Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02542/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/09/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. CULPA NA INSUFICIÊNCIA. |
| Sumário: | 1.O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem natureza substantiva, sendo aplicável aquele que se encontrar em vigor à data em que ocorreu o facto tributário; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando nenhuma é efectuada, antes se provando que o revertido assinava cheques da sociedade necessários no seu giro comercial; 4. No domínio da vigência do art.º 13.º do CPT cabe ao revertido provar a sua não culpa na insuficiência do património da sociedade devedora para solver os tributos exequendos, já que a AT beneficia da presunção legal de culpa daquele. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. M……………., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra "S…………. - …….., Lda." para pagamento coercivo de dívidas de IRS, IRC, IVA e juros compensatórios de 1992 a 1995 e contra si revertida, tendo essa oposição sido julgada improcedente. 2. Não se conforma o recorrente com a decisão recorrida, pelas razões que vai expor. 3. A decisão recorrida - invocando como fundamento "o depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos" - deu como assente a matéria constante do n° 3 dos "Factos Provados". 4. E considerou que "não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita". 5. O recorrente entende que se fez na decisão recorrida um incorrecto julgamento da matéria de facto, o que inquinou a decisão sobre a matéria de direito; com efeito, as provas produzidas e impõem decisão diversa. 6. Esses concretos pontos de facto incorrectamente julgados foram os acima referido nas conclusões 3 e 4. 7. E os meios probatórios constantes do processo e das gravações de depoimentos nele realizados que impõem decisão diversa da recorrida são: a) - os documentos nos autos, nomeadamente as e declarações de IRC da sociedade de 1993, 1994 e 1995 e actas a eles juntas; b) - os depoimentos das testemunhas: Acta de 16 de Março de 2006: - F…………………. cassete 1, lado A, 0010 a 1884 voltas; - J……………. cassete 1, lado A, 1385 voltas a fim e lado B, 0010 a 0454 voltas; - R……………. cassete 1, lado B, 0455 voltas a 1115 voltas; 8. A prova referida e produzida nos autos permite concluir que não se prova a matéria referida no ponto 3 dos "Factos Provados" e que antes se provam os seguintes factos: - o oponente foi sócio da sociedade S………….. - …….., LDA. até 6/11/1996, data em que cedeu a quota de que era titular nessa sociedade a F………………….., por escritura outorgada no Cartório Notarial de ……….. - também nessa data renunciou à gerência dessa sociedade. - e anteriormente a essa data, e não obstante como tal nomeado, nunca o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade. - anteriormente a Novembro de 1996, e designadamente no período a que respeitam as importâncias em causa na execução, nunca o oponente praticou qualquer acto de gestão da sociedade, nem deteve nem exerceu qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais. - nomeadamente, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o oponente nunca negociou ou contratou com clientes ou fornecedores da sociedade, nem celebrou contratos de trabalho, nem exerceu funções directivas ou de representação da sociedade, nem interveio nas operações a que a mesma se dedicava. - a sociedade dedicava-se ao comércio de restaurante e supermercado, actividades a que o oponente nunca se dedicou, o oponente sempre exerceu a sua actividade na área imobiliária e da construção civil, a que se dedicou com carácter de exclusividade. - sempre quem pôs e dispôs na sociedade foi o também sócio e gerente E…………………., a cuja mulher o oponente acabou por ceder a sua quota, tendo ambos, de resto, e com a cessão dessa quota, assumido pessoalmente a responsabilidade de regularizar todas as responsabilidades incluindo fiscais e à Segurança Social - da sociedade. 9. Assim se decidindo, não haverá fundamento legal para ser imputada ao oponente qualquer responsabilidade nas dívidas em causa, nem é possível imputar-lhe, a título de culpa, qualquer eventual diminuição das garantias patrimoniais da sociedade. 10. Nota-se, com efeito, que, estando na raiz da responsabilidade subsidiária dos gerentes a responsabilidade civil, como, aliás, nota a decisão recorrida, a Administração Fiscal não logrou demonstrar a culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade para responder pelas dívidas em causa. 11. E tudo isto determinará a ilegitimidade do oponente para a execução - o que se pede seja reconhecido. 12. Em face do exposto, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 160º, 203°, 204° e 211°/CPPT, pelo que deverá ser revogada, reconhecendo-se ter existido um incorrecto julgamento da matéria de facto, que deverá ser alterada nos termos acima expostos, pelo que - e também por se não ter demonstrado qualquer culpa do oponente - deverá reconhecer-se a ilegitimidade deste e absolver-se o mesmo dos pedidos executivos, como é de JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recorrente se ter mantido à margem dos negócios da sociedade, não tendo exercido a gerência efectiva da sociedade primitiva devedora. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria dos pontos 3. e 4. do probatório fixada na sentença recorrida deve ser alterada no sentido proposto pelo recorrente; Se este exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora; E se no domínio da vigência do art.º 13.º do CPT, é à AT que cabe provar que não foi por culpa do revertido que o património social se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-A sociedade executada onginária, "S………………., L.da.", com o n.i.p.c. …………….., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …….., sob o n.º ……../……….., tendo como objecto o comércio alimentar (cfr. cópia de certidão junta a fls.106 a 108 dos autos); 2-O opoente era sócio e foi nomeado gerente da sociedade executada originária juntamente com o outro sócio E………….., obrigando-se a mesma empresa através da assinatura dos dois gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls.106 a 108 dos autos); 3- O opoente era sócio e exercia funções de gerência da sociedade executada originária, juntamente com o outro sócio, E……………….., competindo-lhe, nomeadamente, a assinatura de cheques que obrigavam a empresa e visavam o pagamento aos trabalhadores e a fornecedores (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos); 4- Em 6/11/1996, o opoente renunciou às funções de gerente da sociedade executada originária (cfr. cópia de certidão junta a fls. 106 a 108 dos autos); 5-A A. Fiscal instaurou no ….º Serviço de Finanças de ……., o processo de execução fiscal n.º ………../……… e apensos, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.R.S., I.R.C., I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1992 a 1995, no qual surge como executada originária a sociedade “S…………….., L.da." (cfr. informação exarada a fls.135 dos autos); 6-Em 9/12/2003, a A. Fiscal procedeu à diligência de penhora no âmbito da execução fiscal n.º …………/………...0, tendo verificado a inexistência de bens susceptíveis de penhora no património da sociedade executada originária (cfr. documento junto a fls.105 dos autos); 7 -Em 11/2/2004, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no n.º 5 pelo montante total da dívida ainda não paga, na quantia de € 58.270,40, além do mais, contra o responsável subsidiário e ora opoente, M………………., tudo em virtude da insuficiência de bens da sociedade executada originária (cfr. documentos juntos a fls. 110 e 117 dos autos; informação exarada a fls.135 dos autos); 8-Em 13/2/2004, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no n.º5 (cfr. documentos juntos a fls. 118 e 119 dos autos; informação exarada a fls. 135 dos autos); 9-Em 16/3/2004, deu entrada no ….º Serviço de Finanças de …….. a oposição deduzida por M……………. e que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos). X Factos não Provados X Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. X Motivação da Decisão de Facto X A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam e no depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 4. Insurgindo-se o recorrente com a matéria de facto constante nos pontos 3. e 4. do probatório fixada na sentença recorrida, donde aliás, entende, que a solução jurídica alcançada com base nela se revela errada, importa conhecer, em primeiro lugar, daquele invocado erro de julgamento da matéria de facto para que se possa formar o necessário quadro factual a que depois se possa aplicar o direito correspondente. Analisada a prova documental constante dos autos e bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, ouvida que foi a cassete de áudio junta, a matéria do ponto 3. do probatório da sentença recorrida não se pode manter, tendo por isso de ser alterada de acordo com a factualidade que se entende ressumar de tais elementos probatórios, quer também por a redacção utilizada em tal ponto não ser suficientemente precisa na descrição que faz dessa realidade. Assim, aquele ponto 3. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: O oponente e ora recorrente, enquanto gerente da sociedade primitiva executada, no período anterior à venda da sua quota e à renúncia, apunha a sua assinatura nos cheques da sociedade, por vezes em branco, necessários ao seu giro comercial, para pagamento a fornecedores e a trabalhadores, que para o efeito lhe eram apresentados pelo outro sócio e gerente (seu irmão), sendo este e a mulher quem se encontrava no dia a dia à frente dos dois estabelecimentos da sociedade originária devedora (supermercado e restaurante) – cfr. depoimentos das duas testemunhas inquiridas em primeiro e em segundo lugar – F………………… e J…………… - testemunhas estas que mostraram conhecer bem a actividade diária do mesmo oponente, o primeiro por ser seu amigo e com ele terem então negócios em comum e que acompanhava regularmente o oponente nas refeições que tomavam no restaurante da mesma sociedade, e o segundo, por ser seu “primo materno” e com eles (oponente e irmão) conviver desde tenra idade, residindo perto dos citados estabelecimentos, tendo acompanhado a criação e a “vida” da sociedade em causa desde a sua constituição, de molde a convencerem da realidade dos factos a que depuseram, bem como os documentos de fls 183/236 dos autos. Já a matéria do ponto 4. do probatório – renúncia à gerência do ora recorrente – deve ser mantida, tendo em conta o documento onde se apoia, constante de fls 106/108 dos autos, e que a traduz fielmente, matéria que de resto nem se encontra controvertida entre as partes, nestes termos se atendendo, em parte, à alteração da matéria de facto preconizada pelo recorrente. 4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que se verificaram os pressupostos para a reversão da execução contra o ora recorrente, que o mesmo exerceu as correspondentes funções de gerente, ao nessa qualidade, ter aposto a sua assinatura nos cheques, desta forma permitindo que a mesma exercesse a sua actividade comercial e que ao caso é aplicável a norma do art.º 13.º do CPT onde lhe cabia a ele, que não à parte contrária, provar que a insuficiência de património da sociedade originária devedora para pagar a dívida exequenda não provinha de culpa sua. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além do errado julgamento da matéria de facto já apreciada, apenas se vem insurgir contra a gerência efectiva que a sentença recorrida entendeu que o mesmo exerceu e contra a falta de culpa na insuficiência do mesmo património para solver as dívidas exequendas, que o mesmo entende que tal ónus cabe à parte contrária – Fazenda Pública – que não ao recorrente, já que apenas quanto a estas duas questões vem esgrimir argumentos no sentido da sua alteração ou revogação. Vejamos então. A dívida exequenda, reporta-se ao IRS, IRS e IVA dos anos de 1992 a 1995, sendo assim aplicável o regime então vigente (1), o do art.º 13.º do CPT, como lei vigente ao tempo do nascimento destas mesmas dívidas, já que estes se reportam aos períodos de tempo em que ocorreram os factos da vida real, jurídicos ou materiais que deram origem ao nascimento dos impostos exequendos, independentemente da data em que veio a ocorrer a sua liquidação ou da data em que veio a ocorrer o termo do seu pagamento voluntário. Como nos parece incontroverso, a data da liquidação do imposto ou a data do termo do seu pagamento voluntário, constituem factos (processuais) no procedimento de liquidação que em nada colidem ou modificam o período de tempo em que ocorreram os respectivos factos tributários que deram origem ao nascimento desse concreto imposto. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova). A norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E esta norma não é uma norma reguladora do processo tributário mas antes de regulação das relações intersubjectivas desenvolvidas fora de tal processo, sendo reguladas na sua maior parte por normas inseridas em outros códigos e leis avulsas fazendo parte com efeito, do seu regime substantivo. Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade(2). Assim e no mesmo sentido do entendimento vazado na sentença recorrida é de entender que, o regime substantivo da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes aplicável, no caso às dívidas de IRS, IRC e IVA relativas aos exercícios de 1992 a 1995, não é o contido no art.º 24.º da LGT, mas sim o então vigente contido na norma do art.º 13.º do CPT, e isto sem prejuízo, da aplicação das normas de cariz processual contidas na mesma LGT, como seja a aplicação do direito de audição antes de efectivada a reversão e demais trâmites processuais a observar para este efeito, contidos na norma do art.º 23.º da mesma LGT, sabido que esta só entrou em vigor em 1.1.1999 (art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), e nos próprios termos do seu art.º 12.º apenas é aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor, bem como nos termos gerais do art.º 12.º do Código Civil, só veio dispor para o futuro. Ou seja, não se encontrando a LGT em vigor durante os exercícios de 1992 a 1995, o seu regime não é aplicável aos factos tributários então ocorridos, antes da sua vigência (ainda que o termo legal de pagamento voluntário do imposto tenha já ocorrido na vigência da LGT, mas não é este termo que determina qual o regime substantivo da responsabilidade subsidiária aplicável, mas sim aquele outro relativo ao período a que se reporta o facto tributário em causa) que assim já se encontrava subsumido à anterior norma, então vigente, ao tempo do nascimento dessas obrigações tributárias, ou seja o regime da responsabilidade subsidiária previsto no art.º 13.º do CPT, sendo assim de observar o seu regime para determinar o seu âmbito de aplicação e respectivo regime de prova. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente. O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial (3). No caso, nenhuma prova veio o ora recorrente fazer de não ter exercido as correspondentes funções de gerência, como bem se pronuncia a sentença recorrida, antes de acordo com a matéria constante do probatório, designadamente da ora levada ao seu ponto 3., se vê que o ora recorrente, enquanto gerente designado, assinava os cheques da sociedade necessários ao seu giro comercial, designadamente para pagar a fornecedores e a trabalhadores, que para o efeito lhe eram apresentados pelo outro sócio e também gerente, não podendo tais actos deixar de serem integrados no acervo das funções de um gerente de facto com interferência na gestão da sociedade executada, assinando a documentação necessária ao giro comercial da mesma sociedade, não podendo deixar de ser considerado gerente de facto ou efectivo, já que por esta sua intervenção em nome e por conta da mesma sociedade, ainda que em conjunto com o outro gerente, permitia que a mesma continuasse a sua actividade, tendo em conta que os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social (art.º 259.º do CSC), assim se entendendo e concluindo, que o ora recorrente não só não logrou abalar a presunção de gerência de facto, decorrente de ter sido nomeado gerente da sociedade executada nos períodos a que respeitam estas dívidas exequendas, como também se prova que pelo menos praticou, em nome e por conta da mesma sociedade, os assinalados actos concretos (4). Isto sem embargo de também se não deixar de entender que era o outro sócio e também gerente quem, no dia a dia, praticava os actos necessários ao giro comercial dos dois estabelecimentos da sociedade originária devedora (supermercado e restaurante), o que o facto de ambos os sócios e gerentes serem irmãos não poderá deixar de trazer peculiaridades na forma de interagirem nessa gerência, apresentando-se por isso aquele sócio e gerente com as principais funções do acervo das relativas à mesma sociedade, sem que contudo, o ora recorrente, se encontrasse completamente afastado dessas funções, já que com a sua actuação, ao assinar os cheques da sociedade, necessários para o pagamento a fornecedores e a trabalhadores, contribuía activamente para que a mesma cumprisse o seu objecto social de comércio alimentar, não podendo por isso também, deixar de ser qualificado como gerente efectivo da mesma, por essa concreta parcela de funções exercida, desta forma contribuindo para que a mesma sociedade exteriorizasse validamente perante terceiros a sua vontade, não podendo a sua actuação enquanto gerente, considerar-se meramente acessória ou desprovida de efeitos jurídicos, sendo assim de negar provimento ao recurso por este fundamento. 4.2. Na matéria dos art.ºs 14.º e 15.º da sua petição e nas suas conclusões 10.ª e 11.ª, continua o oponente e ora recorrente a invocar que inexistiu culpa do mesmo na diminuição do património da sociedade executada donde resultou a sua insuficiência para solver a dívida exequenda. Como acima se disse, aplicável no caso, ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas da sociedade é o do art.º 13.º do CPT, que não o do art.º 24.º da LGT, em que cabia ao ora recorrente provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, por a AT dispor, a seu favor, da presunção legal de culpa dos mesmos – salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais – e que por este a não ter vindo fazer, já que pelos depoimentos das testemunhas inquiridas nenhuma prova veio fazer no sentido de o mesmo ter tido uma actuação diligente, criteriosa e ordenada (5) enquanto se manteve e foi gerente da mesma sociedade, nos actos que então praticou, antes pelo contrário, matéria sobre que as mesmas testemunhas nem sequer depuseram, não pode tal matéria considerar-se provada, não podendo a causa deixar de ser decidida contra si. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa,9 de Dezembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (1) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 20.6.2001 e de 21.10.2003, recursos n.ºs 25.808 e 474/03, respectivamente e deste TCA, de 20.1.2004 e de 19.6.2007, recursos n.ºs 1172/03 e 1794/07, respectivamente. (2) Cfr. em sentido algo diverso o acórdão do Pleno da Secção do STA de 28.2.2007, recurso n.º 1132/06. (3) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708. (4) Cfr. no mesmo sentido e em caso paralelo o recente acórdão deste TCAS de 21.10.2008, recurso n.º 2357/08, tendo por Relator também o do presente. (5) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 12.3.2003, recurso 1209/02-30. |