Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02171/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA COLIGAÇÃO ACTIVA; ARTº 12º DO CPTA |
| Sumário: | I - Sendo alternativa, e não cumulativa, a verificação dos requisitos previstos no artº 12º, nº1, a) e b) do CPTA, e não ocorrendo nos autos qualquer obstáculo à coligação, bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação. II - É lícita a coligação dos requerentes de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos em que, sendo embora distintas as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocados por todos os requerentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo FERNANDO ...e OUTROS, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, absolveu da instância a FUNDAÇÃO D. ...- IPSS, com fundamento na verificação de ilegal coligação dos requerentes, bem como do despacho de fls. 3563/3568 pelo qual foi julgada precludida a aplicação do disposto no artº 12º, nº1, als. a) e b) e nº 2 do CPTA e ordenada a sua notificação para indicarem, em dez dias, o pedido que pretendem ver apreciado pelo tribunal. São as seguintes as conclusões das alegações de ambos os recursos: “A) A coligação dos requerentes, face ao disposto no artigo 12°, n°1 e 2 do C.P.T.A., é absolutamente lícita; B) Para que se verifique a possibilidade de coligação de requerentes não é necessário que a causa de pedir seja a mesma e única bastando que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação dos mesmos princípios ou regras de direito; C) Os ora recorrentes peticionaram a suspensão da eficácia do acto que determinou a aplicação aos fogos que habitam do regime da renda apoiada, do preço técnico e da renda apoiada concretamente fixada a cada um, com base nos mesmos fundamentos e na interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas; D) Os ora recorrentes têm situações jurídicas absolutamente similares, fundadas na mesmas normas e princípios jurídicos, sendo o seu pedido dependente da apreciação dos mesmos princípios e regras de direito, nomeadamente na alegada violação manifesta do disposto nos artigos 1°, n°2, 4º, 5º e 11º, nº1 e 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, 1° a 5° do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, 21° do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio, 100°, 103°, 123° e 124° do Código de Procedimento Administrativo, 2°, 13°, 18°, 65°, 165°, alíneas b) e h), e 268°, n°3, da Constituição da República Portuguesa; E) Os pedidos dependem essencialmente da apreciação e valoração dos mesmos factos e respectiva prova; F) Qualquer imposição de “separação” dos respectivos processos terá não só consequências muito gravosas a nível social como da própria Justiça; G) Efectivamente tal “separação” implicará a repetição exaustiva pelo mesmo Tribunal (em mais de mil processos diferentes) das mesmas provas, nomeadamente da prova pericial ao estado das partes comuns do edificado (prova essencial relativa ao julgamento da manifesta ilegalidade na fixação do preço técnico dos fogos por parte da requerida), relativamente aos mesmos factos, com resultados que, para mais, podem ser díspares contribuindo para a descredibilização da Justiça; H) A coligação dos ora requerentes é não só perfeitamente válida como desejável pelos motivos supra referidos; I) Ao julgar a coligação dos requerentes ilegal, o mui despacho recorrido violou o disposto no artigo 12°, n°1, do C.P.T.A., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a coligação legal. I) Ao absolver da instância a requerida, por julgar a coligação de requerentes ilegal, a mui douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 12°, n°1, 2 e 3, do C.P.T.A., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgando a coligação legal, ordene o prosseguimento dos autos J) Os ora recorrentes declaram, nos termos do disposto no artigo 748°, n°1, do C.P.C., manter interesse na subida, apreciação e julgamento do recurso que interpuseram a fls. 3592-3606 admitido a fls. 3615. Termos em que, dado provimento integral ao presente recurso, revogando o mui douto despacho recorrido que julgou a coligação dos requerentes ilegal e substituindo por outro que julgue a coligação legal e admissível, seguindo o processo os ulteriores termos até final, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS a) - os presentes autos foram intentados simultânea e conjuntamente por todos os requerentes identificados na petição inicial; b) - a fls. 3563/3567 dos autos encontra-se lavrado despacho a ordenar a notificação dos requerentes “para, no prazo de dez dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no presente processo, com a cominação do disposto no artº 12º/3, sem prejuízo do disposto no artigo 12º/4, todos do CPTA.” O DIREITO Nos termos do disposto no artº 12º, nº1 do CPTA, é permitida a coligação de demandantes e (ou) de demandados, por pedidos diferentes, em processo administrativo. De acordo com a previsão normativa contida neste artº 12º, nº1 do CPTA, verifica-se uma situação de coligação activa quando, para além de uma cumulação de pedidos, há uma pluralidade de litigantes do lado activo no meio processual em causa. É o caso dos autos, onde vários requerentes deduzem em simultâneo vários pedidos contra a mesma autoridade demandada. A coligação activa para ser legalmente admitida depende da verificação dos requisitos positivos previstos no nº1, alíneas a), b) do artº 12º do CPTA. São eles, “alternativamente: - i) ser a causa de pedir a mesma e única; - ii) não sendo, que o julgamento dos pedidos cumulados dependa: ou da apreciação dos mesmos factos; ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito; iii) os pedidos estarem, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência.” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA e ETAF Anotados, vol. I, Almedina, pag. 134 e 178). A sentença recorrida fundamenta a sua decisão no facto de, não sendo a causa de pedir das pretensões formuladas pelos requerentes da providência a mesma, a sua coligação é ilegal, escudando-se juridicamente na interpretação que fez do disposto no artº 12º, nº1 -a) do CPTA. Com efeito, tal disposição é do seguinte teor: “1. Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;” Todavia, de acordo com o disposto no mesmo artº 12º, nº1 - b) do CPTA, “1. Podem coligar-se vários autores, (… ) por pedidos diferentes, quando: (a)…); “b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.” Como ensina o mestre Professor Alberto dos Reis “a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas” (in CPC Anotado, 1º vol., pág. 99), “visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada” (in Comentário ao CPC, 3º vol., pág. 146). Pode, pois, afirmar-se que numa situação de coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais controvertidas respectivas. Ora, os recorrentes requereram no tribunal "a suspensão da eficácia dos actos de determinação de aplicação da renda apoiada, de fixação do preço técnico e do montante da renda dita apoiada relativa a todos os requerentes (...)” e que “(…) em consequência, a requerida se abstenha de praticar qualquer acto de execução dos referidos actos”. Para tanto, invocaram os requisitos constantes do artº 120º, nº l, als. a) e b), e nº 2 do CPTA, alegando que os actos suspendendos são manifestamente ilegais e que a sua execução imediata lhes causa prejuízos de difícil reparação. Como consta da petição inicial, imputam aos actos suspendendos os mesmos vícios concretos, com base nos mesmos factos e com referência à violação das mesmas normas jurídicas. No caso dos autos, o que distingue as causas de pedir, relativamente a cada um dos pedidos formulados e por cada um dos requerentes, é apenas a identidade própria de cada uma das fracções habitacionais de que cada um deles é arrendatário, com variantes relativamente às respectivas áreas e estado de conservação e valores, bem como as circunstâncias relativas à composição e aos rendimentos dos agregados familiares, sendo os mesmos os factos atinentes às partes comuns do prédio. Pode dizer-se que, neste caso, sendo as causas de pedir invocadas complexas, deve atender-se, para efeitos de apreciação dos interesses invocados, que não deixam de ser comuns nas circunstâncias concretas e específicas dos presentes autos, ao seu elemento essencial ou preponderante e, sendo este comum, é de aplicar o disposto no artº 12º, nº 1-b) do CPTA, sem o que se fará perigar o fim visado pela coligação enquanto pressuposto processual respeitante ao objecto da causa. Ora, o disposto no artº 12º, nº1-b) do CPTA tem cabal acolhimento no caso dos autos, em que, sendo várias e distintas, efectivamente, as causas de pedir constantes da petição inicial dos autos, pois vários e distintos são os factos de que emerge o direito de cada um dos autores, designadamente os factos concretos integradores do periculum in mora (risco da produção de prejuízos de difícil reparação com a prática do acto suspendendo em virtude do decurso do tempo até à decisão da acção principal), a procedência dos pedidos formulados por todos os requerentes depende essencialmente da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocados por todos os autores, como resulta do constante da petição inicial: aplicação do regime do DL 166/93, de 07.05 (artºs 1º, n°2, 4º, 5º e 11º, nº1 e 2, alíneas b) e c), °, n°2, 4º, 5º e 11º, nº1 e 2, alíneas b) e c)) , DL 329-A/2000, de 22.12, artº 21° do DL nº 49033, de 28.05, arºs 100°, 103°, 123° e 124° do CPA e artºs 2°, 13°, 18°, 65°, 165°, alíneas b) e h), e 268°, n°3, da CRP. Com efeito, os ora recorrentes têm situações jurídicas absolutamente similares, fundadas na mesmas normas e princípios jurídicos, sendo o seu pedido dependente da apreciação dos mesmos princípios e regras de direito, tal como alegam nas conclusões apresentadas no presente recurso, bastando, para admitir a coligação que todas as situações fácticas se devam confrontar com os mesmos critérios legais aplicáveis de forma idêntica a todos os requerentes. Assim sendo, é quanto basta para que a coligação dos ora recorrentes seja legal, no pressuposto de que os supra referidos requisitos da coligação, previstos no artº 12º, nº 1 - a) e b) do CPTA não são requisitos cumulativos desta mas requisitos meramente alternativos e de que, na figura jurídica da coligação prevista no artº 12º do CPTA e artº 30º do CPC, a par da pluralidade de partes há também diversidade de relações jurídicas, não sendo a unidade e similitude da causa de pedir requisito cumulativo dos demais previstos nas citadas normas. Tal decorre Sendo alternativa, e não cumulativa, a verificação dos requisitos referidos, e não ocorrendo nos autos qualquer obstáculo à coligação, bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação. Em suma, é lícita a coligação dos requerentes da presente providência cautelar de suspensão de eficácia dos identificados actos suspendendos, sendo embora distintas as causas de pedir, pois a procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocados por todos os requerentes. Ora, no caso dos autos a procedência dos pedidos principais depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito, pelo que, pelo menos com esse fundamento, é legal a coligação activa, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido quer no despacho lavrado a fls. 3563/3567, quer na sentença recorrida, não podendo os mesmos subsistir, tendo o tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez da norma constante do artº 12º, nº1, al. a) e al. b) do CPTA. Acresce que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, a ser ilegal a coligação dos requerentes a consequência a extrair de tal ilegalidade não é a sanção prevista no nº 3 do artº 12º do CPTA, no caso de não suprimento da ilegalidade da coligação, pois a possibilidade prevista neste nº3 do artº 12º do CPTA circunscreve-se à coligação passiva, ou seja, de réus ou requeridos. “Isto é, tem lugar nos casos em que um autor formula pedidos distintos relativamente a diferentes demandados, sem que entre eles subsistam os requisitos de conexão objectiva. Neste caso, o interessado é notificado para indicar o pedido que pretende ver apreciado no apreciado no processo.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, pág. 95 e 96). A ocorrer coligação ilegal de autores ou requerentes, como o tribunal recorrido entendeu, por não ser viável o prosseguimento do processo quanto a um (ou vários) dos pedidos ou quanto a um (ou vários) dos autores, é concedido aos autores indevidamente coligados a faculdade de apresentarem novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão que determine a absolvição da instância, com o aproveitamento dos efeitos civis resultantes da propositura da primeira acção - cfr. artº 12º, nº4 do CPTA. Assim sendo, também errou o tribunal recorrido quando decidiu estar precludida a aplicação do disposto no artº 12º, nº1, a) e b) e nº 2 do CPTA e determinou a notificação dos requerentes “para, no prazo de dez dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no presente processo, com a cominação do disposto no artº 12º/3, sem prejuízo do disposto no artigo 12º/4, todos do CPTA.” Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostram-se procedentes as conclusões das alegações de ambos os recursos, pelo que ambos merecem provimento, face aos apontados erros de julgamento de direito em que incorrem as decisões recorridas. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento a ambos os recursos jurisdicionais, revogando o despacho recorrido e a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos se nada obstar a tal; b) - sem custas. LISBOA, 11.01.07 |