Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12919/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO DL Nº 503/99 , DE 20-11 |
| Sumário: | I)- Nos termos do artº 48º , nº 1 , do aludido DL nº 503/99 , o interessado pode intentar , no prazo de um ano , nos tribunais administrativos , acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma , que segue os termos previstos na LPTA e tem carácter de urgência . II)- Pretendeu-se adoptar a acção para reconhecimento de direito como meio de fazer valer direitos e interesses legalmente protegidos , no âmbito daquele diploma , ainda quando haja actos expressos que seja necessário impugnar contenciosamente . II)- Ora , perante esta norma especial tem de ceder a regra geral que , no artº 69º , nº 2 , da LPTA , estabelece o carácter residual da acção para o reconhecimento de direito . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A A. veio , ao abrigo do disposto no artº 48º , do DL nº 503/99 , de 20-11 , intentar Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse legalmente protegido contra o Réu , pedindo que se declare como Acidente em Serviço o sofrido pela A. , em 07-02-01 . A fls. 51 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 15-07-03 , pela qual foi decidido anular todo o processo a absolver o R. Administrador- -Hospitalar do IPO do Porto da instância , por erro na forma de processo . Inconformada com a sentença , a recorrente veio interpor dela recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações d efls. 68 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 71 a 72 , que de seguida se juntam por fotocóia extraída dos autos . A entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 73 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 77 a 80 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . N seu douto e fundamentado parecer de fls. 89 e 90 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional deve proceder , devendo ser revogada a sentença . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls. 52 , nos termos do artº 713º , 5 , do CPC . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que propôs a presente acção para reagir a um acto proferido pelo seu dirigente máximo , que lhe descaracterizou um acidente de serviço . Por determinação expressa do artº 48º , do DL nº 503/99 , de 20-11 , que afirma ser a acção para o reconhecimento de um direito o meio de contrariar um acto ou omissão que viole os princípios por ele instituídos . Ao não se entender ser esse o meio próprio , a douta sentença não aplicou aquele supramencionado artigo , pelo que deve ser revogada . Entendemos que a recorrente tem razão , bem como o Digno Magistrado do MºPº , junto deste TCAS . O referido DL nº 503/99 tem por objecto o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública ( artº 1º ) . E no ponto 5 , al. g) , do preâmbulo , « comparativamente com o anterior regime , salientam-se as seguintes modificações : ... g) Prevê-se a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido como meio de garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente regime » . E no artº 48º - Acção para reconhecimento do direito - , nº 1 , dispõe-se que « o interessado pode intentar , no prazo de um ano , nos tribunais administrativos , acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma , que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência » . ... E como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto , perante tão clara expressão legal , não pode deixar de se entender que se pretendeu adoptar a acção de reconhecimento de direito como meio de fazer valer direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito daquele diploma , ainda quando haja actos expressos que seja necessário impugnar contenciosamente . Perante esta norma especial , tem de ceder a regra geral que , no artº 69º , 2 , da LPTA , estabelece o caracter residual da acção de reconhecimento de direito . Ora , a douta sentença , ao adoptar esta regra geral em detrimento da norma especial , aplicável ao caso « sub judice » , e recusando o uso da acção para reconhecimento de direito , violou o referido artº 48º , nº 1 , do DL nº 503/99 , pelo que tem razão a censura que a recorrente dirige à sentença. O recurso jurisdicional terá de proceder . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em julgar procedente o recurso jurisdicional e revogar , em consequência , a sentença recorrida , devendo os autos baixar à 1ª instância , para aí ser conhecido o mérito da presente acção . Sem custas . Lisboa , 17-11-05 |