Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11745/14 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 08/28/2015 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO – CONSULTA DE DOCUMENTOS – RÁDIOTELEVISÃO PORTUGUESA – SEGREDO COMERCIAL |
| Sumário: | I – O artigo 11º da LADA, inserido no Capítulo II, sobre o exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, estabelece as várias formas de acesso aos documentos administrativos, que podem consistir na consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm, na reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico ou mediante certidão. II – Tal regime contém porém uma ressalva, prevista no nº 5 da norma citada: a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. III – Essa ressalva, na medida em que é susceptível de configurar uma restrição ao exercício dum direito fundamental, só deverá operar nos casos em que seja manifesto que a disponibilização “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos”, cumprindo à entidade demandada a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa desproporção. IV – Os motivos invocados pela RTP – não dispor de nenhum documento que agregue as informações em causa relativamente aos tipos de contrato em causa e não ter a obrigação de fornecer extractos de documentos – não são suficientes para recusar a prestação da informação pretendida, já que deles não decorre de forma manifesta que essa tarefa redunde num esforço desproporcionado, para além da simples manipulação dos documentos. V – A restrição de acesso prevista no artigo 6º, nº 6 da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta, uma vez que nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas tem essa natureza. VI – Qualquer interpretação diversa desta será contrária à lei, por colocar em causa o princípio da administração aberta e a sua aplicação a entidades empresariais públicas, a entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos e ainda a outras criadas para satisfazer, de modo específico, necessidades de interesse geral. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “………………………, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 104º do CPTA, contra a “……………………………, SA” um processo de intimação para passagem de certidão, no sentido de obter a consulta dos seguintes documentos: “1. Todos os contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas, destinados a emissão, ou relativos a tempos de emissão, assinados pela ……. nos anos de 2012, 2013 e 2014. Para cada contrato, solicita-se o envio/consulta de, no mínimo: a. Identificação da entidade adjudicatário; b. Data da assinatura do contrato; e. Descritivo; d. Tipo de procedimento adoptado; e. Objecto do contrato; f. Fundamentação da despesa; g. Fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; h. Data de celebração do contrato; i. Preço contratual; j. Prazo de execução; k. Local de execução; l. Documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização da despesa, emitidos pelo Conselho de Administração da ........; m. Mensagem(ns) de correio eletrónico, enviada(s) pela entidade adjudicatário à RTP, contendo a proposta de programa que originou a adjudicação do respectivo contrato. Na cópia impressa de cada comunicação deve constar, no mínimo: i) Data de envio da mensagem; ii) Endereço de e-mail e nome do(s) destinatário(s); iii) Endereço de e-mail e nome do remetente; iv) Assunto; v) Corpo completo, ou, caso este contenha informação reservada, corpo que permita concluir inequivocamente o programa a que se refere a comunicação; vi) Anexos, eventualmente expurgados de informação considerada reservada. n. Mensagem(ns) de correio electrónico, enviada(s) pela ....... à entidade adjudicatária que atesta (m) a manifestação de interesse por parte da ....... na proposta apresentada. Na cópia impressa de cada comunicação deve constar, no mínimo, i) Data de envio da mensagem; ii) Endereço de e-mail e nome do(s) destinatário(s); iii) Endereço de e-mail e nome do remetente; iv) Assunto; v) Corpo completo, ou, caso este contenha informação reservada, corpo que permita concluir inequivocamente o programa a que se refere a comunicação e a apreciação que foi feita da proposta; vi) Anexos, eventualmente expurgados de informação considerada reservada. o. Datas e conclusões das reuniões realizadas entre a ........ e a entidade adjudicatária, com vista à adjudicação do contrato e consequente produção do conteúdo. 2. Todos os contratos relativos à aquisição, por parte da ......., de direitos de exploração sob formatos televisivos. Para cada contrato, solicita-se o envio/consulta de, no mínimo: a. Identificação da entidade adjudicatária; b. Data da assinatura do contrato; c. Descritivo; d. Tipo de procedimento adoptado; e. Objecto do contrato; f. Fundamentação da despesa; g. Fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; h. Data de celebração do contrato; i. Preço contratual; j. Prazo de execução; k. Condições de exploração do formato; l. Decisão de autorização da despesa, emitida pelo Conselho de Administração da ........; m. Indicação do respectivo contrato de produção do formato [se já assinado]”. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-10-2014, julgou parcialmente procedente o pedido, intimando a …...…. a fornecer, no prazo de 30 dias, informação sobre os seguintes aspectos dos contratos já celebrados pela ...……. nos anos de 2012 a 2014 relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão ou relativos a tempos de emissão, assinados pela ...…… e aos contratos relativos à aquisição, por parte da …...….., de direitos de exploração sob formatos televisivos: - identificação da entidade adjudicatária; data da assinatura do contrato; descritivo; tipo de procedimento adoptado; objecto do contrato; fundamentação da despesa; fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; data da celebração do contrato; preço contratual; prazo de execução; local de execução; documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização da despesa, emitidos pelo Conselho de administração da …….... Inconformada, a ……..... recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Ao intimar a ……… a prestar à recorrida as informações referentes a contratos de aquisição, desenvolvimento, produção e co-produção de programas destinados a emissão ou relativos a tempos de emissão e referentes a contratos de aquisição de direitos de exploração sob formatos televisivos relativas à identificação da entidade adjudicatária, data da assinatura do contrato, descritivo, tipo de procedimento adoptado, objecto do contrato, fundamentação da despesa, fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável], data da celebração do contrato, preço contratual, prazo de execução e local de execução, a sentença proferida violou o artigo 11º, nº 5 da LADA. II. Nos termos desta norma a entidade requerida não tem o dever de criar documentos para satisfazer o pedido de informação. III. A ……. não dispõe de nenhum documento que agregue as informações em causa relativamente aos tipos de contrato em causa. IV. Por outro lado, nos termos desta norma, a entidade requerida também não tem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos. V. Para cumprir a sentença a ……. seria obrigada a coligir, analisar e fotocopiar a totalidade dos contratos em causa, para em seguida omitir a informação que o Tribunal "a quo" já considerou não ser passível de ser fornecida, fotocopiar novamente os documentos de modo a impossibilitar o vislumbre da informação reservada e em seguida disponibilizar à recorrida. VI. Trata-se, pois, de informações que não são alcançáveis através simples manipulação dos documentos, importando um esforço claramente desproporcional perante uma solicitação em que não é apresentado o mínimo interesse directo, pessoal e legítimo, mais não constituindo do que a satisfação da mera curiosidade da recorrida. VII. Sem prejuízo, ao considerar que a informação relativa ao preço contratual, ao prazo de execução e ao local de execução de cada um dos contratos referidos em I. poderia ser facultada à recorrida, a sentença proferida violou o disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA. VIII. Esta disposição veda o acesso a documentação que consubstancie segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa a menos que o interessado estiver munido de autorização escrita ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. IX. Neste segmento de mercado, em que a …… actua através de critérios meramente comerciais e em pura concorrência, as matérias relativas ao preço contratual, ao prazo e ao local de execução dos contratos em causa consubstanciam segredos comerciais e sobre a vida interna da …… e das empresas com que contrata. X. Estão em causa tipos de informação que são desconhecidos dos demais operadores de mercado e relativamente aos quais todos os operadores de mercado que actuam nas mesmas circunstâncias da …… e dos seus co-contratantes intencionalmente mantêm reserva, sob pena de perderem vantagens competitivas. XI. Está, pois, em causa informação que consubstancia segredo comercial ou sobre a vida interna da ….. e dos terceiros com que contrata. XII. Por outro lado, o próprio Tribunal reconheceu que a ora recorrida não apresentou qualquer interesse directo, pessoal e legítimo, pelo que com o mesmo fundamento que rejeitou o acesso à demais documentação, deveria igualmente ter rejeitado o acesso a esta informação. XIII. De resto, o deferimento deste segmento da pretensão da ora recorrida corresponde a uma interpretação segundo a qual a informação sobre os elementos essenciais de um contrato [como são o preço, o prazo e o local de execução] detidos por uma empresa pública a actuar num segmento de mercado numa lógica concorrencial, não obstante constituírem segredo comercial, devem ser disponibilizadas aos interessados independentemente da demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, o que viola os artigos 13º, 61º, 62º, 80º e 81º e 99º da Constituição.” [cfr. fls. 299/317 dos autos]. Termina pedindo a revogação parcial da sentença na parte recorrida e substituída por acórdão que apenas permita o acesso aos documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização de despesa emitidos pelo Conselho de Administração da ……. E, em qualquer caso, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada na parte impugnada e substituída por acórdão que indefira igualmente o direito de acesso à informação relativa ao preço contratual, ao local de execução e ao prazo de execução dos contratos. A requerente contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “A – Um dos fundamentos em que radica a decisão recorrida é manifestamente errado, o que se invoca nos termos do nº 2 do artigo 636º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA. Com efeito, o que se retira da Lei nº 8/2007, do contrato de concessão da recorrente e da jurisprudência do STA é que, em matéria de aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas, a actuação da …… não tem dimensão comercial e não decorre em paridade com os restantes operadores do mercado na área da informação audiovisual. B – Sem prejuízo, todas as questões suscitadas pela recorrente no seu recurso já foram amplamente analisadas e muito bem resolvidas pelos tribunais superiores e pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos [CADA]. Mais, foram resolvidas para o caso específico da recorrente e dos contratos que esta celebra. C – A sentença recorrida não violou o disposto no nº 5 do artigo 11º da LADA, uma vez que a recorrente não terá de criar ou adaptar documentos, nem tão pouco a disponibilização de extractos dos contratos envolve um esforço desproporcionado. A recorrente terá simplesmente de disponibilizar o clausulado de cada contrato, que já se encontra naturalmente separado dos anexos, o que, sem sombra de dúvida, não ultrapassa a "simples manipulação" destes documentos. D – A sentença recorrida também não violou o nº 6 do artigo 6º da LADA, pois, como dita a jurisprudência da CADA e dos Tribunais Superiores, o preço, prazo e local de execução dos contratos não podem ser incluídos no conceito, necessariamente restrito, de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, uma vez que dizem respeito a contratos de aquisição que, ou estão já em execução, ou estão plenamente executados. Para além disso, não se vislumbra que, da divulgação destas informações, possam resultar, mesmo em exemplos algo genéricos e meramente teóricos, quaisquer prejuízos para a recorrente ou para as suas co-contratantes. E – Finalmente, a sentença recorrida também não viola o princípio constitucional da igualdade e dos direitos de propriedade e de livre iniciativa económica, e os princípios da concorrência e da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social [consagrados, respectivamente, nos artigos 13º, 61º, 62º, 80º e 81º e 99º da CRP]. F – Relativamente ao princípio da igualdade, e como o STA já teve oportunidade de explicar à recorrente, "a ……. não se encontra numa situação de igualdade com as outras empresas que exploram a actividade televisiva já que para estas essa actividade é meramente comercial, prosseguida com vista à obtenção do lucro, ao passo que a ……. se rege prioritariamente pela satisfação do interesse público […] o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente". G – Relativamente ao direito de livre iniciativa económica, explica o Tribunal Constitucional, bem como a doutrina referida pela recorrente, que "As empresas públicas, mesmo aquelas que se submetem à lógica do mercado e da concorrência, não cabem no âmbito subjectivo do direito de iniciativa económica previsto no artigo 61º da Constituição, pelo que este preceito constitucional é imprestável para proibir medidas legislativas de que possam resultar restrições à actuação de tais entes económicos". H – Também o direito de propriedade não se mostra violado, uma vez que, por um lado, as informações contratuais solicitadas respeitam apenas procedimentos negociais findos e, por outro, não consubstanciam segredos comerciais, industriais ou da vida interna dos co-contratantes da recorrente. I – Por fim, o princípio da concorrência destina-se a promover a concorrência e a assegurar o estabelecimento de uma competição séria e equilibrada e ele não é violado pelo facto de a recorrida poder ter acesso a documentação da recorrente que não revela, como já se demonstrou, os seus segredos comerciais e/ou industriais ou a sua vida interna.” [cfr. fls. 327/363 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 376/381 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: i. Em 4 de Junho de 2014, deu entrada na ............ o requerimento de fls. 85 dos autos, subscrito pela requerente, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “Na qualidade de produtora audiovisual, a "………………………., Ldª", vem por este meio requerer o envio pela via de correio, ou a disponibilização para consulta nas V. instalações dos seguintes documentos: 1. Todos os contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas, destinados a emissão, ou relativos a tempos de emissão, assinados pela …….. nos anos de 2012, 2013 e 2014. Para cada contrato, solicita-se o envio/consulta de, no mínimo: a. Identificação da entidade adjudicatário; b. Data da assinatura do contrato; c. Descritivo; d. Tipo de procedimento adoptado; e. Objecto do contrato; f. Fundamentação da despesa; g. Fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; h. Data de celebração do contrato; i. Preço contratual; j. Prazo de execução; k. Local de execução; l. Documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização da despesa, emitidos pelo Conselho de Administração da ….........…..; m. Mensagem(ns) de correio electrónico, enviada(s) pela entidade adjudicatária à ……., contendo a proposta de programa que originou a adjudicação do respectivo contrato. Na cópia impressa de cada comunicação deve constar, no mínimo: i. Data de envio da mensagem; ii. Endereço de e-mail e nome do(s) destinatário(s); iii. Endereço de e-mail e nome do remetente; iv. Assunto; v. Corpo completo, ou, caso este contenha informação reservada, corpo que permita concluir inequivocamente o programa a que se refere a comunicação; vi. Anexos, eventualmente expurgados de informação considerada reservada. n. Mensagem(ns) de correio electrónico, enviada(s) pela .........….. à entidade adjudicatária que atesta(m) a manifestação de interesse por parte da ....….. na proposta apresentada. Na cópia impressa de cada comunicação deve constar, no mínimo, i. Data de envio da mensagem: ii. Endereço de e-mail e nome do(s) destinatário(s); iii. Endereço de e-mail e nome do remetente; iv. Assunto; v. Corpo completo, ou, caso este contenha informação reservada, corpo que permita concluir inequivocamente o programa a que se refere a comunicação e a apreciação que foi feita da proposta; vi. Anexos, eventualmente expurgados de informação considerada reservada. o. Datas e conclusões das reuniões realizadas entre a ….........… e a entidade adjudicatária, com vista à adjudicação do contrato e consequente produção do conteúdo. 2. Todos os contratos relativos à aquisição, por parte da …......…, de direitos de exploração sob formatos televisivos. Para cada contrato, solicita-se o envio/consulta de, no mínimo: a. Identificação da entidade adjudicatário; b. Data da assinatura do contrato; c. Descritivo; d. Tipo de procedimento adoptado; e. Objecto do contrato; f. Fundamentação da despesa; g. Fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; h. Data de celebração do contrato; i. Preço contratual; j. Prazo de execução; k. Condições de exploração do formato; l. Decisão de autorização da despesa, emitida pelo Conselho de Administração da …...........….; m. Indicação do respectivo contrato de produção do formato [se já assinado]”. ii. Este requerimento não teve qualquer resposta por parte da …….. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a sentença do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o pedido de intimação formulado pela sociedade “………………………, Ldª”, intimando a …….. a fornecer, no prazo de 30 dias, informação sobre os seguintes aspectos dos contratos já celebrados pela …….... nos anos de 2012 a 2014 relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão ou relativos a tempos de emissão, assinados pela …...…. e aos contratos relativos à aquisição, por parte da ……...., de direitos de exploração sob formatos televisivos: identificação da entidade adjudicatária; data da assinatura do contrato; descritivo; tipo de procedimento adoptado; objecto do contrato; fundamentação da despesa; fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; data da celebração do contrato; preço contratual; prazo de execução; local de execução; documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização da despesa, emitidos pelo Conselho de administração da ……... Contra o assim decidido recorre a …..….., delimitando da seguinte forma o objecto de cognição deste TCA Sul: a) A sentença proferida violou o disposto no artigo 11º, nº 5 da LADA, porquanto intimou a ….…… a prestar à recorrida as informações referentes a contratos de aquisição, desenvolvimento, produção e co-produção de programas destinados a emissão ou relativos a tempos de emissão e referentes a contratos de aquisição de direitos de exploração sob formatos televisivos relativas à identificação da entidade adjudicatária, data da assinatura do contrato, descritivo, tipo de procedimento adoptado, objecto do contrato, fundamentação da despesa, fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável], data da celebração do contrato, preço contratual, prazo de execução e local de execução, sendo certo que esta não tem o dever de criar documentos para satisfazer o pedido de informação, nem dispõe de nenhum documento que agregue as informações em causa relativamente aos tipos de contrato em causa [conclusões I. a VI. da respectiva alegação]; b) A sentença proferida violou o disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA, ao considerar que a informação relativa ao preço contratual, ao prazo de execução e ao local de execução de cada um dos contratos referidos em a) poderia ser facultada à recorrida, porquanto esta disposição veda o acesso a documentação que consubstancie segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa a menos que o interessado estiver munido de autorização escrita ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, sendo certo que neste segmento de mercado, em que a ......……… actua através de critérios meramente comerciais e em pura concorrência, as matérias relativas ao preço contratual, ao prazo e ao local de execução dos contratos em causa consubstanciam segredos comerciais e sobre a vida interna da ......…….. e das empresas com que contrata [conclusões VII. a XII. da respectiva alegação]; c) E viola ainda os artigos 13º, 61º, 62º, 80º e 81º e 99º da CRP, porquanto o deferimento deste segmento da pretensão da ora recorrida corresponde a uma interpretação segundo a qual a informação sobre os elementos essenciais de um contrato [como são o preço, o prazo e o local de execução] detidos por uma empresa pública a actuar num segmento de mercado numa lógica concorrencial, não obstante constituírem segredo comercial, devem ser disponibilizadas aos interessados independentemente da demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade [conclusão XIII. da respectiva alegação]. Vejamos se lhe assiste razão nas críticas que aponta à sentença recorrida. O artigo 11º da LADA, inserido no Capítulo II, sobre o exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, estabelece as várias formas de acesso aos documentos administrativos, que podem consistir na consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm, na reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico ou mediante certidão. Tal regime contém porém uma ressalva, prevista no nº 5 da norma citada: a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. Ora é precisamente esta ressalva que a …...…. invoca, sustentando que não dispõe de nenhum documento que agregue as informações em causa relativamente aos tipos de contrato em causa e, por outro lado, também não tem a obrigação de fornecer extractos de documentos caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos. Porém, tal invocação não colhe, na medida em que no seu requerimento de acesso aos documentos pretendidos – a que a …......….. não se dignou responder – a ora recorrida, provavelmente admitindo alguma dificuldade originada pela manipulação dum razoável acervo documental, solicitou a disponibilização para consulta nas instalações da ……. dos documentos cujo acesso pretendia. E, por outro lado, a ressalva contida no nº 5 do artigo 11º da LADA, exactamente porque susceptível de configurar uma restrição ao exercício dum direito fundamental, só deverá operar nos casos em que seja manifesto que a disponibilização “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos”, cumprindo à entidade demandada a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa desproporção. É evidente que a ….....…., para cumprir a sentença do TAC de Lisboa, terá que coligir, analisar e fotocopiar a totalidade dos contratos em causa, para em seguida omitir a informação que aquele tribunal já considerou não ser passível de ser fornecida, fotocopiar novamente os documentos de modo a impossibilitar o vislumbre da informação reservada e em seguida disponibilizar à recorrida. Porém, tal não significa um esforço claramente desproporcional perante a solicitação que lhe foi dirigida, nem tão pouco está demonstrado que o acesso à informação pretendida corresponda a mera curiosidade da recorrida. Assim, os motivos invocados pela ….…. – não dispor de nenhum documento que agregue as informações em causa relativamente aos tipos de contrato em causa e não ter a obrigação de fornecer extractos de documentos – não são suficientes para recusar a prestação da informação pretendida, já que deles não decorre de forma manifesta que essa tarefa redunde num esforço desproporcionado, para além da simples manipulação dos documentos. Por conseguinte, a decisão recorrida, ao intimar a ……..... a fornecer os documentos em causa – note-se que o fez com restrições relativamente ao pedido formulado em juízo – não incorreu na violação do disposto no artigo 11º, nº 5 da LADA, razão pela qual improcedem as conclusões I. a VI. da alegação da recorrente. * * * * * * Sustenta também a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA, ao considerar que a informação relativa ao preço contratual, ao prazo de execução e ao local de execução de cada um dos contratos em causa poderia ser facultada à recorrida, na medida em que esta disposição veda o acesso a documentação que consubstancie segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa a menos que o interessado estiver munido de autorização escrita ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, sendo certo que neste segmento de mercado, em que a ….....…. actua através de critérios meramente comerciais e em pura concorrência, as matérias relativas ao preço contratual, ao prazo e ao local de execução dos contratos em causa consubstanciam segredos comerciais e sobre a vida interna da .…… e das empresas com que contrata [cfr. conclusões VII. a XII. da respectiva alegação]. Vejamos. Tal como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência nesta sede, a materialização do que se deve entender por segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa deve ter em conta os seguintes parâmetros: – O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo – está consagrado no artigo 268º, nº 2 CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes [cfr. artigos 17º e 18º da CRP]. Deste modo, uma vez que o segredo configura uma limitação ao exercício do direito de acesso, apenas nas situações em que esse segredo seja acolhido pela CRP, sob a forma de direitos ou interesses por esta reconhecidos, pode ter como consequência uma tal limitação [cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP]; – A restrição de acesso prevista no artigo 6º, nº 6 da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta, uma vez que nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas tem essa natureza. Por isso, qualquer interpretação diversa desta será contrária à lei, por colocar em causa o princípio da administração aberta e a sua aplicação a entidades empresariais públicas, a entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos e ainda a outras criadas para satisfazer, de modo específico, necessidades de interesse geral; – A norma que protege o segredo tem como finalidade impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de colher, a coberto duma maior abertura dos arquivos da Administração [latu sensu], indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais respeitantes a terceiros, distorcendo dessa forma as regras do mercado; – A delimitação do que seja um segredo comercial e industrial juridicamente relevante pode ter como ponto de partida o artigo 318º do Código de Propriedade Industrial [CPI], que no âmbito da matéria da concorrência desleal se refere à protecção das informações não divulgadas. Partindo desta definição, é possível afirmar que segredos comerciais ou industriais [“segredos de negócios”] são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial [actual ou potencial] e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas. Ora, sendo a ……… uma sociedade de capitais exclusivamente públicos e tendo em conta o carácter da informação a disponibilizar, não se vislumbra que a mesma possua natureza reservada, por contender com segredo comercial da …….., até porque na maior parte dos casos a informação pretendida diz respeito a contratos entretanto celebrados e plenamente executados, devendo por conseguinte prevalecer o entendimento de que a actuação da recorrente no mercado se deve pautar antes de acordo com o princípio da transparência e da publicidade, em detrimento de puros interesses económicos concorrenciais [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-9-2009, proferido no âmbito do processo nº 05282/09]. Deste modo, a decisão recorrida, ao intimar a ……......... a fornecer os documentos em causa – note-se que o fez com restrições relativamente ao pedido formulado em juízo – também não incorreu na violação do disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA, razão pela qual improcedem as conclusões VII. a XII. da alegação da recorrente. * * * * * * Finalmente, no que respeita à última crítica apontada à sentença recorrida, já o STA teve oportunidade de se pronunciar, no acórdão de 20-1-2010, da 1ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 01110/09, nos seguintes termos:“[…] 4. A recorrente sustenta ainda que a forma como o acórdão recorrido interpretou o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007 ofende o princípio da igualdade. Mas, como se verá, uma vez mais sem razão. A A… é, como acima se disse, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos cujo objecto principal é a prestação do serviço público de rádio e televisão, muito embora possa também prosseguir outras actividades desde que estas não comprometam ou afectem a prossecução daquele serviço o que, desde logo, a individualiza e distingue dos restantes operadores de televisão, pois que estes, para além de não serem empresas públicas e do seu capital ser privado, não têm como objecto a prossecução do serviço público de televisão, isto é, não tem por finalidade a satisfação das necessidades da colectividade. É sabido, por outro lado, que uma das principais fontes de financiamento da A… provém do orçamento de Estado – o que também constitui um traço que a diferencia dos seus concorrentes – e que este, por ser o titular único do seu capital e por contribuir decisivamente para o seu orçamento, exerce uma influência dominante sobre ela, designadamente, e de forma directa, ao nível da designação do seu Conselho de Administração e, indirectamente, ao nível da sua política de programação. Daí que seja, a todas as luzes, evidente que a A… não se encontra numa situação de igualdade com as outras empresas que exploram a actividade televisiva já que para estas essa actividade é meramente comercial, prosseguida com vista à obtenção do lucro, ao passo que a A… se rege prioritariamente pela satisfação do interesse público o qual, de resto, justifica o recebimento das chamadas indemnizações compensatórias que se destinam a ressarci-la dos prejuízos que pode sofrer em resultado da obrigatoriedade de transmissão de programas não geradores de proventos económicos. Sendo assim, e sendo que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que o mesmo se manifesta não só na proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjectivos, mas também na obrigação de diferenciar o que é diferente, não faz sentido apelar à violação deste princípio na presente situação. Com efeito, e sendo que a apreciação da violação desse princípio se reconduz a uma análise comparativa das situações em presença – visto ser essa comparação que permitirá concluir se, de facto, as situações eram iguais e se, existindo essa igualdade, lhes foi dado desigual tratamento ou se, sendo diferentes e, por isso, merecendo tratamento desigual, foram tratadas da mesma forma – e sendo que, como se acabou de ver, são enormes e evidentes as diferenças entre a A… e os outros operadores de televisão ao nível dos objectivos e finalidades prosseguidas, da titularidade do seu capital social e do seu funcionamento não constitui violação daquele princípio o tratamento diferenciado da recorrente em resultado da sua sujeição à LADA e desta a obrigar a comportamentos que qualquer outro operador privado não terá de observar. É, pois, vã a tentativa empreendida pela recorrente no sentido de demonstrar que, sendo uma empresa pública regida pelo direito privado, tem de estar sujeita às mesmas regras a que estão sujeitas as empresas subordinadas ao regime jurídico previsto no direito societário para as sociedades de capitais exclusivamente privados, salvo aquelas que o seu diploma constitutivo ou os seus estatutos salvaguardam. E isto porque, por um lado, a A… tem as especificidades acima referidas que a distinguem das demais sociedades do sector audiovisual e, por outro, porque o domínio em que nos encontramos – o do direito à informação e do princípio do arquivo aberto – é especial e obriga-a a um regime próprio que a diferencia dessas sociedades. Em conclusão, pode afirmar-se que o deferimento da pretensão da B… não constitui ofensa do princípio da igualdade e, por conseguinte e também nesta matéria, a recorrente carece de razão. 5. Finalmente, a recorrente sustenta que a interpretação que o Acórdão recorrido fez dos artigos 3º e 4º da LADA é ofensiva do direito de livre iniciativa económica e do princípio da concorrência, já que a celebração do contrato em questão se inseria no âmbito da sua actividade concorrencial e a forma como agiu revelava que o fez em total paridade com qualquer operador privado que tivesse apresentado à D… uma proposta com vista e essa celebração. O procedimento aqui em causa não tinha, assim, natureza pública, decorreu sob a égide do direito privado e não visava a prestação de um serviço público e, se assim era, o entendimento sufragado no Acórdão recorrido constituía erro de julgamento na medida em que conduzia a que os operadores privados de TV pudessem ter acesso às propostas comerciais apresentadas pela A…, apenas porque esta era uma empresa pública, ao passo que ela não tinha recíproco direito. Vejamos se assim é. O princípio da concorrência – consagrado nos artigos 81º, alínea e) e 99º, alíneas a) e c) da CRP – destina-se a promover a concorrência e a assegurar, através do correcto funcionamento dos mercados, o estabelecimento de uma competição séria, equilibrada e justa entre todos aqueles que produzem e/ou comercializem os mesmos produtos. Tal princípio visa, assim, colocar em condições de igualdade todos os que se encontrem no comércio a desenvolver a mesma actividade e, dessa forma, contribuir para que o mercado funcione de forma justa de modo a proporcionar aos consumidores os melhores preços e a melhor qualidade dos produtos. Ora, no plano das relações da A… com as demais empresas que com ela concorrem não se pode afirmar que a sua submissão ao princípio do arquivo aberto consagrado na LADA – que, repete-se, protege os segredos comerciais, industriais e da vida interna das empresas, limitando a informação nestas matérias de acordo ao que se mostrar adequado, necessário e não excessivo – consubstancie um constrangimento que a impeça de participar no mercado em pé de igualdade com as empresas privadas e de que com elas possa concorrer livremente que, por isso, se mostre constitucionalmente inaceitável à luz do princípio da concorrência. E, porque assim, a recusa da A… a satisfazer o pedido ora em causa só seria legítima se a divulgação da informação que lhe foi solicitada se traduzisse na violação dos seus segredos comerciais ou industriais ou da sua vida interna e/ou pudesse conduzir ao uso ilegítimo dessa informação ou, ainda, pudesse pôr em causa a prossecução do interesse público posto a seu cargo. Acresce que a recusa fundada em razões relacionadas com o dano que o acesso à documentação pode acarretar no tocante à divulgação dos segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna tem de ser justificada com a indicação desses danos e com a explicitação dos motivos porque se considera que essa revelação afectaria os valores que se pretende salvaguardar o que, no caso, não aconteceu uma vez que a recorrente se limitou a referir vagamente que a divulgação do pretendido contrato era susceptível de afectar a sua posição no mercado na medida em que revelava os seus segredos comerciais sem especificar com o indispensável detalhe de que modo é que tal sucederia”. Por se concordar integralmente com a jurisprudência citada, concluímos, de acordo com os argumentos acima transcritos, que a decisão recorrida também não incorreu na violação do disposto nos artigos 13º, 61º, 62º, 80º e 81º e 99º da CRP, improcedendo deste modo a conclusão XIII. da alegação da recorrente e com ela, o presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente ......... Lisboa, 28 de Agosto de 2015 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Lurdes Toscano] |