Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01899/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2008 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE IVA. RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS |
| Sumário: | Tal como se entendeu e bem na decisão recorrida, a impugnante obteve vencimento, em € 1.335.274,39 e decaiu em € 724.761,19 (liquidações de IVA de 1995 e 1996), ou seja numa percentagem de 35,18% do total dos pedidos, tendo sido este cálculo que serviu de base à elaboração da conta que, assim, se afigura correcta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – E... - , SA, inconformada com a decisão do incidente de reclamação da conta constante de fls. 392, recorre, para este Tribunal, nos termos do art. 62 do CCJ, pretendendo a sua revogação e o deferimento da reclamação da conta. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 – A recorrente decaiu apenas em 6,93% do pedido. 2 – A sua responsabilidade pelas custas limita-se, pois, a esta percentagem, ou seja, a € 1407,60. 3 – E como a recorrente já pagou, de custas, € 4.616,37, deve ser reembolsada de € 3.208,77. 4 – Decidindo que a recorrente é responsável por 35,18% das custas, o despacho recorrido violou o art. 446 do CPC, aplicável por força do art. 2º do CPPT. 5 – O presente agravo merece, pois, provimento, pelo que se ele não for reparado, deve revogar-se o despacho recorrido e deferir-se a reclamação da conta. Não foram apresentadas contra alegações e o Mmo. Juiz a quo limitou-se a mandar subir os autos. O MP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a sentença julgou totalmente improcedente as liquidações de IVA dos anos de 1995 e 1996 e não o pretendido pela recorrente (falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – Colhe-se dos autos o seguinte:1 – Por sentença de 20.11.2005, já transitada em julgado, foi julgada procedente a impugnação, salvo no que respeita à falta de liquidação do IVA de 1995 e 1996 com custas pela impugnante na parte devida (cfr. fls. 333 a 338). 2 – A E... foi notificada da conta de custas constante de fls. 369 e apresentou a reclamação constante de fls. 376 a 378 pretendendo que se tomasse em conta na conta que só ficou vencida na percentagem de 6,93% e daí que tenha direito a ser reembolsada de € 3.208,77 por já ter pago €4.616,37 (cfr. reclamação de fls. 376 a 378). 3 – Foi prestada a informação de fls. 380 que se dá aqui por reproduzida e, notificada esta à E... veio esta manter a reclamação de fls. 376 a 378. 4 – Por decisão de fls. 392, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, foi indeferida a reclamação. 5 - De acordo com o n° 1 dos factos provados na sentença referida em 1, as liquidações impugnadas eram as seguintes: ******* III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida indeferiu a reclamação da conta de custas no entendimento de que na decisão de fls. 357 (é a mesma referida em 1 do probatório) se julgou procedente a impugnação, salvo no que se respeita à liquidação de IVA de 1995 e 1996. Discorda a recorrente deste entendimento por da decisão referida em 1 do probatório resultar que a impugnação só foi julgada improcedente relativamente à falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996 no montante de € 142.706,32 sendo que quanto ao restante no montante de €582.054,87 de IVA deduzido, não decaiu. A questão decidenda passa, pois, por se determinar qual o âmbito do decaimento da reclamante, ora recorrente. Convenhamos que a decisão de fls. 333 a 338 não constitui modelo de perfeição quando refere “salvo no que respeita à falta de liquidação do IVA de 1995 e 1996”. Esta referência isolada do contexto da fundamentação da decisão permite que se conclua como a ora recorrente de que só decaiu quanto à falta de liquidação do IVA de 1995 e 1996, mas, vista no contexto da fundamentação da decisão não permite essa conclusão redutora e antes que o decaimento se refere à liquidação de IVA de 1995 e 1996, pois que na sentença se refere, além do mais, o seguinte: ” ii) No que respeita à falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996, verifica-se (...) que não assiste razão à ora impugnante, uma vez que, como se refere a fls. 133 e ss. dos respectivos autos de impugnação, não liquidou o Iva pelas prestações de serviços efectuados por empresas sediadas no estrangeiro sem estabelecimento estável no território nacional bem como deduziu indevidamente o imposto em questão, porquanto, exercendo uma actividade mista, procedeu à dedução total do imposto suportado. .... Por outro lado, da análise documental levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária, resultou que a impugnante é um sujeito passivo que pratica uma actividade mista. Nessa esteira não podia, como fez, deduzir integralmente o imposto suportado a montante ...” . Verifica-se, assim, do contexto da decisão que, ao contrário do que pretende a recorrente, a sentença julgou totalmente improcedente as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1995 e 1996, explicitando que essa improcedência se reportava não só ao facto de não ter liquidado "o iva pelas prestações de serviços efectuados por empresas sediadas no estrangeiro sem estabelecimento estável no território nacional", como também porque "deduziu indevidamente o imposto em questão, porquanto, exercendo uma actividade mista, procedeu à dedução total do imposto suportado". Assim, a improcedência da impugnação refere-se à liquidação de IVA dos anos de 1995 e 1996 que engloba a falta de liquidação bem como a dedução indevida de IVA como se entendeu na decisão recorrida e não só à falta de liquidação do IVA desses anos como pretende a ora recorrente. Tal como se entendeu e bem na decisão recorrida, a impugnante obteve vencimento em € 1.335.274,39 e decaiu em € 724.761,19 (liquidações de IVA de 1995 e 1996), ou seja numa percentagem de 35,18% do total dos pedidos, tendo sido este cálculo que serviu de base à elaboração da conta que, assim, se afigura correcta. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente na sua pretensão de que decaiu apenas em 6,93 do pedido, improcedendo todas as conclusões do recurso. IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 15/04/2008 PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA ASCENSÃO LOPES |