Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03971/10 |
| Secção: | CT - .º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/27/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I) - O despacho de indeferimento liminar deve conter a indicação dos fundamentos de facto em que assenta e que possam interessar para apreciação da questão que justifica o indeferimento, à face das várias soluções plausíveis de direito, sob pena de nulidade. II) -No caso dos autos, o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento liminar, baseia-se apenas na petição inicial, tendo sido essencial para a decisão uma conclusão que se formulou sobre as questões da alegação do prejuízo irreparável e do regime de subida da reclamação, pelo que o despacho impugnado não enferma de deficiência na fixação da matéria de facto que justifique a sua anulação, nos termos dos citados arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC. III) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. IV) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. V) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra. VI) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. VII) -Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final. VIII) -A eventual prescrição da dívida exequenda não constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo o efeito útil uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda de bens ou de utilização de garantia prestada, são, por princípio, reparáveis cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo. IX) -Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço de Finanças, nos termos do disposto no n°1 do art° 278° do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A..., inconformado com a decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou indeferiu liminarmente a presente reclamação, dela recorre para este TCAS concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: B) - Em primeiro lugar, o reclamante alegou no requerimento de interposição da reclamação, apresentado junto do órgão de execução fiscal, que a mesma deveria ter subida imediata, fundamentando o prejuízo irreparável decorrente da apreciação da reclamação apenas a final. C) - Face ao disposto no n.° 4 do artigo 278° do CPPT entende-se que cabe ao órgão de execução fiscal, logo que receba a reclamação deverá apreciar e decidir se faz subir de imediato a reclamação, isto sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional sobre o momento da subida. D) - Em segundo lugar, o douto despacho recorrido, não especifica os fundamentos de facto que motivaram a decisão ora recorrida, na verdade, do douto despacho não constam os factos provados e não provados que sustentam a decisão de indeferimento liminar, omissão que viola o disposto nos artigos 659 n.° 2 e artigo 123° n.°2 do CPPT. E) - Ao não discriminar a matéria de facto dada como provada e não provada, não é possível ao ora recorrente conhecer o motivo pelo qual o tribunal "a quo" entendeu não se encontrar fundamentado o prejuízo irreparável, por não fazem parte do despacho os factos concretos que possam demonstrar a ausência desse mesmo prejuízo, daí que o despacho objecto do presente recurso se encontre ferido de nulidade. F) - Em terceiro lugar, a não subida imediata da reclamação permitirá o prosseguimento dos autos de execução, tanto mais que já foi efectuada a penhora sobre um prédio urbano bem como ordenada a penhora de contas bancárias, pelo que, a qualquer altura poderá ser retomada a tramitação do processo, uma vez que este não se encontra suspenso. G) - Ao contrário do entendimento perfilhado no douto despacho recorrido, há aqui um prejuízo irreparável, impossível de quantificar, tanto mais que a maior parte da dívida já foi paga, conforme se encontra documentado nos autos, e outra parte encontra-se prescrita, logo ao não ser declarado o pagamento, de uma parte, e a prescrição de outra, tal implica a oneração do recorrente com o pagamento de uma dívida que na realidade deixou de existir. H) - Por último, a norma do artigo 278° do CPPT, quando interpretada no sentido de não permitir a subida imediata em todos os casos em que a reclamação fique sem utilidade por força da sua subida diferida, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no n.° 4 do artigo 268° da CRP. I) - O douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a reclamação violou o disposto no n.° 3 e 4 do artigo 278° do CPPT, bem como violou o disposto no n.° 4 do artigo 268° da CRP, e ainda o artigo 659 n.° 2 do CPC e artigo 123° n.°2 do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho de indeferimento liminar, ordenando-se a baixa deste processo com vista ao conhecimento do mérito da presente reclamação.” Não houve contra -alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que é tribunal é incompetente em razão da hierarquia pois está em causa matéria exclusivamente de direito sendo o STA competente para conhecer do recurso. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2- De facto e de Direito:A decisão recorrida indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento em que a mesma só deve subir a final e não imediatamente. Tendo em conta as conclusões delimitativas do objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A do CPC, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a da alegada nulidade da sentença por omissão da especificação da factualidade de suporte à decisão. É certo que, de acordo com o disposto no artº 125º do CPPT, em correspondência a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC. No que respeita à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto dir-se-á que, nos termos do artigo 659°, n° 2 do CPC, o juiz deve fazer o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. A fundamentação dos actos decisórios destina-se a permitir o controlo da sua legalidade, a convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, e, actuando como meio de autocontrole, tem a função de obrigar a autoridade decisória a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão. Será completa a fundamentação se: a sentença revela que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente; a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e se o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida" (cfr. Ac. STJ, de 12/07/2007, Proc. 06S4104). Nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício. Já não assim quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente. Por falta absoluta de motivação deve entender-se (na lição de Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, V, pg. 140, e A. Varela, Manual de Proc. Civil, 1984, pg. 669, citados no Acórdão desta Relação e Secção de 23.5.1991, in C. J., Ano XVI, Tomo 11/116), a ausência total de fundamentos de direito e de facto. O que acontece no caso dos autos. Mas será que isso acarreta o aludido vício? Estamos perante um indeferimento liminar baseado apenas na PI, mas na decisão recorrida referem-se os fundamentos invocados pela recorrente para sustentar a subida imediata da reclamação. Com efeito e como bem salienta o EPGA, menciona-se na decisão sindicada, a fls. 182, que "No que se refere ao prejuízo irreparável legalmente exigido, refere o Autor que a retenção da presente reclamação lhe causa prejuízo irreparável na medida em que lhe está a ser exigido um pagamento que deixou de ser exigível". Ora, como se expende no Acórdão do STA, de 2009.03.04, proferido no processo n.° 0786/07, de que foi relator o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e citado no douto parecer do MP, como os autos mostram, estamos em perante “…um despacho de indeferimento liminar que tem por base apenas a petição inicial e factos processuais (como a data de entrada da petição), não há necessidade de indicar factos provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo. Porém, nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam indicados esses outros factos que se consideram provados, sob pena de se ter de considerar deficiente a fixação da matéria de facto, o que implica nulidade da decisão, nos termos dos arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC.” Ora, como já se disse, no caso dos autos, o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento liminar, baseia-se apenas na petição inicial, tendo sido essencial para a decisão uma conclusão que se formulou sobre as questões da alegação do prejuízo irreparável e do regime de subida da reclamação. Conclui-se, pois, que o despacho impugnado não enferma de deficiência na fixação da matéria de facto que justifique a sua anulação, nos termos dos citados arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC. * No que tange ao regime de subida da presente reclamação, propendemos a concordar com a decisão recorrida, secundada pelo parecer do EPGA.Como o próprio recorrente refere na 1ª conclusão, em que rvela ter apreendido as razões de facto em que se ancorou a decisão, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a reclamação apresentada contra o despacho do Senhor Coordenador da Secção de Processos de Leiria, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das contribuições e juros de mora de Julho de 2002 a Julho de 2003, bem como, indeferiu a declaração de pagamento das dívidas de contribuições e juros de mora, dos períodos compreendidos entre Agosto a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, e de Janeiro a Março de 2006, com fundamento em que o reclamante não invoca "verdadeiramente nenhum tipo de prejuízo - irreparável" de modo a permitir a subida imediata da reclamação. Vejamos, se, face a tal circunstancialismo fáctico foi «in casu» respeitado o regime de subida da reclamação. O artº 276º do CPPT dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”. Esta reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. Em regra, a subida do recurso é diferida visto que do nº 1 do artº 278º do CPPT resulta que a reclamação só será conhecida a final, devendo o processo ser remetido para o efeito ao TT 1ª Instância depois da realização da penhora e da venda. Mas o nº 3 excepciona que se a reclamante invocar prejuízo irreparável decorrente da imediata execução da decisão reclamada causado por alguma das ilegalidades indicadas nas diversas alíneas daquele nº 3, o processo subirá imediatamente ao tribunal, nos 8 dias subsequentes à sua apresentação (nº 4), salvo, evidentemente, se a decisão ou o acto tiver sido revogado, entretanto, pelo órgão da execução fiscal. Mas será que, atento o teor literal do nº 3 do artº 278º do CPPT bastava a mera invocação do prejuízo irreparável para que o processo subisse imediatamente ao tribunal? O preceituado nos artºs 276º e ss do CPPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (nº 4 do art. 268 da CRP) e legal (artº 9º da LGT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal. Todavia, como se disse, o disposto no n.º1 do artº 278º do CPPT não tem aplicação quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. (n.º3 do art.º supra). Em qualquer destes casos, a reclamação subirá no prazo de oito dias ao tribunal e segue as regras dos processos urgentes – n.ºs 4 e 5 do art.º supra. No entendimento de Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1064., não poderá restringir-se a subida imediata das reclamações aos casos indicados no n.º3 daquele artigo, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, porque a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.º 268.º n.º4) em que se engloba o tributário. O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. E vai mesmo mais longe, ao entender que deve assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade Ob. cit, pág, cit. Nota 6., prosseguindo a este propósito: “... Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal...” Ob. cit. pág. 1065. . Como se afirma no Acórdão proferido em 06-07-2004 na Secção de Contencioso Tributário - 2º Juízo do TCAS, no Recurso nº 00177/04, é “…também de trazer à colação o regime geral dos recursos de agravo cuja norma do art.º 734.º n.º2 do CPC, dispõe que estes devem subir imediatamente, sempre que a retenção os tornasse absolutamente inúteis, e que é aplicável subsidiariamente aos recursos no âmbito do processo tributário (art.º 281.º do CPPT), não sendo tal reclamação mais do que um verdadeiro recurso, assim sendo de resto denominada no anterior CPT (art.º 355.º) e também em alguns artigos de outra legislação fiscal, como no art.º 62.º n.º1 g) do ETAF, 10.º n.º1 do RCPT e no art.º 97.º n.º1 n), do próprio CPPT.” Ora, ainda na senda de Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 3a edição, 2002, páginas 1165 e 1166, “…, no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos. Aliás, mesmo nos casos em que a demora da efectivação da penhora possa constituir risco sério para a cobrança dos créditos, a posição da Administração Tributária estará suficientemente salvaguardada pela possibilidade que tem de requerer ao tribunal a adopção das medidas cautelares que sejam necessárias, designadamente o arresto de bens, que tem o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (arte. 622° e 819° do CPC). Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam utilidade. Na verdade, prevendo-se na LGT a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95°, n°s l e 2, alínea j), e 103°, n.° 2 da LGT) e sendo reconhecida a supremacia das normas da LGT sobre as do CPPT (art. l.° deste e alínea c), do n.° l do art. 51° da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro) este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.° 87-B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as LGT e regulamentação das disposições desta dela carecidas, estará ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 103°, n.° 2, e 165°, n.° l, alínea p), da CRP), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts. 122°, n.° 2 e 198°, n.° 1. alínea b) da CRP). A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.° 2 do art. 103° da CRP, matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa. Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida mediata". Idêntica doutrina dimana do Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, proferido no recurso n.° 058/08, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.. Ora, o recorrente vem esgrimir (vd. conclusões f) e G) ) que a não subida imediata da reclamação permitirá o prosseguimento dos autos de execução, tanto mais que já foi efectuada a penhora sobre um prédio urbano bem como ordenada a penhora de contas bancárias, pelo que, a qualquer altura poderá ser retomada a tramitação do processo, uma vez que este não se encontra suspenso. Donde que, advoga ainda o recorrente, ao contrário do entendimento perfilhado no douto despacho recorrido, há aqui um prejuízo irreparável, impossível de quantificar, tanto mais que a maior parte da dívida já foi paga, conforme se encontra documentado nos autos, e outra parte encontra-se prescrita, logo ao não ser declarado o pagamento, de uma parte, e a prescrição de outra, tal implica a oneração do recorrente com o pagamento de uma dívida que n realidade deixou de existir. Face a tal alegação, não podemos deixar de concordar com o Mº Juiz no sentido de que o recorrente não invoca "verdadeiramente nenhum tipo de prejuízo - irreparável". Assim, não merece qualquer censura a conclusão da sentença de que a reclamante não alega factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo irreparável, não sendo o despacho reclamado, ao qual a recorrente imputa várias ilegalidades e que se consubstancia na efectivação da penhora, não é subsumível em nenhuma das hipóteses referidas no artigo 278.°/3 do CPPT. Por outro lado, nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação e, por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata, como se demonstra no Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, proferido no recurso n.° 058/08, publicado na Internet in www.dgsi.pt.. Também a essa luz o despacho reclamado a que o recorrente imputa várias ilegalidades e que se consubstancia no indeferimento da declaração de prescrição da dívida exequenda, não se enquadra, claramente, em nenhuma das hipóteses referidas no artigo 278.°/3 do CPPT não só porque o recorrente não alega nem demonstra qualquer outro facto concreto susceptível de determinar prejuízo irreparável, mas também porque a subida diferida da reclamação só é completamente inútil quando o prejuízo eventualmente decorrente da decisão não possa ser reparado o que não é, o caso dos autos. Como bem refere o EPGA, casos em que a subida diferida fará perder qualquer utilidade à reclamação serão, v. g., o da decisão que recuse suspender o PEF, nos termos do artigo 172.° do CPPT, o de fixação de valor base para venda e o da reclamação de despacho do órgão de execução fiscal que não considera um crédito litigioso e ordena a notificação do respectivo devedor para depositar o crédito, sob a cominação de ser executado pelas importância respectiva, no próprio processo. Acresce que a reclamante não alega nem demonstra qualquer outro facto concreto susceptível de determinar prejuízo irreparável. Não sendo alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda. O reclamante não veio juntar prova quer documental, quer testemunhal, ou requerer diligências no sentido de demonstrar que a existência de prejuízo irreparável e a emanação de tal ónus da prova para a reclamante resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Na senda do Conselheiro João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3, embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código). Neste mesmo sentido decidiu também o então Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3. do seu sumário: “Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso.” Acresce que e em reforço do que já foi dito, chamando à colação os Acórdãos do STA, de 2009.02.25 e 2009.04.02, proferidos nos recursos números 01082/08 e 0167/09, respectivamente, disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt., a subida diferida da reclamação só é completamente inútil quando o prejuízo eventualmente decorrente da decisão não possa ser reparado, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Por esse prisma, não procede a conclusão H) segundo a qual a norma do artigo 278° do CPPT, quando interpretada no sentido de não permitir a subida imediata em todos os casos em que a reclamação fique sem utilidade por força da sua subida diferida, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no n.° 4 do artigo 268° da CRP. Como expende o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, II volume, 2007, página 668/669,casos em que a subida diferida fará perder qualquer utilidade à reclamação serão, v. g., o da decisão que recuse suspender o PEF, nos termos do artigo 172.° do CPPT, o de fixação de valor base para venda e o da reclamação de despacho do órgão de execução fiscal que não considera um crédito litigioso e ordena a notificação do respectivo devedor para depositar o crédito, sob a cominação de ser executado pelas importância respectiva, no próprio processo. A questão decidenda reconduz-se pois e no fundamental, em determinar se o não conhecimento da prescrição da dívida exequenda é susceptível de provocar, ao reclamante, prejuízo irreparável, desde logo por tornar inútil a reclamação. Esta questão já foi objecto de douta apreciação no Acórdão do TCAS, de 2010.03.09, proferido no recurso n.° 03771/10, relatado pelo Exmo. Juiz desembargador, DR. Lucas Martins e subscrito pelo relator desta formação enquanto 2º Adjunto, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt., nos seguintes termos que, data vénia, se transcrevem: “Desde logo e em termos gerias, a prescrição, devendo ser conhecida “ex oficio”, na própria execução fiscal, pela entidade que a dirige, constitui, também e de igual forma, fundamento de oposição fiscal, nos termos da al. d), do art.º 204.º, do CPPT, sendo certo que tal meio processual pode ser deduzido, designadamente e de acordo com o art.º 203.º/1/b, do mesmo diploma legal, no prazo de 30 dias contados “da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”, nos termos em que este mesmo normativo regulamenta, no seu n.º 3, a superveniência do facto, pelo que a respectiva apreciação não se encontra, assim, na estrita dependência do órgão sujeito ao tipo de reclamação em causa; Acresce que, em resultado da dedução de oposição fiscal, o executado pode conseguir a suspensão do processo executivo, por princípio através da prestação de garantia bastante, ou com isenção da mesma, nos termos do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 212.º, 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT, o que, em nosso entender, corrobora a ilação final que se impõe extrapolar de que a eventual prescrição da dívida exequenda é insusceptível de causar prejuízo irreparável ao executado. (…) Só que, nem por isso a não apreciação da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu pretensão de declaração de prescrição de dívidas exequendas, fora do regime regra de subida da reclamação, se transmuda em circunstância susceptível de causar prejuízo irreparável, desde logo, tornando inútil a referida reclamação. É que, - e esta é razão nuclear no sentido de que a reclamação de decisão do OEFiscal indeferindo pretensão de prescrição de dívida(s) exequenda(s) não deve subir de imediato e fora do regime regra -, as consequências que ela possa implicar, desde logo pela satisfação da dívida exequenda e acrescido, são, por princípio, reparáveis, cabendo, por isso e circunstanciadamente, quando assim não suceda, ao reclamante demonstrar a eventual irreparabilidade. Na realidade, não tem a virtualidade de afastar o regime regra de subida das reclamações a invocação,- como o faz, agora e em sede de recurso, o recorrente -, de que o prosseguimento do processo executivo levará à satisfação da dívida exequenda e, por consequência, implicará a sua extinção, por pagamento; É que, não estamos perante qualquer pagamento voluntário, mas antes numa satisfação da dívida exequenda de modo coercivo. Ora, sendo inultrapassável, face a tal realidade, a vinculação a que se encontram adstritos os órgãos decisores, - no caso, do Tribunal recorrido – a decidirem todas as questões que lhe sejam, nos termos da lei, submetidas para apreciação, é assertivo que, ainda e apesar de tal eventual satisfação das dívidas exequendas controvertidas, sempre terá de apreciar a presente reclamação; Caso assim não fosse não se colocava, sequer, a questão da subida a final da mesma, já que redundaria num acto absolutamente inútil. Por outro lado e em consonância com o que se vem de dizer, importa ter presente que a Administração Fiscal se encontra, igualmente, vinculada a, de imediato, executar os julgados firmados na ordem jurídica, por forma a que seja plenamente reconstituída a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, eventualmente com o acréscimo de juros indemnizatórios, tudo como decorre dos art.ºs 100.º e 43.º, da LGT. Por consequência, a eventual satisfação de quantia exequenda prescrita, desde logo através da garantia prestada para, oportunamente, se ter sustado o processo de execução fiscal, não é susceptível de implicar, nos termos supra referidos, qualquer prejuízo irreparável para o recorrente, uma vez que se a razão lhe assistir e assim vier a ser declarado na decisão da reclamação, quando ela subir a final, a AT não poderá eximir-se à obrigação legal de proceder à integral restauração da situação que se verificaria se o acto lesivo não tivesse sido praticado.” Sendo assim, como é, a reclamação deve ter subida diferida, tendo a decisão recorrida feito um correcto julgamento de facto, no que à questão do prejuízo irreparável e uma incorrecta interpretação e aplicação do direito à situação em análise. E, porque não se prova o prejuízo irreparável para o ora recorrente com a subida ao tribunal da reclamação em causa apenas depois de realizada a venda e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de confirmar nessa parte a sentença * Todavia, o que, em coerência, se impunha, como corolário lógico de tal entendimento, era a abstenção do conhecimento do mérito da reclamação, devolvendo os autos ao SF para que desse pleno cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 278.º do CPPT, - não se configurando, aqui qualquer caso de indeferimento liminar da reclamação. Ora, no presente recurso, a recorrente, sem embargo de pretender, como consequência da procedência do recurso, a procedência da reclamação, na medida em que a indeferiu liminarmente, não o devendo fazer pela singela razão de que não se trata de caso da sua subida imediata, terá de revogar-se a decisão e ordenar a sua baixa aos serviços de finanças. * Sem custas. * Lisboa, 27 de Abril de 2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) - Vencido, porque estando em causa a prescrição da divida exequenda, a reclamação, sob pena de perda de utilidade, devia subir de imediato. |