Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00835/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA CGD NOVAÇÃO DA DÍVIDA VALIDADE DA FIANÇA |
| Sumário: | 1. Estando em causa na execução fiscal a cobrança de dívida por mútuo efectuado pela CGD, invocando o oponente a questão da novação de dívida e a validade da fiança, constando dos autos prova documental, devem tais questões ser conhecidas no processo de oposição não sendo necessário remeter as partes para o foro cível. 2. Não ocorre a novação da dívida se esta, contraída em 1971, foi sendo sucessivamente reestruturada com o acordo de ambas as partes não resultando, nem dos documentos de reestruturação emitidos pela CGD, nem dos documentos da sua aceitação por parte da devedora, a manifestação expressa das partes quanto à intenção contrair nova obrigação em substituição da antiga. 3. Por força do disposto no artigo 65° do DL nº 48.953, de 5.4.69, mantido em vigor pelo nº 2 a) do DL nº 287/93, de 20.8, é válido o termo de fiança constante de documento particular, pelo qual o fiador se assume perante a CGD solidariamente com a devedora como fiador e principal pagador do empréstimo por esta celebrado com aquela instituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Caixa Geral de Depósitos veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que, nestes autos de oposição à execução fiscal deduzidos por Omar ...contra a execução fiscal nº .../91 instaurada pela CGD contra a Fábrica de Bolachas, …, Lda, para cobrança da quantia de 41.823.514$00, decretou a suspensão da instância na instância executiva e no processo de oposição, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. A questão da validade formal da constituição de garantia pessoal (fiança) deriva da Lei, porquanto, de acordo com o art.º. 65°. do D.L. nº. 48.953, de 05.04.69, mantido em vigor pela alínea a) do nº. 2 do art.º. 9°. do D.L. nº. 287/93, de 20.08, os actos e contratos realizados pela caixa e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência. 2. A questão de novação ou reestruturação da dívida exequenda apenas pode ser provada documentalmente e, os documentos probatórios da sua reestruturação encontram-se já nos autos tendo os mesmos sido apresentados com o requerimento inicial. 3. A prática processual verificada em inúmeros processos de execução fiscal para cobrança de dívidas da ora recorrente, demonstra que, por não se tratar de cobrança de dívidas de natureza fiscal, sempre foram as instâncias fiscais as competentes para dirimir as questões suscitadas nas respectivas execuções. 4. A Caixa Geral de Depósitos intentou execução fiscal contra o ora, agravado e outra, execução essa que foi aceite pelo competente Tribunal Fiscal. 5. Sendo a competência em razão da matéria residual para os Tribunais Judiciais, nos termos do art.º. 66°. do C.P.C., fixada a competência em razão da matéria do Tribunal Fiscal, onde a execução foi proposta, imediatamente se fixou a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais para conhecerem das questões. suscitadas nessa execução. 6. Devem, por conseguinte, as questões suscitadas na Oposição ser dirimidas no Tribunal Fiscal onde correm a execução e respectiva oposição.
Termos em que, e nos mais que doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, dando-se provimento ao recurso e, assim, fazendo, Vossas Excelências, a costumada J U S T I Ç A
2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 213).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1.ª instância:
a) A execução fiscal nº .../91 foi instaurada contra a Fábrica de Bolachas, …, Lda e contra o oponente por dívida resultante de um contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a primeira e em que o segundo se responsabilizou solidariamente como fiador e principal pagador, ascendendo tal dívida em 16.4.91 a 41.823.514$00 (capital - 29.460.014$0 - juros de mora desde 15/4/89 a 5/2/91- 12. 363.275$00 - despesas 225$00 (nos termos dos documentos de fls. 18 a 24 e 101 e 124, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
b) O oponente foi citado para a execução em 29.5.1998 e apresentou a oposição em 18.6.1998 (fls. 34 e 35 e fls. 4).
5. A única questão a apreciar nos autos é a de saber se a decisão recorrida que determinou a suspensão da instância executiva e do processo de oposição à execução fiscal tem justificação legal.
Entende a recorrente que não existe fundamento legal para tal já que a questão da validade formal da constituição da garantia pessoal deriva da lei e quanto a novação ou reestruturação da divida exequenda apenas pode ser provada documentalmente e os documentos probatórios da sua reestruturação encontram-se juntos aos autos.
Ora, aos tribunais fiscais cabe apurar e resolver as questões suscitadas nas respectivas execuções, pelo que as mesmas podem ser conhecidas nos presentes autos. Quid juris? 5.1. O Mmº Juiz "a quo" não refere qualquer preceito legal do CPT no qual se fundamenta a sua decisão. No entanto, uma coisa parece evidente: se o legislador atribuiu a possibilidade de as dívidas da CGD serem cobradas em processo de execução fiscal não era para, depois, se remeter para o foro cível o conhecimento das questões a dirimir relativamente aos processos de execução fiscal instaurados por aquela entidade.
Deste modo, em nosso entender, e atendendo até a que são taxativos os casos em que a execução pode ser suspensa (v. os artigos 255° e 256° do CPT) - e este não é um desses casos - nestes autos devem ser conhecidas as questões suscitadas pelo oponente.
Deste modo, a decisão recorrida tem de ser revogada.
Porém, atento o disposto no artigo 753° do CPC e porque resultam dos autos os factos necessários para a decisão, a este Tribunal cabe apreciar as referidas questões.
Para este efeito, importa aditar ao probatório, ao abrigo do disposto no artigo 712°, n.º 1 a) do CPC, os seguintes factos provados nos autos por documentos:
c) Por escritura celebrada em 15.9.1971 no Notário privativo da CGD, esta entidade concedeu à Fábrica de Bolachas, …, Lda um empréstimo de treze mil contos para fins industriais pelo período de dois anos, renovável por acordo e por períodos não inferiores a seis meses, mediante a autorização pela Caixa exigida, conforme documento que constitui fls. 101 a 110 que se dá por reproduzido.
d) Em 15.10.1980 o referido empréstimo atingia o saldo devedor no montante de 13.693. 547$00, conforme discriminação feita nº 1 b) do documento de fls. 111, cujo teor se dá por reproduzido.
e) Pelo Conselho de Administração da CGD foi autorizada a reestruturação do empréstimo em causa, com efeitos a partir de 15.10.1980, nos termos indicados no documento de fls. 111, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente quanto às suas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 eaon°2.
f) A reestruturação, tal como resultava do n.º 2 do documento referido na alínea anterior, produziria efeitos a partir da sua aceitação pela entidade beneficiária e da prestação das garantias exigidas.
g) Dá-se por reproduzido o teor do documento que constitui fls. 114.
h) Por carta datada de 28.1.1981, dirigida à CGD, que constitui fls. 115, e cujo teor se dá por reproduzido, a beneficiária comunicou aceitar as condições de reestruturação do empréstimo a que se refere o citado documento de fls. 111/113.
i) O empréstimo referido na alínea c) supra voltou a sofrer nova reestruturação, com efeitos a partir de 15.4.88, nos termos do documento que constitui fls. 118 a 121 e cujo teor se dá por reproduzido.
j) Por ofício que constitui fls. 122 e 123, datado de 25.11.1988, cujo teor se dá por reproduzido, foram alteradas as condições de reestruturação constantes do documento referido na alínea anterior.
l) Na sequência da reestruturação e do ofício mencionados nas alíneas i) e j) supra, o oponente remeteu à CGD as cartas de fls. 126 e 127, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, bem como o termo de fiança que constitui fls. 124 e 125, cujo teor se dá também por reproduzido.
Aqui chegados estamos então em condições de apreciar as duas questões suscitadas nos autos: a) A novação da dívida; b) A validade do termo de fiança.
5.1. A novação constitui uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento, podendo ser objectiva, quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga ou subjectiva, por substituição do credor, quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação ou por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor (artigos 857° e 858° do Código Civil).
Ainda de acordo com o artigo 859° do mesmo diploma, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Ora, em face da simples leitura dos documentos referidos no probatório supra se conclui que está em causa a mesma dívida contraída por Fábrica de Bolachas, ..., Lda, em 15.9.1971.
Com efeito, dado o prolongamento no tempo da mesma dívida, com sucessiva variação do capital, por amortização parcial do mesmo, dos juros e das garantias, houve que proceder à reestruturação da mesma, quer no interesse do credor, quer no interesse da devedora.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo oponente no artigo 22° da petição, não se tratou de negociar novo contrato de mútuo, mas sim renegociar o anterior o que, obviamente, não implicou a extinção da dívida anterior.
Acresce, como se referiu, que o artigo 859° do Código Civil exige que vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada.
Ora, nem dos documentos de reestruturação, nem da troca de correspondência entre as partes, nem dos documentos de aceitação emitidos pelo oponente resulta tal manifestação de vontade.
Sendo assim, carece de relevância este fundamento.
5.2. Quanto à validade da fiança prestada pelo oponente, cujo termo consta do documento particular de fls. 124 e 125, também este fundamento não colhe.
Com efeito, sendo embora certo que o contrato de mútuo celebrado em 1971, dado o seu valor, exigia a escritura pública (artigo 1143° do CC) e que, por aplicação do artigo 628°, n.º 1 do mesmo diploma, a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, a verdade é que o artigo 65° do DL n.º 48.953, de 5.4.1969, mantido em vigor pelo artigo 9°, n.º 2 a) do DL n.º 287/93, de 20.8, permite que os actos e contratos realizados pela Caixa e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, possam ser titulados por documento particular ou por simples troca de correspondência.
O termo de fiança em causa obedece a estes requisitos estando a assinatura do oponente reconhecida notarialmente.
Em face de tudo o que ficou dito, a oposição improcede.
6. Nestes termos e pelo exposto decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida; b) Julgar, em substituição do tribunal de 1.ª instância, improcedente a oposição.
Custas pelo oponente apenas em 1.ª instância.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003 ass) João António Valente Torrão ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) Joaquim Pereira Gameiro |