Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5324/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
VIOLAÇÃO DE LEI
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. S...., professora, residente na Praceta ......., em Massamá, concelho de Sintra, veio interpor recurso contencioso do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Secretário de Estado da Administração Educativa, da reclamação que apresentou sobre o processamento do seu vencimento pelo índice remuneratório 120, e não 160 até 30/6/2000 e 163 a partir dessa data, acto esse que considera enfermar de violação de lei, designadamente dos artigos 33º nº 1 e 122º nº 4 do Estatuto da Carreira Docente.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 10).
A autoridade recorrida excepcionou a carência de objecto do recurso e impugnou a matéria articulada na petição.
Juntou o Processo Administrativo.
A recorrente, não obstante reconhecer a sua posição de contratada, pugna pelo indeferimento da excepção.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base nos documentos juntos aos autos e interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte factualidade:
a) Em 1/9/99, a Dra. S.... celebrou com o Ministério da Educação contrato administrativo de serviço docente para o ano lectivo 1999 / 2000, a prestar na Escola Secundária Padre Alberto Neto, em Queluz, com o horário de 22 horas e a remuneração pelo índice 120 (fls. 9).
b) Em 7/1/2000, a dita professora de Técnicas Especiais dirigiu ao SEAE uma exposição, impugnando o acto de processamento do seu vencimento pelo mencionado índice remuneratório 120, quando devia ser pelo índice 160 (Proc. Administrativo).
c) Por ofício de 31/5/00 do Chefe de Divisão de Pessoal da DREL, foi a recorrente informada, em resposta à exposição que apresentara, de que se lhe aplicava a Portaria nº 376/98, de 29 de Junho, alterada pela Portaria nº 1042/99, de 26 de Novembro (ibidem).

3. O Direito.
Como ficou relatado, vem interposto recurso contencioso do indeferimento tácito da exposição que, em 7/1/2000, a Dra. Sandra Parente Baptista dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Educativa, impugnando o processamento do seu vencimento, como professora contratada, pelo índice 120.
Respondeu o recorrido, alegando a ilegalidade do recurso por falta de objecto, e pedindo a sua rejeição.
Esta posição, embora contestada pela recorrente, tem o apoio do Ministério Público.
Vejamos.
Este TCA já se debruçou sobre o assunto, nos Acs. de 12/11/98 (Recs. nºs 216/97 e 608/98), decidindo que “no âmbito de um contrato de prestação de serviço docente, não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que o particular solicitava a alteração de uma cláusula contratual”.
Também o Ac. do STA de 7/10/99 (Rec. nº 44 726), cuja doutrina aqui se reafirma, decidiu que o meio processual próprio para a discussão da legalidade da cláusula remuneratória inserta num contrato administrativo de prestação de serviço docente é a acção sobre contrato administrativo, nos termos dos arts. 9º e 51º nº 1 g) do ETAF e 71º da LPTA.
Nesse mesmo sentido foi produzido o Ac. deste TCA de 11/3/99 (Rec. nº 2178): No âmbito de um contrato administrativo de provimento, o meio idóneo para discutir questões relativas à interpretação e validade do contrato é a acção, e não o recurso, como resulta do disposto nos arts. 51º nº 1 do ETAF e 186º do CPA.
Podemos assim concluir que o recorrido SEAE não tinha efectivamente o dever de decidir a reclamação que lhe foi apresentada pela recorrente (não obstante a resposta que lhe foi transmitida sobre o assunto), pois a questão nela exposta só poderá vir a ser processualmente dirimida na competente acção sobre a validade contratual da cláusula remuneratória.
E, não havendo dever de decidir, ter-se-á que concluir também, como fez o recorrido e o Ministério Público, que o presente recurso carece efectivamente de objecto, pelo que terá que ser rejeitado por ilegal interposição, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.

4. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em rejeitar o recurso interposto pela Dra. S.....
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se gradua em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 15 de Maio de 2003