Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02298/07
Secção:Contencioso Administrativo . 2º Juízo
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAF
ACTO CONCESSIONÁRIO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artº 20º, nº1 do CPTA, “1 – Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos (...) de concessionários são intentados no tribunal área da sede da entidade demandada”.
II - Sendo a entidade demandada uma concessionária com sede na Rua do Repouso, nº 10, 8000-302 Faro, e estando Faro situada na área de jurisdição do TAF de Loulé, é este o tribunal territorialmente para tal efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

AGS ..., S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que declarou territorialmente incompetente tal TAF e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Sintra, nos autos de providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, que intentou contra ÁGUAS ..., S.A. e OUTROS.

São as seguintes as conclusões das alegações de recurso:

“A) A ÁGUAS ... S.A. é concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ..., por contrato de concessão celebrado com o Estado Português, em 26 de Maio de 2001.
B) Segundo o disposto no art.° 20°, n.° l, CPTA, os "processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos (...) de concessionários são intentados no tribunal área da sede da entidade demandada”.
C) A AGUAS ... S.A., entidade demandada nos autos, tem a sua sede na Rua do Repouso, n.° 10, 8000-302,
D) Assim, o único tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
E) Pelo que não se encontra verificada a "excepção dilatória de incompetência territorial deste Tribunal prevista na alínea a) do art.° 494° do CPC" padecendo a sentença, em consequência, de um vício de violação de lei.
F) A sentença foi notificada à ora Requerente sem que a esta fosse possibilitada qualquer pronúncia sobre a questão de direito que, no entender do tribunal, obstava ao conhecimento do mérito da causa.
G) Tal facto importa uma violação ao disposto no artigo 3° do CPC, que consagra o princípio do contraditório, o que fere, uma vez mais, a sentença recorrida de vício de violação de lei.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente agravo ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que o processo siga os seus termos, tudo com as devidas consequências legais.
Igualmente, nos termos do artigo 113° do C.P.T.A., deverão os presentes autos ser apensados ao PROCESSO n.° 470/06.3 BELLE, relativo à acção principal na dependência da qual foi instaurada a presente acção cautelar preliminar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

OS FACTOS

a)a requerida ÁGUAS ... S.A. é concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ...;
b) – a requerida ÁGUAS ... S.A. tem a sua sede na Rua do Repouso, nº 10, 8000-302 Faro (fls. 92).

O DIREITO

A procedência de todas as conclusões das alegações do presente recurso é manifesta.
Sendo a requerida nos autos de providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato uma concessionária de um serviço público, gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento ..., a competência territorial para conhecer do(s) pedido(s) formulado(s) pela ora recorrente pertence ao tribunal a quo.
Para tanto basta atentar no artº 20º, nº1 do CPTA, onde se pode ler: “1 – Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos (...) de concessionários são intentados no tribunal área da sede da entidade demandada”.
Sendo a entidade demandada uma concessionária com sede na Rua do Repouso, nº 10, 8000-302 Faro, e estando Faro situada na área de jurisdição do TAF de Loulé, é este tribunal territorialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos, não sendo manifestamente caso de aplicação do disposto no artº 16º do CPTA, regra geral sobre a competência territorial dos TAFs a aplicar só em caso de não aplicação de uma qualquer outra regra de competência prevista nos artºs 17º a 20º do CPTA, todas elas regras especiais em relação ao artº 16º do CPTA .
Assim sendo, contrariamente ao decidido pelo TAF de Loulé, não se verifica qualquer excepção dilatória, designadamente a da incompetência territorial de tal Tribunal, prevista na alínea a) do art.° 494° do CPC, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, na interpretação e aplicação que fez das normas de atribuição de competência territorial supra citadas, carecendo de ser revogada.
De igual modo o tribunal recorrido violou o artº 3º, nº3 do CPC, ao determinar a sua não aplicação ao caso dos autos, tendo proferido decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, para além de que, no caso concreto, não era manifesta a desnecessidade de observância de tal princípio, pois, tivessem sido ouvidas as partes, no caso a requerente, e talvez o presente recurso jurisdicional não tivesse de ser interposto pois a decisão a proferir seria seguramente outra, perante a eventual pronúncia da requerente.

Em conclusão, procedendo todas as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso merece provimento, com a revogação da sentença recorrida, sendo o TAF de Loulé o territorialmente competente para conhecimento dos presentes autos, os quais devem prosseguir os seus termos se nada obstar a tal.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e declarar territorialmente competente o TAF de Loulé;
b) – sem custas.

LISBOA, 14.02.07