Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00183/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PROCESSO CRIMINAL RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE DESPACHO DISCRICIONÁRIO CONTROLO DE LEGALIDADE IRREGULARIDADE SANÁVEL |
| Sumário: | I. O despacho judicial, proferido em processo de contra-ordenação fiscal, de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo que a este não falece legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal despacho. II. O despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» é, caracteristicamente, um despacho proferido no uso de um poder discricionário do juiz. III. Os despachos proferidos no uso de um poder discricionário admitem recurso jurisdicional só para controlo da legalidade do uso dos poderes discricionários, que não para censura do seu efectivo conteúdo. IV. O despacho que determina «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de exercer o seu direito de ser ouvido previamente ao proferimento de tal decisão, viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. V. A consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é a de uma mera irregularidade sanável, se não for arguida no prazo de três dias- por força do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 “Balanças ..., SARL”, devidamente identificada no processo, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 21-6-2002, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal não aduaneira, em que lhe foi ordenada «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» – cf. fls. 25 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 29 a 35. a) A decisão sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal deve ser precedida de audição do arguido [artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal]. b) E não foi concedida à arguida a possibilidade de ser ouvida sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal. c) A não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal deve considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «entende-se que deve ser rejeitado o presente recurso por falta de legitimidade da recorrente», pois que «tem sido aceite pela jurisprudência deste Tribunal que o arguido carece de legitimidade para recorrer do despacho que reenvie o processo ao Ministério Público para posterior conversão em processo criminal» – cf. fls. 98. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor do despacho recorrido, e do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam – ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras – são as de saber: a) se a ora recorrente tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional do despacho judicial em causa; b) se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; c) qual a consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 2. A primeira questão é a de saber se a ora recorrente goza, ou não, de legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional. A legitimidade para a interposição de recurso jurisdicional vem estabelecida como regra no artigo 680.º do Código de Processo Civil, de harmonia com o qual tem legitimidade para recorrer a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, ou que, sendo parte principal na causa, nela tenha ficado vencida. No presente caso, vemos que a ora recorrente pede a revogação da decisão que lhe aplicou a coima, além do mais, «por falta de responsabilidade subjectiva» – cf. fls. 188. O despacho judicial ora em crise, diferentemente, determina «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» – cf. fls. 25 e 26. Assim – havendo a ora recorrente pedido a revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, e tendo obtido, em resposta, «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» – não há dúvida de que a ora recorrente, não só fica vencida na sua pretensão de revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, como também sofre um indelével prejuízo directo e efectivo com o despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal». Deste modo, e em face dos termos do artigo 680.º do Código de Processo Civil, havemos de convir – ao contrário do parecer do Ministério Público neste Tribunal – que a ora recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional. O ponto é saber da recorribilidade ou não do despacho em causa, o que implica indagar da natureza do despacho recorrido, a mandar «os autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal». É que o artigo 679.º do mesmo Código de Processo Civil exclui o recurso de despachos de mero expediente e daqueles que forem proferidos no uso legal de um poder discricionário. Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo Tribunal superior do conteúdo do despacho. Mas o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho, mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo Tribunal recorrido – cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 380. Por remissão da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral da Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5-6), às contra-ordenações fiscais e respectivo processamento é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social. O n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10, na redacção do Decreto-Lei n.º 356/89 de 17-10, e do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14-9) dispõe que o Tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal. Uma vez que os termos do n.º 1 do artigo 76.º do referido Regime Geral das Contra-Ordenações deixam ao juiz uma margem de apreciação do facto como contra-ordenação ou como crime, o despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», representa-se caracteristicamente como emanado do poder discricionário do juiz na valoração dos factos. E, assim, esse despacho (o despacho recorrido) não pode ser objecto de recurso jurisdicional com vista à impugnação do seu conteúdo, ou, o que é o mesmo: esse despacho não pode ser objecto de recurso jurisdicional para a apreciação do resultado a que chegou a valoração dos factos operada pelo juiz. O objectivo do recurso jurisdicional neste caso terá de ser apenas o de impugnar a legalidade do uso dos poderes discricionários com que laborou o juiz a quo. Ora, o despacho sob recurso foi proferido ao abrigo dos poderes conferidos ao Tribunal pelo n.º 1 do artigo 76.º do referido Regime Geral das Contra-Ordenações, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral da Infracções Tributárias. E este poder discricionário do Tribunal recorrido não vem posto em causa no presente recurso. Não vem atacada a legalidade do uso do poder discricionário feito pelo despacho recorrido; quando muito vem atacado o conteúdo desse despacho, de ordenar a «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal». O que é certo, porém, é que este Tribunal de recurso não pode sindicar o conteúdo do despacho recorrido – conteúdo em relação ao qual o Tribunal recorrido goza de poderes discricionários. Importa então avançar na resolução da questão de saber se o despacho recorrido viola ou não o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – como alega a recorrente. Antes de prosseguir deve dizer-se que o Código de Processo Penal é de aplicação nos presentes autos de contra-ordenação fiscal não aduaneira – por força das remissões constantes da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral da Infracções Tributárias, e do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal retira-se que o arguido goza especialmente do direito de ser ouvido, em qualquer fase do processo, sempre que o Tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Já se viu que, tendo a recorrente pedido a revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, o Tribunal recorrido resolveu determinar «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal». A decisão do Tribunal recorrido – de ordenar «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», quando a recorrente lhe havia pedido a revogação da decisão que lhe aplicou a coima –, não há dúvida de que afecta e agrava, de algum modo, a posição da arguida, ora recorrente. Como assim, e uma vez que o despacho em causa determinou «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», sem que o Tribunal recorrido tenha dado à ora recorrente a oportunidade de exercer o seu direito de ser ouvida previamente ao proferimento de tal decisão, deve concluir-se que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Acontece, porém, segundo julgamos, que daqui não decorre necessariamente que a sanção para a situação seja a de nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal – como defende a recorrente. As espécies de invalidades previstas na lei são, para além da inexistência, a nulidade insanável, a nulidade dependente de arguição e a irregularidade. As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais penais estão reguladas, em geral, nas normas constantes dos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 118.º do Código de Processo Penal que a violação ou inobservância das disposições da lei só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (n.º 1); nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é irregular (n.º 2). Assim, para que um vício do acto produza nulidade insanável é necessário que a lei expressamente a comine – princípio da legalidade ou da tipicidade das nulidades em processo penal. A desconformidade do acto com o modelo legal (o vício) não acarreta sempre a nulidade, podendo acarretar mera irregularidade. Exigências de economia processual impõem que a lei não considere todas as imperfeições sob o mesmo plano e antes gradue os efeitos dos vícios em razão da sua gravidade: é esta a função a que obedece o princípio da tipicidade dos vícios que determinam a nulidade do acto processual. O acto irregular produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada. A irregularidade só pode ser declarada se for arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado – de acordo com os termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 2002, pp. 71 e ss.. No caso sub judicio, e diferentemente do que pretende a ora recorrente, a situação não é a de nulidade insanável prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Na realidade, a presente situação não é a de «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência», como se prevê nessa invocada disposição legal. No presente processo, apenas não foi dado à ora recorrente exercer o direito de ser ouvida antes de o juiz ter proferido a decisão discricionária que proferiu, de mandar «os autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal». O que é certo, porém, é que a ora recorrente, nos três dias seguintes àquele em que foi notificada da decisão de mandar «os autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», não arguiu a irregularidade de não ter sido ouvida previamente a essa decisão – uma vez que dela foi notificada por registo postal do dia 28-6-2002, e só no dia 16-9-2002, com a interposição do presente recurso, é que veio arguir a falada irregularidade (cf. fls. 28 e 29). Pelo que essa irregularidade não pode senão considerar-se sanada pela sua não arguição no tempo devido. Concluímos, portanto – e em resposta ao thema decidendum – que a ora recorrente tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional do despacho judicial em causa; que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (uma vez que o despacho determinou «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», sem que o Tribunal recorrido tenha dado à ora recorrente a oportunidade de exercer o seu direito de ser ouvida previamente ao proferimento de tal decisão); e que a consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é a de uma mera irregularidade (que, todavia, se encontra sanada, visto a sua não arguição em tempo oportuno pela ora recorrente). Conseguintemente, não pode proceder o presente recurso jurisdicional. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. O despacho judicial, proferido em processo de contra-ordenação fiscal, de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo que a este não falece legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal despacho. II. O despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» é, caracteristicamente, um despacho proferido no uso de um poder discricionário do juiz. III. Os despachos proferidos no uso de um poder discricionário admitem recurso jurisdicional só para controlo da legalidade do uso dos poderes discricionários, que não para censura do seu efectivo conteúdo. IV. O despacho que determina «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal», sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de exercer o seu direito de ser ouvido previamente ao proferimento de tal decisão, viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. V. A consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é a de uma mera irregularidade sanável, se não for arguida no prazo de três dias – por força do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: quatro unidades de conta. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 |