Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1211/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/30/1999
Relator:A. S. Pedro
Descritores:PRINCIPIO DA BOA FÉ
PRAZO DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:1. Se o Administrado for iludido pela prática da Administração e, confiando nessa prática,
tomar como início do prazo do recurso hierárquico necessário uma data errada, o princípio da boa fé
deve prevalecer sobre o "primado da Lei" e o prazo do recurso deve ser contado tendo em conta o início
do prazo que o interessado, induzido pela prática da Administração, erradamente, entendeu.
2. A notificação que a Administração faz a um interessado "nos termos e para os efeitos do disposto no
n.º 3 do art. 15º e alínea d) do n.º 2 do art. 24º do Dec.Lei 498/88, de 30/12", juntamente com a lista da
classificação final de um concurso interno condicionado, deve, assim, em obediência ao principio da
boa fé, valer como data do início do prazo do recurso hierárquico, mesmo que nos termos do art. 24º, n.º
3, ai. d) do mesmo diploma, tal notificação não devesse ser feita.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: