Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 346/09.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/27/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A Representação da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), veio arguir a sua nulidade nos seguintes termos: «AT vem invocar a nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação do mesmo, porquanto, acompanhamos a visão transmitida pelo voto de vencida da Sr. Juiz Desembargadora Dra Maria Cardoso no sentido de que não acompanha a decisão e, teria, contrariamente ao sufragado no presente acórdão dado provimento ao recurso jurisdicional pois entende que “ a AT limitou-se a fazer referência, na fundamentação do acto, ao artigo 6.º, n.º 4 do CIRC, tendo enquadrado os valores omitidos na contabilidade da sociedade e pagos directamente ao sócio gerente no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, norma que não exige a escrituração formal dessa realidade como pressuposto de incidência. Consta do RIT, que a correcção em causa resulta de inspecções tributárias à sociedade e aos seus sócios gerentes, onde se apurou que os montantes em causa, que deviam ter sido reconhecidos como proveitos da sociedade, acabaram por não ser registados na contabilidade desta e foram acrescer ao património individual dos respectivos sócios-gerentes. Resulta ainda do RIT que a AT promoveu também em sede de IRC a respectiva correcção nos resultados do exercício de 2004 da sociedade, com um apuramento adicional de IRC. Os elementos de prova constantes dos autos, na apreciação crítica que deles faço, sustentam que a AT coligiu e invocou factos índice passíveis de conduzir os valores monetários omitidos na contabilidade da sociedade e pagos directamente ao seu sócio-gerente à natureza de adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a IRS na esfera do beneficiário dos rendimentos, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2.º, alínea h) do CIRS, não tendo o Impugnante logrado demonstrar a inexistência de facto tributário (artigo 74.º, n.º 1 da LGT). Nesta conformidade, na minha opinião, o recurso devia ser julgado procedente.” 2. Porém, a Douta decisão de dois dos membros do coletivo fez tabua rasa da prova produzida pela AT. 3. o Douto Acórdão contradiz-se entre os factos apurados e as conclusões vertidas e por tal facto enferma de nulidade, porquanto, se baseia em argumentos retóricos contrários aos ordenamentos legislativos, incorrendo assim em Vicio de Violação de Lei e citamos, “ Ora, face a todo o supra expendido e tendo presente, como visto, que não estamos perante uma situação de funcionamento da presunção prevista no n.º 4, do artigo 6.º do CIRS, competia, assim, à AT fazer prova dos pressupostos do seu agir (cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), sendo que no caso concreto tal não se verificou, não se encontrando, assim, reunidos os factos índice que permitem à AT fazer o enquadramento dos valores corrigidos e em contenda, como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, padecendo a liquidação impugnada de vício de violação de lei.” 4. Assim sendo, em face da prova coligida pelos SIT da AT e conforme muito dignamente entendido e expresso pela Sr. Juiz Dra Maria Cardoso, se os proveitos financeiros, existiram, e se existindo não foram registados na contabilidade da empresa, e de que foram acrescer o património do sócio gerente, ficou amplamente enquadrado que os valores omitidos na contabilidade da sociedade e pagos directamente ao sócio-gerente nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, e que norma que não exige a escrituração formal dessa realidade como pressuposto de incidência. 5. Neste contexto, o Douto Acórdão padece de nulidade por violação de Lei e falta de fundamentação nos termos das al) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.» A requerida, notificada para se pronunciar sobre tal requerimento usou de tal faculdade nos seguintes termos: «notificada da nulidade do Acordão invocada pela AT, e em consequência, com as excepções por ela invocadas, vem mui respeitosamente informar os autos, que o referido Acórdão está, conforme e, por conseguinte, o mesmo deverá ser considerado assente e nestes termos manter se a sua decisão. Acresce que a invocação destas nulidades, nada mais são de que um mecanismo de dilação, a fim de a AT não cumprir o que aqui foi decidido, a semelhança dos inúmeros recursos por ela realizados.» O Procurador Geral-Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade, com os seguintes fundamentos: « Nos presentes autos vem a AT invocar a nulidade do Acórdão proferido por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artº 615 nº 1 als. a), b), c) e d) do CPC. Baseia toda a sua argumentação no voto de vencida elaborado pela Exmª Desembargadora Drª Maria Cardoso. Esta, por sua vez, remete o voto de vencida para a argumentação por si disendida no também voto de vencida constante do Acórdão proferido por este TCAS de 2.11.2023 no Proc. 319/09.5BELRS. (…) Ora, percorrendo o teor do Acórdão proferido nestes autos e cuja nulidade é agora invocada, não se vislumbra nenhum dos vícios que o Requerimento lhe imputa. Com efeito, nenhum das alíneas do artº 615 do CPC se mostra preenchida, sendo certo que todo o raciocínio no Tribunal é perfeitamente compreensível da mera leitura do Acórdão proferido. O mesmo não enferma de nenhuma contradição, sendo que a razão de ser do voto de vencida da Senhora desembargadora é uma discordância quanto à prova produzida (com os consequentes efeitos jurídicos decorrentes da mesma) e não qualquer vício da decisão. Assim, somos de Parecer que as nulidades invocadas devem improceder.» * Com dispensa de vistos vem o processo à conferência. * Importa apreciar e decidir se o Acórdão proferido nos autos padece das nulidades arguidas. Vejamos, então. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do CPC: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)» A Fazenda Pública imputa ao Acórdão a nulidade por falta de fundamentação do Acórdão. No entanto, importa sublinhar que este Tribunal só tem poderes de reapreciação de prova, e só procede à sua reestruturação nos termos consignados no artigo 662.º, do CPC quando é convocado para o efeito, desde que cumpridos os requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, pelo que não ocorre a falta de fundamentação de facto e de direito. Com efeito, foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva do Acórdão. Também não são contraditórios e houve pronúncia sobre todas as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia, contradição ou ambiguidade, que se retira da leitura do Acórdão. Contudo, sempre se dirá como tem sublinhado a doutrina e a jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade. Prossegue a sua imputação limitando-se a afirmar que «a Douta decisão de dois dos membros do coletivo fez tabua rasa da prova produzida pela AT» no entanto o que está em causa é a sua discordância com a interpretação das normas invocadas como fundamentos do acto tributário em causa, como se verá. Vem ainda arguida a nulidade por contradição entre os factos apurados e as conclusões nele vertidas «porquanto, se baseia em argumentos retóricos contrários aos ordenamentos legislativos, incorrendo assim em Vicio de Violação de Lei e citamos, “ Ora, face a todo o supra expendido e tendo presente, como visto, que não estamos perante uma situação de funcionamento da presunção prevista no n.º 4, do artigo 6.º do CIRS, competia, assim, à AT fazer prova dos pressupostos do seu agir (cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), sendo que no caso concreto tal não se verificou, não se encontrando, assim, reunidos os factos índice que permitem à AT fazer o enquadramento dos valores corrigidos e em contenda, como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, padecendo a liquidação impugnada de vício de violação de lei.”» A arguição de nulidade ora em apreço é vaga e genérica limitando-se afirmar que ocorre uma contradição entre os factos apurados e as conclusões nele vertida sem os identificar. Lendo o Acórdão não resulta que o mesmo padeça de tal nulidade pois a proposição final (conclusão) é compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim, qualquer contradição ou vício de raciocínio. O que se pode concluir da sua leitura é que a requerente não concorda com a decisão que logrou obter vencimento, no entanto, tal releva do domínio do eventual erro de julgamento e não da nulidade da decisão. E tanto assim é que a requerente não concretiza em que segmentos da decisão estão em contradição com os factos, nem refere que factos. Transcreve um excerto da decisão, que permite perceber que a sua discordância tem a ver com a interpretação normativa efectuada pelo Tribunal no Acórdão e não com uma contradição, pelo que, improcede a arguida nulidade. Prossegue invocando que: «em face da prova coligida pelos SIT da AT e conforme muito dignamente entendido e expresso pela Sr. Juiz Dra Maria Cardoso, se os proveitos financeiros, existiram, e se existindo não foram registados na contabilidade da empresa, e de que foram acrescer o património do sócio gerente, ficou amplamente enquadrado que os valores omitidos na contabilidade da sociedade e pagos directamente ao sócio-gerente nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, e que norma que não exige a escrituração formal dessa realidade como pressuposto de incidência.» Mais uma vez o que a requerente ataca é o mérito da fundamentação da decisão quanto aos pressupostos de facto e de direito em que assentou, não invocando propriamente qualquer nulidade de que padeça o Acórdão, pelo que se nega provimento à arguição do pedido. Sendo que não se verifica qualquer ambiguidade e obscuridade que torne o Acórdão ininteligível, donde nulidade. Cita-se a este propósito o Acórdão do STA, de 12/12/2021, proferido no processo nº 04/16.1BEPRT 0757/18: «[a] al. c) do art. 615º do C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes, verificando-se que, em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, sem olvidar que não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”. III- No caso dos autos, não existe qualquer nulidade nos termos propostos pela Requerente, em qualquer das vertentes assinaladas na medida em que a solução jurídica adoptada no Acórdão proferido nos autos, resultou da interpretação de factualidade dada como assente bem como da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo tal fundamentação suficiente para elucidar as partes e para tornar claro o facto de se ter decidido num certo sentido e não noutro, sendo claramente perceptível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, pelo que inexiste a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do C. Proc. Civil e muito menos qualquer situação subsumível à nulidade invocada com referência à al. c) do nº 1 do mesmo preceito legal, até porque, no segundo elemento analisado, foi ponderada situação de facto que a ora Requerente nem sequer colocou em crise, não tendo o Tribunal relevado a argumentação esgrimida pela ali Recorrente para tentar retirar a virtualidade conferida àquela situação, sendo que o presente requerimento de arguição de nulidade permite apreender que a ora Requerente compreendeu, sem qualquer dificuldade, a decisão proferida nos autos, continuando, no essencial, a repetir a argumentação, primeiro, para desvalorizar a factualidade que antes nem sequer discutiu e, depois, para tentar, mais uma vez, sem sucesso, tentar demonstrar que a mesma não tem o alcance que o Tribunal lhe atribuiu.» Assim se conclui que o que resulta das suas alegações é que a Requerente pretende uma nova apreciação do recurso, por discordar da apreciação feita no Acórdão proferido nos presentes autos, quês está em conformidade com a mais recene jurisprudência deste Tribunal, concorde-se ou, contudo, tal não configura, de todo uma nulidade. Atento tudo quanto ficou relatado, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva que se segue. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas pela requerente. Notifique. Lisboa, 27 de Junho de 2024. Ana Cristina Carvalho - Relatora Sara Diegas Loureiro – 1.ª Adjunta Tânia Cunha– 2.ª Adjunta |