Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:184/22.7BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
IMPUGNABILIDADE
ART.º 98.º N.º 3 CPTA
Sumário:I - Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, de 22/4, diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (RAAGE), o ato de homologação do resultado das eleições constitui o culminar do processo eleitoral, fazendo ainda parte integrante do mesmo.
II - Ao Recorrente competiria identificar cabalmente o ato anterior, incluindo a data da sua prática, de cuja impugnação prévia dependeria nos termos do artº 98º, nº3, do CPTA, a impugnação do ato eleitoral.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, Recorrente/Réu nos presentes autos, em que é Recorrido/Autor, R…, vem recorrer da decisão do TAF de Castelo Branco, datada de 30 de Setembro de 2022, pela qual foi julgada procedente a ação administrativa urgente de contencioso eleitoral e decidido anular as deliberações tomadas nas reuniões de 4/7/2022 e 5/7/2022, assim como o acto de homologação do resultado eleitoral obtido na sequência da realização das referidas reuniões.”
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 30 de setembro de 2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na qual se decidiu a anulação das deliberações tomadas nas reuniões de 4/7/2022 e 5/7/2022, assim como o acto de homologação do resultado eleitoral obtido na sequência da realização das referidas reuniões.
II. A sentença em crise não teve em atenção, a factualidade e argumentação jurídica levados aos autos, razão pela qual o Recorrente discorda em absoluto do seu teor e decisão.
III. Face aos factos dados como provados nos autos importava desde logo apreciar, de modo a dirimir a matéria da exceção invocada pelo Recorrente, em função da factualidade relevante nos autos que não pode deixar de ter em conta o cargo ocupado pelo Recorrido, o de Diretor, bem como as competências que se lhe encontram atribuídas quer nos termos do RAAGE, quer no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
IV. Factualidade que, em sede de contestação apresentada o Recorrente alegou podendo conferir-se, nesse sentido, o alegado a artigos 13.º, 14.º, 22.º, 23.º e 83.º.
V. Com efeito, a sentença em crise olvida que o aqui Recorrido, como Diretor do Agrupamento de Escolas, participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto, nos termos do n.º 9 do artigo 12.º do RAAGE e n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento Interno e que,
VI. que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo, nos quais se incluem as competências relativas aos procedimentos de matrícula dos alunos e verificação da qualidade de encarregado de educação.
VII. A delegação ou subdelegação de competências prevista no n.º 2 do artigo 18.º do referido despacho, não confere ao Diretor, enquanto delegante, a possibilidade de alegar desconhecimento de todo e qualquer matéria que diga respeito a competências que foram delegadas, tanto mais que as mesmas são delegadas ou subdelegadas em membro que compõem o órgão de direção executiva do agrupamento.
VIII. No tocante à presença nas reuniões de 04.07.2022 e 05.07.2022, da representante dos pais e encarregados de educação que é impugnada, não se prefigura, face às competências que se lhe encontram atribuídas quer no RAAGE, quer no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, como podia o Recorrido desconhecer, pelo menos desde janeiro de 2022, que a mesma tinha já perdido o seu mandato nos termos que propugna.
IX. Com efeito, o Recorrido para além de participar nos termos do RAAFE em todas as reuniões do Conselho Geral como elemento sem direito a voto, como tal, saber que a representante dos representantes dos pais e encarregados de educação naquele órgão, ocupava o cargo pelo menos de janeiro de 2022, viu a sua recondução no cargo, ser rejeitada, pelo mesmo órgão e com a composição que agora impugna,
X. tomou conhecimento da decisão de abertura do procedimento concursal nos termos do n.º 5, do mesmo preceito legal, da composição da Comissão Especializada prevista no artigo 22.º-B, n.º 1 do RAAGE e artigo 6.º do Regulamento do Procedimento Concursal, deliberada pelo mesmo órgão e com a mesma composição.
XI. viu realizado um primeiro escrutínio, do qual resultou um primeiro empate, escrutínio realizado em 04.07.2022, e um segundo escrutínio em 05.07.2022, escrutínios realizados em datas posteriores à alegada conclusão do ensino secundário pelos alunos representantes no Conselho Geral (17.06.2022), sem que em algum momento tivesse impugnado a presença desses representantes.
XII. O que significa que o Recorrido tinha, como todo e qualquer Diretor de agrupamento de escolas, conhecimento integral da composição do órgão colegial, quer no que diz respeito à qualidade de encarregado de educação de aluno que atingiu a maioridade, quer que no diz respeito à qualidade de alunos que concluíram com sucesso o 12.º ano de escolaridade.
XIII. Refira-se no que diz respeito à representante dos pais e encarregados de educação, que ainda que se conceda por mera hipótese de patrocínio, que a alteração de encarregado de educação é automática, que a mesma tinha de ser do conhecimento prévio do Recorrido que é quem, nos termos da alínea l) do n.º 4 do artigo 20.º do RAGGE, dirige os serviços administrativos.
XIV. Se o Recorrido e a sentença recorrida defendem que os representantes dos alunos perderam o seu mandato por conclusão o ensino secundário, então não se pode ignorar que tal conclusão que nos termos propugnados na p.i. e que o Tribunal a quo deu como provados, (que as pautas de classificação final são, como todos os documentos relativos a avaliação final dos alunos, assinadas pelo Diretor que era, na situação em apreço o Recorrido.
XV. Tal é o que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Portaria n.º 226-A/2018 (portaria que procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais.
XVI. Não se vislumbra como poderia o Recorrido não ter tido conhecimento da conclusão do ensino secundário pelos referidos alunos quando, com a verificação que legalmente lhe é exigida, não podendo, a aposição por parte do Diretor de assinatura das pautas de final de ano letivo, equivaler ao desconhecimento dos resultados finais que, nas mesmas constarem.
XVII. é inequívoco que em todos os momentos prévios ao desenvolvimento do procedimento concursal, o Recorrido pela sua condição de Diretor e nos termos dos preceitos legais aplicáveis em cada uma das circunstâncias teve conhecimento integral e total da composição do órgão colegial sem que, em algum momento tivesse impugnado como devia, essa composição.
XVIII. Sendo a prova inequívoca do que se afirma o facto das declarações juntas pelo Recorrido, emitidas pelos Serviços Administrativos do Agrupamento, terem a data de 05.07.2022, data da realização do segundo escrutínio da eleição do Diretor.
XIX. Tendo a reunião do Conselho Geral de 05.07.2022, sido realizada pelas 18 horas, ou as referidas declarações foram emitidas antes do encerramento dos serviços administrativos que ocorre às 17 horas, ou então a data que foi aposta nas mesmas não corresponde à data em que foram emitidas.
XX. De qualquer modo é inequívoco que o Recorrido, sempre teve acesso a todos os elementos necessários à impugnação autónoma da composição do órgão colegial que procedeu à eleição, e mesmo tendo acesso às declarações emitidas em 05.07.2022, antes da realização do 2.º escrutínio só optou por impugnar a constituição do Conselho Geral em momento posterior à sua não eleição.
XXI. A ausência de impugnação atempada dos atos e omissões invocados na petição inicial afeta, por decorrência do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, as garantias de impugnação contenciosa do ato de eleição, por parte do Recorrido.
XXII. À ação em análise, falta um pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, o que constitui uma exceção perentória, à luz do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA, resultando da mesma a inimpugnabilidade dos atos eleitorais aqui em crise.
XXIII. Com todo o respeito que é muito, o douto Tribunal deu como não verificada a exceção em apreço quando, face de toda a factualidade, bem como do disposto legalmente ao caso, quando se prefigura de concluir, que se verificavam todos os pressupostos para a sua procedência que tinha de ser apreciada muito para além da factualidade alegada.
XXIV. A sentença recorrida para além de partir de pressupostos errados ao considerar, sem mais, que o Recorrido não detinha o conhecimento prévio da alegada irregularidade de constituição do órgão colegial, olvidou os preceitos legais que lhe permitiriam concluir que o Recorrido detinha esse conhecimento qualificado.
XXV. Assim, andou mal a sentença recorrida quando se decidiu pela não verificação da excepção de inimpugnabilidade dos actos eleitorais ora impugnados, devendo nessa medida ser revogada.
XXVI. Revelando-se face ao caráter vinculado do ato, bem como face às razões externadas pela Administração, suficientes para que o Autor apreenda o iter cognoscitivo-valorativo que conduziu à exclusão da sua candidatura: o incumprimento do disposto no Aviso de Abertura quanto ao projeto de intervenção a apresentar no procedimento
XXVII. A norma respeitante à duração do mandato dos representantes dos alunos, tem de ser interpretada de acordo com as regras de interpretação consagradas no artigo 9.º do Código Civil, das quais resulta, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, o recurso à definição do ano escolar estatuída pelo legislador no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
XXVIII. O que significa que não pode apreciar-se a duração do mandato dos representantes dos alunos sem nos atermos à verificação dos pressupostos legais do que seja essa condição, de acordo com o período temporal resultante da matrícula, bem como dos direitos delas resultantes para os alunos.
XXIX. Razão pela qual, não pode considerar-se que os direitos resultantes da matrícula, e como tal o direito a ser considerado aluno cessa com o final do ano letivo, com a afixação da pauta de final de ano pelo Diretor.
XXX. Existem outros atos que podem ser praticados mesmo depois da conclusão com sucesso de um dos cursos do ensino secundário, atos esses que reclamam a condição de alunos, e, por essa razão o legislador do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, entendeu destrinçar o ano letivo do ano escolar.
XXXI. A alegação feita pelo Recorrido e acolhida pela sentença recorrida, segundo a qual a conclusão do ensino secundário, se fazia no presente ano escolar ao abrigo do Despacho normativo n.º 7- A/2022, de 24 de março e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2022 de 23 de março, constitui para o ano escolar 2022.2023, medida excecional ao consagrado, entre outras, na alínea a), do n.º 2 do artigo 30. º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual
XXXII. Não se compreenderia que o legislador ao estatuir no RAAGE, o mandato dos representantes dos alunos no Conselho Geral, por referência ao ano escolar, gizasse que o mandato dos alunos ficasse dependente de uma data incerta ou que antecipasse norma de exceção quando as condições que determinam as mesmas não eram, como no caso da pandemia decorrente da doença COVID -19, antecipáveis.
XXXIII. Não foi essa a ratio legis que presidiu à redação da norma constante no artigo 16.º, n.º 2 do RAAGE, pelo que a atender-se, como se atendeu ao entendimento propugnado pelo Recorrido segundo o qual o mandato desses representantes cessa com a conclusão do ensino secundário e no final do ano letivo, redundaria em incerteza quanto ao final do mandato em cada ano escolar, incerteza essa que o legislador ao estatuir a referida norma pretendeu afastar.
XXXIV. E se assim é a norma respeitante à duração do mandato dos representantes dos alunos, tem de ser interpretada tendo em conta a unidade do sistema jurídico, com recurso à definição do ano escolar estatuída no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
XXXV. E ainda que se prefigure a solução apontada na sentença em crise, segundo o qual “ (…) as vagas resultantes da cessação do mandato sejam preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo método de representação proporcional da média mais alta de Hondt(…)”, certo é que o douto Tribunal assim decidiu sem saber se existiam representantes dos alunos que pudessem exercer o mandato de substituição.
XXXVI. O douto Tribunal não teve, igualmente, em consideração, o facto dos alunos com o termo das atividades letivas, se não encontrarem na escola, sendo consequentemente impossível a realização de ato eleitoral, tendente a essa substituição.
XXXVII. O que em consequência redundaria na irregular composição do órgão colegial por ausência dos representantes dos alunos.
XXXVIII. Andou, pois, mal a douta sentença recorrida quando anulou as deliberações tomadas nas reuniões relativas à eleição do Diretor do Agrupamento, realizadas em 04.07.2022 e 05.07.2022 por desconformidade com o disposto na lei, no que diz respeito ao mandato dos alunos T... e Y....
XXXIX. De acordo com a fundamentação expendida na sentença recorrida é considerado que a representante dos pais e encarregados de educação perdeu o seu mandato atendendo ao facto da sua educanda ter atingido a maioridade e ter concluído o seu curso no ensino secundário em 17.06.2022.
XL. Resulta do disposto no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril que a alteração de encarregado de educação, em resultado da maioridade do aluno tem de ser suscitada pelo aluno que atingiu tal maioridade nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido despacho, sendo precisamente um dos casos excecionais devidamente justificados e comprovados, a que o referido preceito legal se refere.
XLI. Inexiste qualquer declaração de intenção por parte da aluna em questão, que tivesse sido apresentada ao Diretor do Agrupamento que era, por sinal e em janeiro de 2022, o Recorrido a alteração de encarregado de educação não se encontra justificada e comprovada, pelo que não se operou a alteração do encarregado de educação.
XLII. Mas ainda que se conceda por mera hipótese de patrocínio, que a alteração de encarregado de educação é automática, reafirma-se que a mesma tinha de ser do conhecimento prévio do Recorrido que é quem, nos termos da alínea l) do n.º 4 do artigo 20.º do RAGGE, dirige os serviços administrativos.
XLIII. Andou, pois, mal a douta sentença recorrida quando deu por não verificada a exceção suscitada pelo Recorrente a anulou as deliberações em crise, decidindo-se pela procedência da ação.
XLIV. Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento devendo nessa medida ser revogada.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente, assim se fazendo a costumada Justiça.”

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D. º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subseção da Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão suscitada pelo Recorrente prende-se com saber se existiu erro de julgamento da decisão recorrida ao ter anulado as deliberações tomadas nas reuniões de 4/7/2022 e 5/7/2022 e o respetivo o ato de homologação do resultado eleitoral obtido, desconsiderando a inimpugnabilidade arguida em sede de excepção.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida)
1. Em reunião realizada no dia 17/5/2022, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto aprovou o Regulamento do Processo Concursal de Eleição do Director do referido Agrupamento.
(cfr. págs. 1 a 4 do p.a., junto com a contestação);
2. Em 30/5/2022, foi convocada, pelo Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto, reunião da Comissão Especializada do referido Conselho Geral, para o dia 1/6/2022, pelas 18:30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO UM: Informações;
PONTO DOIS: Elaboração dos documentos para escolha do Director para 2022/2026 (requisitos de admissão; documentação apresentada na candidatura; análise do curriculum vitae dos candidatos; análise do projeto de intervenção e plano de entrevista ao cargo);
PONTO TRÊS: Outros assuntos.”
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 7, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
3. Em 1/6/2022, foi elaborada a acta relativa à reunião referida no ponto anterior. (cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 8, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
4. Em 13/6/2022, foi convocada, pelo Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto, reunião da Comissão Especializada do mencionado Conselho Geral, para o dia 15/6/2022, pelas 18:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO UM: Informações;
PONTO DOIS: Avaliação das candidaturas a Diretor, nos termos do artigo 22-B do Decreto-lei nº 137/2012, de 2 de junho;
PONTO TRÊS: Análise dos CV e dos projetos de intervenção dos candidatos;
PONTO QUATRO: Marcação das entrevistas com os candidatos.”.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 15, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
5. Da acta relativa à reunião referida no ponto anterior e do aviso destinado à publicitação da lista dos candidatos admitidos consta que foram admitidos ao concurso para provimento do lugar de Diretor(a) do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto M..., aqui 1º Contra-Interessado, M…, aqui 2ª Contra-Interessada, e R..., ora A..
(cfr. docs. juntos com a p.i., págs. 16 e 17, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
6. Em 26/6/2022, foi convocada pelo Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto reunião da Comissão Especializada do mencionado Conselho Geral, para o dia 28/6/2022, pelas 18:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO ÚNICO: Aprovação final do relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição (nº 6 do artigo 22-B do Decreto-lei nº 75/2008, de 22/04/2008, consolidado).”
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 18, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
7. Relativamente à reunião referida no ponto anterior, foi elaborada a respectiva acta, da qual consta que foi aprovado o relatório de avaliação dos candidatos, e à qual foi anexado este relatório.
(cfr. docs. juntos com a p.i., págs. 19 a 26, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
8. Em 1/7/2022, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada um requerimento apresentado pelo candidato M..., do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
1 —No dia 11 de maio de 2022, em reunião de Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto - Covilhã, foi votada a não recondução do atual Diretor do Agrupamento;
2 — Foi aberto o procedimento concursal para a eleição de Diretor do Agrupamento, através da publicação em Diário da República do Aviso n.º 10708/2022, de 26 de maio de 2022;
3 — Ora, desde a data de não recondução do atual diretor (e candidato a este procedimento concursal) tenho assistido, com perplexidade, à anormalidade de funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas; (…).».
(cfr. pág. 12 do p.a., junto com a contestação);
9. Em 1/7/2022, foi convocada pelo Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto reunião extraordinária do Conselho Geral para o dia 4/7/2022, pelas 18:30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO UM: Tomada de posse dos novos membros do Conselho Geral;
PONTO DOIS: Discussão e apreciação do relatório de avaliação dos candidatos;
PONTO TRÊS: Eleição da mesa eleitoral para eleição do diretor;
PONTO QUATRO: Votação para eleição do diretor.”.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 36, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
10. Foram convocados para a reunião extraordinária do Conselho Geral referida no ponto anterior, como representantes dos alunos, T… e Y…, como representante dos Encarregados de Educação, entre outros, H…, e como representante do pessoal não docente, entre outros, J….
(cfr. docs. juntos com a p.i., págs. 36, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
11. Da acta relativa à reunião referida no ponto anterior consta que todos os membros do Conselho Geral estiveram presentes, e, quanto à eleição para director, os votos ficaram distribuídos da seguinte forma: candidato M... nove votos, candidato R... nove votos e candidata M...três votos.
(cfr. docs. juntos com a p.i., págs. 38, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
12. Em 4/7/2022, foi convocada pelo Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto reunião extraordinária do Conselho Geral, para o dia 5/7/2022, pelas 18:00 horas, com termo às 19:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO ÚNICO: Eleição do diretor AEFHP – 2022/2026”.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 46, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
13. Foram convocados para a reunião do Conselho Geral referida no ponto anterior, como representantes dos alunos, T… e Y…, como representante dos Encarregados de Educação, entre outros, H…, e como representante do pessoal não docente, entre outros, J….
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 46, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
14. O A. apresentou requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, o qual se dá, aqui, por reproduzido, e no qual pede que seja declarado nulo ou anulado o acto de eleição do Director do Agrupamento de Escolas realizado na reunião do Conselho Geral realizada em 4/7/2022, por nela terem participado membros que por força da lei já não podiam integrar tal órgão, e que fosse revogada, anulada, dada sem efeito a convocatória da reunião do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto marcada para 5/7/2022, por terem sido convocados membros que já não podem integrar tal órgão.
(cfr. docs. juntos com a p.i., págs. 27 a 35, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
15. Da acta relativa à reunião referida nos pontos 12. e 13. consta que todos os membros do Conselho Geral estiveram presentes, e, quanto à eleição para director, os votos ficaram distribuídos da seguinte forma: candidato M... doze votos, candidato R... oito votos, e um voto em branco.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 48, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
16. Em 6/7/2022, o Presidente do Conselho Geral comunicou à Directora Geral da Administração Escolar o resultado da eleição para efeitos de homologação.
(cfr. pág. 20 do p.a., junto com a contestação; e e-mail a fls. 183 do sitaf);
17. Em 11/7/2022, a petição inicial deu entrada no presente Tribunal. (cfr. fls. 1 do sitaf).
18. Em 29/8/2022, pela Directora-Geral da Administração Escolar foi proferido despacho de homologação do resultado da eleição para Director do Agrupamento em causa nos autos, com fundamento na Informação n.º B22013499X, de 25/8/2022, a qual se dá, aqui, por reproduzida.
(cfr. docs. a fls. 183 do sitaf)”

Julgaram-se, ainda, provados os seguintes factos:
19. Em 3/11/2020, H… foi eleita, pela Assembleia geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto, para representante dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral do referido Agrupamento, para o biénio 2020/2021 e 2021/2022.
(cfr. pág. 32 do p.a., junto com a contestação);
20. Em 3/11/2020, H… era encarregada de educação da aluna A… .
(por acordo – cfr. o art. 59.º da contestação);
21. Em 12/1/2022, A… atingiu a maioridade. (cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 35, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
22. Em 17/6/2022, A… concluiu o curso de Línguas e Humanidades, ensino secundário.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 35, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
23. Em 17/6/2022, o aluno Y.. concluiu o curso de Ciências e Tecnologias, ensino secundário.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 33, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
24. Em 17/6/2022, o aluno T… concluiu o curso de Ciências e Tecnologias, ensino secundário.
(cfr. docs. juntos com a p.i., pág. 34, entre fls. 18 a 67 do sitaf);
25. Em 4/7/2022 e 5/7/2022, o representante do pessoal não docente J.. encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho.
(facto alegado no art. 40.º da p.i., que foi aceite pela Entidade Demandada como resulta dos arts. 90.º e 106.º da contestação).
26. Em 12/7/2022, o Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares enviou para a Directora Geral da Direcção-Geral da Administração escolar a “exposição/denúncia” do candidato M....
(cfr. págs. 27 e 28 do p.a., junto com a contestação);
27. Em 15/7/2022, realizou-se reunião do Conselho Geral, constando da respectiva acta o seguinte:
«(…)
Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos “Pronúncia sobre a reclamação do candidato M..." após esta ter sido analisada, foi apresentada pela conselheira Sílvia Fonseca, uma proposta de deliberação, tendo em conta a exposição apresentada pelo candidato, M..., o Conselho Geral do AEFHP teceu as seguintes considerações/deliberações: "De 11 de maio 2022 a 5 de julho 2022 o Conselho Geral realizou 3 atos eleitorais: recondução do diretor (11 de maio de 2022), primeira volta para eleição do diretor (4 de julho de 2022) e segunda volta para a eleição do diretor (5 de julho de 2022). Pese embora as considerações do Candidato sobre eventuais alterações à composição do Conselho Geral, após a não recondução do diretor em 11 de maio de 2022, este Órgão reafirma que o Senhor Presidente do Conselho Geral cumpriu, e bem, todos os procedimentos normativos, regulamentares e legais nos três (3) atos eleitorais mencionados. Assim, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto reitera os resultados das votações que não reconduziram o diretor e elegeram o novo diretor, M...; Solicita à tutela urgência na homologação dos resultados eleitorais para que. a bem do interesse público e tendo em conta a preparação do próximo ano escolar, se efetive a tomada de posse do diretor eleito". Esta proposta foi votada pelo Conselho Geral e foi aprovada por unanimidade. (…).».
(cfr. pág. 29 do p.a., junto com a contestação);”

A decisão recorrida julgou como não provado o seguinte facto:
A) Em 4/7/2022 e 5/7/2022, o representante do pessoal não docente J… encontrava-se impedido de se ausentar de casa, a não ser para a realização de exames.
(facto impugnado pela Entidade Demandada no art. 106.º da contestação; o A. não juntou qualquer prova documental que demonstrasse o referido facto).”

E quando à motivação da matéria de facto, ficou plasmado o seguinte:
“A decisão quanto à matéria de facto dada como provada e não provada realizou-se com base no exame dos documentos constantes do processo administrativo, dos documentos juntos à petição inicial e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme é especificado nos vários pontos da matéria dada como provada e na alínea A) do probatório.”
*
IV. Direito
Nos presentes autos importa conhecer da pretensão recursiva formulada que se prende, essencialmente, com saber se a decisão em crise padece do alegado erro de julgamento ao ter anulado as deliberações tomadas nas reuniões de 4/7/2022 e 5/7/2022 e o respetivo o ato de homologação do resultado eleitoral obtido, desconsiderando a sua (pretensa) inimpugnabilidade.
Vejamos, pois.
Foi a seguinte a argumentação aduzida na decisão recorrida para sustentar quer a improcedência da exceção de inimpugnabilidade suscitada quer a conclusão pela anulação das deliberações tomadas nas reuniões de 4/7/2022 e 5/7/2022 e do acto de homologação do resultado eleitoral obtido na sequência da realização das referidas reuniões:
“[a]lega a Entidade Demandada que os vícios sobre os quais o A. assenta parte significativa da sua construção argumentativa contra o acto de homologação não dizem respeito ao acto eleitoral homologado, mas à alegada ilegalidade na constituição do Conselho Geral”, e, quando devia ter impugnado a composição do colégio eleitoral, não o fez, não podendo “agora valer-se da alegada ilegalidade da mesma que, mesmo a ser inválida há muito se consolidou, para atacar o despacho de homologação que concluiu o procedimento.”.
Cumpre, assim, apreciar e decidir sobre a invocada inimpugnabilidade dos actos impugnados pelo A. na presente acção.
Dispõe o art. 98.º, n.º 3, do CPTA que, nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reacção contra os actos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais actos com eficácia externa anteriores ao acto eleitoral, assim como de cada acto eleitoral adoptado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os actos anteriormente praticados.
Através da presente acção, o A. impugna os actos eleitorais ou deliberações adoptadas nas reuniões de 4/7/2022 e de 5/7/2022, assim como a homologação, pela Directora-Geral da Administração Escolar, dos resultados eleitorais, na medida em que pede a declaração de nulidade ou anulação destes actos. À luz do que é alegado pelo A., este não imputa ilegalidades ao próprio acto através do qual foi determinada a composição do Conselho Geral eleitoral, pois o que o A. alega é que alguns dos seus membros perderam a qualidade que lhes permitiu integrar esse Conselho. Ou seja, está em causa uma perda de qualidade para integrar esse órgão, e não uma falta de qualidade que se verificasse no momento em que foi decidida a composição do Conselho Geral.
Por outro lado, o A. reporta esta perda de qualidade para integrar este órgão a 17/6/2022 (no caso dos representantes dos alunos), 12/1/2022 e 17/6/2022 (no caso da representante dos Encarregados de Educação), e ao momento das reuniões realizadas em 4/7/2022 e 5/7/2022, no caso do representante do pessoal não docente, pois, neste último caso, não é indicada por nenhuma das partes a data em que este representante ficou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, estando ambas de acordo que, nestas datas, se encontra nessa situação (cfr. o art. 90.º da contestação, que demonstra que o referido facto não é impugnado pela Entidade Demandada; e o ponto 25. do probatório). E a Entidade Demandada não alega qual a data em que foi escolhida a composição do Conselho Geral, a data em que era possível ao A. o conhecimento dessa deliberação relativa a essa composição, de modo a poder concluir-se se nesse momento o A. já poderia e deveria ter impugnado o acto que determinou a composição desse órgão em virtude de nesse momento os membros Yuri Gonçalves Vieira Assunção, Tomás Fortuna Rolo, H..., e J... não terem, já, a qualidade que lhes permitia integrar o Conselho Geral. E, como tal, teria também de ter sido alegado e demonstrado que a perda dessa qualidade era conhecida do A. no momento em que foi determinada a composição do Conselho Geral, de forma a que se pudesse considerar que o A. podia e devia, nesse momento, ter impugnado esse acto com fundamento nessa perda de qualidade desses membros para integrar esse órgão.

Consequentemente, à luz dos factos que foram alegados pelas partes, entende o Tribunal que não se verifica a excepção de inimpugnabilidade dos actos eleitorais ora impugnados.
Prossegue-se, assim, para a apreciação e decisão sobre o mérito da presente acção.
Começa o A. por alegar que, no âmbito do procedimento de escolha do Director do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto, foram realizadas duas reuniões: uma em 4/7/2022, destinada à votação para eleição do Director, e da qual resultou que o ora A. e M... tiveram, cada um, nove votos, e que a candidata M...teve três votos; e outra em 5/7/2022, destinada à eleição do Director, e da qual resultou que M... foi o candidato com mais votos (doze votos), seguido do A. com oito votos. Segundo o A., nestas reuniões e votações participaram três membros do Conselho Geral que, na data das reuniões, tinham perdido a qualidade que lhes tinha permitido a respectiva eleição (T.. e Y.., como representantes dos alunos; e Helena Rodrigues, como representante dos Encarregados de Educação), e um membro que, também, não poderia ter participado nas votações, por se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho (José Antunes, representante do pessoal não docente).
Relativamente a T... e Y..., alega o A. que os mesmos perderam a qualidade de alunos do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto em 17/6/2022, pois ambos concluíram o curso de Ciências e Tecnologias, ensino secundário, em 17/6/2022 e não têm registos de matrícula no Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto desde essa data. Invoca, para sustentar o que alega, o disposto no art. 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4, e no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-lei nº 27-B/2022, de 23/3.
Alega, por sua vez, a Entidade Demandada que face ao disposto no artigo 16.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4, e n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Interno, o mandato dos representantes dos alunos tem a duração de dois anos escolares, e que o conceito de ano escolar diverge do conceito de ano lectivo, pois, de acordo com o disposto no art. 2.º, n.º 1, al. b), do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12/4, o conceito de ano escolar definido pelo legislador corresponde ao período de tempo compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte. Defende que o mandato dos representantes dos alunos termina no final do ano escolar, 31 de Agosto, e não, como defende o Autor, com a conclusão com sucesso dos cursos em que os alunos se encontravam inscritos. Alega que não se compreenderia que, com a interpretação defendida pelo Autor, um aluno que concluiu um determinado curso e/ou o ensino secundário em 17/6/2022 não pudesse realizar exames de melhoria das classificações obtidas, ou que um determinado órgão colegial pudesse ficar sem dois elementos representantes dos alunos no termo das actividades lectivas, momento em que já não era possível eleger os referidos representantes, já que, não existindo alunos nesse período na escola, não era possível convocar a respectiva assembleia eleitoral.
Vejamos.
De acordo com o art. 14.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os representantes dos alunos no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. Nos termos do art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma legal, os representantes candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas; e as listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

Por sua vez, determina o art. 16.º deste Decreto-lei o seguinte:
«(…)
1 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares.
3 - Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.».

Já o art. 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12/4, que estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, dispõem, respectivamente, que ano escolar é o período de tempo compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte; e que ano lectivo é o período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efectivos.
Nos termos do art. 4.º, n.ºs 3 e 4, deste Despacho, a frequência do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos, e a obrigatoriedade de frequência cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação.
Como resulta do art. 12.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-lei n.º 75/2008, na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes dos alunos; e a participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos estudantes que frequentem o ensino básico recorrente.
Desde logo, o que decorre do disposto no art. 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4, é que a duração do mandato do representante dos alunos é de dois anos escolares. E, para efeitos de determinar o que consiste “ano escolar”, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12/4, consagra o seu conceito, como acima referido. Porém, deste art. 16.º não resulta que este mandato se mantém obrigatoriamente durante estes dois anos escolares ainda que o representante em causa perca a qualidade que determinou, que permitiu a respectiva eleição como membro do conselho geral. Na verdade, o art. 16.º, n.º 3, estabelece expressamente que, durante este período de dois anos escolares, o representante dos alunos que é membro do conselho geral pode perder a sua qualidade, e, nesse caso, deve ser substituído. E é substituído de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 16.º, ou seja, é “chamado” o primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do art. 15.º.
Há, deste modo, que distinguir entre a duração do mandato e a perda da qualidade que permitiu a eleição como membro do conselho geral. E a qualidade que permitiu a eleição para este órgão foi ter sido eleito como representante dos alunos, o que, por sua vez, exige que o candidato em causa seja aluno.
Sendo assim, se resulta do probatório que em 17/6/2022 os dois representantes dos alunos aqui em causa, membros do conselho geral, concluíram o curso, não tendo a Entidade Demandada alegado e demonstrado que existem registos de matrícula dos dois no Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto desde essa data, ou que os referidos alunos se inscreveram em exames de melhoria de classificações finais ou outros, então não há como concluir que a partir de 17/6/2022 T... e Y... mantinham a qualidade de “alunos” deste agrupamento que lhes permitiu serem eleitos como representantes dos alunos e, por consequência, como membros do Conselho Geral (cfr. os pontos 23. e 24. do probatório).
E tal, ao contrário do que defende a Entidade Demandada, não “amputaria” o conselho geral ao nível dos representantes dos alunos, pois, como já acima referido, a lei prevê uma solução para estas situações ao determinar que as vagas resultantes da cessação do mandato sejam preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo método de representação proporcional da média mais alta de Hondt (cfr. os arts. 16.º, n.º 4, e 15.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4).
Pelo que o Tribunal entende que T... e Y... não poderiam ter participado na eleição para Director, mais especificamente nas reuniões realizadas em 4/7/2022 e 5/7/2022, devendo, assim, ser anuladas as deliberações tomadas nessas reuniões relativas à eleição do Director do Agrupamento, por desconformidade com o disposto na lei, e, por consequência, devendo ser anulado o acto de homologação dos resultados eleitorais aqui em causa.
Relativamente a H..., representante dos encarregados de educação, alega o A. que a mesma integrava o Conselho Geral do mencionado Agrupamento de Escolas enquanto encarregada de educação da aluna A... e que esta última atingiu a maioridade em 12/1/2022 e concluiu o curso de Línguas e Humanidades, ensino secundário, em 17/6/2022, pelo que H... deixou, assim, de ter a qualidade de encarregada de educação da aluna A... a partir do momento em que esta atingiu a maioridade, ou seja, desde 12/1/2022. Fundamenta a sua alegação no disposto no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro.
Por sua vez, defende a Entidade Demandada que a representante dos pais e encarregados de educação em causa, H..., foi eleita sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto e que as Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento exercem o seu direito de designação dos seus representantes, não competindo a nenhum órgão administrativo averiguar da legalidade ou da ilegalidade do acto eleitoral que é da responsabilidade exclusiva da associação; se o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem, à semelhança do dos alunos, a duração de dois anos escolares, o mesmo terminaria em 31/8/2022, porque é nessa data que termina o mandato na qual a representante em crise foi investida em representação da associação de pais, independentemente da sua educanda ter atingido a maioridade em Janeiro de 2022; a aceitar-se a tese sustentada pelo A., da qual decorreria uma espécie de sucessão da educanda relativamente à sua progenitora, não se vislumbra como poderia a educanda em apreço assumir o cargo de representante no Conselho Geral, quando a mesma não era membro da associação de pais e encarregados de educação; ainda que a aluna em questão tenha atingido a maioridade, desse facto não resulta que a sua progenitora cesse a sua condição de encarregado de educação, pois tal cessação dependeria da manifestação por parte da aluna em causa da intenção de assumir a sua condição de encarregada de educação e porque, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de Abril, com a redacção conferida pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de Abril e pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021, 14 de Abril, o encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano lectivo, salvo casos excepcionais devidamente justificados e comprovados. Mobiliza, ainda, a Entidade Demandada o disposto nos arts. 1878.º, n.º 1, e 1880.º do Código Civil.

Cumpre apreciar e decidir.
Desde logo, e relativamente à alegação pelo A. de que, atenta a natureza jurídica das Associações de Pais e Encarregados de Educação e considerando a sua autonomia, não compete a nenhum órgão administrativo averiguar da legalidade ou da ilegalidade do acto eleitoral que é da responsabilidade exclusiva da associação, há que referir que na presente acção o A. não discute a legalidade da eleição de H... como representante dos pais e encarregados de educação, invocando antes a perda da qualidade que lhe permitiu ser eleita, ou seja, o facto de, entretanto, já não ser encarregada de educação. E não decorre de nenhum dos normativos constantes do Decreto-lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 80/90, de 16 de Março, Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, Decreto-lei n.º 247- B/2008, de 30 de Dezembro e Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que esta perda de qualidade tenha de ser reconhecida pela Associação de Pais e Encarregados de Educação.
Por outro lado, e como já acima referido, o que decorre do disposto no art. 16.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4, é que a duração do mandato do representante dos pais e encarregados de educação é de dois anos escolares. E, para efeitos de determinar o que consiste “ano escolar”, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12/4, consagra o seu conceito, como acima referido. Porém, deste art. 16.º não resulta que este mandato se mantém obrigatoriamente durante estes dois anos escolares ainda que o representante em causa perca a qualidade que determinou, que permitiu a respectiva eleição como membro do conselho geral. E por isso o art. 16.º, n.º 3, estabelece expressamente que, durante este período de dois anos escolares, o representante dos pais e encarregados de educação que é membro do conselho geral pode perder a sua qualidade, e, nesse caso, deve ser substituído. E é substituído de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 16.º, ou seja, é “chamado” o primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do art. 15.º. A lei não diz que a perda da qualidade que permitiu a eleição como membro do conselho geral só tem relevância jurídica caso a mesma ocorra após o decurso dos dois anos escolares.
Há que referir, igualmente, que, ao contrário do que alega a Entidade Demandada, o A. não defende que a aluna A... sucederia à sua encarregada de educação H... e que passaria a ser membro do Conselho Geral. Nem a lei determina que, uma vez perdida a qualidade de encarregado de educação, o aluno passa a ser o representante dos alunos e encarregados de educação e a ser membro do Conselho Geral.
Assim como não estabelece o legislador que para que o encarregado de educação perca a sua qualidade tenha de haver uma manifestação nesse sentido por parte da aluna. De facto, o que dispõe o art. 2.º, n.º 2, do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de Abril, é que o encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano lectivo, salvo casos excepcionais devidamente justificados e comprovados. Ou seja, o que este normativo não permite é a alteração de um encarregado de educação, ou seja, a substituição deste por outro, não estando aqui em causa a perda de qualidade de encarregado de educação pelo facto de o aluno ter atingido a maioridade. Neste último caso, este normativo não determina que a perda desta qualidade por este facto não tem efeito se tal perda ocorrer durante o ano lectivo. E resulta de vários normativos constantes deste Despacho que a responsabilidade por vários actos passa a caber ao aluno assim que este atinge a maioridade, como se verifica da leitura do disposto nos arts. 5.º, n.º 2, alínea b); 7.º, n.ºs 3, 5 e 13; 9.º, n.º 4; e 17.º, n.º 2.
Quanto ao disposto no Código Civil, designadamente nos arts. 1878.º, 1879.º e 1880.º, dos mesmos não resulta que o representante dos encarregados de educação continua a ser representante dos mesmos e a integrar o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ainda que o aluno de que é encarregado de educação atinja, entretanto, a maioridade. O art. 1878.º, n.º 1, do Código Civil, determina que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens; o art. 1879.º determina que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos; e o art. 1880.º dispõe que se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, então manter-se-á a obrigação referida no art. 1879.º, ou seja, a obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Não se refere, portanto, o legislador nestes artigos às situações relativas aos representantes dos encarregados de educação e dos pais e respectivos mandatos.
Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 43.º, n.º 4, da Lei n.º 51/2012, de 5/9, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, “(…) considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. (…).”.
Ou seja, daqui decorre que o encarregado de educação é-o enquanto a pessoa em causa não tiver atingido a maioridade, ou seja, enquanto não tiver completado 18 anos de idade (cfr., ainda, o disposto no art. 130.º do Código Civil).
E nos termos do art. 16.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Decreto-lei n.º 75/2008, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares; os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação; as vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
No caso sob apreciação, H... foi eleita representante dos pais e encarregados de educação em 3/11/2020, sendo encarregada de educação da aluna A.... Porém, esta última atingiu a maioridade em 12/1/2022 e concluiu o seu curso, no ensino secundário, em 17/6/2022, não tendo sido alegado e demonstrado pela Entidade Demandada que a mesma tem registos de matrícula no Agrupamento em causa desde esta data (cfr. os pontos 19. a 22. do probatório).
Daqui decorre que em 12/1/2022, H... perdeu a sua qualidade de encarregada de educação e a partir de 17/6/2022 A... deixou de ser aluna. Pelo que, H... não poderia ter participado na eleição para Director, mais especificamente nas reuniões realizadas em 4/7/2022 e 5/7/2022, enquanto representante dos pais e encarregados de educação, pois nessas datas já não mantinha a qualidade que lhe havia permitido ter sido eleita como representante dos pais e encarregados de educação para o Conselho Geral.
Consequentemente, devem, também por este fundamento, ser anuladas as deliberações tomadas nessas reuniões relativas à eleição do Director do Agrupamento, por desconformidade com o disposto na lei, e, por consequência, anulado o acto de homologação dos resultados eleitorais aqui em causa.
Quanto ao representante do pessoal não docente J..., alega o A. que o mesmo participou nas reuniões realizadas em 4/7/2022 e 5/7/2022 e que se encontrava em ambas as datas em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com impedimento de se ausentar de casa, a não ser para a realização de exames.
Defende a Entidade Demandada que tal circunstância não afecta a validade das decisões tomadas nas referidas reuniões, pois o trabalhador pode estar incapacitado para exercer as funções que lhe são adstritas, mas estar apto para desempenhar outras, uma incapacidade temporária absoluta para prestar trabalho não é incompatível com o exercício de funções que não sejam tão exigentes do ponto de vista físico nem requeiram tanta disponibilidade como as inerentes ao posto de trabalho de assistente técnico ou auxiliar de acção educativa, designadamente funções compreendidas na qualidade de elemento integrante do Conselho Geral, e as faltas por doença não determinam a perda do cargo de auxiliar de ação educativa ou assistente técnico, sendo que o vínculo de emprego público apenas cessa pela verificação de alguma das situações elencadas no art. 289.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas.
Entende o Tribunal que, pelas razões que se passarão a expor, não procede o fundamento de ilegalidade aduzido pelo A. quanto à participação nas reuniões do representante do pessoal não docente J....
De facto, como já acima referido, decorre do art. 16.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/4, que os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
No caso sob apreciação, não é alegado pelo A. que J... deixou de exercer funções no Agrupamento aqui em causa, ou seja, não é alegado que deixou de pertencer ao pessoal não docente. Pelo que, não se pode entender que este perdeu a qualidade que permitiu a sua eleição como representante do pessoal não docente. Assim como foi dado como não provado que J... estivesse impedido de se ausentar de casa, a não ser para a realização de exames (cfr. a alínea A) do probatório).
Assim, e pelos fundamentos expostos, a presente acção deve proceder, em virtude de, nas reuniões realizadas em 4/7/2022 e 5/7/2022 e nas votações nas mesmas realizadas, terem participado membros do Conselho Geral, mais especificamente T... e Y..., como representantes dos alunos, e H..., como representante dos Encarregados de Educação, que, no momento da realização das referidas reuniões, tinham perdido a qualidade que lhes permitiu a eleição como membros de tal órgão. (…)”


No tocante à inimpugnabilidade que vinha assacada quer às deliberações das reuniões quer ao ato que homologou o resultado eleitoral (e que é o que ora está em causa reapreciar, em sede de recurso) a decisão recorrida entendeu que [a]través da presente acção, o A. impugna os actos eleitorais ou deliberações adoptadas nas reuniões de 4/7/2022 e de 5/7/2022, assim como a homologação, pela Directora-Geral da Administração Escolar, dos resultados eleitorais, na medida em que pede a declaração de nulidade ou anulação destes actos.
(…)
À luz do que é alegado pelo A., este não imputa ilegalidades ao próprio acto através do qual foi determinada a composição do Conselho Geral eleitoral, pois o que o A. alega é que alguns dos seus membros perderam a qualidade que lhes permitiu integrar esse Conselho. Ou seja, está em causa uma perda de qualidade para integrar esse órgão, e não uma falta de qualidade que se verificasse no momento em que foi decidida a composição do Conselho Geral.»,

O Recorrente aponta erros à decisão do Tribunal a quo alegando ter demonstrado estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para que esta tivesse julgado como procedente a exceção de inimpugnabilidade das deliberações tomadas nas reuniões de 4 e 5 de julho de 2022, atento o regime do contencioso eleitoral estabelecido no CPTA.
Segundo o Recorrente, (…) “a sentença em crise olvida que o aqui Recorrido, como Diretor do Agrupamento de Escolas, participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto, nos termos do n.º 9 do artigo 12.º do RAAGE e n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento Interno.” (conclusão V) e que (…) compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo, nos quais se incluem as competências relativas aos procedimentos de matrícula dos alunos e verificação da qualidade de encarregado de educação (conclusão VI).
Ora bem:
A ação administrativa de contencioso pré-eleitoral tem o seu regime legal plasmado no art.º 98.º do CPTA:
«Artigo 98.º
Contencioso eleitoral
1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.
4 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
5 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.»

(negritos e sublinhados são de nossa autoria)

Aludindo ao nº3 do artº 98º, acima transcrito, segundo o qual “(…) a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral (…) impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados”, pretende o Recorrente que, considerando o cargo ocupado pelo Recorrido, o de Diretor, bem como as competências que se lhe encontram atribuídas pelo RAAGE e a sua participação nas reuniões do Conselho Geral, este não poderia desconhecer a irregularidade da representante dos pais e encarregados de educação e do representante dos alunos nos autos (respetivamente, por o seu educando ter atingido a maioridade e já ter concluído o ensino secundário) e, por isso, tinha obrigação de ter impugnado, in illo tempore, a composição do Conselho Geral.
Como é óbvio, a redação do artº 98º, nº 2 do CPTA refere-se à inimpugnabilidade do ato final do procedimento por decurso do tempo e a subsequente salvaguarda constante do nº 3 prende-se que atos anteriores ao ato final que contendam com a respetiva validade.
In casu, não resulta dos autos ter existido qualquer ato anterior ao ato de eleição (ato final e que cuja legalidade a presente ação administrativa visa sindicar) que tivesse de ter sido impugnado, originando, reflexamente, a inimpugnabilidade do ato eleitoral.
Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, de 22/4, diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (RAAGE), em articulação com a Portaria nº 604/2008, de 9/7, não subsistem dúvidas de que o acto impugnado constituiu o culminar do processo eleitoral, fazendo ainda parte integrante do mesmo.
De acordo com o disposto no artigo 21º do referido diploma o “…director é eleito pelo conselho geral…” (nº 1), sendo que para o efeito se desenvolve “…um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte…” (nº 2), procedimento concursal esse onde podem ser opositores “…docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar…” (nº 3), elencando-se no nº 4 as condições de preenchimento necessário para a “qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar”.
Por outro lado, decorre do disposto no artigo 22º que o procedimento concursal em referência deve observar o regime definido em “…portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes…” (nº 1) [no caso a citada Portaria nº 604/08] e que no âmbito do mesmo “…o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação…” (nº 4), relatório esse no qual deverá ser considerado “…obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato…” (nº 5).
E, de harmonia com o disposto no artigo 23º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de “Eleição”, o “…conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos...” (nº 1), sendo que após “…a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções…” (nº 2), para de seguida o resultado da eleição do director ser “…homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado…” (nº 4).
Tendo presente o regime legal acabado de reproduzir, não restam dúvidas de que o processo eleitoral objecto de disciplina própria e que o acto administrativo homologatório do resultado das eleições é parte integrante daquele procedimento, constituindo o seu culminar enquanto elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição. Esse acto homologatório reveste a natureza de “homologação-aprovação”, ou seja, o acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar da legalidade e/ou conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos (cfr. SÉRVULO CORREIA, in “Noções de Direito Administrativo”, 2ª edição, vol. I, a págs. 205/206).
Mais a mais, como bem aponta a decisão recorrida, o Recorrente/Entidade Demandada não alega nos autos, sequer, qual a data em que foi escolhida a composição do Conselho Geral, a data em que era possível ao Recorrido ter tido conhecimento dessa deliberação relativa à composição, de modo a poder concluir-se se que, nesse momento, já poderia ter impugnado o ato que determinou a composição desse órgão (em virtude de nesse momento os membros Yuri Gonçalves Vieira Assunção, Tomás Fortuna Rolo, H..., e J... não terem, já, a qualidade que lhes permitia integrar o Conselho Geral).
Por fim, cumpre não olvidar que ao Recorrente competiria ter alegado e demonstrado que a perda dessa qualidade era conhecida do Recorrido no momento em que foi determinada a composição do Conselho Geral, de forma a que se pudesse considerar que este podia e devia, nesse momento, ter impugnado esse ato com fundamento nessa perda de qualidade desses membros para integrar esse órgão.
Tal ónus foi incumprido pela Recorrente. Tanto em sede de contestação, em sede própria, como agora, em sede de recurso.
A decisão recorrida, na parte que concluiu pela improcedência da aventada exceção de inimpugnabilidade foi, pois, acertada.
No remanescente das suas conclusões de recurso, o Recorrente pretende sindicar a legalidade da asserção do tribunal a quo no sentido da irregularidade do mandato dos representantes dos alunos, com base, designadamente, na necessidade de interpretar o preceito contido no nº 2 do artº 16º do Decreto-lei 75/2008, de 22 de abril (RAAGE), tendo em conta a unidade do sistema jurídico, com recurso à definição do ano escolar estatuída no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

Defende o Recorrente que o entendimento sustentado na decisão recorrida, segundo o qual o mandato desses representantes cessa com a conclusão do ensino secundário e no final do ano letivo, redundaria em incerteza quanto ao final do mandato em cada ano escolar, incerteza essa que o legislador ao estatuir a referida norma pretendeu afastar.

Contudo, como inclusive reconhece o Recorrente, é para acautelar esse status quo, que o nº 3 do artº 16º aqui em questão nos diz que “[o]s membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação”, precisando-se, no nº 4, que “[a]s vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior”

Ou seja, não é preciso procurar na concatenação com outros diplomas a “unidade do sistema jurídico”, uma vez que o próprio Decreto-lei 75/2008, de 22 de abril (RAAGE), em geral, e o artº 16º em especial, oferecem resposta para a questão em discussão.

É inconsequente, agora, pretender sustentar que o tribunal a quo teria de, previamente, procurar aferir se existiam representantes dos alunos que pudessem exercer o mandato de substituição, porquanto, tal é algo que subsiste no domínio da exequibilidade das soluções legais e que não compete aos tribunais questionar, quando aplicam a lei, em primeira mão.

O mesmo valerá para a questão da maioridade do aluno que estaria na origem da irregularidade da manutenção da sua progenitora como encarregada de educação. Neste conspecto, defende o Recorrente que a decisão recorrida não ponderou devidamente a questão e que a substituição do respetivo encarregado de educação tem de ser suscitada pelo aluno que atingiu tal maioridade nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

Inexistindo nos autos qualquer declaração de intenção por parte da aluna em questão, que tivesse sido apresentada ao Diretor do Agrupamento, a alteração de encarregado de educação não se encontraria justificada e comprovada, pelo que não se operaria a sua alteração.

Contudo, também aqui labora em erro o Recorrente, porquanto é inconsequente se ocorreu ou não a alteração do encarregado de educação (e se esta ocorreu automaticamente) ou se esta era do conhecimento prévio do Recorrido (por ser quem, nos termos da alínea l) do n.º 4 do artigo 20.º do RAGGE, dirige os serviços administrativos).

Uma vez mais, tais questões são inconsequentes, uma vez que é incontornável que o Conselho Geral reuniu com uma constituição irregular, aquando das reuniões de 04 e 05 de Julho de 2022 e o conhecimento prévio de tal irregularidade era irrelevante para o aferir da bondade do subsequente escrutínio do mesmo pelo tribunal.

Aqui chegados, cumpre julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.


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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, de 22/4, diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (RAAGE), o ato de homologação do resultado das eleições constitui o culminar do processo eleitoral, fazendo ainda parte integrante do mesmo.
II. Ao Recorrente competiria identificar cabalmente o ato anterior, incluindo a data da sua prática, de cuja impugnação prévia dependeria nos termos do artº 98º, nº3, do CPTA, a impugnação do ato eleitoral.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 09 de Janeiro de 2025


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Ricardo Ferreira Leite



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Marcelo Mendonça



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Mara Silveira