusão do recorrente que a testemunha afirma e reconhece que a Recorrida apenas tinha afetos à obra o corpo técnico e o encarregado. Pois são claramente indicadas pela testemunha referida Engenheiro P ……………….. outras categorias de trabalhadores da recorrida que estavam afetas à obra, ainda que não a tempo inteiro. Trabalhadores que se mantiveram a aguardar que os trabalhos fossem retomados para poder voltar a exercer as suas funções, como referiu de forma esclarecedora e convincente. Desta forma a decisão relativa a este ponto deverá ser alterada apenas quanto ao custo total dos encargos com o estaleiro, no sentido já acima referido, eliminando-se da mesma a referência aos custos totais da suspensão no que toca ao estaleiro, devendo passar a constar apenas referência ao valor dos custos diários de estaleiro durante o período de suspensão da obra, no valor diário de € 1408,92. Sendo que o valor total será obtido em função da operação aritmética a realizar atendendo à subsunção jurídica que se venha a fazer a respeito dos dias em que a obra esteve suspensa/parada por factos imputáveis ao recorrente.
Assim, a redação da alínea CC) dos factos assentes deverá passar a ser a seguinte:
CC) ii) Custos diários de Estaleiro durante o período de suspensão da obra somaram € 1408,92”.
Impugnou, também, o recorrente a decisão do facto constante da alínea DD) dos factos provados, dizendo que a suspensão da obra deu-se em 2010, mais concretamente, de 29.12.2009 a 18.03.2010. E que para sustentar o pedido de custos de estrutura no montante de €115.995,00, a recorrida socorreu-se de um relatório de gestão da empresa para o exercício comercial de 2009 que reflete a atividade da empresa e não da empreitada em concreto, a qual, diga-se, pode ter custos maiores ou menores do que outras empreitadas que a recorrida realizou no mesmo ano. Acrescenta que a recorrida não logrou provar quaisquer eventuais custos de estrutura na empreitada objeto dos presentes autos, não houve qualquer produção de prova testemunhal que se tivesse realizado por forma a dar como provado um custo objetivo no montante de €115.995,00, bem pelo contrário, o que resultou evidente dos vários depoimentos prestados pelas testemunhas, é que a recorrida durante o prazo que durou a suspensão dos trabalhos apenas tinha afetos à empreitada 3 pessoas (diretor, encarregado e preparador), todas as outras pessoas pertenciam aos subempreiteiros. Ainda assim, ficou claro que as pessoas afetas à obra, já eram colaboradores da recorrida e continuaram a sê-lo em momento posterior à conclusão da empreitada, ou seja, não traduziu para a recorrida um custo acrescido, isto porque, quer estivessem ou não afetos à obra durante o período da sua suspensão, a recorrida teria sempre de suportar os encargos (por exemplo, retribuição, segurança social). Transcrevendo para fundamentar esta posição excertos do depoimento da testemunha, Dr. F ……………………. (Diretor financeiro da Recorrida).
A recorrida contrapõe a esta argumentação que a imputação dos encargos de estrutura (central) da empresa a cada obra adjudicada destina-se a distribuir de um modo equitativo os encargos com a organização central da empresa (instalações da sede, secretariado, departamento jurídico, departamento de qualidade, gestão de recursos humanos, departamento financeiro, departamento comercial, departamento de orçamentação, departamento administrativo, central de telefone e comunicações, etc.), os quais se afiguram essenciais ao desempenho da atividade a que a recorrida se dedica. No caso concreto, a empreitada teve início em 2009 e, de acordo com o prazo contratual de execução da mesma, terminaria igualmente ainda no ano de 2009. Daí que, para prova dos encargos de estrutura alocados a esta empreitada, tenha a Recorrida lançado mão (não só mas também) do seu relatório financeiro e de gestão de 2009.
Vejamos.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão deste facto com o documento 17 junto aos autos pela recorrida, com a petição inicial. Sucede que em face deste documento que consubstancia o relatório de gestão da autora referente ao ano de 2009, só por si, não é possível extrair quaisquer eventuais custos de estrutura referentes à empreitada objeto dos presentes autos, maxime no que respeita ao período de suspensão dos trabalhos. Não subsistem dúvidas que os custos de estrutura das empresas têm de ser refletidos ou distribuídos por cada uma das obras ou atividades da empresa.
Por outro lado, da prova testemunhal produzida nos autos também não é possível concluir que existe fundamento para imputar custos de estrutura central ao período de suspensão da obra. Note-se que os prejuízos decorrentes da paragem das máquinas e dos trabalhadores da recorrida diretamente afetos à empreitada já estão contabilizadas em sede de estaleiro. E que a recorrida recorreu a subempreiteiros para realização da obra, sendo que relativamente a estes não alegou ter suportado custos respeitantes ao período de suspensão da obra. Em face da prova produzida não é possível formar convicção que durante a suspensão dos trabalhos tivessem sido afetados elementos da estrutura central da recorrida a esta obra. Sendo que, a recorrida, certamente, terá afetado os custos da estrutura central da empresa a esta obra durante o prazo previsto para a duração da mesma, não tendo alegado que por causa da suspensão esta estrutura central tenha sido mais onerada ou que por força da suspensão dos trabalhos a estrutura central da empresa tivesse ficado impedida de realizar outras funções, ou ainda que tivesse de ser reforçada, causando custos acrescidos. Assim, após a retoma dos trabalhos em nada ficou afetada a imputação dos encargos de estrutura (central) da empresa a esta obra, permitindo, assim, a distribuição de modo equitativo dos encargos com a organização central da empresa, a que a recorrida aludiu, por período correspondente ao prazo de execução da obra. Na verdade, a imputação de custos da estrutura central da empresa durante o período de suspensão da obra, neste caso, não encontra fundamento, pois, a prorrogação do prazo da empreitada concedida apenas visou compensar o período em que a obra esteve suspensa, permitindo assim concluir os trabalhos no prazo previsto, estando os custos da estrutura central da empresa, por referência ao prazo da empreitada, já contemplados na proposta de preço.
Refira-se, ainda, que o depoimento da testemunha referida Francisco Dieguez (Diretor financeiro da Recorrida) é esclarecedor sobre o que se entende por encargos da estrutura central da recorrida, aludindo aos vários departamentos da empresa que contribuem, designadamente, para a orçamentação, faturação, controlo de cada obra, explicando a metodologia de imputação dos respetivos custos a cada obra e no caso em concreto, a percentagem que foi imputada à obra em causa nos autos. No entanto, em face do depoimento desta testemunha não foi possível formar convicção de que durante o período da suspensão da obra a estrutura central da empresa tivesse de continuar afeta à obra ou que, efetivamente, tivesse estado afeta à obra. Ao invés, questionada a testemunha referiu-se vagamente ao departamento de qualidade da recorrida, sem que lograsse convencer que trabalhadores deste departamento, ou de outro, tivessem estado afetos a esta obra no período da suspensão. A recorrente também não alegou e consequentemente não se provou que por via da suspensão desta obra, a estrutura central da empresa estivesse impedida de se dedicar a outras funções, ou ainda que com a suspensão da obra advieram custos acrescidos a nível de estrutura central da empresa.
Em face do exposto não poderá manter-se a decisão constante desta alínea DD) da matéria de facto provada, devendo a mesma ser retirada dos factos provados e passar a incluir a lista dos factos não provados.
Termos em que se decide eliminar esta alínea DD), dos factos provados, que passará a constar do elenco dos factos não provados sob o n.º 21, com o seguinte teor:
21 - “iii) Custos de Estrutura
Cálculo dos encargos com a Estrutura central Valor do contrato
Valor do contrato 2.371,398 €
Encargos de Estrutura Central 5,25%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 21.3966
Custo diário médio 703
Total: 115.995€”.
Defendeu o recorrente que a sentença recorrida deu, erradamente, como provado a existência de custos de desmobilização e mobilização no montante de € 27.900,00, quando deveria ter dado como não provado, porquanto não foi feita qualquer prova documental ou testemunhal sobre tal valor. Ou seja, não produziu qualquer prova sobre cada um dos valores referidos, a saber: “Desmobilização (pós suspensão)” - €7.200,00; “Mão-de-obra de apoio” - €6.750,00; “Mobilização (reinício)” - €7.200,00 e “Mão-de-obra” - €6.750,00. Em abono deste entendimento invoca o depoimento da testemunha Engenheiro Pedro Carreira, transcrevendo a parte que considerou relevante.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão desta alínea da matéria de facto nos depoimentos das testemunhas P ………………… e F ………………….. ………...
Analisando a prova constante dos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas P ………………… e F …………………… - indicadas na decisão recorrida como fundamentadoras da convicção formada acerca da realidade deste facto - não se encontra fundamento para julgar provada a factualidade constante desta alínea. Note-se que a testemunha P………….explicou em termos gerais a que respeitam estes custos, e a razão de ser da realização destes trabalhos, referindo-se a verbas estimadas, na fase inicial, referindo que “de mobilização creio que passámos na ordem dos € 27.000,00”, sem que, contudo, tenha concretizar em que consistiram no caso concreto, esses meios mobilizados e desmobilizados, assim como os custos correspondentes, não logrando convencer da realidade deste facto. Acresce que nenhuma das referidas testemunhas concretizou que trabalhos foram realizados neste âmbito, tal como não foi, também, demonstrada a necessidade dos mesmos. Não se ignora que o estaleiro se manteve em obra e que daí poderia ter resultado a necessidade de realizar algum deste tipo de trabalhos, no entanto tal não foi sequer alegado em concreto pela autora. Sucede que o estaleiro foi dotado de segurança de 24 horas, o que poderá ter minimizado a necessidade de realização deste tipo de trabalhos/atividades. Reitere-se que a autora não concretizou e que também não logrou demonstrar em que consistiram os trabalhos e o valor dos mesmos, ónus que lhe competia.
Desta forma, conclui-se que assiste razão ao recorrente quanto a este fundamento do recurso, devendo julgar-se não provada a factualidade provada sob a alínea DD), dos factos provados.
Termos em que se elimina do elenco dos factos provados o facto constante da alínea EE), passando o mesmo a constar dos factos não provados, sob o n.º 22 nos seguintes termos:
Os Custos de Desmobilização/ Mobilização dos meios afectos à obra, foram no valor de 27.900 €”.
No ponto 55 das suas alegações de recurso referiu a recorrente que nada nos autos faz essa prova que era fundamental para se poder apurar os valores peticionados pela recorrida, pelo que, deverão ser dados como não provados os factos BB) i); CC) ii); DD) iii); EE) iv) e FF).
Ora, a alínea FF) dos factos provados tem o seguinte teor:
FF) Os custos referidos em i), ii), iii) e iv), totalizam a quantia de 379.996,80€ (trezentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos);”.
A factualidade constante desta alínea, mais precisamente a quantia de € 379.996,80 corresponde à soma dos valores totais dos custos referidos em i), ii), iii) e iv), respetivamente das alíneas BB), CC), DD) e EE), relativamente às quais já acima se apreciou e decidiu a impugnação do recorrente.
Assim, atentas as alterações à matéria de facto supra decididas, tem de se concluir que não pode manter-se a redação desta alínea. Pois, esta factualidade mais não é do que a soma dos valores totais de cada uma das aludidas alíneas – que como vimos sofreram modificações -, a qual só poderá obter-se em função do resultado da subsunção dos factos provados a propósito da suspensão dos trabalhos às correspondentes normas jurídicas aplicáveis e da subsequente operação aritmética já referida.
Nestes termos decide-se eliminar dos factos provados a alínea FF).
Aduziu o recorrente que o facto provado GG), deveria ter sido dado como não provado, errando a sentença proferida ao dar como provada a existência de prejuízos sofridos pela recorrida, no montante de € 132.650,00 decorrentes do período de suspensão de 165 dias, porque a suspensão da empreitada durou 79 dias, e a margem de lucro invocada pela recorrida assenta numa previsão de 4% de lucro sobre o valor total da empreitada e, ainda assim, o resultado do cálculo matemático está errado. Por outro lado, referiu que a recorrida não fez qualquer prova do lucro real, ou seja, o resultado da margem percentual entre aquilo que foram os custos da empreitada e os custos decorrentes da despesa e encargos da mesma. Os lucros cessantes e danos emergentes invocados pela recorrida assentam em meras conjeturas e não em dados concretos. A empreitada foi integralmente paga pelo que não houve qualquer perda de lucro.
Por seu lado a recorrida defendeu que a recorrente demonstra desconhecer que os lucros cessantes são aqueles que correspondem à privação de vantagens que iriam formar-se na esfera jurídica do lesado se não tivesse ocorrido a lesão. Defendeu em sede de contra-alegação de recurso que a suspensão da empreitada acarretou a imobilização de equipamento, maquinaria, ferramentaria e mão de obra afetos a esta obra, e que estes não geraram o lucro expectável que tinham a capacidade de gerar desde que em atividade, lucro esse que, no ano de 2009, se cifrou em 4%, conforme resulta comprovado pelo teor do documento n.º 17 junto com a petição inicial.
Vejamos.
A sentença recorrida julgou provado este facto com fundamento no depoimento das testemunhas P ……………………. e F ……………….. Note-se que a autora, em sede de petição inicial, relativamente a esta matéria fez alegações vagas e genéricas, sem que tenha concretizado qualquer factualidade que permitisse concluir nesse sentido.
Com efeito, nos artigos 55.º e 56.º da petição inicial referiu que assiste à autora o direito a ser indemnizada pela ré pelos prejuízos resultantes das perdas de ganhos que incorreu e que ascendem a € 132.650,00, atendendo ao valor do contrato, à margem de lucro prevista, ao prazo da obra, à faturação média mensal, ao lucro médio mensal e ao lucro médio diário.
Sucede que em face dos depoimentos das indicadas testemunhas não é possível formar a convicção que a imobilização de equipamento, maquinaria, ferramentaria e mão de obra afetos a esta obra, impediu que estes gerassem o referido lucro de 4%. É certo que a recorrida no período de suspensão da obra teve imobilizados os meios humanos, maquinarias e equipamentos referidos no facto provado CC), e que determinaram custos diários de estaleiro, já aceites. No entanto, para além dos referidos custos de estaleiro, não se demonstrou, seja por documento ou por prova testemunhal, que a autora/recorrida tenha sofrido prejuízos, correspondentes à perda de ganhos, decorrentes da imobilização de meios em virtude da suspensão dos trabalhos. Note-se que a testemunha P ………………… referiu-se a prejuízos decorrentes da prorrogação do prazo da empreitada e relativos à suspensão dos trabalhos, de forma genérica, vaga e abstrata, não logrando convencer que a autora sofreu os referidos prejuízos, pelo que não se pode considerar provado este facto.
Assim, deve ser julgada não provada a factualidade constante da alínea GG), a qual deve ser eliminada do elenco dos factos provados e aditada aos factos não provados.
Termos em que se elimina do elenco dos factos provados o facto constante da alínea GG), passando o mesmo para os factos não provados sob o n.º 23 nos seguintes termos:
A Autora teve prejuízos no valor de 132.650,006 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros) nos seguintes termos:
Valor do contrato 2.371.358€
Margem Lucro Prevista 4%
Prazo da obra (meses) 5,82
Facturação Média Mensal 407.552€
Lucro Médio Mensal 24.453€
Lucro Médio Diário 804€
prejuízos esses que ascendem a 132.650,006 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros)”.
Defendeu o recorrente que os factos julgados provados nas alíneas HH) e II) deveriam ter sido dados como não provados. Estas alíneas reportam-se à contabilização de juros de mora sobre o atraso no pagamento das faturas. Autora e réu fizeram um acordo de regularização de dívida, pago integralmente, nos termos do qual contabilizaram os juros devidos pelo atraso no pagamento. O recorrente cumpriu o acordo, tendo pago o montante total em dívida, acrescido dos juros de mora, pelo que devem ser dadas como não provadas estas duas alíneas.
A recorrida, por sua vez, diz que aquele acordo celebrado entre recorrente e recorrida é, na verdade, o contrato de mútuo entre Banco e recorrente, sendo que todo o clausulado nele contido diz apenas e exclusivamente respeito aos termos da relação previamente estabelecida entre o Banco B..... e o Município de Vila do Bispo, pelo que a taxa de juro nele estabelecida era a taxa de juro cobrada pelo Banco ao Município, o que resulta do teor das declarações de parte proferidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo em audiência.
Vejamos.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão da alínea HH) dos factos provados com o depoimento das testemunhas P ………………….., F ………………. e L……………………e da alínea II), com o depoimento das testemunhas P …………………, F ………………….. e J ……………….
Está provado que em 18 de março de 2010 foi celebrado “Acordo de Regularização de Dívida” entre as partes – cfr. alínea U), dos factos provados – para regularização da dívida que o réu/recorrente tinha para com a autora/recorrida, reconhecendo “ser devedor do Fornecedor por créditos de capital, vencidos e não pagos, na importância total de € 2.020.007,84 (…) representados pelas facturas identificadas no Anexo 1, relativo ao preço da empreitada (concepção e construção do Lar de Idosos de Budens) que lhe foram fornecidos pelo Fornecedor”, prevendo-se na cláusula 4.ª o pagamento de juros.
Sucede que em 19 de março de 2010, o Banco B..... e a Autora celebraram o “Contrato de Cessão de Créditos”, pelo qual o “CEDENTE obriga-se a submeter ao CESSIONÁRIO, para efeito de cessão, créditos representados por facturas ou outros documentos de fornecimentos e/ou serviços prestados ao MUNICIPIO no montante de EUR 2,020.007,83” – cfr. alínea V) dos factos assentes.
Não se provou que o cedente, ou seja, a ora recorrida tenha cedido o direito a juros relativos aos referidos “créditos de capital, vencidos e não pagos, na importância total de € 2.020.007,84”.
Está provado que em 13 de abril de 2010, o dono da obra liquidou os montantes em dívida no valor de 2.020.007,84€. Não se tendo demonstrado que o réu/recorrente efetuou o pagamento dos juros pelo atraso no pagamento das faturas em causa.
A prova produzida nos autos, concretamente os documentos juntos aos autos e acima referidos, assim como os depoimentos das referidas testemunhas, não permitem infirmar a decisão do Tribunal a quo quanto ao julgamento da factualidade constante das alíneas HH) e II) da matéria de facto.
Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção quanto à factualidade constante das alíneas HH) e II), com base nos depoimentos das testemunhas P ………………., F ……………………., L ……………………… e P ……………….., no âmbito e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, e sendo a mesma sustentável e compatível com os meios de prova em causa, este Tribunal ad quem não tem fundamento para alterar o decidido.
Deste modo, a impugnação de facto do recorrente, quanto a estas alíneas HH) e II), não merece acolhimento e a decisão das mesmas permanece intocada.

Em suma, decide-se:
- alterar a redação das alíneas BB) e CC) dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redação:
BB) Os custos que a Autora suportou pela suspensão dos trabalhos correspondem a:
i) Custos com Garantias Bancárias e Seguros
Cálculo dos encargos com Garantias Bancárias e Seguros
Valor do contrato 2.371.358€
Encargos com G.B. e Seguros (%) 0.165%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 672 €
Custo diário médio 22 €”;
CC) “ii) Custos diários de Estaleiro durante o período de suspensão da obra somaram € 1.408,92/dia”; E,

- eliminar dos factos provados as alíneas DD), EE) e GG), passando a constar do elenco dos factos não provados, nos seguintes termos:
21 - “iii) Custos de Estrutura
Cálculo dos encargos com a Estrutura central Valor do contrato
Valor do contrato 2.371,398 €
Encargos de Estrutura Central 5,25%
Prazo da obra (meses) 5,82
Custo mensal médio 21.3966
Custo diário médio 703
Total: 115.995€”;
22 - “Os Custos de Desmobilização/ Mobilização dos meios afectos à obra, foram no valor de 27.900 €”; e,
23 - “A Autora teve prejuízos no valor de 132.650,006 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros) nos seguintes termos:
Valor do contrato 2.371.358€
Margem Lucro Prevista 4%
Prazo da obra (meses) 5,82
Facturação Média Mensal 407.552€
Lucro Médio Mensal 24.453€
Lucro Médio Diário 804€
prejuízos esses que ascendem a 132.650,006 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros)”; e,
- eliminar dos factos provados a alínea FF).

Atentas as modificações da decisão da matéria de facto referidas, não pode manter-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.
Vejamos.
A sentença recorrida condenou o réu a pagar à autora os custos resultantes da suspensão da obra relativa ao contrato de empreitada de “Concepção e Construção do Lar de Idosos em ………”, no valor de 379.996,806, acrescido dos juros legais a contar da respetiva citação, a título de indemnização pela suspensão dos trabalhos de execução da empreitada, com fundamento no disposto no artigo 189.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (RJEOP) e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 804.º, no n.º 3 do artigo 805.º e no n.º 1 do artigo 806.º, todos do Código Civil, conjugados com o previsto no artigo 273.º do RJEOP.
Sob a epígrafe “Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro”, prevê-se no artigo 185.º, do RJEOP, que:
1 - O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados.
2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:
(…)
c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;
(…)
3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.”.
Prevendo-se no artigo 187.º do RJEOP que:
1 - Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder, sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
2 - O empreiteiro ou seu representante terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.
3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
(…)”.
Em conformidade com o previsto no artigo 189.º, n.º 1 do RJEOP “[o] dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185.º”.
Sendo que o “empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:
(…)
b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior” – cfr. artigo 189.º, n.º 2, alínea a).
E “[q]uando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes” – cfr. n.º 4 do artigo 189.º do RJEOP.
No que respeita ao “Recomeço dos trabalhos”, dispõe o artigo 192.º, do RJEOP que “[n]os casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.”.
E “[s]empre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.” – cfr. artigo 194.º, do RJEOP.
Está demonstrado nos presentes autos que em 13 de novembro de 2008, a autora celebrou com o réu, um contrato de empreitada de “Concepção e Construção do Lar de Idosos em ………”, pelo preço de 2.371.358,47€ (dois milhões trezentos e setenta e um mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal então em vigor. Sendo que o prazo de execução da empreitada era de 177 (cento e setenta e sete) dias a contar da data da consignação dos trabalhos, que ocorreu no dia 11 de maio de 2009, tendo a autora nesta data iniciado a realização dos respetivos trabalhos, os quais foram concluídos em 3 de setembro de 2010, data em que teve lugar a receção provisória da obra.
Provou-se, igualmente, que durante a execução da obra, o réu teve enormes dificuldades em liquidar as faturas emitidas pela autora dentro do prazo de pagamento definido e previsto no respetivo contrato de empreitada (44 dias úteis a contar da data dos respetivos autos de medição de trabalhos) e que em 14 de Dezembro de 2009, o réu tinha uma dívida para com a autora de 774.024.326 (setecentos e setenta e quatro mil e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos), relativa a faturas já vencidas e não pagas.
Assim, por carta de 14 de dezembro de 2009, a autora comunicou ao réu que iria proceder à suspensão dos trabalhos caso este não liquidasse a dívida já vencida até ao dia 21 de dezembro 2009. O Réu não pagou à Autora qualquer quantia até àquela data, pelo que em 22 de dezembro de 2009, a autora suspendeu a execução da empreitada.
Provou-se, ainda, que em 29 de dezembro de 2009, a autora e o réu lavraram o “Auto de Suspensão dos Trabalhos”, em face da falta de pagamento pelo réu dos trabalhos executados.
Em 3 de maio de 2010, a autora recebeu uma carta remetida pelo réu na qual constava que cessada a causa que tinha determinado a suspensão da empreitada, os trabalhos poderiam recomeçar. À qual por carta de 3 de maio de 2010, a autora respondeu que iria iniciar o processo de mobilização de meios e equipamentos com vista a reiniciar os trabalhos, o que ficou concluído em 4 de junho 2010.
Assim, a suspensão dos trabalhos ocorreu de 22 de dezembro 2009 a 3 de maio de 2010 e os trabalhos foram retomados de forma normal em 4 de junho 2010.
Em face da factualidade provada, podemos concluir que a autora suspendeu a execução dos trabalhos da empreitada em causa nos autos com fundamento na falta de pagamento pelo réu dos trabalhos executados, quando já haviam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento, faculdade que exerceu após comunicação ao dono da obra, em observância do disposto no artigo 185.º, n.º 2, alínea c) e n.º 4 do RJEOP.
Importa, assim, apurar se assiste à autora o direito a ser indemnizada pelos danos que peticionou relativamente à suspensão dos trabalhos.
Ora, os trabalhos estiveram suspensos desde 22 de dezembro de 2009 a 3 de maio de 2010, data em que a autora recebeu a comunicação do réu que “cessada a causa que tinha determinado a suspensão da empreitada, os trabalhos poderiam recomeçar”. Com efeito, o réu comunicou por carta registada de 30 de abril de 2010, ao empreiteiro que o pagamento tinha sido efetuado em 13 de abril de 2010 e que deveriam ser retomados os trabalhos. Não subsistindo fundamento para que a autora não retome os trabalhos logo após o pagamento, ou, no mínimo, após a comunicação que o réu lhe efetuou. Não podendo proceder o argumento de que necessitava de cerca de um mês para reunir as equipas, ou para mobilizar os meios e equipamentos com vista a reiniciar os trabalhos.
Assim, atento o previsto no artigo 192.º do RJEOP, não subsistiam razões para não terem sido retomados os trabalhos após o dia 13 de abril de 2010. Podendo, desde logo, a autora/recorrente a partir desta data de motu próprio retomar os trabalhos, ou pelo menos diligenciar nesse sentido. Todavia, dado que o réu apenas comunicou à autora o pagamento por carta datada de 30 de abril de 2010, a qual foi recebida apenas em 3 de maio de 2010, tem de concluir-se que a suspensão dos trabalhos por motivo imputável ao réu ocorreu de 22 de dezembro de 2009 até 3 de maio de 2010, ou seja, durante 132 dias.
Desta forma tem a autora direito a ser ressarcida pelos danos que sofreu nesse período, em conformidade com o previsto no artigo 189.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
Assim deve a autora ser ressarcida dos custos sofridos pela suspensão dos trabalhos no período de 22 de dezembro de 2009 a 3 de maio de 2010, ou seja, durante 132 dias, relativamente a:
- encargos diários relativos a garantia da obra, ascendendo o custo diário a 22 € x 132 dias, perfazendo € 2.904,00 (dois mil novecentos e quatro euros); e,
- custos diários de estaleiro, que somaram € 1408,92/dia x 132 dias, perfazendo € 185.856,00 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis euros);
No total de € 188 760,00 (cento e oitenta e oito mil quinhentos setecentos e sessenta euros).
Deve, ainda, o réu ser condenado a pagar à autora o valor dos juros de mora contabilizados à taxa legalmente prevista para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que se cifram em € 69.326.88, como resulta provado nas alíneas HH) e II) do probatório.
Peticionou, também, a autora a condenação do réu no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Ora, estamos perante uma situação de mora no cumprimento da obrigação de pagamento do réu à autora das referidas quantias, o que constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cfr. artigo 804.º, do Código Civil).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – 806.º, n.º 1 do Código Civil.
A obrigação de juros prevista no artigo 559.º do Código Civil representa para o credor um rendimento de obrigação de capital calculado em função do seu valor, do tempo de privação e de taxa de remuneração fixada pelas partes ou resultante da lei (cfr., Antunes Varela; "Das Obrigações em Geral"; vol. I, p. 727.).
E relativamente ao momento da constituição em mora rege o disposto no artigo 805.º do Código Civil. Que no caso serão devidos desde a citação (artigo 805.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil).
*
Em face do exposto, deve ser concedido parcial provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e ser o réu condenado a pagar à autora respeitante a encargos diários relativos a garantia da obra e encargos de estaleiro, a quantia total de € 188 760,00 (cento e oitenta e oito mil quinhentos setecentos e sessenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a referida quantia de € 69.326.88 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros de mora pelo atraso no pagamento das faturas já pagas.
*
As custas serão suportadas pelo recorrente e pela recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, para cada uma das partes – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 188 760,00 (cento e oitenta e oito mil quinhentos setecentos e sessenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a referida quantia de € 69.326.88 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros de mora pelo atraso no pagamento das faturas já pagas.

Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026.

(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro)
(1)Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos.
(2) Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.
(3)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233.
(4) Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 308-310, 2018, 5.ª edição.
(5) Cfr. Professor Lebre de Freitas e outros AA, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 175.