Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:755/14.5BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:(NÃO) CITAÇÃO FICTA;
Nº 2 DO CITADO ART. 323.º DO CC.
Sumário:i) Dispõe o art. 323º, nº 1 do CC, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
ii) Não obstante, em qualquer caso, vale o regime da citação ficta consagrado no nº 2 do citado art. 323.º do CC, do qual decorre que, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias.
iii) O efeito interruptivo a que ali se refere tem os seguintes pressupostos [cumulativos]: a) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da ação; b) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; c) que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que este em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para tal).
IV) Nada se pode interromper se nada estiver a decorrer e, in casu, terminado que estava o prazo prescricional a 13.10.2014 - data que a RECORRENTE expressamente admite - nunca a 18.10.2014 – decorridos que fossem os cinco dias previstos no n.º 2 do art. 232.º do CC, para operar o efeito interruptivo da citação ficta -, o prazo de prescrição em apreço poderia ser interrompido, independentemente da data da citação dos RR., pois o mesmo, nessa data, já havia findado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A......, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 25.01.2016, que julgou verificada a exceção perentória de prescrição na ação por si deduzida contra o Estado Português representado pelo Ministério Público e o ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, onde pediu a condenação dos RR. no pagamento total da quantia de 10.016.474,02€ por força das “acções do ICNB, IP e do Estado Português, representado pelo MP " que a impediram de vender 14 frações por falta de licença de utilização.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 488 e ss. – ref. SITAF:

«(…)

a) Conclui-se que, a Meritíssima Doutora Juiz de Direito do Tribunal Administrativo julgou procedente estão reunidos todos os pressupostos para a confirmação da excepção peremptória extintiva de prescrição invocada pelos Réus — vide n°s 1 e 3 do art. 576°, n° 2 in fine do art 57° e art. 579°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 1º e do n° 1 do art 42°, ambos do CPTA.

b) Conclui-se que, a douta sentença proferida no Processo n° 112/08.2BELLE, transitou em julgado em 2011.10.12 (Domingo), sendo a partir desta data que contam os três anos para efeitos do artigo 498,º do CC, o direito a propor a acção transita para o dia útil seguinte.

c) Conclui-se que, a ora recorrente deu entrada da sua Petição Inicial no dia 13/10/2014 e em conjunto com a Petição Inicial deu entrada de requerimento para citação urgente com o seguinte teor: "Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, Exmo.(o) Senhor(a) Doutor(a) Meritíssimo(a) Juiz de Direito A......, sociedade comerciai de direito britânico, com sede em S…., Portland House, Glacis Road, em Gilbraltar, com o número de identificação Português de pessoa colectiva 9……, vem, nos termos do artigo 561.º CPC, solicitar 0 citação urgente do Estado Português representado pelo Ministério Público e do ICNF, IP, ex. ICNB, IP, com sede na Avenida da República, 16, Código Postal 1050-191, em Lisboa, pelo facto de no dia 13 de Outubro de 2014, hoje, ocorrer o fim do prazo prescricional. A advogada, C......13 de Outubro de 2014"

d) Conclui-se que, os Réus foram citados sem despacho nos termos o n.º 1 do artigo 561.º CPC, nunca o requerimento foi apreciado pelo douto tribunal "a quo".

e) Conclui-se e decorre da lei, que o prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os 5 dias (artigo 323.º, n.º 2 do Cód. Civil).

f) Conclui-se que, não sendo possível interpor a ação com mais de 5 dias de antecedência sobre a data da prescrição, a Autora pode fazer uso (como fez) da citação urgente.

g) Conclui-se que, caso contrário, deixava de ter sentido a existência deste instituto.

h) Conclui-se que, a Secretaria não concretizou a citação urgente nos termos solicitados e admitidos, nem foi proferido qualquer despacho do requerimento de citação urgente requerido pela Autora.

i) Conclui-se que, nos artigos 323.º do Código Civil e 561.º do Novo Código de Processo Civil, que respeitam, respetivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito civil, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respetivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu.

j) Conclui-se que, se a jurisprudência das cautelas, como se usa dizer, aconselha uma tal atuação adjetiva, a circunstância da autora propor uma ação já para além dessa fronteira ou limite de segurança (ainda que relativo, pois convirá não olvidar que tal regime de exceção só se aplicará desde que a não realização da citação do réu dentro do prazo de 5 dias não seja imputável ao autor, como poderá acontecer com a errada e injustificada indicação da sede ou domicílio do demandado) não significa - não pode nem deve significar - que a citação do réu não possa ser concretizada ainda dentro do prazo prescricional em curso.

k) Conclui-se que, se assim fosse, a figura da citação urgente, ou seja, prévia à distribuição dos autos (ainda que tal regra, com a distribuição eletrónica e processamento eletrónico dos processos, possa ter perdido grande parte da sua razão de ser) e com a tramitação prevista nos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 138.º, n.º 1, 156.º, n.ºs l e 3 e 162.º, n.º 1, 226.º, 561.º e 562.º do NCPC, deixaria de ter conteúdo útil ou apenas muito residual, propósito que seguramente não esteve na mente do legislador quanto criou tal instituto processual (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).

l) Conclui-se que, nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, não deverá a exceção perentória invocada de prescrição proceder, prosseguindo os autos os seus devidos termos pois ao invés de ter seguido para citação normal, deveria o processo sido levado a juiz para despacho para determinar a citação urgente da citação.

m) Conclui-se que, o tribunal "a quo" violou o n.º 1 do artigo 561.º CPC.

(…)

Deve ser considerado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida (…) decidindo-se, em sua substituição, pela improcedência da excepção perentória da prescrição, devendo os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância a fim de seguir a legal e normal tramitação.»

O Recorrido, ICNF - INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 519 e ss. – ref. SITAF:

«(…)

1. A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pela recorrente, não detém qualquer fundamento como infra se constatará.

2. Com efeito, face ao disposto no artigo 27° n° 1 alínea i) e 87° n° 1 alínea c), ambos do CPTA da altura, cabia reclamação da decisão em causa, no prazo de dez dias.

3. Logo, não sendo esta decisão proferida nos autos n° 112/08.2BELLE objecto de Reclamação para a Conferência, logo que decorreram os dez dias para o efeito, deixou de ser susceptível de recurso ordinário.

4. Sendo que, a decisão transitou em julgado logo que decorrido tal prazo para a Reclamação para a Conferência, sem que a mesma tenha sido apresentada, nos termos do artigo 628° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5. Posto isto, tendo a decisão transitado em julgado no dia 28 de Setembro de 2011 (cfr. fls. 7 da Sentença aqui objecto de recurso) e tendo a presente acção sido instaurada em 13 de Outubro de 2014, é por demais óbvio que o direito que a recorrente pretende fazer valer nos presentes autos já havia prescrito aquando da própria apresentação da Petição Inicial em Tribunal, face ao disposto nos artigos 1º e 5º da referida Lei n° 67/2007, alterada pela Lei n° 31/2008, de 17 de Julho e artigo 498° do Código Civil.

6. Mas, mesmo que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que imaginemos, por mera hipótese académica que a recorrente tivesse razão, ou seja, que a decisão dos autos de acção administrativa especial havia transitado a 12 de Outubro de 2011, o certo é que, nesse caso, havia, igualmente lugar à verificação da prescrição do direito que a recorrente pretende fazer valer nestes autos, interpretando a recorrente de forma errada, com o devido respeito, o disposto nos artigos 323° n° 1 e n° 2 e 498° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 561° do Código de Processo Civil.

7. Pois que, a prescrição interrompe-se com a citação, nos termos do artigo 323° do Código Civil. Disso, não há dúvidas.

8. Ora, a citação do R. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. apenas ocorreu a 16 de Outubro de 2014.

9. Ou seja, mesmo que se atendesse que o direito da recorrente havia prescrito a 13 de Outubro de 2014, o que não é verdade (porque prescreveu antes, face ao trânsito em julgado verificado a 28 de Setembro de 2011), a citação do R. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ocorreu fora deste prazo e tivesse o TAF dado seguimento ou não ao pedido de citação urgente feito pela A..

10. Pois, a acção deu entrada neste TAF a 13 de Outubro de 2014 às 21h45.

11. Pelo que, mesmo que se quisesse atender à versão da recorrente, jamais o TAF poderia ter citado o R. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. a 13 de Outubro de 2014 e a 14 de Outubro de 2014, atente-se ou não na versão da recorrente, o direito da recorrente já estava sempre prescrito!

12. Aliás, quando a recorrente veio requerer a citação prévia, a 13 de Outubro de 2011, já o prazo prescricional havia terminado ou a 12 de Outubro de 2011 ou nesse mesmo dia, quer venha a proceder a versão da recorrente (trânsito a 28 de Setembro de 2011) quer venha a proceder outra versão que entenda que o trânsito ocorreu a 12 de Outubro de 2011.

13. Pelo que se trata de uma “falsa questão”.

14. Pois que, a recorrente já não podia beneficiar da citação urgente para efeitos de interrupção da prescrição, uma vez que nenhum prazo já existia para ser interrompido!

15. Sendo que, o que o artigo 232° n° 2 do Código Civil refere é que “Se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.'’'

16. Logo, de duas uma, após o requerimento de citação urgente, ou a citação se efectua antes de cinco dias e o prazo que está a decorrer interrompe-se ou a citação não se efectua antes dos cinco dias e a prescrição considera-se interrompida logo que decorram tais cinco dias.

17. E, assim, por demais evidente que a decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer dos normativos explicitados nas doutas Alegações da recorrente, até porque se decidiu com base na mais estrita e rigorosa aplicação da Lei, tendo-se verificado a excepção peremptória da prescrição face ao disposto nos artigos artigos 1º e 5º da referida Lei n° 67/2007, alterada pela Lei n° 31/2008, de 17 de Julho e artigos 323° n° 2 e 498° do Código Civil.

18. Assim, entende-se sido feita correcta aplicação do Direito pelo despacho recorrida e, desse modo, deve manter-se. (…)»

Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a exceção perentória de prescrição do direito que pretendia fazer valer na presente ação.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A) Em 2011.07.27, no Processo n° 112/08.2BELLE, foi proferida sentença que indeferiu o pedido do Ministério Publico junto deste Tribunal de declaração da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 28 de Janeiro de 1988 que aprovou a operação de loteamento de quatro terrenos localizados no Sítio dos Cabeçados, freguesia de Almancil, concelho de Loulé que veio a ser titulado pelo Alvará d Licença n° .../90, compreendendo 48 lotes, bem como dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Loulé que aprovaram os diversos pedidos de licenciamento para construção e pedidos de autorização para a construção de moradias em diversos lotes desse loteamento (cfr fs 158 a 215 da petição inicial);
B) A sentença referida em A) foi notificada à Autora, em 2011.09.09 (cfr fls 2506 e ss do SITAF - vide Processo n° 112/08.2BELLE);

C) Em 2011.10.18, a Autora requereu a este Tribunal a emissão de certidão do trânsito em julgado da sentença, o que lhe foi prestado (cfr fls 2545 e 2546 do SITAF - vide Processo n° 112/08.2BELLE);
D) Em 2012.08.03, o B…. – B…., requereu junto deste Tribunal, o seguinte: “B.... - B......, S.A., com sede no Funchal, na Rua J..., n° ….. e com estabelecimento principal em Lisboa na Avenida J..., n° 1…., com o Capital Social de €794.500.000,00, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 5……, contra interessado nos autos à margem indicados, acção em que é parte o M.P. arguindo a ilegalidade do Alvará de Loteamento n° …./90 emitido pela Câmara Municipal de Loulé e pedindo a declaração da sua nulidade
Vem requerer a V. Exa. que se digne ordenar a emissão de certidão da sentença que foi proferida no âmbito do processo supra e à margem referenciado com certificação de que a mesma transitou em julgado.
Esta certidão destina-se a ser junta aos autos de execução ordinária que corre termos no 3o Juízo de Competência Cível do Tribunal de Loulé sob o processo n° 5343/11.5YYLSB.
(cfr fls 2586 do SITAF - vide Processo n° 112/08.2BELLE); 

E) Em 2012.09.03, a UO - administrativa deste Tribunal, emitiu a certidão referida em D), nestes termos:

“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 2592 do SITAF – vide Processo n.º 112/08.2BELLE);

F) Em 2014.10.13, a Autora intentou a presente acção (cfr fls 1 dos autos virtuais); 

G) Em 2014.10.15, o Réu, Estado Português representado pelo Ministério Público, foi citado (cfr A/R, a fls 294 dos autos virtuais);

H) Em 2014.10.16, o Réu, ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, foi citado (cfr A/R, a fls 299 dos autos virtuais).» (negritos e sublinhados nossos).

II.2. De direito

i) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao julgar verificada a exceção perentória de prescrição do direito que a A., ora Recorrente, pretendia fazer valer na presente ação.

Sobre a matéria em apreço o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte:

«(…) i) Prescrição do direito de indemnização

O n° 1 do art° 498° do Código Civil, estabelece como marco a partir do qual se conta o prazo para vir invocar o direito à indemnização, em três anos desde a data em que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”.

Nos termos da certidão deste Tribunal de 2012.09.03, a sentença proferida no Processo n° 112/08.2BELLE, em 2011.07.27, transitou em julgado em 2011.10.12.

Todavia, nas acções administrativas especiais, das decisões do juiz relator proferidas sob a invocação do previsto na alínea c) do n° 1 do art° 87° e na alínea i) do n° 1 do art° 27°, como foi o caso daquela, cabia, então, não recurso, mas reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, no prazo de dez dias, em harmonia com o disposto n° 1 do art° 29°, todos do CPTA - vide Acórdão do STA, Processo n° 542/10, de 2010.10.19 e Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, Processo n° 420/12, de 2012.06.05, ambos in www.dgsi.pt.

A sentença de 2011.07.27 foi notificada às partes, em 2011.09.09, pelo que acrescido o prazo de três dias, significa que a sua notificação ocorreu em 2011.09.12. A esta data, somam-se os dez dias para, querendo, ser instaurada a reclamação para a conferência - 2011.09.22 - a que acrescem três dias úteis com multa - 2011.09.27. Daqui resulta ser esta, a última data para, querendo, deduzir-se reclamação para a conferência. Não o tendo sido feito, a sentença sub juditio transitou em julgado, em 2011.09.28.

Nessa medida, a Autora era conhecedora “do direito que lhe compete”, a partir daquela data.

No entanto, a presente acção foi intentada em 2014.10.13.

Mais se diga, que a Autora se visava obstar ao decurso do prazo da prescrição, poderia ter requerido para o efeito, a citação prévia urgente dos Réus, embora, in casu, este meio não lhe traria proveito, porquanto o seu direito havia já prescrito na data da instauração da acção.

Não obstante, nos termos do previsto no n° 1 do art° 323° do Código Civil, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ”.

Assim, não deixa de se referir que o Réu, Estado Português representado pelo Ministério Público, foi citado da presente acção em 2014.10.15, enquanto a Ré, foi dela citada, em 2014.10.16, pelo que à data da entrada da petição inicial dos presentes autos, igualmente, se estava perante o exercício de um direito prescrito.

(…)

Nos presentes autos, a verificação da prescrição tem a ver com a circunstância de ter sido ultrapassado o prazo de três anos para ser accionado o direito de indemnização, estabelecido no art° 498° do Código Civil em conjugação com o circunstancialismo da citação dos Réus, ter ocorrido em data posterior à verificação da prescrição do direito a que se arroga a Autora de peticionar a quantia que devidamente indica na petição inicial.

Reitera-se que no caso sub juditio mesmo que a Autora tivesse requerido a citação urgente, prevista no art° 561° do CPC, para beneficiar do estabelecido no n° 1 do art° 323° do Código Civil, já havia prescrito o seu direito.

Aqui chegados, nada mais resta que concluir que a prescrição constitui um facto que extingue o efeito jurídico do pedido articulado pela Autora.

Do que antecede, conclui-se que estão reunidos todos os pressupostos para a confirmação da excepção peremptória extintiva de prescrição invocada pelos Réus - vide n°s 1 e 3 do art° 576°, n° 2 in fine do art° 57° e art° 579°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do art° 1° e do n° 1 do art° 42°, ambos do CPTA.» (negritos e sublinhados nossos).

Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter. Vejamos porquê.

Sobre a operacionalidade da citação ficta prevista no art. 323.º, n.º2, do CC, chamamos à colação, pela sua clareza, a doutrina que dimana do recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.04.2019, P. 1772/06.4TVLSB.L2.S1, inteiramente aplicável ao caso em apreço e no qual se sumariou o seguinte:

«I Tendo a acção como causa de pedir factualidade consubstanciadora do enriquecimento sem causa, o prazo prescricional para o exercício do direito é de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do seu direito, artigo 482º do CCivil,

II Dispõe o artigo 323º, nº1 do CCivil que a prescrição se interrompe «[p]ela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.».

III Só que, em qualquer caso, vale o regime da «citação ficta consagrado no nº2 de tal normativo, de onde, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias (o requerimento com vista à citação do réu carece actualmente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, na generalidade dos casos cometida directamente à secretaria, situação esta que não afasta a aplicabilidade daquele normativo, o qual terá de ser compaginado, mutatis mutandis, com o preceituado no artigo 234º do CPCivil).

IV O efeito interruptivo a que aí se refere tem como pressupostos as seguintes circunstâncias [cumulativas]:

i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção;

ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias;

iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto).

(…)». (negritos e sublinhados nossos).

Retomando o caso em apreço.

Considerando a versão que mais podia beneficiar Recorrente, e que decorre do facto de por certidão emitida pela secretaria do tribunal a quo se ter dito que o P. 112/08.2BELLE, transitou em julgado em 12.10.2011 –, contando, certamente, o prazo de interposição de recurso ordinário e não o prazo para a reclamação para a conferência - cfr. alínea C) e E) da matéria de facto.

E sem por em causa o acerto da decisão recorrida quanto à obrigatoriedade desta reclamação ser, à data, absolutamente inegável, após o acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”(1).

Incontornável é que o dia 13.10.2014, na perspetiva da Recorrente – cfr. alínea c) das suas conclusões de recurso -, data em que deu entrada a ação em juízo – cfr. alínea F) da matéria de facto -, seria o último dia do prazo de três anos, para efeitos do art. 498,º do CC – cfr. interpretação conjugada das alíneas A), B), C) e E) da matéria de facto.

Perante o que, imperioso se torna verificar se no caso em apreço se ultrapassam com sucesso as citadas e supra transcritas necessárias circunstâncias para que opere o efeito interruptivo da citação ficta prevista no art. 323.º, n.º 2, do CC, invocado pela Recorrente.

Vejamos:

i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da ação – Ora, é evidente que tal não se verifica no caso em apreço, pois o prazo prescricional do direito a que se arroga a A., ora Recorrente, terminou, face a todo o exposto, se não antes, pelo menos a 13.10.2014, decorridos que estavam naquele mesmo dia, os três anos previstos no art. 498.º do CC, ou seja, na data em que a ação deu entrada em juízo – cfr. alíneas A), B) e F) da matéria de facto.

Nada se pode interromper se nada estiver a decorrer e, in casu, terminado o prazo prescricional a 13.10.2014 - data que a Recorrente expressamente admite - nunca a 18.10.2014 – decorridos que fossem os cinco dias previstos no n.º 2 do art. 232.º do CC, para operar o efeito interruptivo da citação ficta -, o prazo de prescrição em apreço poderia ser interrompido, independentemente da data da citação dos RR., pois o mesmo já estava findo a 13.10.2014.

Acresce que a citação dos RR. foi até efetuada antes do referido dia 18.10.2014, a saber, a 15.10.2014 e a 16.10.2014 – cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto.

De onde decorre, sem necessidade de mais indagações, que imperioso se torna negar provimento ao recurso e se confirme a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15.10.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1).Cfr. acórdão de 05.06.2012, P. 420/12, disponível em www.dgsi.pt