Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1253/23.1BELRA |
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Secção: | JUÍZA PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 03/06/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM |
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Sumário: | I. O juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social . II. A resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial é da competência do Juízo Administrativo Comum. III. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre questões relacionadas com a prestação social para a inclusão, nas modalidades base, de complemento e de majoração por monoparentalidade, é do Juízo Administrativo Comum. |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório A Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Leiria, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, designação que adotaremos de ora em diante] veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e n.º 2 do art.º 110.º do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que J ……………………….. (doravante A.) intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (doravante R. ou ISS). Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. As partes nada disseram. Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum.
É a seguinte a questão a decidir: a) A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre questões relacionadas com a prestação social para a inclusão, nas modalidades base, de complemento e de majoração por monoparentalidade, cabe ao Juízo Administrativo Social do TAF de Leiria ou ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal?
II. Fundamentação II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Em 02.11.2023, o A. intentou, no TAF de Leiria, ação administrativa contra o ISS, na qual formulou os seguintes pedidos: “Face a todo o exposto, deverá a Decisão impugnada ser anulada – por erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio da proporcionalidade e da legalidade, com as consequências legais. (…) Face às enunciadas razões de facto e de direito, deverá a Ré ser condenada a: A) Proferir Decisão de Deferimento do requerimento do A. de Prestação Social para a Inclusão de Base, de Complemento e de Majoração por Monoparentalidade, com efeitos retroactivos, acrescido dos juros legais até ao efectivo pagamento. B) Informar detalhadamente a identificação, dia e hora em que as alterações indevidas e ilegais acima identificadas foram efectuadas.” (cfr. documento com o n.º 005518329 de registo no SITAF neste TCAS). 2) Foi proferida decisão, no TAF de Leiria – Juízo Administrativo Comum, a 30.11.2023, da qual se extrai designadamente o seguinte: “[T]endo sido proposta a presente acção junto do juízo administrativo comum, verifica-se a incompetência material deste tribunal para conhecer do objecto do processo em apreço, acometida à jurisdição do juízo administrativo social, uma vez que estamos perante litígio relativo a formas públicas de protecção social. Ora, a incompetência em razão da matéria, nos termos do artigo 96.º do CPC,ex vi artigo 1.º do CPTA, configura uma situação de incompetência absoluta, constituindo excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar ao indeferimento liminar, in casu, por ocorrer antes da citação da entidade demandada [cfr. artigo 89.º, n. os 1, 2 e 4,alínea a) do CPTA]. Não obstante, determina o artigo 14.º, n.º 1 do CPTA, que “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente”, pelo que, após trânsito em julgado da presente decisão, devem os autos ser oficiosamente remetidos ao juízo administrativo social deste TAF de Leiria. * Termos em que, sem necessidade de contraditório [artigo 3.º, n.º 3 do CPC(a contrario sensu), ex vi artigo 1.º do CPTA], julgo materialmente incompetente este juízo administrativo comum para apreciar a questão em apreço, devendo, após trânsito em julgado, seremos autos remetidos ao juízo administrativo social deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.” (cfr. documento com o n.º 005518345 de registo no SITAF neste TCAS). 3) A decisão referida em 2) foi notificada à parte e ao IMMP e os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no Juízo Administrativo Social (documentos com os n.ºs 005518346 a 005518348 de registo no SITAF neste TCAS). 4) Foi proferida decisão no TAF de Leiria – Juízo Administrativo Social, a 03.12.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte: “[A]o juízo social cabe, apenas e para o que especificamente tem relevo nos presentes autos, conhecer dos processos relativos a formas públicas ou privadas de previdência social, cabendo por seu turno ao juízo administrativo comum conhecer de quaisquer litígios que não estejam cometidos a outros juízos especializados, estando-lhe assim atribuída uma competência residual. Resta portanto saber o que é a previdência social, e se a prestação em causa nos autos consubstancia uma forma pública de previdência social, uma vez que, caso contrário, a competência material para conhecer deste litígio não caberá a este juízo administrativo social, mas sim ao juízo administrativo comum. A resposta a esta questão é-nos fornecida pelo n.º 1 do artigo 19.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual determina que a proteção social conferida pelos regimes do sistema previdência integra “a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade”. Falamos, enfim, das prestações que se assumem como substitutivas da remuneração, a atribuir nas eventualidades referidas no n.º 1 deste artigo 19.º, e portanto intimamente relacionadas com a relação jurídica de emprego, pública ou privada. Não cabe no conceito de previdência, e portanto na competência deste juízo social, toda e qualquer prestação pecuniária simplesmente pelo facto de ser atribuída por uma instituição pública que também integra o sistema previdencial português. O juízo administrativo social não é, em suma, um repositório de todas as ações que envolvam o Instituto da Segurança Social, I. P. e as prestações por si atribuídas. Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria Juízo Administrativo Social. Este é também o entendimento vertido na decisão do Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.06.2023 (Proc. n.º 658/21.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt) (...) Este entendimento deve, no entender deste Tribunal, ser o defendido perante a nova redação dada à subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74- B/2023, de 28 de agosto, ficou clarificado que ao juízo administrativo social cabe, apenas, conhecer dos litígios que envolvam as prestações que integram o sistema previdencial, e já não o sistema de solidariedade social. Em causa nos autos está a condenação da Entidade Demandada a proferir decisão favorável à pretensão do Autor, tendente à obtenção das várias modalidades da Prestação Social para a Inclusão, prestação que se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, diploma que a criou enquanto concretização da prioridade governativa referente à inclusão das pessoas com deficiência, e corolário de uma sociedade mais justa e solidária. Esta proteção visa compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e a inclusão social da pessoa com deficiência, e ainda combater a pobreza das pessoas com deficiência, e concretiza-se através da atribuição de prestações na componente base, majoração e complemento – cf. os artigos 2.º e 5.º deste diploma legal. E estas prestações são atribuídas a cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados e apátridas, desde que satisfaçam as condições de atribuição – veja-se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 126- A/2017. Trata-se, como é bom de ver, de uma prestação que é atribuída a todos os cidadãos nestas condições, não estando por qualquer forma conexionada com a relação de emprego nem pretendendo substituir a remuneração do trabalho. Aqui chegados, cumpre concluir que a matéria em causa nos autos não se prende com qualquer forma pública ou privada de previdência social, motivo pelo qual a competência para conhecer da legalidade da decisão impugnada não pode ser deste juízo administrativo social.” (cfr. documento com o n.º 005518384 de registo no SITAF neste TCAS). 5) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma SITAF). * II.B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA). Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [02.11.2023], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, na redação ora vigente, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a: i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação; ii) Exercício do poder disciplinar; iii) Formas públicas ou privadas de previdência social; iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial; v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores; vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso). Sobre o alcance da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF supratranscrita já se pronunciou este TCAS, designadamente na decisão de 14.05.2024 (Processo: 2445/23.9 BELRS), em termos com os quais concordamos e que, como tal, seguimos de perto. Ali se refere: “(…) o preâmbulo do aludido diploma (…) refere que “(…) o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”. Este diploma é a consagração do entendimento que os TCA repetida, sucessiva e uniformemente vinham defendido nos conflitos de competência em que estava em causa prestações sociais não abrangidas pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, a saber: ” (…) de que o legislador [Lei nº114/2019, de 12/9] não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial (…)“- vide, entre mais, as decisões proferidas neste TCA Sul, no âmbito dos Proc.s n.ºs 196/218BESNT e 196/218BESNT, respetivamente em de 20/07/2022 e de 04/01/2023, disponíveis em www.dgsi,pt e no TCA Norte, de 08/04/2021, no âmbito do proc. nº2799/18.9BEPRT (não disponível on line) e citadas pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TACL. Face ao que vem dito, uma questão se coloca de imediato. Será que o presente conflito - de competência – que se funda na apontada alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/8, ao citado artigo 44º-A do ETAF, tem razão de ser? A nosso ver a resposta é negativa. E, isto porque no caso dos autos em que está em causa - repete-se - uma questão relacionada com um subsídio que se prende com uma forma de proteção social - intervenção assistencial supletiva do Estado- sempre seria o Juízo administrativo comum do TACL o competente, quer nos processos instaurados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/08, quer nas às ações entradas em juízo a partir de 29 de Agosto de 2023 (cfr. artigo 9º do citado diploma)” [cfr. também, a decisão deste TCAS, de 07.02.2025 (Processo n.º 7480/24.7BELSB)]. Nos autos está em causa uma questão relacionada a prestação social para a inclusão, prestação que visa o apoio de pessoas com deficiência. Como decorre do preâmbulo do DL n.º 126-A/2017, de 6 de outubro: “A «Prestação Social para a Inclusão» traduz uma inovação de significativa importância ao agregar um conjunto de prestações dispersas, e também pela forma como se encontra estruturada. Esta prestação é constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração. A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de atribuição. O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência. A majoração visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase subsequente”. Não está em causa uma prestação abrangida pelo sistema previdencial da segurança social, que visa “garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice” (cfr. Glossário do Conselho de Finanças Públicas). Isso mesmo decorre da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS; Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), de onde resulta a dicotomia entre sistema de proteção social de cidadania e sistema previdencial. Assim, nos termos do art.º 50.º da LBSS, “[o] sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas”. Já no âmbito do sistema de proteção social de cidadania destacam-se dois subsistemas, o de solidariedade e o de proteção familiar (cfr. art.ºs 36.º e ss. da LBSS), no qual se inclui prestação social para a inclusão, como resulta, desde logo, do art.º 1.º, n.º 2, do DL n.º 176/2003, de 02 de agosto. Ora, a resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial, como é a dos presentes autos, é da competência do Juízo Administrativo Comum. Como tal, aderindo aos fundamentos expostos e considerando que, atenta a relação controvertida tal como configurada pelo A., o que está em causa é o direito a prestação social para a inclusão, na componente base, de complemento e de majoração por monoparentalidade, pelo mesmo considerado existente, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAF de Leiria [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 7.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea f) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].
III. Decisão Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |