Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01061/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª. SECÇÃO DO T.C.A

1. Relatório

M...., professora de Educação Física, veio interpor recurso contencioso de anulação “do despacho de 19.12.97 do Sr. Secretário de Estado da Administração”, que lhe indeferiu o pagamento de retroactivos desde 22.3.83.

Alega, em síntese, o seguinte:

- A recorrente lecciona desde o ano lectivo de 1979/80;
- À recorrente foi atribuído o grau de bacharel com efeitos a 22.3.83, por despacho de 21.2.1997;-

- Na sequência deste despacho, a Direcção respectiva ordenou o processamento do vencimento da recorrente pelo índice 120, a partir da data do despacho;

- A recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa em 2.5.97, tendo o recurso sido indeferido parcialmente, pois que apenas lhe foi reconhecido o direito ao processamento de vencimentos pelo índice 120 com efeitos retroactivos ao ano escolar de 1996, sendo certo existir despacho que concede a atribuição do grau de bacharel com efeitos reportados a 22.3.83.

- Na sua resposta, a entidade recorrida alegou que a recorrente se encontra vinculada à administração escolar por contrato administrativo de provimento e, como fundamento para o não pagamento retroactivo das reclamadas importâncias invocou a formação de caso decidido decorrente da não impugnação contenciosa das reclamações graciosas que a recorrente ao longo do tempo apresentou, sendo certo que as remunerações processadas por índice inferior a 120 se encontram consolidadas na ordem jurídica.

O Ministério Público, no douto Parecer Final de fls. 33 e 34, sustenta que o recurso contencioso é meio inidóneo para nesta situação concreta garantir o acesso ao direito, uma vez que estamos perante uma questão relativa ao cumprimento de um contrato, que só pode ser dirimida por via de acção.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2 . Matéria de Facto

a) A recorrente celebrou com o Ministério da Educação, em 1979, um contrato administrativo de provimento para prestação de serviço docente;-

b) Por despacho de 21.2.97, da Directora Adjunta do Departamento do Ensino Superior, foi concedida à recorrente a equiparação a bacharel em Educação Física com efeitos a partir de 22.3.83;

c) Na sequência de tal despacho, o Sr. Coordenador do Centro da Área Educativa entendeu que os efeitos remuneratórios apenas se produziam à data de 27.2.1997, pelo que foi ordenado o processamento de vencimento da recorrente pelo índice 120 apenas a partir daquela mencionada data.-

d) A recorrente recorreu hierarquicamente para o Secretário de estado da Administração Educativa em 2.5.97, mas apenas lhe foi reconhecido o direito ao processamento de vencimento pelo índice 120 com efeitos retroactivos ao ano escolar de 1996/97.

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3 . Matéria de Direito

A presente questão já foi abordada em diversos arrestos do S.T.A. e deste T.C.A. como resulta da questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.-

Começaremos, pois, pela análise de tal questão.

Demonstram os autos que, em 1979, a recorrente celebrou com o Ministério da Educação um contrato administrativo de provimento para prestação de serviço docente.-

Por despacho de 21.2.97, da Directora Adjunta do Departamento do Ensino Superior, foi concedida à recorrente à recorrente a equiparação a bacharel em Educação Física com efeitos a partir de 22.3.83, mas na sequência de despacho do Coordenador do Centro da Área Educativa apenas lhe foram reconhecidos efeitos remuneratórios a partir de 27.2.1997, pretendendo a recorrente que tais efeitos se devem reportar a 1983, data de aquisição do bacharelato, pelo índice 120.-

A recorrente não impugnou os actos de processamento de vencimentos que entretanto lhe foram efectuados.-

E é óbvio que estamos perante um contrato de prestação de serviços docente, que pode configurar-se como contrato administrativo, pois apresenta como traço característico «a associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo, de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço» “(cfr. Marcello Caetano, “Direito Administrativo”, vol. I, 10ª. ed., p. 585).-

Ou seja, estamos perante uma pretensão que se situa no âmbito de um contrato administrativo previamente celebrado, que consiste em a recorrente ver integrada a sua situação profissional no índice 120 a partir de 1983, pelo que se tem entendido não existir o dever legal de decidir por parte da Administração, não se formando, consequentemente, qualquer acto tácito de indeferimento.-

Neste sentido tem decidido quase uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos de 15.10.96, 27.5.97 e 28.10.97, respectivamente nos Rec. nºs. 38665, 40830 e39666, orientação que acompanhamos, pois que a figura do acto tácito de indeferimento surgiu para permitir ao particular o acesso aos Tribunais em casos de silencio da Administração, não sendo compreensível no caso de haver uma relação jurídica contratual derivada de um contrato administrativo previamente celebrado (cfr. também os Acs. de 25.6.98, Proc. 200/97 e de 15.10.98, Proc. 716/99 deste
T.C.A.).-

Efectivamente, e como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer, neste tipo de situação relativa ao cumprimento do contrato e exigência do pagamento integral da retribuição, o particular tem ao seu dispor o recurso à jurisdição plena da acção para efectivação da responsabilidade contratual, nos termos do artº. 51 nº. 1 al. g) do E.T.A.F., não ficando, consequentemente, desprotegido.-

Tal acção é independente de prazo e pode dar lugar a sentenças declarativas, constitutivas ou condenatórias, e no âmbito da mesma é suscetível qualquer questão relativa à interpretação, validade ou execução de contrato adminsitrativo.-

Em suma, não se tendo formado. no caso concreto, qualquer acto de indeferimento tácito que possa ser objecto de recurso contencioso, nos termos do artº. 109º. do C.P.A. e 109º. da L.P.T.A., é de concluir que o presente recurso carece de objecto, o que torna ilegal a sua interposição e conduz à sua rejeição, nos termos do artº. 57º., parágrafo 4º., do regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.-


4 . Decisão

Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.-

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).-


22.4.99

as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues