Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 153/21.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO; RETOMA A CARGO; INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO; DEFICIT; FALHAS SISTÉMICAS; TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE; ITÁLIA |
| Sumário: | i. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. ii. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. iii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. iv. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. v. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. vi. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não sucede minimamente, não evidenciado os autos que enquanto residiu em Itália, o requerente de asilo tenha sido sequer sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório
M..., cidadão nacional da República da Gâmbia, intentou o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), peticionando a anulação da decisão de 16.12.2020 do Diretor Nacional interino do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor e ordenou a transferência do mesmo para a Itália, o Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo. O TAC de Lisboa, por sentença de 16.02.2021, julgou a acção improcedente. Com o decidido não se conformando, veio interpor recurso para este TCA, contendo o requerimento de recurso as seguintes conclusões: I. Não obstante o Recorrente não ter alegado em concreto ter sido sujeito a tratamento desumano e degradante, certo é que, logo que lhe foi possível, saiu de Itália e solicitou protecção internacional a Portugal, por força de saber o tratamento a que eram votados os migrantes e peticionários de protecção internacional em Itália; II. Mais, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo pretende que, só em concreto e perante tratamento desumano do Recorrente, poderia verificar que no Estado-Membro responsável pela retoma a cargo ocorreriam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Recorrentes de protecção internacional; III. Na verdade, face às reiteradas informações veiculadas por organizações internacionais acerca do tratamento desumano e degradante a que são votados os peticionários de protecção internacional em Itália, resulta que, caso se mantenha a decisão de retoma a cargo para esse Estado Membro, será este igualmente vítima do mesmo tratamento; IV. Assim, deveria o acto deveria ser anulado por força do tratamento degradante e desumano a que são votados os migrantes no Estado Membro designado como responsável pela retoma a cargo; V. Alegou o Recorrente que existia défice instrutório por parte do SEF porque o mesmo não havia instruído o processo com informação sobre tratamento a que são votados os Recorrentes de protecção internacional no Estado Membro; VI. Na verdade, a aliás douta sentença considera a presunção – ainda que não absoluta, como expende a -de que a Itália, como qualquer Estado Membro cumpre as suas obrigações no procedimento de protecção internacional; VII. Assim, laborou, de novo salvo o devido respeito, em erro de julgamento, porquanto desconsidera o que expende acerca das notícias e informações acerca do tratamento de migrantes em Itália e igualmente não reconhece a obrigatoriedade da decisão ser estribada com base em informação actualizada sobre as condições de acolhimento de Itália, existindo claro deficit instrutório; VIII. O Recorrente fundamentou o seu pedido de protecção internacional com no facto de ter sofrido violência física por parte de um familiar; IX. . Desta sorte, Itália, face ao tratamento que tem votado aos migrantes, mais do que provavelmente sujeitará o Recorrente a ser repatriado para o seu país de origem, ficando, por força da factualidade exposta, em perigo de vida; X. Alegado o fundamento do pedido de protecção internacional do Recorrente, encontrava-se o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre tal alegação, o que, manifestamente não fez, pelo que existiu omissão de pronúncia. O Recorrido não apresentou contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença é nula por omissão de pronúncia; e - Se o tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, apesar do défice de instrução alegado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Itália, por ser este o Estado Membro responsável. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) O Autor é natural da República da Gâmbia (fls. 1 do processo administrativo); B) Em 28.10.2020 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 28 do processo administrativo); C) Anteriormente já havia apresentado pedido de proteção internacional na Itália (fls. 51 do processo administrativo); D) Em 19.11.2020 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 32 a 39 do processo administrativo): «Imagem no original»
E) Em 24.11.2020 o Autor dirigiu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 45 e 46 do processo administrativo); F) Em 24.11.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália (fls. 47 a 52 do processo administrativo); G) Em 10.12.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor (fls. 53 e 54 do processo administrativo); H) Em 16.12.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 2482/GAR/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 55 a 62 do processo administrativo); I) Em 16.12.2020 o Diretor Nacional interino do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 66 do processo administrativo): «Imagem no original» • II.2. De direito O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Itália, entendendo, por um lado, existir nulidade da sentença por nesta não se ter conhecido de fundamento alegado na petição inicial – risco de vida em caso de repatriamento - e, por outro, existir erro de julgamento pelo tribunal a quo não ter concluído pela existência de deficit instrutório no procedimento. Vejamos então. II.2.1. Da nulidade por omissão de pronúncia Sustenta o Recorrente que existe nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não conheceu do fundamento alegado de que, em caso de repatriamento para o seu país de origem, ficará em perigo de vida. A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07). Decorre desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Ora, no caso em apreço é isso precisamente que ocorre, tendo ficado prejudicado o conhecimento dessa questão (alegado risco de vida), pela solução dada à causa (inexistência de deficit instrutório e injuntividade, no caso, da transferência do requerente de asilo para Itália). Questão distinta é saber se essa solução é juridicamente correcta, mas tal já se insere no âmbito do erro de julgamento (v. infra). Pelo que, na inexistência da nulidade decisória suscitada, improcede este fundamento do recurso. II.2.2. Do erro de julgamento Vejamos agora do erro de julgamento. Alega, neste ponto, que o SEF não instruiu devidamente o seu processo de asilo e que se lhe impunha averiguar das condições de acolhimento em Itália. Vejamos então do mérito do decidido. No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação, a qual se transcreve na sua parte aqui pertinente: “(…) a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º/2/§ 2 do Regulamento é aplicável ao procedimento de retoma a cargo. Deveria, então, como defende o Autor, ter a Entidade Demandada averiguado oficiosamente a situação existente na Itália? A resposta é claramente negativa, na linha do que tem sido reafirmado, sem exceção, pelo Supremo Tribunal Administrativo. 11. Na verdade, por acórdão de 16.1.2020 (processo n.º 2240/18.7BELSB), aquele alto tribunal veio considerar que as circunstâncias do caso em apreciação, «quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália». Ou seja, o mesmo analisou a atuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em função de dois elementos: as declarações do requerente e as notícias conhecidas sobre a situação existente em Itália. No que se refere ao primeiro fator – as declarações do requerente – o acórdão fez notar que o Regulamento tem em vista uma «determinação rápida do Estado-membro responsável», assente num «método claro e operacional» baseado em «critérios objetivos e equitativos». Por isso entendeu que daí resulta «que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que “há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes” e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo». 12. Quanto às notícias relativas ao procedimento de asilo na Itália e às condições de acolhimento dos requerentes nesse país, pode ler-se no mesmo acórdão, com especial interesse, o seguinte: «Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da “União Europeia”, tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. 13. «Esta “imigração ilegal”, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05]. 14. «Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. 15. «Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano. 16. «Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma “situação anómala”, não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas». 17. Posteriormente, e sempre na mesma linha, o acórdão de 4.6.2020 (processo n.º 01322/19.2BELSB) e o acórdão de 2.7.2020 do mesmo tribunal (processo n.º 01786/19.4BELSB) vieram afirmar que «[o] SEF não está obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando inexistem quaisquer indícios de que o interessado tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III». De igual modo se pronunciou o acórdão de 2.7.2020 proferido no processo 01088/19.6BELSB, segundo o qual «[n]ão sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo». Por último, e sempre reafirmando aquele entendimento, podem ver-se ainda, e nomeadamente, os acórdãos daquele tribunal supremo de 5.11.2020 (processo n.º 02364/18.0BELSB), 19.11.2020 (processo n.º 01301/19.0BELSB), 10.12.2020 (processo n.º 02212/19.4BELSB) e 14.1.2021 (processo n.º 02317/19.1BELSB). 18. À luz da doutrina emergente desses acórdãos não se verifica o alegado défice instrutório. Na verdade, e quanto às declarações do Autor, inexiste uma única palavra relevante para o efeito. Melhor dizendo, vão inclusivamente em sentido contrário à realidade que poderia preencher a previsão constante do artigo 3.º/2 do Regulamento. Na verdade, afirmou que «[t]inha alojamento, alimentação, 50 euros por mês para despesas e também tinha direito à saúde», assim como «[t]inha direito a ir à escola 2 ou 3 vezes por semana». Quanto ao mais, vale integralmente o que acima se transcreveu. O que significa, portanto, que se mostra acertada a decisão tomada pela Entidade Demandada. (…).” O decidido é de manter integralmente. Importa, em primeiro lugar, realçar que o Recorrente não questiona a decisão sobre a matéria de facto, com a qual se conformou, pois não impugna qualquer ponto da matéria de facto dada como provada. Quanto à questão de fundo, importa deixar estabelecido o quadro normativo de referência. Resulta expressamente da norma contida no art. 37.º da Lei nº 27/08: Artigo 37.º Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal 1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. 3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. (…) Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo. A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. 2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito. E prevê ainda o artigo 12.º daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, o seguinte: 1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. 2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. 3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem: a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde; b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza; c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde. 4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros. Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado. 5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão. Por sua vez, o art. 17.º do Regulamento de Dublin consagra que: Cláusulas discricionárias 1. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo. O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido. 2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito. O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia. Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele. Perante este quadro legal e tendo presente a factualidade consignada na sentença recorrida, resulta necessariamente a improcedência do recurso. Na verdade, e face ao que vem provado, o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e os nºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei nº 27/08, não permite sustentar outro entendimento que não o expendido no acto impugnado. É incontornável ser o Estado Italiano o responsável nos termos do art. 18.º, nº 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, pelo que o “novo” pedido por aquele formulado não tem sequer que ser analisado de acordo com o regime supra identificado, devendo as autoridades portuguesas informar Itália da transferência do requerente de asilo. Sendo que o art. 17.º do Regulamento comporta uma faculdade conferida aos Estados Membros de aceitarem a competência para a análise do pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham – e só nesses situações verdadeiramente excepcionais, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico ou por razões humanitárias e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento desumano ou degradante (cfr. neste sentido os acórdãos deste TCAS de 10.12.2019, proc. nº 1383/19.4BELSB, de 12.11.2020, proc. n.º 1117/20.0BELSB, ou de 18.02.2021, proc. n.º 1813/20.2BELSB, por nós relatado). Ou seja, o processo de transferência deve ser interrompido para averiguar, em regra de excepção, se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro. E não há dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de protecção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido. Importa salientar, não perdendo de vista o caso concreto, que não se encontra minimamente demonstrado, desde logo, importa dizê-lo, pelo incumprimento do respectivo ónus alegatório (reconhecido expressamente pelo ora Recorrente), que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão (cfr., em casos idênticos, também, os acórdãos deste TCAS de 19.05.2016, proc. nº 13154/16, e de 14.06.2018, proc. nº 229/18.5BELSB, por nós relatados). Com efeito na p.i. o ora Recorrente nada avança de concreto quanto a circunstâncias/motivos que impedissem a sua transferência para a Itália. E no recurso interposto reitera o erro de julgamento em matéria de direito: a questão do deficit instrutório procedimental. Tal como repetidamente temos afirmado, como se concluiu nos Acórdãos no processo C-163/17 Jawo e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e o. e C-438/17 Magamadov: “Um requerente de asilo pode ser transferido para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido ou que já lhe tenha concedido protecção subsidiária a menos que as condições de vida previsíveis dos beneficiários de proteção internacional o pudessem expor a uma situação de privação material extrema, contrária à proibição de tratos desumanos ou degradantes”. No quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de protecção internacional e às pessoas a quem foi concedida protecção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E essa máxima cairá nos casos em que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradantes (v. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. - C-411/10 e C-493/10). De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada, resulta que quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Adianta ainda o Tribunal que tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Entendimento vincado pelo TJUE no Acórdão de 19.03.2019, proferido nos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17 (desenvolvidamente, v. O Direito de asilo; uma perspectiva judicial, in CJA, n.º 24, p. 3 e s., da autoria do ora relator). Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, como nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (não foram sequer alegadas). Não basta a alegação genérica que vem feita, procurando a sedimentação factual na suposta existência de factos notórios; que não o são. A posição que subscrevemos é, também, a acolhida, entre tantos outros, no acórdão do STA de 16.01.2020, proc. n.º 2240/18.7BELSB, em que estava em questão, também, a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Neste acórdão concluiu-se: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”. Jurisprudência uniforme e ainda muito recentemente reiterada no ac. de 22.04.2021, proc. n.º 1039/19.8BELSB, estando em causa, também aí, o Estado Italiano, em que se concluiu: I - Não resultando dos autos que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro e que tais falhas, a existirem “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante” a que alude o art. 3º nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE nº 604/2013, de 26/6 na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se impõe ao SEF qualquer tipo de averiguação. II - Não existindo qualquer prova da veracidade dos fundamentos de qualquer situação degradante em centros de acolhimento em Itália não tem suporte fático a referência à existência de pareceres emitidos pelos Conselhos para os Refugiados dinamarquês, suíço e português. Ou seja, a premissa de base que parte o Recorrente, de que a decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, não tem acolhimento na lei (neste sentido, i.a., os ac.s deste TCAS de 13.02.2020, proc. n.º 1708/19.2BELSB, de 12.11.2020, proc. n.º º 1117/20.0BELSB, e de 14.06.2018, proc. n.º 229/18.5BELSB, por nós relatados, para além da referenciada jurisprudência do STA: ac.s de 16.01.2020, proc. n.º 2240/18.7BELSB, de 4.06.2020, proc. n.º 1322/19.2BELSB, de 2.07.2020, proc.s n.ºs 1786/19.4BELSB e 1088/19.6BELSB, de 9.07.2020, proc. n.º 1419/19.9BELSB, de 10.09.2020, proc.s n.ºs 1705/19.8BELSB e 3421/19.1BEPRT, de 5.11.2020, proc.s n.ºs 1108/19.4BELSB, 1932/19.8BELSB e 2364/18.0BELSB, de 19.11.2020, proc. n.º 1301/19.0BELSB, e de 22.04.2021, proc. n.º 1039/19.8BELSB.). No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF. Terá, assim, que negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se a sentença recorrida. O presente processo está isento de custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). • III. Conclusões Sumariando: i. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. ii. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália. iii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. iv. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. v. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. vi. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não sucede minimamente, não evidenciado os autos que enquanto residiu em Itália, o requerente de asilo tenha sido sequer sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). Notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2021 Pedro Marchão Marques (relator). O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa. |